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Processo n.º 933/2012 Data do acórdão: 2013-7-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– apreensão policial de objectos
– validação judiciária da apreensão
– notificação da validação da apreensão
– art.º 163.º, n.º 6, do Código de Processo Penal
– art.º 319.º do Código Penal
– art.º 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– guarda de objectos apreendidos em casa de penhor
– depositário
– venda de objectos apreendidos
– subtracção de objectos apreendidos ao poder público
– erro notório na apreciação da prova
– livre apreciação da prova
S U M Á R I O
1. Como o arguido não era dono dos três telemóveis então apreendidos policialmente, ele nunca tem o interesse processual para impugnar, nos termos e no prazo previstos no n.o 6 do art.o 163.o do Código de Processo Penal (CPP), a legalidade da decisão do Ministério Público de validação da apreensão policial dos mesmos objectos, pelo que não se mostra legalmente devida a feitura da notificação da validação judiciária da apreensão à própria pessoa do arguido como trabalhador da casa de penhor dos autos.
2. O art.o 319.o do Código Penal (CP) tem por epígrafe “Destruição de objectos colocados sob o poder público” e não “… objectos colocados no poder público”. E isto tem a sua razão de ser, porque é o próprio art.o 163.o, n.o 2, do CPP que prevê a possibilidade de os objectos apreendidos serem confiados à guarda de um depositário. Portanto, a circunstância de os ditos três telemóveis estarem depositados na casa de penhor dos autos é ainda susceptível de relevar para a possível verificação do delito previsto no art.o 319.o do CP.
3. O acto de venda, pelo arguido, dos telemóveis apreendidos, apesar de não ser um acto de destruição, danificação ou inutilização dos próprios telemóveis, já é subsumível a um acto de subtracção desses objectos ao poder público, para efeitos a relevar da norma incriminadora do art.o 319.o do CP.
4. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP, improcedendo, pois, o esgrimido vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), desse Código.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 933/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 95 a 99 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-11-0138-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.o 319.o do vigente Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na obrigação de pagar à ofendida B mil e quinhentas patacas de indemnização pecuniária, arbitrada oficiosamente, com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação do acórdão com necessária absolvição dele, ou, pelo menos, a atenuação especial da sua pena com simultânea substituição da pena de prisão por multa, com fundamento no seguinte, invocado material e concretamente na sua motivação de recurso (apresentada a fls. 137 a 147v dos presentes autos correspondentes):
– 1) nos termos do art.o 163.o, n.os 4 e 5, do vigente Código de Processo Penal (CPP), a apreensão dos três telemóveis dos autos então feita pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) tinha natureza provisória e só produziria efeitos depois de obrigatoriamente obtida, dentro de 72 horas, a validação declarada pelas Autoridades Judiciárias, e por outro lado, conforme o disposto no n.o 6 desse artigo, a decisão de validação da apreensão precisa de ser objecto de notificação ao interessado, para este poder impugná-la no prazo de cinco dias para o Juiz de Instrução; assim sendo, como o CPSP nunca chegou a notificar a casa de penhor dos autos, ou o seu responsável ou o próprio arguido, do despacho do Ministério Público de validação da dita apreensão, o arguido nunca tomou conhecimento da já validação judiciária da apreensão, e por isso a apreensão não podia produzir efeitos em relação ao arguido, daí que o seu acto de venda normal dos três telemóveis em causa a outrem não podia ter violado a norma incriminadora do art.o 319.o do CP, devendo, pois, ser ele absolvido deste crime por que vinha condenado, erroneamente, em primeira instância;
– 2) e mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria a decisão condenatória recorrida ser revogada com fundamento na verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, porquanto não tendo o arguido, como trabalhador da casa de penhor dos autos, praticado qualquer acto de destruição, danificação ou inutilização dos ditos três telemóveis, ou de subtracção dos mesmos ao poder público (visto que esses telemóveis se encontravam depositados na casa de penhor e não no poder público), o seu acto de mera venda dos telemóveis a outrem não deveria ter preenchido o tipo legal do art.o 319.o do CP;
– 3) e mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de defender que não tendo o responsável da casa de penhor nem o arguido tomado conhecimento da já validação da dita apreensão policial, o Tribunal recorrido não deveria ter julgado como provado que o responsável da casa de penhor chegou a dar instrução a todo o pessoal trabalhador incluindo o arguido no sentido de que como os três telemóveis já se encontravam apreendidos por autoridades judiciárias, não se poderia vender os mesmos, nem deveria ter julgado como provado que o próprio arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente na venda dos três telemóveis a outrem, mesmo que tenha sabido claramente de que os mesmos eram objectos apreendidos em autos de inquérito penal, houve, por isso, erro notório na apreciação da prova, cometido pelo Tribunal recorrido, que faria invalidar a decisão condenatória impugnada; outrossim, como o responsável da casa de penhor, ao ser ouvido em audiência de julgamento, disse que os três telemóveis não tinham etiqueta de papel indicadora de “congelamento” colada pela Polícia e na fotografia dos mesmos telemóveis junta aos autos também não se vê qualquer etiqueta de papel deste tipo, o Tribunal recorrido não deveria ter considerado como provado, apenas com base nas declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento, que o arguido, ao vender os três telemóveis e outros objectos antigos da casa de penhor, descobriu que os três telemóveis tinham meio troço da etiqueta de papel indicadora de congelamento policial, pelo que nesta parte em questão, houve também erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP;
– e mesmo que assim não se entendesse, a conduta do arguido seria ainda subsumível ao disposto no n.o 1, ou pelo menos no n.o 2, do art.o 16.o do CP, pelo que teria violado o Tribunal recorrido, aquando da medida da pena, os art.os 16.o e 67.o, n.os 1 e 2, do CP.
