Processo nº 350/2013 Data: 20.06.2013
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Liberdade condicional.
SUMÁRIO
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 350/2013
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. B, natural da Guiné, onde nasceu em XX.XX.19XX, e com os restantes sinais dos autos, ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 60 a 63 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 67 a 72).
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Em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:
“Inconformodo com o decisão do indeferimento do concessão da liberdade condicional, exarado pela Mttma. J.I.C., datado de 26/04/2013, o recluso B vem recorrer para o Tribunal da 2°. Instância, invocando a violação do art.° 56 do C.P.M ..
Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente B, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
Entendemos que, em sintonia com a douta resposta à motivação do Digno Magistrado do M.P., não deve ser reconhecida razão ao recorrente B, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.° 56 n.° 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarco o ponderação global do situação do condenado à visto do necessidade do prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defeso do ordem jurídico e do paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente no Proc. n.° 213/2013, de 25/04/2013 :
“A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social."
Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
“... se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado." (Direito Penal Português-As consequências Jurídicas do Crime, 2a. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode " o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência." (Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Jorge de Figueiredo, §852).
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não concordado pelo Tribunal recorrido, "atendendo essencialmente a razões de prevenção geral, atendo ao elevado dolo social ínsito a este tipo de criminalidade, não se nos afigura possível fazer um juízo de prognose favorável à libertação antecipada do recluso, parecendo-nos que a mesma se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social." (cfr. fls. 36v.).
Entendemos que muito bem vai a douta decisão recorrida, em termos de prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é do conhecimento de todos, bem como a maneira pela qual o recorrente optou para praticar o tal crime, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividades ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral, que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do art.° 56 n.° 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no art.° 56 n.° 1 do C.P.M ..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente”; (cfr., fls. 149 a 151).
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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– por Acórdão do T.J.B. de 07.12.2010, foi, B, ora recorrente, condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”;
– o mesmo recorrente deu entrada no E.P.M. em 27.04.2009, e em 26.04.2013, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 26.04.2015;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com a sua família na Guiné-Bissau, tencionando trabalhar como comerciante de roupas.
Do direito
3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
Vejamos.
— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).
“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 27.04.2009, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.
Na verdade, e na esteira do decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir obviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.03.2013, Proc. nº 136/2013, de 11.04.2013, Proc. nº 196/2013 e o de 25.04.2013, Proc. n.° 213/2013).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, mostrando-se-nos de subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
De facto, (e independentemente do demais), atento o tipo de crime pelo ora recorrente cometido, o de “tráfico de estupefacientes”, os seus malefícios para a saúde pública e a pena que lhe falta cumprir, importa pois acautelar a sua repercussão na sociedade, o que equivale a dizer que não podem ser postergadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico; (cfr., F. Dias in “Dto Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 528 e segs.), havendo igualmente que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade da norma violada através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada”; (cfr., F. Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 106).
Assim, em face das expostas considerações, e verificados não estando os pressupostos do art. 56°, n.° 1 do C.P.M., há que confirmar a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.
Macau, aos 20 de Junho de 2012
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 350/2013 Pág. 14
Proc. 350/2013 Pág. 1