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Proc. nº 159/2012
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 18 de Julho de 2013
Descritores:
-Art. 628º do CPC
-Arts. 14º e 17º do RCT

SUMÁRIO:

I - O que o artigo 628º, nº1 prevê é o não conhecimento dos recursos interlocutórios (porque subam com o recurso interposto da sentença) se, na hipótese ali configurada, a sentença vier a ser confirmada. E o nº2 do mesmo artigo apenas admite o conhecimento desses recursos interlocutórios se, independentemente da confirmação, a infracção a que eles respeitarem tiver influído no exame ou decisão da causa ou, quando para lá da decisão do litígio, o provimento possa ter interesse para o recorrente.

II - A fase do julgamento de um recurso jurisdicional é múltipla. Inicia-se com eventual despacho do relator (art. 619º, CPC), passa por um exame e decisão preliminares sobre o objecto do recurso (art. 621º, CPC), prossegue para a “preparação da decisão” (art. 626º, CPC) e termina no julgamento propriamente dito (art. 627º, CPC). O julgamento propriamente dito é, portanto, uma espécie de “sub-fase” da «fase do julgamento», tal como, aliás, decorre do Livro III, Título I, Capítulo VI, Secção II, Subsecção II, Divisão III.

III - O artigo 17º, nº2, do RCT aplica-se no âmbito de um recurso jurisdicional. O art. 14º, do RCT, em princípio, tem o seu campo de aplicação destinado às decisões da 1ª instância. Pode ter que se utilizar este dispositivo legal no Tribunal Superior, sim, mas apenas quando se trate de incidente ou reclamação de conta sobre decisões proferidas nesse tribunal em 1º grau de jurisdição, isto é, nas situações em que ele age como se estivesse em 1ª instância, uma vez que não há outra norma que se possa aplicar em casos desses.

IV - O art. 17º, nº2 ao falar na redução para “metade da tabela” da taxa de justiça está a referir-se ao montante resultante da aplicação tarifada das correspondências entre “valores em patacas” e o valor da taxa de justiça devida. Ora, e como resulta muito claro do art. 12º, nº1, tal tabela é calculada “sobre o valor da causa”.




Proc. nº 159/2012

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I- Relatório
O acórdão do TSI de fls. 2670 a 2695, foi declarado nulo por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K, concretamente a referente às questões mencionadas em i) e vi) a fls. 56-57 da alegação do recurso que a XXXX tinha interposto da decisão do TJB, que apenas deferiu parcialmente a reclamação da conta lavrada no processo.
Julgou ainda o mesmo aresto que a omissão quanto a custas nos três recursos interlocutórios deveria ser suprida pelo “autor” da decisão omitida.
*
Baixados os autos ao TSI, cumpriria suprir, primeiramente, a falta de condenação em custas no despacho de 20/11/2008 (fls. 2061). Isso foi feito pelo Relator em despacho de fls. 2807 vº a 2811 vº.
Porém, desse despacho reclama a XXXX para a conferência a fls. 2836 e sgs, nos seguintes termos:
“I. CONSIDERAÇÃO PRÉVIA: PRESSUPOSTOS E LIMITES DE UMA DECISÃO SOBRE CUSTAS ASSOCIADAS AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS:
1. Atenta a aparente complexidade que a mais recente decisão proferida Tribunal de Última Instância nos presentes Autos veio trazer ao recurso originariamente interposto pela ora Reclamante (complexidade essa de que o próprio despacho ora sob reclamação dá conta nas considerações com que se inicia), parece necessário recordar que a decisão que haja de a final ser proferida quanto às custas pelos três recursos interlocutórios tem de considerar coerentemente o que segue:
a) Em primeiro lugar, o facto de que a decisão originária do Exmo. Juiz Relator não haja versado, por qualquer modo, aqueles mesmos recursos, quer para conhecer do mérito respectivo, quer para julgamento dos pressupostos de que dependia a sua apreciação atenta a decisão proferida quanto à questão principal;
b) Em segundo lugar, o facto de que tão pouco o Tribunal de Segunda Instância, reunido em conferência que apreciou a reclamação deduzida contra aquele mesmo despacho, tenha versado qualquer daquelas questões;
c) Em terceiro lugar, o facto de que o Tribunal de Última Instância haja concluído, por sentença transitada em julgado, por que aquelas mesmas questões não pudessem constituir objecto de decisão, quer pelo Tribunal de Segunda Instância, quer pelo de Tribunal de Última Instância, pelo facto de que não tivessem originariamente constituído objecto de decisão pelo Relator;
d) Em quarto lugar, o facto de que os factos referido em a) e b) supra hajam sido reconhecidos expressamente por esse Venerando Tribunal e, bem assim, pelo acórdão mais recente do Tribunal de Última Instância;
e) Em quinto lugar, o facto de que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela ora Reclamante da decisão desse Venerando Tribunal, o Tribunal de Última Instância haja ordenado a rectificação de omissão de decisão quanto a custas pelo Tribunal de Segunda Instância.
2. Considerando os factos processuais imediatamente antes recordados, é inequívoco que a decisão que a final venha a ser proferida quanto às pelos três recursos interlocutórios, tem de respeitar, designada mas necessariamente:
a) As consequências jurídicas do facto de que o Juiz Relator tenha omitido pronúncia quanto ao destino a dar aos recursos interlocutórios e, em particular, o facto de que o mesmo haja omitido pronúncia quanto à questão de saber se a respectiva apreciação havia, ou não, ficado prejudicada pela decisão dada ao recurso principal;
b) As consequências jurídicas do facto de que o Tribunal de Segunda Instância tenha, identicamente, omitido tal pronúncia;
c) As consequências jurídicas do facto de que, por sentença transitada em julgado, o Tribunal de Última Instância tenha estatuído que os poderes de conhecimento do Tribunal de Segunda Instância ficassem limitados ao originário despacho do Juiz Relator, excluindo assim o conhecimento dos recursos interlocutórios;
d) E, finalmente, as consequências jurídicas de que, no entendimento consignado no mais recente Acórdão do Tribunal de Última Instância, a instância (que compreendia os recursos interlocutórios a que não foi dado destino) se ache extinta.
3. Ora, sem prejuízo da análise que, com maior detalhe, se cumprirá nas páginas seguintes, a decisão sob reclamação
(i) Viola o caso julgado ao proceder a uma reabertura da instância para emissão de decisão que conclui pela preclusão do conhecimento dos recursos interlocutórios pela decisão que ordenou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
(ii) Viola os limites da decisão mais recentemente proferida pelo Tribunal de Última Instância porque, antes do que limitar-se a rectificar uma omissão de juízo quanto à imputação da responsabilidade por custas e à sua contagem, afinal decide do destino a dar aos ditos recursos interlocutórios.
4. Não obstante as consequências dramáticas que, sob o ponto de vista patrimonial, esta decisão tem para a ora Reclamante - pois que a mesma se traduz, como consequência de um recurso julgado procedente, na imposição de um gravame na sua condenação em custas relativamente à decisão desse Venerando Tribunal de que havia recorrido - a ora Reclamante não deixa de compreender as dificuldades que o próprio Senhor Dr. Juiz Relator encontrou quando confrontado com a mais recente decisão do Tribunal de Última Instância.
5. Mas, a ora Reclamante está convicta de que, pelas razões que a seguir aponta, esta decisão não deverá subsistir e que a sua anulação ou revogação em conferência se impõe, não só sem que a mais recente decisão do Tribunal de Última Instância seja contrariada como, ao contrário, só assim sendo garantida a sua correcta execução.
6. É certo que, a ser assim, a ora Reclamante terá de ser eximida de qualquer obrigação de custear relativamente a tais recursos; é certo também que, num certo entendimento das coisas, tal traduzir-se-á em que os Cofres da Justiça não recebam por aquilo que os Tribunais não fizeram e deviam ter feito. Mas, se assim for, tal não será mais do que a consequência de actuação, rectius, de omissão que não é, por qualquer modo, imputáveis à ora Reclamante.
II. O OBJECTO E O SENTIDO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA SOBRE O DESTINO A DAR AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS;
7. Por despacho de fls. 2807v e ss, o Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator, invocando o cumprimento da decisão proferida pelo Venerando Tribunal de Última Instância (doravante apenas TUI), de fls. 2775 e ss., proferiu decisão quanto à responsabilidade por custas e respectivo valor tributário relativa aos recursos interlocutórios interpostos a 1291, fls. 1412 e o constante do apenso C) aos presentes autos, atribuindo à ora Reclamante a respectiva responsabilidade fixada em 1/8, 1/2 e 1/2 da tabela, respectivamente.
Tal decisão toma como pressuposto que o TUI tenha, no aresto de fls. 2775 e ss, decidido duas questões: (i) por um lado, tenha decidido o destino a dar aos recursos interlocutórios, incluindo a imputação da responsabilidade pelas custas dos recursos interlocutórios constantes de fls. 1291; 1412 e do apenso C) e, (ii) por outro lado, tenha ordenado a baixa dos autos para que o Tribunal de Segunda Instância profira decisão quanto ao valor dessas mesmas custas.
8. Conforme bem notou o Exmo Juiz Relator, a decisão do TUI quanto a esta questão é, ressalvado o mesmo respeito acautelado pelo despacho recorrido, de difícil interpretação. Não obstante tal dificuldade, a ora Reclamante considera que a mesma não pode seguramente compreender a interpretação que lhe foi dada pelo despacho reclamado sob pena de se traduzir numa gravíssima ofensa dos mais basilares princípios processuais. E isso, está a ora Reclamante em crer, não terá sido a intenção do Venerando TUI.
9. Cita-se, para mera facilidade de referência por parte de V.Exas, o trecho decisório quanto a esta matéria contido no Acórdão de fls. 2775 e ss.:
“Revogam o acórdão recorrido e decidem que a omissão quanto a custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III - 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida”.
(Fim de citação)
O objecto e o sentido de tal decisão está limitado a um único comando: o TUI ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância (doravante também TSI) para que este se pronunciasse quanto às custas omitidas.
E ordenou essa pronúncia não obstante reconhecer que o despacho de 20 de Novembro de 2008, que julgou extinta a lide recursória principal, não se pronunciou quanto ao mérito dos recursos interlocutórios nem, do mesmo modo, emitiu qualquer juízo no sentido de achar prejudicado o respectivo conhecimento.
10. Cita-se, para mera facilidade de referência o teor da fundamentação da decisão do Tribunal de Última Instância:
Antes de mais, afigura-se-nos que foi intenção do despacho do Ex.mº Relator do TSI, de 20 de Novembro de 2008, julgar extinta a instância da acção e não apenas do recurso, já que o fundamento em causa para a extinção (execução das deliberações sociais) respeitava à acção e não especificamente apensa ao recurso. E é isso que resulta do Acórdão do TUI, de 17 de Julho de 2009 (fls. 2278).
Devemos, pois, considerar extinta a instância do procedimento cautelar:
Dos três recursos interpostos, o primeiro e o terceiro ficaram sem efeito por força da decisão que julgou extinto o recurso da decisão final por inutilidade da lide, por decorrência do princípio que resulta do disposto no artigo 602º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Já o segundo recurso era manifesto que deveria ter sido apreciado, por nada ter que ver com a decisão final, pois respeitava à obrigação de pagamento de custas, tributadas a título de incidente.
Mas não foi e agora já não o pode ser, já que a instância da acção e do recurso se extinguiram sem que nenhuma das partes tenha suscitado a questão. Caducou, portanto, este recurso.
