Processo nº 402/2013 Data: 11.07.2013
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “detenção ilícita de estupefaciente”.
Pena.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
Constatando-se que o ora recorrente voltou a cometer o mesmo crime de “detenção ilícita de estupefaciente”, (apenas) 4 meses após a anterior condenação, e em pleno período de suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, inviável é um juízo de prognose favorável, o que, inviabiliza, totalmente, a suspensão da execução da pena.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 402/2013
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (XXX), arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”, p. e p. pelo art. 14°, da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 32 a 35 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, afirmar que excessiva é a pena fixada e que a decisão recorrida viola os art°s 40° e 48° do C.P.M.; (cfr., fls. 45 a 50).
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Respondendo, diz o Ministério Público o recurso não merece provimento, pugnando pela sua rejeição; (cfr., fls. 61 a 63-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:
“A, ora arguida dos presentes autos, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substância psicotrópicas, p.° p.° pelo art.° 14 da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão efectiva.
Inconformada com a decisão, vem recorrer para o Tribunal de Segundo Instância, invocando violação dos art.s° 40 e 48 n.° 1 do C.P.M. e solicitando a suspensão da execução da peno.
Analisados os autos, em completo sintonia com o Digna Magistrado do M.P. na sua resposta à motivação do recurso, entendemos correcto a decisão da aplicação da pena de prisão efectiva pelo Tribunal a quo, por força da consequência jurídica exigida pelo art.° 14 da Lei n.° 17/2009, bem como dos art.°s 40, 64 e 65 do C.P.M., não havendo lugar a aplicação do disposto do art.° 48 do C.P.M.. "
Não assiste, em nossa opinião, razão à arguida recorrente.
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Sobre o matéria de suspensão de execução de penas, tem o Ilustre Tribunal da Segunda Instância afirmado, várias vezes, os pressupostos e critérios necessários, eg. nos processos n.°s 1010/2012, de 07/02/2013, 837/2011, de 01/03/2011, 435/2012, de 04/10/2012, etc ..
Entretanto, permitimo-nos citar o acórdão no Proc. n.° 147/2013, de 30/05/2013 do T.S.I. que põe em luz o correcto entendimento da questão em apreço:
"1. O artigo 48° do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.° 40.°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
- E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
2. Constatando-se que o arguido dos autos já foi por duas vezes condenado em penas (de prisão) suspensas na sua execução, e que volta a delinquir 6 meses depois da última destas condenações, em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada, inviável se mostra uma nova suspensão."
In casu, a recorrente foi condenada, em 23/01/2013, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução, e voltou a praticar o crime de consumo de estupefacientes 4 meses depois desta condenação, em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada.
É bastante semelhante esta circunstância com a do Processo do T.S.I. n.° 44/2013, de 23/05/2013 :
"Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de pretendida suspensão da execução da pena de prisão, sem deixar de observar que a invocação do art.° 40.° do CP não é pertinente para sustentar esse desejo do recorrente, visto que, nessa pretensão sua, não está em causa propriamente o problema de medida da pena, mas sim a questão de suspensão de uma pena de prisão já concretamente aplicada.
Pois bem, não sendo já o recorrente um delinquente primário, com agravante de que veio a cometer o crime doloso ora em causa depois de ter acabado de transitar em julgado, há um pouco mais de dois meses, a decisão penal do Processo Sumário n.° CR2-12-0076-PSM que lhe tinha decretado a suspensão - pelo período de dois anos e seis meses, e sob condição de tratamento de toxicodependência - de uma pena de prisão aí imposta por um crime de consumo de estupefacientes, é patentemente inviável formar agora qualquer juízo de prognose favorável ao recorrente em sede do art.° 48.°, n.° 1, do CP, sem mais indagação por ociosa. "
Em conformidade com os acórdãos acima referidos, parece-nos que é de concluir uma evidente inviabilidade de nova suspensão no caso sub judice.
Assim concordamos com a hipótese da não aplicação à recorrente da suspensão da execução da pena de prisão”; (cfr., fls. 78 a 79-v).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 33 a 33-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”, p. e p. pelo art. 14°, da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão.
Afirma que excessiva é a pena que lhe foi aplicada, considerando que a decisão recorrida viola os art°s 40° e 48° do C.P.M..
Cremos que nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo de se rejeitar o presente recurso dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 401°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Vejamos.
Nos termos do art. 14° da Lei n.° 17/2009:
“Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Ponderando na factualidade provada, (que não vem posta em causa nem se mostra de alterar), e, em especial, no facto de o ora recorrente ter sido condenado por idêntico crime em 23.01.2013, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão, com pena suspensa por 1 ano, e de o crime dos presentes autos ter sido cometido em 23.05.2013, (4 meses após aquela condenação), entendeu o Tribunal a quo que adequada não era uma (nova) pena não privativa da liberdade, fixando assim a pena em 2 meses de prisão, que não substitui por outra não privativa nem a suspendeu na sua execução, (atento o estatuído nos art°s 44° e 48° do C.P.M.).
E será excessiva a pena em questão?
Ora, nos termos do invocado art. 40°:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, prescreve o também citado art. 48° que:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Ponderando no teor do art. 40°, e atenta a moldura penal para o crime em questão, cremos que censura não merece a pena de 2 meses fixada, pois que a mesma situa-se, sensivelmente, no meio dos limites mínimo e máximo previstos.
Por sua vez, em relação ao instituto da suspensão da execução da pena tem este T.S.I. afirmado:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 147/2013).
E, no caso, também não nos parece que verificados estejam os pressupostos para a pretendida suspensão.
Na verdade, (e independentemente do demais), constatando-se que o ora recorrente voltou a cometer o mesmo crime (apenas) 4 meses após a anterior condenação, em pleno período de suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, inviável é um juízo de prognose favorável ao mesmo, o que, inviabiliza, totalmente, a peticionada suspensão da execução da pena.
Dest’arte, apresentando-se-nos o presente recurso “manifestamente improcedente”, imperativa é a sua rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 11 Julho de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 402/2013 Pág. 14
Proc. 402/2013 Pág. 13