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Processo n.º 850/2012
(Recurso cível)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 11/Julho/2013


ASSUNTOS:
- Preclusão do direito de interpor a acção cível em separado se o pedido enxertado no processo crime foi extemporâneo
- Arbitramento oficioso da indemnização em processo crime

SUMÁRIO :
1. Se os lesados interpuseram extemporaneamente pedido cível no processo crime, o direito à acção cível em separado mostra-se precludido.
2. Nos crimes semi-públicos e particulares podem os lesados deduzir acção cível em separado, funcionando aí o princípio da opção e não já o da adesão, com as consequências expressamente previstas na lei, ou seja, a renúncia do direito de queixa ou acusação, como resulta do artigo 61º, n.º 2 do CPP.
3. Mas se, na sentença crime, o juiz não arbitra oficiosamente a indemnização, devendo fazê-lo, e não se verificando causa para esse não arbitramento, como flui do artigo 71º do CPP, aludindo ao facto de os lesados intentarem acção em separado e desconsiderando o facto de o pedido formulado no processo crime ter sido extemporâneo, parece assistir aos lesados direito a terem possibilidade de serem de algum modo ressarcidos das lesões sofridas.
              O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira



















Processo n.º 850/2012
(Recurso Civil)
Data : 11/Julho/2013

Recorrentes : B (alias B1) e C
(B及 C)

Recorrida : Companhia de Seguros da D (Macau) S.A.
(D保險 (澳門) 股份有限公司)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. B (B) e C (C), autores na acção, com os demais sinais constantes dos autos (adiante designado por recorrentes), inconformados com a decisão proferida pelo Mmo Juiz do TJB que absolveu os autores do pedido de indemnização que formularam em acção cível em separado da acção penal, por preclusão do direito, vêm recorrer, alegando, em síntese conclusiva, o seguinte:
  
a) Na sentença recorrida, julgou-se que os recorrentes não deduziram o pedido de indemnização civil conforme o princípio de adesão previsto no art.º 60.º do Código de Processo Penal, pelo que é procedente a excepção peremptória e é indeferido, consequentemente, todo o pedido na petição inicial.
b) O princípio de adesão previsto no art.º 60.º do Código de Processo Penal visa a consideração da economia processual, celebridade e da facilidade da vida da população, e o art.º 61.º do mesmo Código prescreve-se os casos especiais para garantir melhor o direito à indemnização do ofendido.
c) A dedução fora do prazo não pode ser interpretada como perda do direito em qualquer forma de interpretação, o que viola o espírito legislativo.
d) Mais, o direito à indemnização civil dos recorrentes já foi deduzido na respectiva acção penal, não violando o princípio acima referido.
e) O pedido civil supracitado não foi aceite e julgado pelo MM.º juiz titular devido meramente à sua dedução extemporânea, o que não significa que foi declarado perdido o direito à indemnização, os recorrentes só podem deduzir pedido por si próprio.
f) Na audiência de julgamento da acção penal acima, o MM.º juiz do Tribunal singular perguntou aos recorrentes se precisam de o juiz arbitrar oficiosamente uma quantia aos recorrentes como indemnização, no valor não superior a MOP 50.000,00, os recorrentes responderam que este valor não é suficiente e iriam pedir indemnização através da acção cível separada, pelo que, o MM.º juiz decidiu a não tratar esta questão e compete-se aos recorrentes deduzirem acção por si próprio, aqui não foi declarado perdido o direito à indemnização.
g) Após o trânsito em julgado da sentença penal, os recorrentes já intentaram a acção cível dentro do prazo legal, pelo que não perderam o direito à indemnização.
h) De facto, o caso dos recorrentes já satisfaz o art.º 61.º n.º al.s e) e f) do Código de Processo Penal, então, os mesmos podem intentar a acção separada sem adesão à acção penal.
i) Na sentença recorrida, existe erro na interpretação do despacho e da sentença (decisão) da respectiva acção penal, e erro na interpretação do art.º 60.º do Código de Processo Penal. Na sentença recorrida, não se considerou que se este caso pertence ou não aos casos especiais previstos no art.º 61.º n.º 1 al. e) e f) do Código de Processo Penal, nem se expôs a fundamentação, pelo que a sentença deve ser declarada nula nos termos legais.
j) Por fim, na sentença recorrida, também não se considerou a questão da comparação e aplicação das leis antiga e nova.
k) Face ao exposto, a sentença recorrida padeceu dos vícios graves relativos ao erro na interpretação e aplicação da lei, à omissão de apreciação e à falta de fundamentação, devendo ser anulada ou revogada e mandar continuar a respectiva acção cível.

Face ao exposto, pedem que seja revogada a sentença recorrida e se mande prosseguir a respectiva acção cível.
    