De toda a maneira impunha-se que o TSI tivesse tomado decisão quanto As custas de tais recursos. Não tendo tomado, houve omissão quanto a Custas, previstas no artigo 570º, nº 1, do Código de Processo Civil.
(Fim de citação)
11. Não obstante as cogitações tecidas quanto à manutenção e efeitos do primeiro e terceiros recursos interlocutórios e, bem assim, quanto à caducidade do segundo recurso interlocutório, as mesmas não podem constituir uma decisão quanto, quer ao mérito desses recursos, quer quanto à questão de saber se o não conhecimento do mesmo poderia ter sido imputada à ora Reclamante.
Tanto assim é que, nas considerações expostas sobre o segundo dos recursos acima citados, aquele Venerando Tribunal considera que, ao não ter o Tribunal de Segunda instância apreciado o mérito de tal recurso (não obstante manifestar o entendimento de e deveria tê-lo feito), nem ter julgado tal conhecimento prejudicado por força daquela outra decisão de fls 2061, também o TUI já não o pode fazer, pelo que o considera caduco.
Tal significa, muito claramente, que o próprio Tribunal de Última Instância reconhece pão poder decidir o destino dos recursos interlocutórios, seja no sentido conhecer do despacho que determina a extinção da instância: o poder jurisdicional para decidir tal questão encontra-se esgotado. É o que dita o artigo 569º, nº 1 do Código de Processo Civil.
E se tal vale para o segundo recurso interlocutório (como lhe chama o douto Acórdão do TUI), vale de igual modo, para os “primeiro” e “terceiro” recursos interlocutórios.
12. Do que resulta uma primeira conclusão muito clara: o TUI não considera possível suprir o não conhecimento dos recursos interlocutórios, nem, tão pouco, a omissão de um juízo que impute responsabilidade por tal não conhecimento.
O que leva imediata e necessariamente a uma outra conclusão: a de que se algum efeito constitutivo se produziu sobre os recursos interlocutórios, o mesmo apenas pode resultar directamente do despacho de fls 2061 e não ex novo por qualquer outra decisão judicial que possa vir a formular tal juízo.
13. E a verdade é que o TUI conclui por que o despacho de fls 2061 tenha produzido um efeito constitutivo sobre os recursos interlocutórios.
Mas já não é verdade, como interpreta o douto despacho reclamado, que o TUI tenha considerado que o conhecimento de tais recursos tenha caducado por causa imputável à ora Reclamante, daí se devendo retirar que a mesma deva ser responsável pelo pagamento das respectivas custas.
Desde logo, porque em lado algum do Acórdão do TUI se topa em que o mesmo tenha concluído pela prejudicialidade, em sentido próprio, entre a causa de extinção da lide e o conhecimento dos recursos interlocutórios.
Na verdade, ao referir-se aos primeiro e terceiro recursos interlocutórios, a decisão do TUI utiliza a expressão “sem efeito” e remete para o regime artigo 602º, nº 2 do Código de Processo Civil. E, como bem lembrou o douto Acórdão deste Tribunal de fls. 2670 e ss, (sic) “os termos jurídicos utilizados pelo julgador têm um peso e significado especiais, que não podem comportar interpretações extensivas em especial quanto a intenção do autor é clara e unívoca”.
Ao referir-se a tais recursos como tendo ficado ʻsem efeitoʼ, o TUI limitou-se a fazer a mesma constatação, puramente factual, objectiva, que este Tribunal fez no seu douto Acórdão de fls 2670 e ss: os mesmos deixaram de poder ser apreciados.
Mas o TUI não diz - nem poderia fazê-lo - que tal impossibilidade se tenha ficado dever à inutilidade da lide ou que, por qualquer modo, tal seja imputável à ora Reclamante.
14. Pelo contrário, a possibilidade de conhecimento de tais recursos ficou precludida singelamente pelo facto de que o despacho do TSI de fls 2061 não tenha deles conhecido, não tenha emitido sobre os mesmos qualquer juízo de prejudicialidade relativamente à causa de extinção da instância nem, tão pouco, tendo cuidado da verificação (ou não verificação) dos pressupostos de que, nos termos da lei de processo, dependia a sua apreciação.
O TUI não disputa que o despacho de 20 de Novembro de 2008 não tenha conhecido do mérito dos recursos interlocutórios nem, tão pouco, afirmou ter esse conhecimento ficado prejudicado por qualquer causa imputável à ora Reclamante. Mas, ainda assim, tal não obsta a que se reconheça, objectivamente, que o conhecimento de tais recursos não é mais possível, por se achar esgotado o poder jurisdicional do juiz que proferiu a decisão de fls 2061.
E se assim é, nada obsta a que possa ser proferida decisão quanto a custas.
15. A questão que se coloca, pois, é a de saber, em tais circunstâncias, qual o efeito jurídico que o despacho de fls 2061 produziu sobre os recursos interlocutórios e quais as respectivas consequências em sede de custas.
E o próprio TUI fornece o critério de solução, enquadrando a solução no quadro do princípio consagrado no artigo 602, nº 2 do Código de Processo Civil cujo teor ora se cita para facilidade de referência por parte de V. Exas:
Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele devam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão; neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o recorrente o requeira dentro do prazo de 10 dias.
(Fim de citação - destaque da responsabilidade da ora Reclamante)
E é neste quadro que o TUI aprecia que os primeiro e terceiro recursos interlocutórios ficaram sem efeito. O paralelismo entre as duas situações é, no entendimento da ora Reclamante, claro: quer no caso típico compreendido na hipótese da norma citada, quer no caso dos recursos interlocutórios dos presentes autos, mostra-se evidente faltar o pressuposto de que depende o exercício da actividade jurisdicional em sede recursória sobre os recursos interlocutórios. No caso típico da norma, por falta de recurso sobre a decisão que põe termo ao processo; no caso dos presentes autos, por falta de conhecimento do mérito dos referidos recursos e por falta de qualquer decisão que julgue prejudicado esse conhecimento.
16. O entendimento sufragado pelo TUI é o mesmo que a ora Reclamante havia já defendido - ainda que por palavras diferentes - nas suas alegações de recurso para esse Tribunal: sobre tais recursos não foi exercida qualquer actividade jurisdicional, sendo que tal ausência de actividade jurisdicional não pode ser imputada à ora Reclamante. E como tal, a respectiva consequência tributária só pode ser a de isentar a ora Reclamante das respectivas custas.
17. É por isso claro, no entendimento da ora Reclamante, que a decisão do TUI acima referida apenas tem (e pôde ter) por objecto a única matéria de que o artigo 569º, nº 2 do Código de Processo Civil permite excepcionalmente conhecer não obstante o poder jurisdicional se achar extinto por força do disposto no artigo 569º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, in casu, a sua reforma quanto a custas, cujo regime particular vem regulado no artigo 570º do Código de Processo Civil.
Daí que o mesmo se tenha limitado, a páginas 38 e 39, à análise do respectivo regime, cuja fonte normativa se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exas:
Artigo 569º
(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocada pela sentença e reforma-la quanto a custas e multa.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

Artigo 570º
(Rectificação de erros materiais)
1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.
(Fim de citação)
18. O TUI entendeu que o recurso de fls. 2122 e 2129 a 2167, interposto do Acórdão do TSI que decidiu a reclamação para a conferência do despacho do Exmo Juiz Relator de fls 2061, não teve por objecto a omissão da decisão quanto a custas, razão por que, nos termos do nº 3 do artigo 570º, a rectificação sempre poderia ter lugar a todo o tempo.
É este o sentido e o alcance do Acórdão do Tribunal de Última Instância quanto a esta matéria: o mesmo considera ser possível - e devida - a pronúncia quanto a custas pelo Tribunal de Segunda Instância e, como tal, nos termos do artigo 651º, nº 2, ordenou a baixa dos autos para que a mesma seja emitida.
Mas, insiste-se, o que tal decisão não faz - porque não poderia fazê-lo - é (i) decidir o que não foi decidido pelo despacho de fls. 2061, nem, muito menos, (ii) fixar o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal de Segunda Instância. Tal sempre estaria vedado, quanto ao primeiro, pelo princípio do pedido e pelas limitações decorrentes dos artigos 569º e 571º, nº 1, al. d) e, quanto ao segundo, pelo regime do artigo 651º, nº 2 do Código de Processo Civil.
19. Esta é, aliás, a única interpretação admissível à luz do próprio recurso interposto pela ora Reclamante, designadamente do que a mesma deixou escrito nas alíneas E) a J) das conclusões do respectivo recurso para o TUI, onde alega, em síntese, que, tal como esse Excelso Tribunal havia julgado no Acórdão de fls. 2670 e ss, o despacho de fls 2061 não julgou o destino a dar aos recursos interlocutórios - e que, como tal, tal questão não pode mais ser decidida - pelo que a única decisão a proferir em matéria de custas, em face de tal omissão, seria, simplesmente, isentar a ora Reclamante das mesmas.
20. Mas, ainda que se pudesse entender de modo diverso - e, portanto, mais próximo do sentido do despacho ora reclamado - não poderia extrair-se da decisão do TUI a consequência que dela retira o despacho de que ora se reclama.
É que, ainda que o TUI tivesse eventualmente querido afirmar que o não conhecimento dos recursos interlocutórios se tenha ficado a dever a causa imputável à ora Reclamante, tal apenas poderia valer como mera interpretação do sentido e efeitos do despacho de 20 de Novembro de 2008.
21. Tal interpretação, contudo, jamais poderia ter força vinculativa para este Tribunal, porquanto valeria apenas como mero fundamento da única decisão proferida pelo TUI quanto a esta matéria: a de revogar parcialmente o Acórdão de fls. 2670 e ss, proferido pelo TSI, e ordenando a baixa dos autos para que o TSI se pronuncie quanto às custas omitidas.
O julgado constituído pela decisão do TUI não abrange os respectivos fundamentos nem vincula o Tribunal de Segunda Instância quanto ao sentido da decisão a proferir. É o que resulta dos limites objectivos impostos pelos artigos 574º e 416º e, bem assim, do regime consagrado no artigo 651º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Como tal, as considerações tecidas a tal propósito apenas poderiam valer como meros fundamentos ou obiter dictum do Acórdão proferido pelo Venerando TUI e, como tal, não têm qualquer força vinculativa para este Excelso Tribunal.
22. Se a decisão do TUI pudesse ser interpretada ou valer como decisão constitutiva sobre os recursos interlocutórios, a mesma seria nula por violação do disposto no artigo 571º, nº 1, al. d) segunda parte, na medida em que aquele Tribunal teria conhecido de questões sobre as quais não poderia pronunciar-se.
E assim, com um duplo fundamento: (i) por um lado, por tal questão não fazer parte do objecto do recurso interposto pela ora Reclamante para aquele Venerando Tribunal (ii) mas também, e sobretudo, (ii) por se achar extinto, quanto a esta matéria, o poder jurisdicional do Tribunal, por força do disposto no artigo 569º, nº 1 do Código de Processo Civil.
23. Do mesmo modo, se tal tivesse sido a pretensão da decisão do TUI, a mesma seria ainda negada pela proibição da reformatio in pejus, estatuída pelo artigo 589º, nº 4 do Código de Processo Civil, cujo teor ora se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exas:
“Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”
(Fim de citação)
24. Ou, posto de uma outra forma ainda, tivesse sido essa a pretensão da decisão proferida pelo TUI, a mesma esbarraria ainda, como se verá um pouco mais detalhadamente infra, no efeito de caso julgado formado pela decisão do TSI, de fls. 2670 e ss, conforme estipulado nos artigos 576º e 580º do Código de Processo Civil.
