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Processo nº 634/2012


Acórdão em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, ora constante das fls. 28 a 31 dos p. autos, foi julgado improcedente o recurso contencioso, interposto por A, do acto administrativo praticado pelo Subdirector dos Serviços para os Assuntos Laborais, que lhe aplicou a pena de multa no valor de MOP$20.000,00, por ter infringido o disposto no artº 9º/1-l), conjugado com o artº 2º/-l) do Regulamento Administrativo nº 17/2004.

Não se conformando com essa sentença, veio a recorrente A recorrer da mesma para este TSI pedindo que fosse revogada a sentença recorrida e anulado o acto administrativo recorrido.

Devidamente tramitado o recurso jurisdicional e feito subir a este TSI, o Ministério Público emitiu em sede de vista o Douto parecer impugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos.

E oportunamente foi submetido à conferência o projecto do Acórdão, preparado pelo relator do processo, propondo julgar procedente o recurso jurisdicional e declarar nulo o acto administrativo praticado pelo Subdirector dos Serviços para os Assuntos Laborais, que aplicou a ora Recorrente a pena de multa no valor de MOP$20.000,00.

Após a análise e a discussão do projecto do Acórdão, foi deliberado que se procedesse à notificação da recorrente e da entidade recorrida para, querendo, se pronunciarem em 5 dias sobre e eventual ilegalidade do acto recorrido, face ao disposto no artº 8º do Decreto-Lei nº 52/99/M.

Veio a entidade recorrida através do expediente ora junto aos autos a fls. 66 e 68 pronunciar-se sobre a questão concordando com a ilegalidade do acto recorrido, face ao disposto no artº 8º do Decreto-Lei nº 52/99/M.

E remeteu, a solicitação do Tribunal a cópia do despacho que a entidade recorrida declarou oficiosamente o acto ora recorrido.

Tornando a declaração oficiosa da nulidade do acto administrativo recorrido supervenientemente impossível a presente lide recursória, acordam julgar extinto o presente recurso jurisdicional.

Sem custas pela recorrente.

Sem custas a cargo da entidade administrativa por isenção subjectiva.

Registe e notifique.

RAEM, 11JUL2013

Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira

Estive presente
Mai Man Ieng
Ac. 634/2012-1