    2. Companhia de Seguros da D (Macau), S.A., demandada nos autos à margem indicados, tendo sido notificada das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes B e C, respondem, alegando, em suma:
     I. Veio o recurso a que ora se responde interposto da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo que julgou procedente a excepção invocada pela ora Recorrida e em consequência absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Recorrentes.
    II. Conforme resulta do preceituado no artigo 60º do Código do Processo Penal o legislador de Macau optou pelo princípio da adesão obrigatória, princípio reflectido também no artigo 85º do Código da Estrada, em vigor aquando dos factos em discussão nos presentes autos.
    III. Da conjugação do artigo 85º do Código da Estrada com o artigo 60º do Código de Processo Penal, resulta que em situações como as dos autos, o princípio da adesão é obrigatório, não recaindo em nenhuma das excepções previstas no artigo 61º do Código de Processo Penal.
    IV. Foi em cumprimento desse princípio, que os ora Recorrentes deduziram, no processo CR3-10-0431-PCS, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, um pedido de indemnização civil contra a ora Recorrida e bem assim contra o arguido nos aludidos autos e contra o proprietário do veículo matrícula ME-XX-XX, peticionando o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente donde sobreveio a morte da infeliz vítima.
    V. Os Recorrentes deduziram tal pedido fora do prazo de 10 dias a que alude o artigo 85º do Código da Estrada, motivo pelo qual veio o mesmo a ser julgado extemporâneo.
    VI. Tendo o pedido formulado no processo-crime sido julgado extemporâneo, está vedada aos Recorrentes a possibilidade de, numa acção autónoma, deduzir pedido de indemnização pelos mesmos factos e fundamentos, com os mesmos pedidos e causa de pedir, contra os mesmos sujeitos processuais. VII. O decurso do prazo para a formulação do pedido cível na acção penal fez precludir a possibilidade de, com os mesmos factos e fundamentos deduzir acção cível em separado.
    VIII. Tendo os Recorrentes formulado, ao abrigo do princípio da adesão, pedido de indemnização cível no supra aludido processo-crime, e tendo esse pedido sido julgado extemporâneo por decurso do prazo para a sua formulação, traduz-se numa situação de preclusão do direito e consequentemente de caducidade do direito de acção em separado.
    IX. Não obstante a dignidade dos argumentos aduzidos pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, certo é que os mesmos não poderão proceder, nada sendo de apontar à decisão recorrida, que deverá ser confirmada.
    3. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II – É do teor seguinte a sentença recorrida:
    “O Tribunal é o competente.
    Da preclusão do direito dos Autores.
    Vem a Ré Companhia de Seguros da D (Macau), S.A. invocar a preculsão do direito dos Autores porquanto, já no processo crime em que era arguido o aqui 1º Réu, pelos factos a que estes autos se reportam, os Autores haviam deduzido pedido de indemnização cível pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes daqueles, tendo no entanto esse pedido sido julgado extemporâneo.
    Os Autores responderam alegando que não assiste razão à 3ª Ré.
    Cumpre apreciar e decidir.
    O art. 60º do CPP consagra o principio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, só se admitindo que o pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da prática de factos qualificados como crime seja deduzido em separado nos casos especialmente previstos na lei e nos quais a presente acção não se inclui – art. 61º do CPC “a contrario” -.
    Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência a indemnização de perdas e danos por facto qualificado como crime embora nos seus pressupostos e quantificação siga as regras do processo penal – Ac. Do STJ Português de 11/10/2000 em CPP Anotado de Manuel Gonçalves pág. 202 –
    No caso dos autos o pedido cível foi deduzido na acção penal, contra os aqui Réus, mas ali julgado extemporâneo, tudo, como resulta da certidão de folhas 114 a 171.
    Ora, estando o pedido cível sujeito ao principio da adesão obrigatória e às regras do processo penal, não tendo aquele ali sido admitido por extemporâneo, não podem os Autores vir agora deduzi-lo em separado.
    Constituindo tal decisão, já transitada em julgado, facto impeditivo do direito dos autores que implica a absolvição total dos Réus do pedido – art. 412º n.º 1 e 3 do CPC -, deve ser proferida decisão em conformidade.
    Nestes termos e pelos fundamentos expostos absolvem-se os Réus do pedido.
    Custas pelos Autores.
    Registe e Notifique.
    Macau, 01/06/2012”
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa por saber se os lesados, na qualidade de pais e herdeiros da vítima mortal de um acidente de viação, podem pedir autonomamente indemnização cível, sendo que a indemnização que pediram no respectivo processo crime foi desatendida, por extemporânea.
    O Mmo Juiz, na sentença recorrida, entendeu que o pedido da indemnização civil deduzido pelos autores deve respeitar o princípio de adesão do processo penal, não podendo ser deduzido em separado.
    Contrapõem os recorrentes, dizendo que formularam o pedido cível no processo crime e, por ter sido indeferido por extemporâneo, pretendem fazê-lo em acção cível autónoma, tanto mais que a Mma Juíza não arbitrou qualquer indemnização oficiosamente no pressuposto de que o direito dos lesados iria ser requerido em separado.
    