25. O Acórdão do TUI de fls 2775 e ss apenas julga a única questão que lhe foi colocada pela ora Reclamante nas suas alegações de recurso: não obstante o despacho de fls 2061 não ter conhecido do mérito dos recursos interlocutórios nem formulado qualquer juízo quanto a que tal conhecimento tenha ficado prejudicado, poderia o TSI decidir as respectivas custas? E a resposta foi positiva. Daí que o TUI tenha revogado a decisão e mandado baixar os autos para que o TSI possa suprir a omissão.
Deste modo, o sentido da decisão do TUI é o de que a Segunda Instância profira decisão quanto a custas não obstante não ter havido qualquer decisão que conheça dos recursos interlocutórios ou julgue tal conhecimento prejudicado.
26. Mas o TUI vai mais longe e adianta um pouco mais sobre o critério de solução. Diz o Acórdão de fls 2775 e ss que os recursos interlocutórios estão extintos (ficaram sem efeito, caducaram). Assim, porque se extinguiu toda a instância e, como tal, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional que permitiria formular tal juízo, disse o TUI que tais recursos ficaram sem efeito ou caducaram.
Mas, quer o TUI quer o despacho de fls. 2061 nada dizem quanto ao nexo de imputação entre esse facto extintivo e o facto que deu causa à extinção da instância.
E o TUI nada diz quanto a essa questão precisamente por força dos limites impostos pelo artigo 569º do Código de Processo Civil. Já não é, pois, possível proferir tal juízo. Qualquer consideração que agora possa ser feita a este propósito é meramente reflexa ou indirecta e não pode substituir o juízo omitido pelo despacho de fls 2061.
27. Assim, ora Reclamante foi condenada nas custas sem que tenha sido, por alguma forma, justificado um qualquer nexo de causalidade entre a extinção da possibilidade de conhecimento de tais recursos e o facto que terá dado causa à extinção da lide.
Admitindo como possível que tal nexo pudesse agora vir a ser firmado - o que apenas se admite por exigência de exaustão de patrocínio - a ora Reclamante está em crer que a resposta teria que ser forçosamente diferente da que foi dada pelo Exmo Juiz Relator do presente recurso.
28. E assim, porquanto a impossibilidade verificada não foi apenas a de se conhecer o mérito dos recursos, mas sim a do exercício de toda e qualquer actividade jurisdicional sobre tais recursos.
Dito de outro modo, não só ficou prejudicado o conhecimento do respectivo mérito, como também se deu a impossibilidade de se julgar tal conhecimento prejudicado por força da decisão de fls 2061.
Tal impossibilidade não foi causada pela ora Reclamante, mas sim pela omissão desse juízo pelo Exmo Senhor Juiz Relator que proferiu o despacho de fls 2061.
E uma tal inutilização dos recursos não foi causada por qualquer das partes, pelo que sempre imporia a isenção da respectiva tributação.
29. A questão põe-se em termos muito simples: porque razão deverá a ora Reclamante ser responsabilizada por tais custas quando a impossibilidade do conhecimento de tais recursos se ficou a dever precisamente ao facto de que o Exmo Juiz Relator que proferiu o despacho de fls 2061 nada ter dito sobre eles? Não poderia o Juiz ter decidido que os recursos poderiam ter interesse independentemente da sorte do recurso principal? E se assim é, a verdade é que à ora Reclamante foi negada, por facto que lhe é alheio, a possibilidade de ver apreciada tal pretensão, em particular, no que respeita ao recurso de fls. 1412.
E é por isso evidente que a falta de actividade jurisdicional por parte do Exmo Juiz Relator que proferiu o despacho de fls 2061, que não conheceu do mérito dos recursos nem, tão pouco, julgou tal conhecimento prejudicado, jamais pode ser imputada à ora Reclamante.
A decisão que se impõe é, pois, apenas uma: a isenção de custas.
III. O SENTIDO E ALCANCE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA SOBRE O DESTINO A DAR AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS; OS LIMITES DE ACTUAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA: A) O CASO JULGADO;
30. Não obstante ser claro, no entendimento da ora Reclamante, o verdadeiro alcance prático-jurídico da decisão proferida pelo TUI, a verdade é que, mesmo que se pudesse entender de modo diverso - por exaustão de patrocínio - ainda assim não poderia o Exmo Juiz Relator proferir o despacho de que ora se reclama.
Desde logo, por força dos limites impostos pelo efeito de caso julgado do Acórdão proferido pelo próprio TSI, de fls 2670 e ss.
31. Tal como reconhece o despacho ora reclamado, o Exmo. Senhor Juiz Relator que proferiu o despacho de fls. 2061, que julgou supervenientemente inútil a lide recursória principal, não conheceu dos recursos interlocutórios, nem, de outro modo, decidiu deles não conhecer por força do destino dado à lide recursória principal.
Trata-se de uma evidência empírica, que não pode ser alterada e que não foi disputada pelo Acórdão do TUI de fls 2775 e ss.
32. É ainda absolutamente claro, no entendimento da ora Recorrente, que, com a prolação do despacho de fls. 2061, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz que o proferiu, conforme prescreve o artigo 569º do Código de Processo Civil.
33. Por outro lado, foi o próprio TUI que afirmou, no seu Acórdão de fls 2275 a 2279, que a matéria que constituía objecto dos recursos interlocutórios não foi objecto do recurso de fls 2122 e 2129 a 2167, uma vez que este tinha por objecto, singelamente, a matéria que tinha sido objecto de reclamação para a conferência de fls 2067 a 2089. Em consequência, o TUI recusou apreciar tais recursos, em particular o recurso de fls. 1412.
O despacho de fls.206l transitou em julgado sem ter conhecido do destino dos recursos interlocutórios.
34. O TSI, através do douto Acórdão de fls. 2775 (cfr. pgs. 40 e ss), pronunciou-se, entre outras, sobre essa mesma questão tendo reconhecido e confirmado que:
(i) O despacho de fls. 2061 não decidiu o mérito dos recursos interlocutórios;
(ii) O despacho de fls. 2061 não julgou prejudicado o conhecimento de tais recursos por força da extinção da lide recursória principal; e, ainda, que
(iii) O despacho de fls. 2061 não julgou quanto à responsabilidade pelas custas de tais recursos;
Tal Acórdão, porém, sugeriu ainda que o destino a dar quanto aos recursos interlocutórios e, bem assim, a referida omissão quanto a custas, pudesse ser suprida pelo Tribunal de Primeira Instância.
A ora Reclamante recorreu, contudo, dessa decisão/sugestão, por à mesma se mostrar subjacente o entendimento de que ainda seria possível a prolação de uma decisão que pudesse determinar o destino de tais recursos e consequente imputação de custas.
Deste modo, o recurso apresentado pela ora Reclamante para o TUI, que deu origem ao Acórdão deste Tribunal de fls 2775 e ss, teve, quanto a essa matéria, exclusiva e singelamente por objecto, a parte da decisão proferida pelo TSI que determina a possibilidade de ainda vir a ser proferida decisão quanto ao destino daqueles recursos e consequência imputação de custas.
Atento o facto de que o despacho de fls. 2061 não tenha decidido o destino dos recursos interlocutórios, por não ter decidido o respectivo mérito ou que o conhecimento deste se achasse prejudicado pela decisão quanto à lide recursória principal, não poderá haver lugar à fixação de responsabilidade quanto às respectivas custas. Foi o que a ora Reclamante deixou consignado nas Conclusões E) a J) do referido recurso para o TUI.
35. Tal significa que a ora Reclamante não recorreu do douto Acórdão proferido por V. Exas. de fls. 2670 e ss na parte em que o mesmo julga que o despacho de fls. 2061 (i) não decidiu o mérito dos recursos interlocutórios, nem do mesmo modo (ii) julgou prejudicado o conhecimento de tais recursos por força da extinção da lide recursória principal.
Tais decisões não foram objecto do recurso para o TUI e, como tal, transitaram em julgado, assumindo, nos termos do disposto nos artigos 575º e 576º, força vinculativa dentro do processo.
36. Deste modo, ainda que pudesse entender-se que o Acórdão do TUI procede a uma interpretação do sentido ou efeitos do despacho de fls. 2061, tal decisão estaria em diametral oposição com a que resulta do Acórdão do TSI, de fls 2670 e ss, que nessa parte havia já transitado em julgado.
E, sendo esse o caso, então teria que ser cumprido com o estatuído no artigo 580º do Código de Processo Civil, cujo teor ora se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exas:
1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.
2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
(Fim de citação - destaques da responsabilidade da ora Reclamante)
Pudesse, pois, admitir-se que o Venerando TUI tivesse querido proceder a uma interpretação do sentido e significado do despacho de fls 2061, ainda assim, o despacho ora reclamado estaria vinculado ao cumprimento do que primeiramente havia sido decidido por esse Venerando Tribunal, através do seu acórdão de fls. 2670, ou seja, a que decisão alguma havia sido proferida quanto (i) ao mérito dos recursos interlocutórios, e, bem assim, (ii) quanto ao respectivo conhecimento ter ficado prejudicado por força da extinção da lide recursória principal.
O que sempre significaria que a decisão a proferir em matéria de custas teria que considerar a inexistência de decisão quanto a tais questões, o que importaria, como se deixará detalhado infra, a insusceptibilidade da respectiva imputação à ora Reclamante.
IV. O SENTIDO E ALCANCE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA SOBRE O DESTINO A DAR AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS; OS LIMITES DE ACTUAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA: B) A PROIBIÇÃO DA REFORMA TIO IN PEJUS;
37. Admitindo, ainda, também por mera exigência de exaustão de patrocínio, que o Acórdão do TUI tenha querido decidir motu proprio o destino dos recursos interlocutórios no sentido de julgar prejudicado o respectivo conhecimento por causa imputável à ora Reclamante, também do mesmo não poderia ter resultado o efeito dele retirado pelo despacho ora reclamado.
E assim, não apenas por que tal decisão seria nula, nos termos da segunda parte da al. d), nº 1 do artigo 571º, por flagrante violação do disposto no artigo 569º, mas também por força do disposto no artigo 589º, nº 4, do Código de Processo Civil, cujo teor ora se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exa:
“Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”
(Fim de citação)
38. O preceito legal imediatamente antes citado consagra, como observa toda a doutrina desde Manuel de Andrade, a exclusão da reformatio in pejus. Citam-se, a este propósito, as palavras de Lebre de Freitas no seu comentário a igual preceito normativo vigente em Portugal:
“O nº 4 estabelece o princípio da proibição da reformatio in peius. A parte não recorrida de uma decisão transitada em jugado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo; a decisão do tribunal de recurso não pode, assim, ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida”..
(Fim de citação - cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p.33)
O que resulta do preceito imediatamente anterior é simplesmente o seguinte: da decisão do TUI não poderia nunca resultar um efeito jurídico pior do que o que tinha sido objecto de decisão pela decisão recorrida, in casu, o Acórdão do TSI de fls 2670 e ss. Trata-se de uma decorrência lógica das limitação do objecto do recurso às questões relativamente às quais a parte tenha ficado vencida (cfr. artigos 585º e 587º do Código de Processo Civil.
E a decisão do TSI de fls 2670 e ss, dando provimento ao recurso da ora Reclamante, teve como consequência a eliminação da tributação que lhe havia sido fixada em Primeira Instância.
