Processo n.º 386/2013 Data do acórdão: 2013-7-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Ponderando o facto de o arguido já não ser delinquente primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez, e as continuadamente elevadas exigências de prevenção geral desse tipo-de-ilícito penal, por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves, não se pode suspender, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do vigente Código Penal, a execução da prisão por que vinha condenado nesta vez, ainda que ele tenha confessado integralmente e reservas os factos, tenha encargos familiares e o anterior crime tenha datado de Maio de 2009.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 386/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 15v a 17 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-13-0056-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que lhe impôs a pena efectiva de cinco meses de prisão, pela comprovada prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio), veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão de execução da prisão, tendo para o efeito inclusivamente alegado que “a aplicação de uma pena de prisão efectiva a um pai de família – independentemente de ter sido condenado em 2009, a uma pena de 5 meses de prisão efectiva, com execução suspensa por 1 ano… – configura uma punição que afecta não só o arguido como, essencialmente, aqueles que dele dependem” (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 22 a 31 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 40 a 43) no sentido de procedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 53 a 54), no sentido final de que “não vemos que… existam fundadas razões… que vàlidamente justifiquem a procedência do presente recurso”.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal a fls. 15v a 16 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 31 de Março de 2013, cerca das 05:30 horas da madrugada, o pessoal policial do Corpo de Polícia de Segurança Pública, em execução de uma operação “STOP” perto do Hotel MGM, em Macau, mandou parar, para efeitos de investigação, o veículo automóvel com chapa de matrícula n.º MI-XX-XX, conduzido na altura pelo arguido;
– do exame de pesquisa pelo método de sopro, foi detectada ao arguido a taxa de 1,73 gramas de álcool por litro no sangue;
– o arguido tem por habilitações literárias a 6.ª classe do ensino primário, declara trabalhar como motorista numa loja de venda de acessórios de veículos, com cerca de dez mil patacas de rendimento mensal, e cuida, juntamente com a mulher, de dois filhos;
– o arguido já não é delinquente primário: em 20 de Maio de 2009, foi condenado, no Processo n.º CR4-09-0106-PSM (então n.º CR2-09-0155-PSM), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, do art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, em cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na inibição de condução por um ano, suspensa na sua execução por um ano, tendo a sentença respectiva transitado em julgado no dia 1 de Junho de 2009, e a pena sido declarada extinta por despacho de 26 de Julho de 2010.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de almejada suspensão de execução da pena de prisão.
Pois bem, ponderando sobretudo o facto de o arguido já não ser delinquente primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez, por um lado, e, por outro, as continuadamente elevadas exigências de prevenção geral desse tipo-de-ilícito penal, por ser potenciador, como ensinam as regras da experiência da vida humana, de acidentes de viação não menos graves, não se pode passar a mandar suspender a execução da prisão por que vinha o arguido condenado nesta vez, visto que, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do actual Código Penal falando, a mera censura dos factos e a ameaça de execução da prisão já não conseguem, de facto, realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e reservas os factos (circunstância essa que tem muito pouco valor para sustentar a procedência da sua pretensão, uma vez que o crime foi praticado em flagrante delito) e tenha encargos familiares.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso, com custas pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça.
Macau, 18 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Segue Declaração)
Processo nº 386/2013
(Autos de recurso penal)
Declaração de voto
Atenta a factualidade provada, em especial, o tempo decorrido entre a 1a condenação e a ora objecto de recurso, (quase 4 anos), e ponderando nos “prós” e “contras” das penas de curta duração, decidia pela suspensão da execução da pena decretada, por um período mais próximo do seu limite máximo, condicionando a mesma suspensão ao dever de pagamento de uma quantia monetária a uma instituição de solidariedade social, pois que se me afigura que com tal “pena (suspensa)” e “dever imposto”, (sem esquecer a pena acessória de inibição de condução decretada pelo T.J.B.), atingir-se-ia o enunciado no art. 40° do C.P.M.
Macau, aos 18 de Julho de 2013
José Maria Dias Azedo
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