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Processo n.º 992/2012 Data do acórdão: 2013-7-11 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– consumo ilícito de estupefaciente
– condenação anterior
– substituição da prisão por multa
– art.o 44.o do Código Penal
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
1. Ante as diversas condenações penais anteriores do arguido recorrente, é irrealista o seu desejo de ver substituída, por multa, à luz do art.o 44.o do Código Penal, a pena de prisão por que vinha nesta vez condenado em primeira instância.
2. Tendo o recorrente chegado a cumprir penas de prisão efectiva no passado, e mesmo assim voltado a praticar novo crime, é totalmente inconcebível, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, qualquer hipótese de formação de juízo de prognose favorável à peticionada suspensão da execução da pena de prisão desta vez.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 992/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (XXX)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 35 a 36 dos autos de Processo Sumário n.° CR1-12-0211-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da vigente Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena de prisão (no seu entender, excessivamente achada na sentença com desrespeito dos art.os 40.o e 65.o do actual Código Penal (CP)), com subsequente substituição da pena de prisão por multa nos termos do art.o 44.o do CP, e, fosse como fosse, a suspensão da execução da prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP (cfr. a motivação apresentada a fls. 54v a 55v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 57 a 60v dos autos), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 69 a 70v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal a fls. 35 a 35v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada (descrita originalmente em chinês, e aqui traduzida para português pelo ora relator), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 13 de Novembro de 2012, às 09:42 horas da manhã, o pessoal policial de segurança pública interceptou o arguido para efeitos de investigação da sua identidade, e com concordância dele próprio, procedeu à revista do seu corpo;
– o pessoal policial descobriu no bolso direito dianteiro das calças do arguido um pequeno troço de tubo em plástico transparente, contentor de um comprimido de cor azul e algum pó, com peso total de 0,32 grama, tendo o arguido confessado que estas substâncias proibidas eram destinadas ao seu consumo próprio;
– após a confirmação por exame de análise rápido, aquele comprimido continha Midazolam, enquanto o referido pó continha Heroína, inclusivamente;
– o arguido declara trabalhar presentemente como operário de obras de decoração, com cerca de quinze mil patacas de rendimento mensal, e precisar de sustentar os pais, e ter por habilitações literárias o 3.o ano do curso secundário elementar;
– o arguido já não é delinquente primário.
Outrossim, segundo a acta da audiência de julgamento realizada em primeira instância (e lavrada a fls. 34 e seguintes dos autos), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.
Por outro lado, conforme o certificado de registo criminal do arguido (junto a fls. 13 a 28 dos autos), ele já tem diversos antecedentes criminais, a saber:
– foi condenado, em 12 de Março de 2009 no Processo n.o CR1-06-0096-PCC, pela prática, em Dezembro de 2004, de um crime de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do CP, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos;
– foi condenado, em 10 de Junho de 2009 no Processo n.o CR1-06-0081-PCC, pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefaciente para consumo, na pena de dois meses de prisão, a qual, em cúmulo com a pena do processo acima referido, deu origem à pena única de onze meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, período de suspensão esse que veio prorrogado, por despacho judicial de 10 de Dezembro de 2009, por mais um ano, com imposição do dever de sujeição ao tratamento da toxicodependência a cargo do Instituto de Acção Social, e com regime de prova, suspensão da pena essa que acabou por vir revogada por decisão judicial de 22 de Abril de 2010;
– foi condenado, em 14 de Setembro de 2009 no Processo n.o CR3-09-0305-PSM, pela prática, em 12 de Setembro de 2009, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de dois meses e quinze dias de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio, na pena de um mês de prisão, e, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sob condição de sujeição ao tratamento da toxicodependência a cargo do Instituto de Acção Social e ao acompanhamento por assistente social da Direcção dos Serviços de Justiça;
– foi condenado, em 21 de Setembro de 2009 no Processo n.o CR2-09-0311-PSM, pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente e de um crime de detenção indevida de utensílio, na pena de três meses de prisão por cada, e, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses, sob condição de sujeição ao tratamento da toxicodependência a cargo do Instituto de Acção Social e ao acompanhamento por assistente social da Direcção dos Serviços de Justiça;
– foi condenado, em 12 de Março de 2010 no Processo n.o CR4-10-0004-PCC, pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefaciente para consumo, na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo dessa pena com as penas impostas nos Processos n.os CR4-09-0206-PSM e CR2-09-0311-PSM, na pena única de seis meses de prisão;
– em 3 de Agosto de 2011, terminou o cumprimento das penas de prisão (de seis meses e de onze meses) impostas respectivamente nos Processos n.os CR4-10-0004-PCC e CR1-06-0081-PCC e ficou solto da prisão nesse dia;
– e foi condenado, em 5 de Outubro de 2012 no Processo n.o CR1-11-0150-PCC, pela prática de um crime de detenção ilícita de utensílio, na pena de dois meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Começou por assacar o arguido ao Tribunal recorrido o excesso na medida da pena do crime de consumo ilícito de estupefaciente por que vinha nesta vez condenado. Entretanto, face aos antecedentes criminais dele como tal registados no respectivo certificado, a pena de dois meses de prisão achada na sentença recorrida, sob os padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e dentro da respectiva moldura legal de prisão (até três meses) prevista no art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, já não tem mais margem para a pretendida redução.
Rogou também o arguido que fosse substituída a prisão por multa sob a égide do art.o 44.o do CP. Mas, este desejo dele é irrealista, porquanto ante as suas diversas condenações penais anteriores, é indispensável impor nesta vez a pena de prisão, em prol das elevadas necessidades de prevenção criminal (especial).
Por fim, tendo o arguido chegado a cumprir penas de prisão efectiva no passado, com libertação ocorrida em 3 de Agosto de 2011, e mesmo assim, voltado a praticar novo crime pelo qual ficou condenado no processo subjacente à presente lide recursória, e ainda por cima, dentro da plena vigência do período de suspensão da pena de prisão aplicada no Processo n.o CR1-11-0150-PCC, é totalmente inconcebível, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, qualquer hipótese de formação de juízo de prognose favorável à peticionada suspensão da execução da pena de prisão desta vez.
Improcede, pois, o recurso in totum.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com doze UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique ao Processo n.o CR1-11-0150-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 11 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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