39. O que significa que, confrontado com o recurso da ora Reclamante, o TUI apenas poderia tomar uma de duas decisões: (i) julgar improcedente o recurso (inclusivamente com o fundamento de que a ora Reclamante deveria ser responsável pelas custas) ou (ii) ou ao invés, julgar procedente o recurso e mandar baixar os autos para que seja proferida uma decisão (mais favorável) à ora Reclamante.
O TUI decidiu no segundo sentido: o que significa que, por força do princípio consagrado no supra citado artigo 589º, nº 4, do Código de Processo Civil, de tal decisão não pode resultar um efeito jurídico pior para a ora Reclamante do que aquele que a mesma teria se não tivesse recorrido.
40. O que tem com consequência que o próprio TSI não pode proferir uma decisão que contrarie os limites impostos ao Acórdão do TUI, muito menos em execução deste.
Com o que se impõe, muito claramente, que em conferência, a decisão ora reclamada seja revogada e substituída por outra de que resulte a eliminação de qualquer tributação dos recursos interlocutórios.
V. SUESIDIARIAMENTE: A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE JURISDICIONAL SOERE OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS;
41. O despacho de que ora se reclama determinou a imputação das custas correspondentes aos recursos interlocutórios à ora Reclamante e condenou a ora Reclamante, fixando o valor das mesmas por referência a um oitavo da tabela, pelo primeiro, e ametade do valor da tabela, pelos segundos e terceiros, por considerar que tais recursos terminaram na fase de julgamento.
Deixando, por ora, a questão de saber o que possa significar a sentido com que deva se interpretado o artigo 17º, nº2 do RCT - que constitui matéria a ser apreciada pela conferência - e admitindo, por mera exigência de exaustão de patrocínio, que o Tribunal pudesse agora imputar a responsabilidade de tais custas à ora Reclamante, a verdade é que outras razões se oporiam à decisão de que ora se reclama.
42. Dispõe o artigo 628º do Código de Processo Civil, o que ora se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exas.:
Artigo 628º
Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente
1. Os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição.
2. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão que incida sobre o mérito da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.
3. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente.
(fim de citação)
Os preceitos imediatamente antes transcritos consagram, como regra, a de que os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados segundo a sua ordem de interposição.
Tal regra sofre, porém, três restrições:
(i) A primeira - aplicável aos recursos que tenham sido interpostos pela parte recorrida na decisão sobre o mérito e que não tenham por objecto o mérito da causa - dispõe que tais recursos só são apreciados se a sentença não for confirmada;
(ii) A segunda - aplicável aos restantes recursos que não tenham por objecto o mérito da causa - dispõe que estes só serão apreciados quando se verifique uma de duas condições:
a) Quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa; ou
b) Quando o provimento desse mesmo recurso tenha interesse para o recorrente independentemente dessa decisão.
Assim:
a) Tratando-se de recurso interposto pela parte recorrida da decisão de mérito, tal interesse ou utilidade só se verifica quando a sentença não venha a ser confirmada, ou seja, quando a sua apreciação se tome necessária para tutelar os interesses dessa parte, na medida em que tal decisão, a final, se venha a mostrar desfavorável à Recorrente. E,
b) Tratando-se de recurso interposto pela parte recorrente da decisão de mérito, tais recursos só serão apreciados quando (i) a questão que constitui objecto desse recurso tenha influenciado o exame ou decisão da causa ou (ii) quando o recurso tiver um interesse para o recorrente independentemente da decisão quanto ao objecto do processo.
43. Conforme já exposto supra, quer o Venerando TSI, que julgou extinto o recurso de mérito interposto pelas Requerentes da Providência, quer o TUI, através do seu douto Acórdão de fls_, nada disseram ou fizeram quanto aos recursos interlocutórios que haviam subido conjuntamente com a sentença que recusou a providência requerida.
Mas mesmo que o juízo omitido pelo despacho de fls 2061 pudesse agora ser suprido, a verdade é que não estavam verificados os pressupostos de que, nos termos do disposto no supra citado artigo 628º do Código de Processo Civil, dependia o exercício sobre os mesmos da respectiva actividade jurisdicional.
Assim:
a) Quanto aos recursos interpostos pela ora Reclamante cujo objecto não incidia sobre o mérito da providência, porque o efeito da sentença recorrida havia sido alcançado e mantido: manter a ora Reclamante liberta para a execução das deliberações cuja suspensão havia sido requerida e recusada por decisão de mérito (artigo 628º, nº 2)
b) Quanto aos recursos interpostos pelas Requerentes da providência cautelar, recorrentes no recurso da decisão que indeferiu o respectivo requerimento inicial, porque as questões suscitadas em tais recursos não poderiam ter qualquer influência e, por sobre tal, não representavam qualquer interesse autónomo para as mesmas Requerentes/Recorrentes (artigo 628º, nº 3).
O que sempre teria que significar, de igual modo que, em qualquer dos casos, não estavam verificados os pressupostos para que o Tribunal se pudesse sobre os mesmos debruçar.
44. Porque assim é, constata-se que, afinal, a impossibilidade de conhecimento de tais recursos sempre resultaria do facto de que o pressuposto legal de que dependia tal apreciação não tivesse ocorrido, como efectivamente não ocorreu, e não de que tal apreciação tenha ficado prejudicada por facto imputável à ora Reclamante - seja, a circunstância da inutilidade superveniente da apreciação do recurso interposto pela contraparte da decisão que recusou provimento ao pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Dispõe o artigo 377º, nº 1 do Código de Processo Civil que “as custas ficam a cargo do autor quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, excepto se estas resultarem de facto imputável ao réu”.
E não resultando a preclusão da apreciação dos recursos interlocutórios da inutilidade superveniente da lide, mas antes, da não verificação dos pressupostos legais de que dependia a respectiva apreciação, nos termos do artigo 628º do Código de Processo Civil, por um lado e, por outro lado, não tendo havido vencedor na acção, a imputação das custas que poderiam caber aos referidos recursos interlocutórios sempre teria que caber ao autor (no caso, dos presentes autos, às Requerentes da providência cautelar).
Na verdade, tendo a apreciação daqueles recursos ficado precludida por causa não imputável à ora Recorrente, o risco da respectiva inutilidade corre, nos termos do artigo 377º, nº 1 do Código de Processo Civil, por conta de quem dá causa ao processo, ou seja, o autor.
Do que resultaria, mais uma vez, a isenção da responsabilidade da ora Reclamante pelo valor de tais custas.
VI. SUBSIDIARIAMENTE: A NÃO SUBORDINAÇÃO A JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS;
45. De todo modo, e independentemente do que ficou dito no capítulo imediatamente anterior, também não pode ser sufragado o entendimento de que os recursos interlocutórios tenham terminado na fase de julgamento.
São discordantes as posições da ora Reclamante e desse Venerando Tribunal sobre quando se terá iniciado a fase de julgamento do recurso principal e as consequências da respectiva inutilização pela decisão que declara extinta a instância.
Porém, é inequívoco que não houve julgamento do objecto de qualquer dos recursos interlocutórios expostos e que tal não seja mais do que a consequência de não ter havido qualquer juízo sobre a verificação de qualquer dos pressupostos de cuja verificação a lei fazia depender, em cada caso, a respectiva apreciação.
O que significa, em suma, que, ao contrário do que afirma o douto despacho de que ora se reclama, não só tais recursos não foram julgados quanto ao respectivo objecto, como, outrossim, não foram sequer dados como verificados os pressupostos de que dependeria esse julgamento - nem podem os mesmos mais vir a sê-lo.
46. Não tendo sido verificado o preenchimento de tais pressupostos é absolutamente evidente que se mostrou verificada a possibilidade de o Tribunal se vir a ocupar de tais recursos.
E, ao contrário do recurso principal, os recursos interlocutórios não têm necessariamente que ser apreciados. A sua apreciação apenas se inicia depois de feito um juízo sobre a necessidade e o interesse do recorrente na sua apreciação.
Ou seja, quanto a estes, o respectivo julgamento apenas se pode iniciar mediante um juízo autónomo sobre a necessidade da respectiva apreciação. E sem esse juízo não se inicia a actividade jurisdicional que consiste em julgar tais recursos.
47. No caso dos presentes autos, tal juízo não chegou sequer a ser feito. O que evidencia, mais uma vez, a total ausência de actividade jurisdicional sobre tais recursos e que deveria justificar a ausência da respectiva tributação.
Mas, a não se entender assim, será forçoso, pelo menos, concluir por que não se tenha iniciado a fase de julgamento destes recursos, o que sempre determinaria a redução das taxas fixadas pelo Tribunal a metade, nos termos do disposto no artigo 18º do RCT.
VII. EM ESPECIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO RECURSO DE FOLHAS 1412: O CRITÉRIO ESPECIAL DE CONTAGEM DE CUSTAS EM INCIDENTES DE REFORMA DA CONTA DE CUSTAS:
48. Por outro lado, no que diz respeito à matéria que constituiu objecto do recurso de folhas 1412, a mesma deveria, como reconhece o próprio TUI no seu Acórdão de fls 2775 e ss, ter sido apreciado independentemente da sorte dada à lide recursória principal.
Mas se não o foi, apesar de que deveria tê-lo sido, é absolutamente inequívoco que tal não se ficou a dever a qualquer facto que possa ser imputado à ora Reclamante, razão por que não podem as respectivas custas ser imputadas à ora Reclamante.
Falha assim o pressuposto geral de imputação de custas consagrado nos artigos 376º e 377º do Código de Processo Civil.
49. Não obstante tal evidência, a ora Reclamada não pode deixar, por exigência de exaustão de patrocínio, dizer o seguinte.
A decisão ora reclamada desconsidera o que a lei dispõe, quer na alínea z) do no. 1 do Artigo 6º, por um lado, quer, por outro lado, na alínea m) do no 1 do Artigo 14º, todos do Regime das Custas nos Tribunais.
Sendo o teor das disposições em questões absolutamente claro, sendo-o também a sua aplicação in casu, limitar-se-á a ora Reclamante a recordar ao Venerando Tribunal de Segunda Instância que a necessidade que a levou a recorrer da decisão quanto a esta matéria proferida pelo Tribunal de Primeira Instância resultou de que esta tenha, ilegal e inusitadamente, tributado o julgamento das excepções dilatórias como incidente, condenando-a no pagamento das respectivas custas.
Em decisão que se julga única na história da jurisprudência da RAEM, o Tribunal Judicial de Base qualificou como incidente aquilo que constituía o mero cumprimento do ónus processual de qualificação da oposição deduzida como sendo-o por excepção!
Como quer que seja, o recurso da ora Reclamante quanto a tal teve por objecto a condenação em custas.
Como tal, a taxa de justiça desse recurso sempre teria que ser determinada por referencia ao valor da taxa de justiça correspondente ao processo - e não por referência ao valor da causa -, reduzido a um quarto, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, al. m) do Regime das Custas nos Tribunais.
Ou seja, o valor do recurso deveria ser calculado por referência ao valor da taxa de justiça devida na providência cautelar, no valor de MOP$5.754.050, a que corresponderia uma taxa de justiça de MOP$26.508,1 (23000+ (1.754.050/100.000x200)).
Tal taxa de justiça deverá, pois, ser reduzida a um quarto, nos termos do disposto no artigo 14º, 1, al m) do Regime das Custas nos Tribunais, fixando-se em MOP$6.627, após o que deverá ser reduzida a um oitavo nos termos do artigo 17º/4 do mesmo diploma, fixando-se em MOP$ 829.
