Processo nº 370/2013
Data do Acórdão: 18JUL2013
Assuntos:
Providência cautelar
Recurso
Legitimidade para recorrer
SUMÁRIO
Não sendo qualquer das quatro sociedades requeridas contra as quais foi requerida e posteriormente decretada a providência cautelar, a recorrente carece da legitimidade para a interposição do recurso pedindo a anulação da audiência e a declaração da nulidade da decisão que decretou a providência.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 370/2013
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
No âmbito dos autos de procedimento cautelar comum nº CV1-12-0041-CAO-A, requerido pelos B e C LIMITED, ambos devidamente id. nos autos, contra D, F INC., G ASIA LIMITED, H ASIA PACIFIC LIMITED, todos id. nos autos, e todas as entidades expositoras que participassem na exposição "G2E Asia", organizada pela "Reed Exhibitions" em conjunto com a "American Gaming Association", a realizar nos dias 22 a 24MAIO2012, no Centro de Convenções e Exposições do The Venetian Macau - Resort – Hotel, e que correm os seus termos por apenso à Acção Ordinária registada sob nº CV1-12-0041-CAO no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte decisão determinando, inter alia, que fossem as 1ª, 2a, 3a e 4a requeridas que participassem naquela exposição "G2E Asia", acima referida, impedidas e inibidas da prática de quaisquer actos em violação das Patentes I/150 e I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pelas mesmas aos Requerentes, até que a acção principal a interpor transite em julgado, nomeadamente seja ordenada a proibição da exposição na referida "G2E Asia'' de equipamento e material de jogo violador das Patentes I/150 e I/380:
DECISÃO
B, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida ......, n.º XXX (Edificio "......") - ....º andar, Sala ..., titula do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da Região Administrativa Especial de Macau n.º XXXXXXX(X) ("1.° Requerente"),
e
C LIMITED, com sede na Ilhas Virgens Britânicas, em ......, ...... (P.O. Box XXX), ......, ...... ("2.a Requerente"),
vêm requerer (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido) contra:
1. "D', com sede na Eslovénia, em ...... ..., SI XXXX ......, ("1.ª Requerida");
2. "F INC.", com sede na ......, em XXX ...... XX, ......, Seoul, ("2.a Requerida");
3. "G ASIA LIMITED", com sede na Austrália, em X ......, ......, ...... XXXX, ("3.a Requerida"); e,
4. "H ASIA PACIFIC LIMITED", com sede na Austrália, em X ......, ......, ...... XXXX, ( "4.a Requerida"),
E, bem assim, contra todos as entidades expositoras que participem na exposição "G2E Asia", organizada pela "Reed Exhibitions" em conjunto com a "American Gaming Association", a realizar nos dias 22 a 24 de Maio do corrente ano, no Centro de Convenções e Exposições do The Venetian Macau - Resort - Hotel.
Os requerentes pedem que:
Sejam as Requeridas e todos as entidades expositoras que participem na exposição "G2E Asia", organizada pela "Reed Exhibitions" em conjunto com a "American Gaming Association", que terá lugar nos dias 22 a 24 de Maio p.f., no Centro de Convenções e Exposições do The Venetian Macau - Resort - Hotel, impedidas e inibidas da prática de quaisquer actos em violação das Patentes I/150 e I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pelas mesmas aos Requerentes, até que a acção principal a interpor transite em julgado, nomeadamente seja ordenada a proibição da exposição na referida "G2E Asia" de equipamento e material de jogo violador das Patentes I/150 e I/380.
Mais se requer que:
(a) Seja oficiada a principal entidade organizadora da exposição "G2E Asia" - a "Reed Exhibitions" - através do responsável pela mesma que esteja presente na exposição, por forma a que todos os participantes sejam infonnados da decisão do tribunal ou, caso assim não se entenda, por via postal para a sua representação em Hong Kong, sita em .../... ...... Centre, XXX ......, ......;
(b) Sejam oficiados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau para nos dias 21 e 22 de Maio p.f., estarem presentes na exposição "G2E Asia" e levarem a cabo o cumprimento da decisão do tribunal, coadjuvados pelo perito designado pelas Requerentes.
