Processo n.º 997/2012 Data do acórdão: 2013-7-11 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de menor gravidade
– prevenção geral do crime
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Tendo o arguido recorrente negado perante o tribunal a quo a prática do crime de tráfico de menor gravidade por que vinha condenado no acórdão recorrido, e como são prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo legal de crime, não se pode formar um juízo de prognose favorável à sua pretendida suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que seja ele um delinquente primário.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 997/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 134 a 137v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0068-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 11.o, n.º 1, alínea 1), da vigente Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão, e de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da mesma Lei, na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar somente a suspensão da execução da pena única de prisão nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP), atendendo sobretudo à sua situação pessoal, familiar e económica (cfr., com mais detalhes, a motivação apresentada a fls. 153 a 156v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 174 a 175v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 185 a 186), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal a fls. 135 a 135v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada (descrita originalmente em chinês, e aqui traduzida para português pelo ora relator), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 12 de Julho de 2010, cerca das 19:55 horas, o pessoal policial de segurança pública interceptou o arguido para efeitos de investigação;
– subsequentemente, e já dentro das instalações do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o pessoal policial descobriu no vale da nádega do arguido dois sacos transparentes contentores de cristais de cor branca;
– os cristais de um dos sacos continham 2,881 gramas líquidos de Ketamina, enquanto os do outro saco continham 2,426 gramas líquidos de Ketamina;
– esses dois sacos de substância estupefaciente foram comprados pelo arguido a um indivíduo de identidade desconhecida em Zhuhai, pelo preço de 400 renminbis, com o fim de destinar um dos sacos ao fornecimento a outrem, e o outro saco ao seu consumo próprio;
– o arguido é delinquente primário;
– o arguido declarou na audiência de julgamento que trabalha em relações públicos de casino, com cerca de 15000 patacas de rendimento mensal, e para além de ter que amortizar a dívida de fracção imobiliária, não tem outros encargos económicos, e tem por nível de educação o curso primário completo.
Na fundamentação do seu acórdão, o Tribunal recorrido chegou a afirmar que o arguido negou que uma parte da droga por si detida se destinava ao fornecimento a outrem.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a conhecer da unicamente levantada questão de almejada suspensão da execução da pena de prisão.
Pois bem, tendo o recorrente negado perante o Tribunal recorrido a prática do crime de tráfico de menor gravidade, por um lado, e, por outro, como são prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo legal de crime, crê-se que não se pode formar um juízo de prognose favorável à sua pretendida suspensão da execução da pena única de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, ainda que seja ele um delinquente primário.
Improcede, pois, o recurso, sem necessidade de indagação, por prejudicada, do mais alegado pelo recorrente na motivação.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça.
Macau, 11 de Julho de 2013.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 997/2012 Pág. 1/6