Como terminou antes da fase de julgamento, a taxa de justiça deverá ainda ser reduzida a metade, nos termos do artigo 18a do Regime das Custas (o que, ainda assim, constituiria uma condenação escandalosa porque ordenada por coisa nenhuma!).
50. Assim, e para a hipótese em que não seja julgado procedente a arguição principal de não condenação da ora Recorrente nas custas do recurso interlocutório de que se trata, sempre as mesmas terão de contadas em conformidade com as disposições imediatamente antes mencionadas o que desde já, como a final, se requer.
VIII. EM ESPECIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO RECURSO DE FOLHAS 1291: A QUALIFICAÇÃO LEGAL DO MESMO COMO DILIGÊNCIA INÚTIL E A SUBORDINAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS RESPECTIVAS AO CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 378º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
51. Procede-se à citação do disposto no Artigo 378º do Código de Processo Civil, para facilidade de referência por V. Exas.:
“Artigo 378.º
(Actos e diligências que não entram na regra geral)
1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange:
a) Os actos e incidentes supérfluos, considerando-se como tal aqueles que são desnecessários para a declaração ou defesa do direito”
(...)
2. As custas dos actos e incidentes referidos na alínea a) do número anterior ficam à conta de quem os requereu. (...)
(Fim de citação)
52. A determinação da qualidade de determinada pessoa para poder representar alguém em juízo, e consequentemente, poder prestar depoimento de parte nos termos do artigo 477.º e seguintes do Código de Processo Civil, não pode ser encarado como um acto fundamental à decisão de suspender a execução das deliberações sociais da Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, ora Recorrente, realizadas em 25 de Setembro de 2006.
Trata-se de uma questão incidental (legitimidade dos supostos poderes de representação atribuídos a determinada pessoa para representar uma parte em juízo) à tramitação normal da lide e que por isso mesmo, independentemente do conteúdo da decisão de fls. 2061, não pode ter como consequência necessária a condenação em custas da ora Recorrente.
53. O decaimento a final em qualquer tipo de acto, incidente ou ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide e consequente condenação em custas, não implica, necessária e automaticamente, ao contrário do que se extrai da conta e resulta da decisão recorrida, a condenação ao pagamento das custas de todo e qualquer incidente extraordinário à normal tramitação da lide, incluindo, como é óbvio, os recursos interlocutórios sobre essas mesmas questões.
Deste modo, a haver alguém responsável pelo pagamento da taxa de justiça correspondente ao recurso de fls 1291 sempre seria a ali Segunda Requerente, e nunca a ora Reclamante, nos termos do artigo 378.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
54. De resto, a posição tomada pela ora Reclamante nesse mesmo âmbito foi a de que a decisão por parte do Tribunal de Primeira Instância de ordenar a tomada de depoimento do Senhor John Clancey como testemunha antes do que como representante da Segunda Requerente em nada prejudicava a posição processual ou substantiva das Requerentes, tendo em consideração o âmbito diferenciado - mais amplo e irrestrito no caso da prova testemunhal do que no da prova por confissão - sendo também, por isso mesmo, indiferente a decisão que, quanto a tal, e a final, pudesse vir a ser tomada, para a decisão de mérito da pretensão das mesma Requerentes.
55. Mas, justamente também porque assim é, não é descortinável a existência de qualquer nexo de causalidade pelo qual possa, segundo o critério geral de lei, ser imputada a responsabilidade por custas associadas a esse mesmo recurso: ainda que a lide houvesse devido prosseguir ou que, de todo o modo, a mesma não houvesse sido declarada extinta por inutilidade superveniente a final imputada à ora Reclamante, e qualquer que fosse o mérito que pudesse ter vindo a ser achado ao recurso interposto pelas Recorrentes da decisão do Tribunal de Primeira Instância de que se trata (no pressuposto de que o mesmo pudesse ter vindo a ter vindo a achar-se em circunstância processual que justificasse o seu provimento), tal não seria susceptível de influenciar a decisão de mérito da causa.
Nessa medida, e sendo a diligência recursória das Requerentes inútil, deveria a decisão ter contado as custas contra as mesmas, e não contra a ora Reclamante, razão esta por que, a haver lugar a tributação em sede de custas, a mesma sempre teria que caber às Requerente da Providência Cuatelar, nos termos e com fundamento no disposto na alínea a) do no 1 e no no. 2 do Artigo 378º do Código de Processo Civil.
IX. EM ESPECIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO RECURSO NO APENSO CV3-06-0061-CAO-C: O CRITÉRIO ESPECIAL RELATIVO À IMPUTAÇÃO DE CUSTAS PELA REPETIÇÃO DE ACTOS COM CAUSA IMPUTÁVEL AO TRIBUNAL:
56. Sem prejuízo do mais acima alegado quanto à ausência de imputação à ora Reclamante, e à falta de justificação para tal, da responsabilidade por custas, entende a mesma ainda por bem recordar Vossas Excelências que a razão pela qual a mesma interpôs este recurso resultou do facto de que a mesma não tenha sido notificada, em tempo normal, do teor das alegações de recurso apresentadas pela Requerentes da Providência no recurso pelas mesmas interposto da decisão que ordenou que o depoimento do Senhor John Clancey fosse tomado como depoimento testemunhal e não como depoimento de parte.
57. De resto, só mesmo a pronta e competente diligência da Secretaria desse Venerando Tribunal de Segunda Instância permitiu que a ora Reclamante viesse a ser notificada do teor das alegações apresentadas pelas ali Recorrentes (mas anteriormente não notificadas) à ora Reclamante.
E, porque assim foi e porque, entretanto (ou seja, em momento anterior àquele em que a ora Reclamante foi notificada da apresentação de alegações naqueloutro recurso pelas Requerentes), já a mesma havia apresentado as suas contra-alegações no recurso principal (ou seja, no recurso interposto pela s Requerentes da decisão que julgou que negou a decretação da providência requerida), a ora Reclamante solicitou que lhe fosse concedido prazo para apresentar alegações reformuladas, solicitação essa que lhe foi negada.
É do recurso desta decisão, pois, aquilo de que aqui e agora se trata.
58. Em face do imediatamente antes exposto, é absolutamente inequívoco que, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse, como devia, em tempo de despacho normal, ordenado a notificação da ora Reclamante da apresentação de alegações naquele recurso pelas Requerentes da Providência, a ora Reclamante não se teria visto confrontada com a necessidade de solicitar a reformulação das contra-alegações que entretanto havia apresentado no recurso principal.
59. Nos termos do disposto no no. 6 do Artigo 111º do Código de Processo Civil, que ora se cita para facilidade de referência por V. Exa,
“Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”
(Fim de citação)
60. Necessariamente, uma das desimplicações desta regra, expressa e estrita, é a de que a Parte que haja sido prejudicada deva ser isentada de custas que pudessem mostrar-se, devidas segundo as regras gerais, por referência a actos que a mesma haja tido de praticar com causa em, ou como consequência do, erro ou omissão do Tribunal
61. Ora, por ter interposto recurso de uma decisão que a prejudicou e que teve causa única em falta de diligência no despacho do Tribunal de Primeira Instância, a ora Recorrente acha-se condenada no pagamento de uma taxa de justiça correspondente a metade da tabela.
A mais elementar justiça exige a sua absolvição e exige que os Tribunais saibam assumir a responsabilidade mínima que lhes incumbe pelos erros e desleixos que (também eles) comentem. É isso que ora, como a final, mais se requer”.
*
Não houve pronúncia da parte contrária sobre a reclamação.
*
Cumpre decidir.
***
II - Apreciando
A - Da reclamação
No capítulo I da reclamação a reclamante constrói aquilo a que chama “consideração prévia”, concernente aos pressupostos e limites de uma decisão sobre custas associadas aos recursos interlocutórios.
E conclui, desde logo, que a decisão reclamada:
i) Viola o caso julgado ao proceder a uma reabertura da instância para emissão de decisão que conclui pela preclusão do conhecimento dos recursos interlocutórios pela decisão que ordenou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
ii) Viola os limites da decisão mais recentemente proferida pelo Tribunal de Última Instância porque, antes do que limitar-se a rectificar uma omissão de juízo quanto à imputação da responsabilidade por custas e à sua contagem, afinal decide do destino a dar aos ditos recursos interlocutórios.
Nada de mais errado; nada de mais despropositado. Este primeiro ponto da reclamação, se pretende dar o mote relativamente aos restantes, começa logo por pecar nos seus caboucos.
Na verdade, a decisão reclamada traduz a realidade processual vivida até ao momento em que foi proferida e acolhe simplesmente aquilo que o TUI havia asseverado de forma definitiva e peremptória: os três recursos interlocutórios estão extintos; dois por inutilidade superveniente, o terceiro por caducidade. Não foi o Relator do TSI quem o afirmou no despacho reclamado. Foi, precisamente, e muito bem, o TUI no seu acórdão de fls. 2775 e sgs.
Portanto, como é possível fazer tão temerária afirmação, dizendo que o Relator acabou por reabrir a instância relativamente a tais recursos?! Não é apenas incompreensão aquilo que nos fica de tal afirmação; é também espanto sobre o modo como a XXXX faz tão ousadas asserções!
O que o Relator fez foi, muito simplesmente, aquilo que o TUI ordenou que se fizesse, partindo de um pressuposto já fixado pelo mais alto tribunal da RAEM, e não mais alterável, que era o de que tais recursos estavam extintos, faltando apenas fixar-lhes as custas e definir a sua imputação subjectiva.
Isso, nada mais do que isso, foi feito no despacho reclamado. Fazer o contrário, ou sequer, fazer diferente, isso sim, poria a decisão singular do Relator na mira de uma descomunal afronta pelo respeito que é devido pela decisão do TUI. Como se fez, já o cumprimento do aresto se mostra escrupuloso. Pode é tal cumprimento não observar as regras próprias da tributação utilizadas; isso, porém, é matéria para outra discussão, que concerne ao acerto do julgamento, não ao desvio do dever de cumprimento.
*
No capítulo II, a reclamante labora com muito ardil sobre conceitos. E acha que o aresto do TUI nenhuma pronúncia fez sobre o destino dos ditos recursos interlocutórios, mas que se limitou a dizer que não podiam ser apreciados, muito menos fez qualquer conexão entre essa conclusão (impossibilidade de conhecer de tais recursos) e a actuação da XXXX, ou seja, que esse não conhecimento seja imputável à XXXX.
Engana-se mais uma vez, a reclamante. Com efeito, o TUI considerou que toda a instância (a instância do procedimento cautelar) foi dada por extinta pelo despacho do Relator de 20/11/2008 e não apenas a “lide recursória” (ver fls. 2793).
São estas as suas palavras:
«Antes de mais, afigura-se-nos que foi intenção do despacho do Ex.mo Relator do TSI, de 20 de Novembro de 2008, julgar extinta a instância da acção e não apenas do recurso, já que o fundamento em causa para a extinção (execução das deliberações sociais) respeitava à acção e não especificamente apenas ao recurso. E é isso que resulta do Acórdão do TUI, de 17 de Julho de 2009 (fls. 2278).
Devemos, pois, considerar extinta a instância do procedimento cautelar» (negro nosso).
Depois afirmou:
«Dos três recursos interpostos, o primeiro e o terceiro ficaram sem efeito por força da decisão que julgou extinto o recurso da decisão final por inutilidade da lide, por decorrência do princípio que resulta do disposto no artigo 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Já o segundo recurso era manifesto que deveria ter sido apreciado, por nada ter que ver com a decisão final, pois respeitava à obrigação de pagamento de custas, tributadas a título de incidente. Mas não foi e agora já não o pode ser, já que a instância da acção e do recurso se extinguiram sem que nenhuma das partes tenha suscitado a questão. Caducou, portanto, este recurso».
