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Processo nº 354/2013 Data: 20.06.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “roubo”.
Pena.



SUMÁRIO

1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

2. Não é excessiva a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido autor de 1 crime de “roubo”, punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, e que, pouco depois de chegar a Macau vindo do Interior da China, por volta das (3:00 da madrugada), “assaltou” um indivíduo do sexo feminino que circulava pela via pública, agredindo-lhe, por trás, na cabeça, arrancando-lhe, de seguida, e à força, a mala que a mesma trazia na mão, pondo-se depois em fuga, a correr, vindo, porém, a ser, posteriormente, detido.

3. Com efeito, a mesma (ainda assim), está perto do seu limite mínimo, estando além do seu meio e (muito além) do seu limite máximo, reflectindo, adequadamente, censura ao dolo directo e intenso do arguido, à acentuada ilicitude e a necessidade de prevenção especial e geral deste tipo de crime, que sempre deixa marcas ainda que psicológicas aos ofendidos, causando igualmente, alarme e preocupação social.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 354/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 115 a 118-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido bater-se pela redução da pena, pedindo uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 125 a 132).

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Em resposta, pugna o Ministério Público pela integral confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 134 a 135-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pronunciando-se também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 86 a 86-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 116 a 117, e que, porque não impugnados nem se mostrando de alterar, aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pedindo (apenas) a redução da pena para a de 1 ano e 9 meses de prisão.

Cremos que o recurso não merece provimento, sendo de rejeitar dada a sua “manifesta improcedência”; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Ao crime de “roubo” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de 1 a 8 anos de prisão; (cfr., art. 204°, n.° 1 do C.P.M.).

Nos termos do art. 40° do C.P.M. (pelo recorrente citado):

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, preceitua o art. 65° do C.P.M. (também pelo recorrente citado):

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

Em relação a este art. 65° temos entendido que na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 06.12.2012, Proc. n° 903/2012).

Dito isto, e baixando à situação dos autos, verifica-se que provado está que o arguido, no dia 17.10.2012, pouco depois de chegar a Macau vindo do Interior da China, por volta das (3:00 da madrugada), “assaltou” um indivíduo do sexo feminino que circulava pela via pública, agredindo-lhe, por trás, na cabeça, arrancando-lhe, de seguida, e à força, a mala que a mesma trazia na mão, pondo-se depois em fuga, a correr, vindo, porém, a ser, posteriormente, detido.

E, ainda que seja o arguido primário, não nos parece de considerar excessiva a pena aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão.

Com efeito, a mesma (ainda assim), está perto do seu limite mínimo, estando além do seu meio e (muito além) do seu limite máximo, reflectindo, adequadamente, censura ao dolo directo e intenso do arguido, à acentuada ilicitude e a necessidade de prevenção especial e geral deste tipo de crime, que sempre deixa marcas ainda que psicológicas aos ofendidos, causando igualmente, alarme e preocupação social.

Ociosas sendo outras considerações, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 20 de Junho de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 354/2013 Pág. 10

Proc. 354/2013 Pág. 1