    2. Não assiste razão aos recorrentes na parte em que vêm defender que o princípio de adesão do pedido cível em relação à acção penal não é peremptório e não faz precludir o direito, mas já a terão ao invocar a falta indevida ou injustificada de qualquer arbitramento oficioso a que teriam direito de ver reconhecido na sentença do processo crime.
    Para justificar aquela sem razão dos recorrentes não seria necessário muito mais do que remetermo-nos para os termos do despacho proferido, no que ao primeiro aspecto concerne.
    
    3. Atentemos nas normas mais pertinentes.
    Conforme o disposto no artigo 60º do Código de Processo Penal que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.”
    
    E o artigo 61º:
    “1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:
    a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
    b) O processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;
    c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
    d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
    e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º;
    f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;
    g) O processo penal correr sob a forma sumária, sumaríssima ou contravencional.
    2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.”
    O legislador de Macau optou assim pelo princípio da adesão obrigatória, princípio reflectido também no artigo 85º do Código da Estrada, em vigor aquando dos factos em discussão nos presentes autos e que previa "1. Deduzida acusação em processo penal contra o responsável por acidente de viação, deve o tribunal ordenar a notificação dos lesados que não se tenham constituído assistentes para, no prazo de 8 dias, deduzir o respectivo pedido de indemnização.
    2. O lesado não precisa de constituir advogado e pode deduzir o pedido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo estas intervir voluntariamente no processo.
    3. O pedido rege-se pelos termos do processo civil sumário, mas não há lugar ao pagamento de preparos e a falta de contestação não implica confissão dos factos.”
    As razões da consagração do princípio da adesão no nosso ordenamento têm tradição no nosso sistema e já vêm do CPP29, princípio este que foi aprofundado com o Dec.-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, aí se prevendo até a obrigação de o juiz condenar o réu em indemnização civil, desde que provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco (art. 12º).
    4. Não é o momento nem o lugar para dissertar sobre as vantagens e os inconvenientes do estabelecimento deste princípio, importando constatar de uma forma muito clara que é esse o princípio que impera claramente nos crimes públicos, como é o caso, e não já o princípio da opção para os crimes semi-públicos e particulares, como flui do artigo 61º, n.º 2 do CPP.
    As excepções ao princípio da adesão são taxativas e resultam claramente do n.º 1 do artigo 61º do CPP, importando não esquecer que a formulação do artigo 60º, com o advérbio “só”, aponta para a obrigatoriedade do pedido cível dever ser deduzido no processo crime.
    Justifica-se até uma aparente repetição da norma procedimental que concretiza o princípio da adesão processual do pedido cível ao processo crime, entre o regime do CPP e o pré-vigente Código da Estrada, num aperfeiçoamento do regime do pedido cível em adesão ao processo penal em relação ao regime português que serviu de matriz ao respectivo regime aqui vigente, a fim de prevenir as situações em que haja lesado sem se ter constituído assistente ou parte cível.
    Por isso mesmo o CPP manda que sejam notificadas todas as pessoas indicadas nos artigos 267º, n.º 5, 259º, n.º 3 e n. 2 do artigo 262º (arguido, assistente, denunciante com legitimidade para tal, ofendido, parte civil e que tenha manifestado o propósito de deduzir indemnização).
    Parece resultar claro dos aludidos preceitos que, sendo deduzida acusação contra o responsável pelo acidente de viação, como sucedeu no caso dos autos, o pedido de indemnização cível terá obrigatoriamente de ser deduzido no processo penal. Para isso aponta peremptoriamente a letra da lei e toda uma regulamentação que visa criar as condições para que todo e qualquer lesado possa exercer em sede própria, no processo crime, o seu direito à indemnização.
    Da conjugação do artigo 85º do Código da Estrada com o artigo 60º do Código de Processo Penal, resulta que em situações como as dos autos, o princípio da adesão é obrigatório, não recaindo em nenhuma das excepções previstas no artigo 61º do Código de Processo Penal, tratando-se como se trata de um crime público, não podendo o lesado optar por demandar o responsável cível em acção cível autónoma.
    