O que considerou o TUI, portanto, por palavras nossas que, não sendo dele, lhes prestam o merecido tributo? Que o destino de tais recursos interlocutórios estava encontrado! Agora, a partir das palavras do TUI: Dois, “sem efeito” e outro “caducado”.
O TUI afirmou claramente um nexo de prejudicialidade entre dois deles (os que ficaram “sem efeito”) e a decisão do Relator de 20/11/2008 que julgou extinta a instância. Recordemos pela última vez as palavras do TUI: «O primeiro e o terceiro ficaram sem efeito por força da decisão que julgou extinto o recurso da decisão final por inutilidade da lide» (negro nosso). Dizer, como disse a reclamante, que não há neste trecho nenhum juízo de prejudicialidade relativamente à causa de extinção parece-nos, pois, ousado. Não interessará agora descobrir se a causa é próxima ou remota, se indirecta ou directa; o que é preciso dizer é ter sido por causa desse despacho que tudo ruiu, não só o conhecimento do recurso da decisão final, como o dos recursos interlocutórios então pendentes.
De qualquer modo, importa não esquecer que foi por a XXXX ter chegado a executar a deliberação suspendenda (aquela que estava em causa na providência cautelar) que o Ex.mo Relator do TSI de então julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 1992 e 2061 a 2063, do vol. X).
Pois bem. Se o TUI achou que dois recursos estavam sem efeito e outro caducado, faltava dar-lhes o destino em matéria de tributação. Havia que encontar-lhes solução quanto a custas. E nesse particular, qual deveria ser ela?
Vamos outra vez ao acórdão do TUI:
«O regime da omissão é o seguinte:
Quando não há recurso da decisão que omitiu pronúncia sobre custas, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo (artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O suprimento da omissão só pode caber ao órgão que proferiu a decisão e não a outro, quando não tenha havido recurso. Em caso de recurso da decisão que omitiu pronúncia sobre custas, a rectificação só pode ter lugar antes de o recurso subir podendo a decisão proferida quanto à rectificação ser conhecida pelo tribunal para que se recorre (artigo 570.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso dos autos houve apenas recurso para o TUI da decisão quanto a custas, resultante da extinção da instância do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide. Mas não houve qualquer recurso para o TUI, respeitante aos três recursos interlocutórios interpostos para o TSI. Logo, o suprimento da omissão ainda é possível, cabendo-a ao Relator do TSI, nos termos atrás expostos».
Resulta claramente do segmento transcrito que havia, por se estar em tempo, que emitir decisão sobre as custas relativas a cada um dos ditos recursos. O TUI não fixou, nem podia fixar, o sentido da decisão a proferir pelo TSI. O TUI não apontou nenhum caminho, limitou-se a dizer o que fazer e por quem devia ser feito, não como devia ser feito. O TUI vinculou o TSI, por intermédio do Relator, a fazer; não o vinculou ao modo de como fazer. Se é isso o que a reclamante pretende dizer, estamos de acordo.
Por isso, o Relator do despacho reclamado decidiu pelo modo que considerou adequado, circunstância que respeita a determinação “de facere” do tribunal superior, embora o possa ter feito de modo errado, circunstância que, no entanto, já diz respeito ao mérito da decisão. Não cremos, por isso, que deva ser conferida qualquer pertinência, com a devida vénia o dizemos, aos considerandos aparentemente censórios que a reclamante dirige ao aresto do TUI nos nºs 21 a 24 da Reclamação.
Teria sido acertada a decisão de tributação constante do despacho reclamado? Isso é o que se verá.
A reclamante entende que a decisão reclamada carrega sobre si a responsabilidade pelas custas dos recursos em causa, sendo certo que a impossibilidade do conhecimento deles não derivou de nenhuma atitude das partes, mas sim e apenas do despacho do Relator de então que proferiu o despacho de fls. 2061. Por que motivo decidiu o Relator que a instância estava extinta e não achou que podia conhecer dos recursos? Não poderia, diz a reclamante, conhecer deles, independentemente da sorte do recurso principal? Logo, a culpa estaria no despacho de fls. 2061. Por isso, a reclamante devia ter ficado isenta de custas!
É um modo de ver bem estranho, este de imputar a culpa das decisões judiciais ao próprio autor das decisões judiciais, mesmo se este as toma com expresso fundamento na atitude dos seus destinatários (como foi o caso, diga-se). Claro que improcede, pois, o argumento, que não tem qualquer apoio legal.
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No capítulo III, a reclamante reedita um argumento já antes utilizado, que tem que ver com o caso julgado. Para si, proferido o despacho de fls. 2061 do então Relator, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz que o proferiu, conforme art. 569º do CPC.
Em abstracto, estamos outra vez de acordo com a reclamante. Isto é, não se nega que transitado o dito despacho, nada mais sobre o seu objecto pode ser discutido. Mas, nem o TUI, nem o TSI alguma vez violaram a regra transparecida do art. 569º citado. Quer dizer, o TUI pronunciou-se sobre o “destino” a dar-lhes, não em termos de apreciar o seu objecto, pois não o podia fazer, mas deixar plasmada a consequência processual que aquele despacho acabou por ter no seu desenvolvimento possível. Se tal despacho não conheceu dos recursos (também o não podia fazer, em princípio, pois a matéria seria sempre da competência do colectivo em conferência), se nada disse sobre a prejudicialidade do despacho em relação ao conhecimento deles, e se, por fim, nada ele decidiu sobre as respectivas custas, essa foi a tarefa que o TUI acabou por efectuar, de maneira a arrumar a casa processual, de modo a conformar o desenvolvimento do processo às regras processuais em vigor, para que no seio do processo se não verificassem hiatos, pontas soltas, alvéolos adjectivos por preencher, enfim, para que o rigor e a disciplina processuais tornassem o processo absolutamente incólume em qualquer das suas vicissitude e o colocassem na trajectória tramitacional certa.
Ora, nada disto tem que ver com o trânsito dos pressupostos/fundamentos exarados no aresto de fls. 2670 e sgs. O TUI em nada beliscou as afirmações ali feitas e, por outro lado, acabou por reconhecê-las ou confirmá-las.
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O capítulo IV, é dedicado ao “sentido e alcance do acórdão do tribunal de última instância sobre o destino a dar aos recursos interlocutórios” aos “limites de actuação do tribunal de segunda instância” e à “proibição da reformatio in pejus”.
Mas, com o devido respeito, nem aqui lhe reconhecemos razão.
Na verdade, o TUI não foi além do que o permitia o Código, nem atentou contra a decisão recorrida na parte não impugnada. O TUI não decidiu o destino de tais recursos, como vimos. Repetimos: limitou-se a extrair as consequências processuais da decisão do Relator de fls. 2061.
E se assim procedeu o TUI, talqualmente o despacho reclamado se limita a extrair as consequências da decisão daquele tribunal, cumprindo escrupulosamente o dever de obediência hierárquica em matéria jurisdicional. Por isso, não faz sentido apelar aos arts. 585º e 587º do CPC, uma vez que o caso não se subsume à respectiva previsão normativa, nem sequer ao disposto no art. 589º, nº4 do mesmo Código. Na verdade, não é possível vislumbrar, nem na decisão do TUI, nem na deste TSI, nenhuma forma de atentar contra esta disposição legal nos termos em que os inculca a reclamação, concretamente o da reformatio in pejus. De facto, não está em causa nenhuma decisão que tenha piorado a posição da XXXX em relação àquilo que já constituía a decisão do TSI de fls. 2670. Não podemos ver em nenhuma das decisões em apreço nada que contrarie os limites do caso julgado (decisão do TSI de fls. 2670), assim como a decisão reclamada em nada pode ter beliscado os limites impostos pelo TUI, tanto mais que ele nem sequer definiu nenhum critério qualitativo ou quantitativo sobre como proceder à tributação em custas.
Significa que este argumento não pode proceder.
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O capítulo V é dedicado à “Ausência dos pressupostos de que depende o exercício da actividade jurisdicional sobre os recursos interlocutórios”.
Em sua opinião, o caso merece ser tratado à luz do art. 628º do CPC, que tem a seguinte redacção:
Artigo 628.º
(Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente)
1. Os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição.
2. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.
3. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente.
Pretende a recorrente ver no artigo transcrito a solução que defende a respeito da sua não tributação em custas. Em sua opinião, não estavam verificados os pressupostos de que, nos termos daquele dispositivo legal, dependia o exercício sobre os mesmos da respectiva actividade jurisdicional. A impossibilidade do conhecimento de tais recursos sempre resultaria do facto de o pressuposto legal de que dependia a sua apreciação não ter ocorrido e não de tal apreciação ter ficado prejudicada por facto imputável à ora reclamante em razão da decretada inutilidade superveniente da lide.
Nós entendemos a alegação, isto é, compreendemos o ponto de vista, mas se razão a reclamante tivesse nunca poderia ela ter por fonte o citado artigo. Com efeito, o que o artigo 628º, nº1 prevê é o não conhecimento dos recursos interlocutórios (porque subam com o recurso interposto da sentença) se, na hipótese ali configurada, a sentença vier a ser confirmada. E o nº2 do mesmo artigo apenas admite o conhecimento desses recursos interlocutórios se, independentemente da confirmação, a infracção a que eles respeitarem tiver influído no exame ou decisão da causa ou, quando para lá da decisão do litígio, o provimento possa ter interesse para o recorrente. Isto é, estamos em face de regras processuais concernentes ao conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões que tenham tido subida diferida partindo sempre de um pressuposto em hipótese nenhuma descartável: a existência da sentença que tenha conhecido de mérito.
O problema do conhecimento dos recursos interlocutórios não se desgarra, portanto, da dependência do sentido de uma decisão final de que haja sido interposto recurso jurisdicional, porque, obviamente, se não houve sentença ou se, tendo-a havido, dela não for interposto recurso, a questão é resolvida à luz do art. 602º. Ora, embora tenha havido recurso da decisão do indeferimento do pedido da providência por parte das requerentes, a verdade é que não chegou a ser tomada uma decisão definitiva em sede de recurso, em virtude de ter havido uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com base na atitude da própria reclamante 1
Quer dizer, por se não saber se iria haver ou não confirmação da sentença recorrida, nunca se pode dizer que aqueles recursos iriam ser, ou não, conhecidos face ao que dispõe o art. 628º. E se nada disso podemos nós prognosticar, da mesma maneira se nos torna impossível dizer que a apreciação dos recursos sempre iria ficar precludida por causa não imputável à ora reclamante.
Assim, a extensão deste dispositivo legal não pode ser feita para o caso em debate.
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No capítulo VI a reclamante suscita a questão da “Não subordinação a julgamento dos recursos interlocutórios".
O que quer dizer a reclamante? Quer dizer que a razão invocada para a condenação em custas efectuada pelo Relator no despacho ora reclamado não é correcta.
O que foi exarado no dito despacho? Que cada um daqueles recursos terminou na fase do julgamento e que por isso se aplicaria o art. 18º, nº1 e 2 do Regulamento das Custas nos Tribunais. Estará isso certo?