Ao recurso respondeu (a fls. 149 a 154v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 163 a 166v), pugnando até pela rejeição do recurso, por evidentemente infundado.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a fundamentação fáctica do acórdão recorrido (tecida originalmente em chinês a fls. 96 a 97 dos autos, e com tradução para português aqui feita pelo ora relator), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 25 de Maio de 2005, na Casa de Penhor “XX” sita no rés-do-chão do Edifício XX da Avenida XX de Macau, o CPSP suspeitou que dois telemóveis de marca “Motorola” e um telemóvel de marca “Nokia” aí colocados em penhor fossem produtos de crime, pelo que fez apreensão dos mesmos;
– os três telemóveis referidos eram pertenças da ofendida B, e estavam relacionados com o processo penal n.o CR3-05-0228-PCC;
– o agente policial responsável pela feitura da apreensão chegou a dizer ao senhor responsável C da dita casa de penhor que os três telemóveis já se encontravam apreendidos como objecto para prova, que esse estabelecimento não os poderia vender, e que ao mesmo tempo os três objectos ficavam temporariamente depositados na casa de penhor. E na altura, C assinou no auto de apreensão;
– posteriormente, o Ministério Público declarou, dentro dos autos de inquérito n.o 4432/2005, a validação da apreensão acima referida;
– o responsável C da casa de penhor chegou a dar instrução a todo o pessoal trabalhador incluindo o arguido A no sentido de que como aqueles três telemóveis já se encontravam apreendidos por autoridades judiciárias, não se poderia vender os mesmos;
– em determinado dia do ano de 2006, o arguido vendeu aqueles três telemóveis a outrem;
– o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente na venda dos três telemóveis a outrem, mesmo que tenha sabido claramente que os mesmos eram objectos apreendidos em autos de inquérito penal;
– o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei de Macau;
– de acordo com o certificado de registo criminal, o arguido é delinquente primário;
– o arguido trabalha presentemente como empregado de casa de penhor, com cerca de vinte mil patacas de rendimento mensal, e com o curso secundário elementar completo como habilitações literárias, e com o pai a seu cargo.
Na fundamentação probatória da sua livre convicção sobre os factos, o Tribunal recorrido chegou a tecer as seguintes considerações nas 7.a a 11.a linhas da página 5 do seu acórdão (ora concretamente a fl. 97 dos autos):
– o arguido declarou na audiência de julgamento que ele tinha sabido antes que os três telemóveis dos autos já se encontravam apreendidos pela Polícia, e que o responsável da casa de penhor também notificou todo o pessoal trabalhador que não se poderia vender os mesmos; declarou ele que ao vender os três telemóveis em conjunto com outros objectos antigos da casa de penhor a pessoa que vinha comprar telemóveis antigos, descobriu que os três telemóveis tinham meio troço da etiqueta de papel indicadora de congelamento policial. Contudo, o arguido não conseguiu apresentar justificação razoável do motivo da venda dos três telemóveis já apreendidos policialmente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido começou por defender na sua motivação de recurso, que como ele não foi notificado do despacho de validação judiciária da apreensão policial dos três telemóveis em causa, essa apreensão policial não poderia produzir efeitos em relação a ele próprio.
Entretanto, para o presente Tribunal ad quem, como o arguido não era dono desses três telemóveis, ele nunca teria o interesse processual para vir impugnar, nos termos e no prazo previstos no n.o 6 do art.o 163.o do CPP, a legalidade da decisão do Ministério Público de validação da apreensão policial dos mesmos objectos, pelo que não se mostraria legalmente devida a feitura da notificação da validação judiciária da apreensão à própria pessoa do arguido como trabalhador da casa de penhor dos autos. Portanto, mesmo que fosse verdadeiro o alegado não conhecimento, por ele, da validação judiciária da apreensão policial dos três telemóveis em causa, isto, por si só, nunca seria suficiente para afastar a hipótese de verificação do crime previsto no art.o 319.o do CP no caso concreto dos autos, pelo que já não é mister indagar da relevância, ou não, da questão de não notificação do despacho judiciário de validação da apreensão policial à própria pessoa do responsável da casa de penhor ou à própria casa de penhor.