    5. Foi aliás em cumprimento desse princípio, que os ora recorrentes deduziram, no processo CR3-10-0431-PCS, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, um pedido de indemnização civil contra a ora recorrida e bem assim contra o arguido nos aludidos autos e contra o proprietário do veículo matrícula ME-XX-XX, peticionando o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente donde sobreveio a morte da infeliz vítima.
    Acontece que os recorrentes deduziram tal pedido fora do prazo de 10 dias a que alude o artigo 85º do Código da Estrada, motivo pelo qual veio o mesmo a ser julgado extemporâneo.
    Esta factualidade demonstra bem que os ora recorrentes ab initio não recorrerem à acção cível em separado para peticionarem indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em discussão nos aludidos autos de processo-crime, e só porque deixaram passar o prazo e viram o seu pedido não aceite, por extemporâneo, recorreram à via da acção cível em separado.
    Estes factos merecem duas ordens de considerações.
    Em primeiro lugar, nunca os recorrentes podiam interpor acção cível separada, mesmo que não tivessem deduzido o pedido cível na acção penal, não se observando nem alegando nenhum dos condicionalismos do artigo 61º do CPP.
    Depois, a permitir-se que os recorrentes, esgotado o prazo de caducidade do direito de acção, pudessem interpor acção cível em separado, estaríamos a beneficiar o infractor, esvaziando de sentido a natureza peremptória daquele prazo de dedução do pedido cível.
    O decurso do prazo para a formulação do pedido cível na acção penal fez precludir a possibilidade de, com os mesmos factos e fundamentos, deduzir acção cível em separado.
    Tendo os recorrentes formulado, ao abrigo do princípio da adesão, pedido de indemnização cível no supra aludido processo-crime, e tendo esse pedido sido julgado extemporâneo por decurso do prazo para a sua formulação traduz-se essa situação, em princípio, na preclusão do direito e consequentemente na caducidade do direito de acção em separado.
    
    6. Invocam ainda os recorrentes o argumento de que o seu direito à acção em separado não está precludido, porquanto intentaram o pedido em acção conjunta com a penal. Trata-se, como está bem de ver, de um falso argumento. O que dizem é certo, mas o facto de esse pedido ali não ter sido recebido é como se ele não tivesse existido e a decisão proferida naquele processo, no sentido de inadmissão, configura uma excepção de caducidade do direito à acção, natureza peremptória, geradora de absolvição do pedido, como bem anotou o Mmo Juiz ao citar o disposto no artigo 412
    Na verdade, o decurso do prazo para formulação do pedido cível na acção penal, sem que se verifiquem as excepções que permitem a sua dedução em separado configura uma situação de preclusão do direito respectivo e consequentemente de caducidade do respectivo direito de acção.1
    Fora só isto e mais não nos restaria senão o sufragarmos o entendimento vertido na douta sentença ora escrutinada.

    7. Há, no entanto, uma questão que vem colocada e que cabe apreciar, pois que fará as coisas mudarem de figura.
    Invocam os recorrentes que na sentença proferida em sede de processo crime, a Mm Juíza não fixou oficiosamente a indemnização cível, aludindo a uma acção cível em separado.
    Esta questão é algo melindrosa e pode pôr em causa os direitos dos lesados que teriam direito, ao menos oficiosamente, ao arbitramento da respectiva indemnização civil. Parece que a Mma Juíza, face ao não recebimento do pedido cível em conjunto com a acção penal, devia ter arbitrado oficiosamente a indemnização devida (358º, 71º e 74º do CPP), a não ser que se verificasse o condicionalismo do artigo 71º.
    Não o fez e remeteu-se, porventura indevidamente, para um procedimento em separado, quando, como se viu, tal direito caducara.
    O certo é que, com a posição da Mma Juíza do processo crime, criaram-se as condições para que os lesados se vissem numa situação de não satisfação do direito, o que cabe na previsão de uma das excepções do artigo 61º do CPP, mais concretamente a situação da alínea e) do n.º 1.
    Está bem que a situação não se encaixa exactamente na previsão do n.º 4 do artigo 71º do CPP, mas ao não arbitrar a indemnização que lhe cabia arbitrar, para mais, ainda que indevidamente, remeter os interessados para a acção cível em separado, não deixou de cercear um direito que, de outra forma, ainda que mais lacunarmente, não devia ter deixado de satisfazer, qual fosse o ressarcimento dos lesados.
    Por esta razão - e só por ela - não se deixa de atender à pretensão dos recorrentes que, de outra forma se viriam privados a um eventual ressarcimento que oficiosamente devia ter sido apreciado ou, então, justificado o seu não conhecimento, com base nos fundamentos que seriam devidos.
    Nesta conformidade, o recurso não deixará de proceder.
    
    IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, e, revogando, a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento dos autos se outras razões a tal não obstarem.
    Sem custas por não serem devidas.
Macau, 11 de Julho de 2013,

João A. G. Gil de Oliveira
(Relator)

Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

José Cândido de Pinho (Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Ac. RE, processo 3204/07-3, de 13/3/2008, http://www.dgsi.pt
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