Bem. Todos os ditos recursos foram admitidos na 1ª instância e, por respeitarem os cânones legais, acabaram por ser recebidos pelo TSI, cujo relator os fez conduzir aos respectivos adjuntos para “vistos”. Portanto, não há dúvida que estes recursos estavam já na “fase do julgamento”. A fase do julgamento é múltipla, entenda-se. Inicia-se com eventual despacho do relator (art. 619º, CPC), passa por um exame e decisão preliminares sobre o objecto do recurso (art. 621º, CPC), prossegue para a “preparação da decisão” (art. 626º, CPC) e termina no julgamento propriamente dito (art. 627º, CPC). O julgamento propriamente dito é, portanto, uma espécie de “sub-fase” da «fase do julgamento»2, tal como, aliás, decorre do Livro III, Título I, Capítulo VI, Secção II, Subsecção II, Divisão III.
Claro que não houve julgamento do objecto de qualquer dos recursos interlocutórios, nem nós dissemos o contrário. Mas, o pressuposto do seu não conhecimento pela causa acima já referida deu-se na “fase do julgamento”, tal como já emerge dos considerandos do acórdão do TUI (fls. 2794-2785) e como decorre expressamente do disposto no art. 18º, nº 2, do RCT.
E nem se diga que não chegou a ser feito nenhum juízo sobre o seu julgamento, como se isso fosse fundamento possível para a redução operada em termos quantitativos da taxa de justiça. Na verdade, uma vez que os adjuntos “viram” todo o processo e todos os recursos interpostos, apondo cada um o seu “visto” (fls. 1969), parece claro ter sido feito um juízo subjectivo sobre o seu objecto por cada um dos juízes que haveriam de compor o colectivo. Só não se procedeu ao julgamento propriamente dito, em razão do despacho de fls. 2061.
Por conseguinte, não se acolhe a fundamentação da reclamação neste capítulo.
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No capítulo VII, a reclamante insurge-se “em especial quanto à condenação em custas pelo recurso de fls. 1412: o critério especial de contagem de custas em incidentes de reforma da conta de custas”.
Na sua opinião, se nesse recurso estava em causa o conhecimento da decisão da 1ª instância que tributou a requerida (XXXX ora reclamante) a título de “incidente” pela improcedência de excepções que tinha deduzido, e se este recurso deveria ter sido conhecido por nada ter que ver com o mérito da providência, então o facto de não ter sido conhecido tem que a desonerar do pagamento das custas. E, de qualquer maneira, a taxa de justiça sempre teria que ser determinada por referência ao valor da taxa de justiça correspondente ao processo e não por referência ao valor da causa, reduzido a um quarto, nos termos do art. 14º, nº1, al. m), do RCT.
Sim, é verdade que este recurso deveria ter sido apreciado - como, aliás, é reconhecido pelo TUI no seu acórdão a fls. 2793 - por nada ter que ver com a decisão final. Mas, de qualquer modo, o despacho do Relator do TSI julgou extinta toda a instância (como o afirmou o TUI no mesmo acórdão) e não apenas a lide recursória. Isto quer dizer que se algo não foi apreciado, devendo sê-lo, nada mais podia fazer o TUI, nem o TSI agora o pode fazer também. Isto é, extinta toda a instância, prejudicado ficou o conhecimento dos recursos pendentes e que se encontravam integrados nessa instância. Não tendo sido interposto recurso daquele despacho do Relator, para todo o sempre ficará consignado nos autos que a causa do não conhecimento desse recurso se ficou a dever à extinção da instância decretada com base em inutilidade superveniente da lide e por causa da actuação da ora reclamante. Esta é uma questão de que, infelizmente, não podemos fugir, embora compreendamos o grau de insatisfação da ora reclamante, ainda que no essencial e em abstracto, até poderá ter razão. Simplesmente, o caso julgado que emerge do fundamento do dito despacho do Relator impede-nos de seguir o caminho da solução que agora a reclamante nos propõe.
A seguir, e como quer que seja, entende a reclamante que a taxa de justiça sempre terá que ser determinada por referência ao valor da taxa de justiça correspondente ao processo - e não por referência ao valor da causa –reduzido a um quarto, nos termos do art. 14º, nº1, al. m), do RCT. Ou seja, o valor do recurso deveria ser calculado em função do valor da taxa de justiça da providência cautelar, no valor de Mop$ 5.754,050.00 a que corresponderia uma taxa de justiça de Mop$ 26.508,10, a ser reduzida a um quarto, nos termos do dispositivo legal citado, o que obrigaria a que fosse fixada em Mop$ 6.627,00, após o que seria reduzida a um oitavo, o que significaria o valor de Mop$ 829,00. E como terminou antes da fase de julgamento, ainda deveria ser reduzida a metade, nos termos do art. 18º do RCT.
Sobre o assunto, o próprio contador, na sua “Informação” dos autos (transcrita a fls. 2677 e sgs.) disse que “Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da reclamante, o valor do recurso não é o valor da causa, mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art. 6º, nº1, alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas. Por isso, em relação a este recurso, a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art. 6º, nº1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo”.
O TJB decidiu dar parcial razão à reclamação e deferiu a rectificação nos exactos termos da dita “Informação”, conforme se pode ler na transcrição feita no acórdão do TSI, a fls. 2683.
Verdade é que o acórdão do TSI de fls. 2670 e sgs. não acolheu a posição da recorrente quanto aos recursos interlocutórios, embora tivesse considerado que a conta final não podia ser aceite nos moldes em que fora feita, na medida em que não tinha havido decisão judicial a tributar quem quer que fosse em relação aos ditos três recursos, incluindo, portanto, este de fls. 1412.
Assim, havia que determinar qual a responsabilidade pelas respectivas custas e determinar o respectivo cálculo, tal como o próprio TUI acabou por sancionar.
De qualquer maneira, mesmo que a Informação neste particular aspecto não tivesse podido ser seguida pelas razões agora mesmo fornecidas, e mesmo que a decisão da reclamação proferida no TJB sobre esse assunto, como se viu, foi a de seguir o entendimento da Informação, a verdade é que ela serve para nos ilustrar que, por se estar no âmbito de um recurso sobre decisão de indeferimento de pedido de reforma quanto a custas, o valor a atender deve ter por referência o valor da taxa de justiça correspondente ao processo e não o valor da causa (art. 6º, nº1, al. z), do RCT).
Quanto à pretendida redução, não se acolhe a presente reclamação. Com efeito, e como foi dito no despacho reclamado, a taxa de justiça só pode ser de metade da tabela (art. 17º, nº2, do RCT) e sem a redução a que se refere o art. 18º, porque ele terminou, como acima já dissemos, na fase do julgamento.
O artigo 17º, nº2, aplica-se, porque estamos no âmbito de um recurso jurisdicional. Por outro lado, o art. 14º, nº1, al. m), do RCT torna-se inaplicável à presente situação, não obstante o apelo que a ele faz a reclamante, porque em princípio o art. 14º tem o seu campo de aplicação destinado às decisões da 1ª instância3, o que aqui, obviamente, não sucede.
Improcede, pois, a reclamação também nesta parte.
*
No capítulo VIII, regressa a reclamante ao primeiro recurso interlocutório ” Em especial quanto à condenação em custas pelo recurso de fls. 1291: a qualificação legal do mesmo como diligência inútil e a subordinação da imputação das custas respectivas ao critério previsto no artigo 378º do Código de Processo Civil”.
Recorde-se que este recurso foi interposto pela 2ª requerente “Moon Valley Inc.” do despacho que não admitiu o seu representante, John Joseph Clancy, a prestar depoimento de parte.
O que diz a reclamante? Diz que esta questão – de saber se alguém detém ou não determinada qualidade para depor como representante de alguém em juízo – não pode se encarada como fundamental à decisão de suspender a execução das deliberações sociais da Assembleia Geral Extraordinária da reclamante tomadas em 25/09/2006. Ao invés, é questão meramente incidental à tramitação normal da lide e, por isso mesmo, não pode ter como consequência necessária a sua condenação em custas.
Portanto, para si, a responsabilidade no tocante a custas deveria ficar a cargo de quem requereu este acto ou incidente supérfluo, ao abrigo do art. 378º, nº1, al. a) e nº2, do CPC.
Não estamos de acordo. Efectivamente, não pode ser supérfluo o acto ou incidente que tenham que ver com a prova, com a aquisição processual de matéria que possa repercutir-se em favor de quem os requereu por estarem intimamente ligados ao mérito da causa. Ora, se o problema é de prestação de um depoimento de alguém, não parece ser de todo indiferente que o possa fazer como testemunha ou como parte. O valor que ele possa ter no desfecho da causa é assim muito importante. E não se diga que o depoimento como testemunha de tal pessoa em nada prejudicava a posição processual ou substantiva da requerente. É que, independentemente do campo eventualmente mais amplo e irrestrito da prova testemunhal, como diz a reclamante, o depoimento de parte pode ser crucial à formação do juízo do tribunal, atendendo mesmo à circunstância de ele poder ter valor confessório (art. 478º, do CPC), coisa que não está este TSI, compreensivelmente, apto a avaliar, aqui e agora, concretamente.
De modo que não sufragamos a tese de que esta é uma questão incidental, supérflua e irrelevante para a declaração ou para a defesa do direito. Se a lide não prosseguiu, não se pode fazer de conta que, se tivesse prosseguido, qualquer que fosse a decisão sobre ele (o recurso), ela não teria qualquer reflexo na decisão do mérito ou capacidade para a influenciar. Trata-se, obviamente, de um juízo de prognose que nós não podemos fazer – nem o pode fazer com êxito também a própria reclamante – pelo que não podemos abrigar o caso à sombra do art. 378º, nº1, al. a) e nº2, do CPC. Ao contrário do que pensa a reclamante, basta pensar que o depoimento de parte pudesse ter um efeito fundamental no desenlace da causa, que, por exemplo, pudesse exercer uma influência decisiva a ponto de o desfecho da providência poder ter sido outro, para logo se ter que admitir que, afinal, a questão não é despicienda, inútil, despropositada ou supérflua.
Ou seja, improcede a reclamação também neste capítulo.
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Por fim, avança a reclamante “Em especial quanto à condenação em custas pelo recurso no apenso CV3-06-0061-CAO-C: o critério especial relativo à imputação de custas pela repetição de actos com causa imputável ao tribunal” .
Este recurso foi interposto pela ora reclamante a fls. 1921 sobre despacho que não lhe concedeu prazo suplementar para novas contra-alegações ou complemento das contra-alegações anteriormente apresentadas em resposta ao recurso interposto pela requerente da providência da decisão que ordenou o depoimento do Sr. John Clancey fosse tomado na qualidade de testemunha e não na de parte.
A reclamante diz: “Por ter interposto recurso de uma decisão que a prejudicou e que teve causa única em falta de diligência no despacho do Tribunal de Primeira Instância, a ora recorrente acha-se condenada no pagamento de uma taxa de justiça correspondente a metade da tabela”
Acontece que os fundamentos que a reclamante ora invoca não estão sufragados por decisão de nenhum tribunal superior. Expliquemo-nos: pode até ser que a reclamante tenha razão abstracta e que o recurso, caso tivesse sido apreciado, lha reconhecesse em concreto. Eventual triunfo da sua tese, naturalmente, o descartaria de qualquer responsabilidade tributária em matéria de custas. Ponto é que nós não podemos tratar o caso, como se o caso estivesse resolvido a seu favor ou necessariamente tivesse que ser resolvido a seu favor. Porque nada foi decidido, o que prevalece é a decisão da 1ª instância de indeferimento da sua pretensão, sem que nenhum juízo de prognose possamos nós agora lançar sobre o caso.
Isto significa que o despacho reclamado se tem que manter também sob este ponto de vista.