Também é de improceder a tese do arguido segundo a qual como os três telemóveis se encontravam depositados na casa de penhor e não no poder público, nunca lhe seria possível a prática do crime do art.o 319.o do CP.
Na verdade, este artigo incriminador tem por epígrafe “Destruição de objectos colocados sob o poder público” e não “… objectos colocados no poder público”. E isto tem a sua razão de ser, porque é o próprio art.o 163.o, n.o 2, do CPP que prevê a possibilidade de os objectos apreendidos serem confiados à guarda de um depositário. Portanto, diversamente do defendido pelo recorrente, a circunstância de os três telemóveis estarem depositados na casa de penhor dos autos é ainda susceptível de relevar para a possível verificação do delito previsto no art.o 319.o do CP.
Por outra banda, o acto de venda dos telemóveis então apreendidos, apesar de não ser um acto de destruição, danificação ou inutilização dos próprios telemóveis, já é subsumível a um acto de subtracção desses telemóveis ao poder público, para efeitos a relevar eventualmente da norma incriminadora do art.o 319.o do CP.
Sendo de notar que é incorrecta a invocação, pelo arguido, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que toda a argumentação por ele tecida nesta parte do seu recurso tem a ver com a questão, eminentemente jurídica, de subsunção dos factos provados à dita norma incriminadora, pelo que nunca estará em causa o vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, que é próprio do foro do julgamento da matéria de facto.
E agora no concernente ao também assacado erro notório na apreciação da prova:
Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao presente Tribunal ad quem que o Tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse Tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP, improcedendo, pois, o esgrimido vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), desse Código, sendo de salientar que:
– mesmo que fosse verdadeira a alegação do recorrente de que o responsável da casa de penhor não foi notificado pessoalmente da validação judiciária da apreensão policial dos três telemóveis dos autos, isto não seria susceptível de, por si só, afastar necessariamente a possibilidade fáctica de que o responsável da casa de penhor chegou a dar instrução a todo o pessoal trabalhador incluindo o arguido no sentido de que como os três telemóveis já se encontravam apreendidos por autoridades judiciárias, não se poderia vender os mesmos. Com efeito, este facto tido por provado no acórdão recorrido reporta-se ao teor da instrução então dada por esse responsável a todo o pessoal trabalhador da casa de penhor, por um lado, e, por outro, é consabido, como ensinam as regras da experiência da vida quotidiana humana, que as pessoas leigas do Direito podem confundir, muitas vezes, autoridades policiais com autoridades judiciárias;
– e mesmo que fosse verídico o alegado não conhecimento pelo próprio arguido, da já validação judiciária da apreensão policial dos três telemóveis, isto também não conseguiria, por si só, repelir a possibilidade fáctica de ele já ter sabido que esses telemóveis eram objectos apreendidos em autos de inquérito penal. Aliás, não se pode esquecer de que nem o próprio arguido tenha conseguido explicar razoavelmente por quê é que vendeu os três telemóveis já apreendidos policialmente;
– e finalmente, no tocante à questão de existência de meio troço da etiqueta de papel indicadora de congelamento policial, como foi o próprio arguido quem, na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido, falou da descoberta da existência desse meio troço da etiqueta ao tempo da venda dos telemóveis a outrem, como pode vir ele, à autêntica moda de venire contra factum proprium, tentar questionar a livre convicção desse Tribunal sobre isto?
Intocada assim toda a matéria de facto já julgada como assente no aresto impugnado, a qual suporta suficientemente a decisão condenatória do arguido como autor material de um crime consumado do art.o 319.o do CP (por ter ele, através do acto de venda dos três telemóveis já apreendidos e como tal depositados na casa de penhor onde ele próprio trabalhava, subtraído esses objectos apreendidos ao poder público), há que naufragar logicamente a alegada tese de aplicação do art.o 16.o do CP, em virtude da já comprovação, perante aquela factualidade provada, do dolo directo do arguido na prática da sua conduta, dolo esse que é incompatível com qualquer tese de ter ele actuado sem culpa ou com consciência da ilicitude do facto ou em erro sobre a ilicitude do facto.
Não sendo, pois, inclusivamente aplicável ao caso do arguido o n.o 2 do art.o 16.o do CP, não deixa de cair por terra o seu desejo de lhe ver atenuada especialmente a pena à luz deste preceito do direito penal substantivo, o que preclude também a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa nos termos gerais do art.o 44.o, n.o 1, do CP, ex vi do art.o 67.o, n.o 2, do CP, também inaplicável à sua situação concreta.
Em suma, improcede o recurso in totum, sem necessidade de abordagem do demais alegado pelo recorrente na sua motivação, por estar prejudicada com a análise acima feita aos autos.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com dezasseis UC de taxa de justiça.
Comunique à ofendida.
Macau, 18 de Julho de 2013.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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