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B- Do Recurso
Passemos, agora, à análise do recurso apresentado e alegado pela XXXX (fls. 2498 e 2509 e sgs.), na parte declarada nula pelo Tribunal de Última Instância no seu aresto de fls. 2775 e sgs.
Aquele douto acórdão, a fls. 2796 vº, determinou em IV- a) a anulação do acórdão do TSI de fls. 2670 e sgs., por omissão de pronúncia quanto a uma parte da conclusão K) da alegação da recorrente XXXX, concretamente referente às questões mencionadas em i) e vi) a fls. 56-57 da alegação do recurso que ela tinha interposto da decisão do TJB de apenas deferir parcialmente a reclamação da conta lavrada no processo.
Vejamos, então.
1ª Questão: matéria do ponto i) de fls. 56 das referidas alegações (fls. 2564 dos autos: Vol. 12).
Essa questão foi alegada da seguinte maneira:
“A taxa de justiça devida no recurso de fls. 1383 (recurso da decisão que julga improcedente a providência cautelar requerida) deverá ser de metade da taxa de justiça devida pelo procedimento cautelar, ou seja de MOP 2.877.000 (cfr. arts. 14º, nº1, al. j) e 17º, nº2, do RCT)”.
A matéria foi levada à conclusão K dessas mesmas alegações nos seguintes termos:
“K) Quanto ao cálculo da taxa de justiça devida em sede recursória:
1. Não tendo valor autónomo determinado pelo efeito da sucumbência, nos termos do artigo 6º, nº 4 do RCT, os recursos interpostos das decisões proferidas nos procedimentos cautelares ou em incidentes deste devem ser calculados por referência ao valor de taxa de justiça que concretamente caiba ao procedimento ou a incidente e não por referência ao valor da acção principal;
2. Assim, não podia a Secretaria, secundada pelo Tribunal recorrido, ter calculado como valor de taxa de justiça devida pelo recurso de fls. 1383, que tem por objecto a Sentença do Tribunal Judicial de Base que indefere a providência requerida o de MOP 11.508.100 quando a taxa de justiça devida pelo procedimento é de MOP 5.754.000;
3. Do mesmo modo, não pode a taxa de justiça aplicável em sede recursória ser, de MOP 2.877.025 por cada um dos recursos interlocutórios interpostos ou pela reclamação de fls. 1707, e, bem assim, pela reclamação para a conferência de fls. 2067.
4. Ainda, os recursos para o Tribunal de Última Instância de fls. 2122 e 2396 não poderiam ser de MOP 11.508.100 e MOP 5.754.000 respectivamente;
5. A actividade jurisdicional dos Tribunais superiores não quantitativamente mais bem remunerada que a actividade dos Tribunais inferiores. Ao invés, o regime pressuposto no artigo 17º, nº 2 do RCT pressupõe, segundo as regras de experiência, uma menor intensidade dessa actividade nos Tribunais superiores no que ao consumo dos recursos disponíveis diz respeito;
6. O cumprimento do disposto na lei e dos princípios que a enformam impõe, assim, que a taxa de justiça do recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares tenha como referência a taxa de justiça fixada para o procedimento ou incidente em primeira instância e que toma como valor máximo de referência o de MOP 5.754.050,00, correspondente ao valor fixado para o procedimento cautelar.
7. Em conformidade deve a taxa de justiça devida pelos diversos factos tributáveis em sede de recurso ser revista em conformidade”.
O que pretende, então, a recorrente com a questão i)?
Que a taxa de justiça no recurso da decisão de improcedência do procedimento cautelar deva ser calculada em razão do valor da taxa de justiça que concretamente coubesse ao procedimento. Logo, para a recorrente não deveria ter sido tributada em Mop$ 11.508.100,00, mas em metade de Mop$ 5.754.050,00 (portanto, em 2.877,000,00). Isto, porquê? Porque entende que o recurso de tal decisão (recurso de fls. 1383) deveria somente ter levado em conta metade (art. 17º, nº2, do RCT) da taxa de justiça fixada para a primeira instância, que no caso foi de 5.754.050,00 (art. 14º, nº1, al. j), do RCT). Portanto, para si, quando a lei refere no art. 17º que a taxa de justiça deva ser de metade da tabela só pode querer significar que será metade da taxa de justiça que, de acordo com a tabela anexa ao RCT e com as regras de custas aplicáveis, caiba ao caso concreto processo ou incidente em 1ª instância. Tinha ainda a recorrente ensaiado no mesmo capítulo das alegações um argumento que retirou do art. 18º, nº1.
Ora bem. No que se refere ao art. 18º, já o acórdão do TSI deu resposta no sentido da improcedência de tal fundamentação, e que o TUI acolheu.
Passemos, agora, ao argumento da redução a metade por aplicação concomitante dos arts. 14º, nº1, al. j) e 17º, nº2, do RCT.
Parece-nos evidente a falta de razão da recorrente. O que a recorrente defende é uma espécie de dupla redução traduzida no seguinte pensamento: em primeiro lugar, haveria lugar à redução ao abrigo do art. 14º, nº1, al. j), do RCT (o que chegou a acontecer, conforme se pode ver na conta transcrita a fls. 12 do acórdão ou 2675 vº dos autos); depois, sobre o valor assim encontrado (como se esse passasse a ser o valor a integrar a tabela), incidiria agora a redução do art. 17º, nº2 concernente ao recurso.
Só que esta visão interpretativa vai até onde não pode ir, porque confunde taxa de justiça calculável, em função do valor da causa, com taxa de justiça pagável. E isso já o havíamos dito nós expressamente (não é por estar fora do lugar que se pode dizer que o tribunal não disse o que disse). Na verdade, no último parágrafo de fls. 46 do aresto (fls. 2692 dos autos) foi mencionado, claramente, que diferente era a questão dos recursos e incidentes que antecederam a decisão do relator de 20/11/2008. E depois, na página seguinte, dissemos que “antes disso, incluindo os recursos e incidentes interlocutórios, as regras de custas são aplicadas em razão do litígio a que todos tendem. E já vimos acima que a correspondência com o valor da causa principal é regra”. Estava dito e vamos repetir-nos agora.
O art. 17º, nº2 ao falar na redução para “metade da tabela” da taxa de justiça está a referir-se ao montante resultante da aplicação tarifada das correspondências entre “valores em patacas” e o valor da taxa de justiça devida. Ora, e como resulta muito claro do art. 12º, nº1, tal tabela é calculada “sobre o valor da causa”. Mas, se o valor da causa é de Mop$ 11.500.575.000,00 (estava assente já até pelo próprio TUI anteriormente), a taxa de justiça correspondente seria de Mop$ 23.016.200,00. Consequentemente, a taxa de justiça a pagar seria de metade deste valor, ou seja, Mop$ 11.508.100,00, tal como foi contado.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
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2ª Questão: matéria do ponto (vi)
Dissera a recorrente especificamente nas alegações do recurso:
“A reclamação de fls. 1707 tem por objecto o despacho de não admissão do recurso subordinado interposto pelo ora recorrente. Em primeira instância, tal questão incidental foi taxada pelo valor de Mop$ 1.100. Como tal, o valor da reclamação deverá ser de metade desse valor, ou seja, Mop$ 550,00 (cfr. arts. 14º, nº1, al. p) e 17º, nº2 do RCT).
Esta matéria transitou para a conclusão K acima transcrita, na qual foi referido que “3. Do mesmo modo, não pode a taxa de justiça aplicável em sede recursória ser de Mop$ 2.877,025 por cada um dos recursos interlocutórios interpostos ou pela reclamação de fls. 1707 e, bem assim, pela reclamação para a conferência de fls. 2067” (destaque a negro nosso).
Portanto, o que está em causa é saber se o valor da taxa de justiça calculado pelo digno contador a respeito da reclamação de fls. 1707 está, ou não, certo.
Antes de mais nada, fazemos notar uma divergência insanável entre o conteúdo da alegação e o da conclusão. Na verdade, a alegação reporta um valor de Mop$ 1.100,00 como tendo sido o taxado na 1ª instância. Todavia, está nitidamente a alegante a fazer confusão com o valor de Mop$ 1.100,00, sim, mas aplicado na 1ª instância pelo incidente relativo ao indeferimento da concessão de prazo para apresentação de novas alegações no âmbito do recurso quanto à decisão final que indefere a providência! Tal valor resulta da fixação em duas UC da taxa de justiça sobre a decisão que indefere esse pedido (fls. 1916-1917). Trata-se, como se vê, de um assunto completamente distinto daquele que foi vazado na conclusão. E isto, por si só, já nos libertaria do conhecimento da respectiva matéria, uma vez que as conclusões (peça posterior) são necessariamente uma síntese da (anterior) alegação sobre o objecto do recurso, que pode restringir, mas não extravasar (art. 589º, nº3, do CPC).
Ainda assim, e simplesmente à cautela, sempre diremos que a matéria da conclusão acima transcrita e destacada a negrito, tem que ser improcedente. Por uma razão muito simples. Se já sabemos qual é o valor a considerar para efeitos de custas (Mop$ 11.500.575,000,00) e se já conhecemos qual a taxa de justiça correspondente a esse processo (Mop$ 23.016.200,00), então o que importaria relativamente a essa reclamação de fls. 1707 (volume 9 dos autos) - que tem por objecto a não admissão do recurso subordinado respeitante ao decaimento quanto a excepções deduzidas – era simplesmente fazer incidir uma das regras de redução do art. 14º do RCT: ou redução a ¼ (nº1, al.p)) ou a 1/8 (nº2). O que haveria de fazer inclinar o prato da balança para um ou outro lado seria a existência, ou não, de oposição, pois disso depende a aplicação criteriosa de uma ou outra das disposições.
Ora, no caso em apreço, não chegou a haver oposição. Logo, a situação cai sob a alçada do nº2 do art. 14º: a taxa a pagar seria 1/8 de Mop$ 23.016.200,00, o que dá Mop$ 2.877.025,00, exactamente como foi contado.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
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Cumprida está a obrigação deste TSI relativamente à omissão verificada no anterior aresto.
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III - Decidindo
Nos termos expostos, acordam em:
1- Indeferir a reclamação, mantendo e confirmando o despacho reclamado de fls. 2808 a 2811;
2- Negar provimento ao recurso interposto pela XXXX da decisão que recaiu sobre a reclamação da conta efectuada no TJB no Processo de Providência cautelar CV3-06-0061-CAO-A e apenso CV3-06-0061-CAO-C relativamente aos pontos das alíneas i) e vi) da conclusão K) das alegações respectivas.
Custas pela XXXX.
TSI, 18 / 07 / 2013
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan
1 A 1ª instância havia indeferido o pedido de suspensão de deliberações sociais e da respectiva decisão houve recurso interposto pelas requerentes. No entanto, o TSI, onde pendia o recurso jurisdicional, por ter entendido que a XXXX (requerida), enquanto decorria o processo, deu execução à dita deliberação suspendenda, pôs termo ao providência através de um despacho de extinção de instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 1992 e 2061 a 2063, do Vol. 10).

2 Neste sentido, Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, pag. 417).
3 Pode ter que se utilizar esse dispositivo legal no Tribunal Superior, sim, mas apenas quando se trate de incidente ou reclamação de conta sobre decisões proferidas nesse tribunal em 1º grau de jurisdição, isto é, nas situações em que ele age como se estivesse em 1ª instância, uma vez que não há outra norma que se possa aplicar em casos desses. Tal não sucede na hipótese em apreço.
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