*
O Tribunal é o competente, o processo é o próprio e não enferma de nulidades.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e apresentam-se como legítimas.
Inexistem excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Ouvida, sumariamente, a testemunha arrolada pelos requerentes, e da análise dos documentos juntos aos autos, considero provados os seguintes factos:
FACTOS PROVADOS:
1. O 1.º Requerente é o inventor e titular da Patente de Invenção n.º I/000150, registada em Macau junto da Direcção dos Serviços de Economia, conforme o teor do documento um.
2. A Patente I/150, que tem como título "Método e sistema para jogar o prémio grande de bacará", consiste em:
摘要 Resumo:
本發明為玩實時百家樂和大奬遊戲的方法和系統。大奬方法的一個特點在於使用了各種牌形的組合,例如,可以包括至少一張零點牌的組合。
大奬的另一個特點包括操作百家樂遊戲的庄家先存入一筆初次攤款。本發明還提供一個軟件程序或一系列軟件程序,以實施本發明所公開的任何或全部遊戲步驟。(Documento 2, que se dá por integralmente reproduzido) .
3. A invenção que constitui o objecto da Patente I/150 é actualmente utilizada nas máquinas de jogos de fortuna ou azar denominadas "Live Baccarat Game Machines" , operadas em alguns dos casinos explorados pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente nos casinos "Kampek Paradise Casino", "Venetian Macau", "City of Dreams".
4. A 2.a Requerente é titular da Patente de Invenção n.º I/000380, registada em Macau junto da Direcção dos Serviços de Economia conforme o teor do documento 4, 5 e 6(cujo teor que se dá por integralmente reproduzido).
5. A Patente I/380, que tem como título "Terminal e sistema de jogo", consiste em:
摘要 Resumo: 提供了一種賭博終端和使用該賭博終端的方法。
6. A invenção que constitui o objecto da Patente I/380 é actualmente utilizada nas máquinas de jogo de fortuna ou azar denominadas "Live Table Game Machines", operadas em alguns dos casinos explorados pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar da Região Administrativa Especial de Macau.
7. O 1.º e 2.ª Requerentes atribuíram à sociedade "J Limited", o exclusivo para o uso, distribuição e manutenção à escala global e, na Região Administrativa Especial de Macau, do equipamento e material de jogo que utiliza as invenções objecto das Patentes I/150 e I/380.
8. Os direitos conferidos pelas Patentes I/150 e I/380 têm vindo a ser objecto de possível violação por algumas entidades, nomeadamente nas exposições anuais de material e equipamento de jogo denominadas "G2E Asia", organizadas pela "Reed Exhibitions" em conjunto com a "American Gaming Association", e que têm sido realizadas no Centro de Convenções e Exposições do The Venetian Macau-Resort-Hotel,
9. A título de exemplo, já algumas das máquinas de jogos de fortuna ou azar em exposição nas "G2E Asia" seladas e apreendidas pelos Serviços de Alfândega de Macau por violação da Patente I/150.
10. Tais factos ocorreram durante a exposição "G2E Asia" do ano de 2009, como veiculado pela imprensa local.
11. Além disso, o relatório datado de 1 de Abril de 2010, efectuado pelos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, refere que um gerente do casino Kampek referiu que o produto da 3.a Requerida colide com a Patente I/150.
12. A G Asia Limited, ora 3.ª Requerida, . endereçasse, através do seu Advogado, à "J Limited", a carta datada de 12 de Maio de 2011, onde refere, nomeadamente, que as máquinas de jogos de fortuna ou azar denominadas "Live Baccarat Game Machines" violam uma patente de que alegadamente são titulares.
13. Já durante a exposição "G2E Asia" anteriormente realizada, , a 2.ª Requerente entendeu que os direitos conferidos pela Patente I/380 foram violados por - a "H Asia Pacific Limiterf", ora 4.a Requerida - que também comercializa material e equipamento de jogo.
14. Os Requerentes têm procurado, de forma pro activa, evitar a lesão dos seus direitos, sempre que têm conhecimento de que determinada entidade se encontra a violar as Patentes I/150 ou I/380, bem como quando está iminente ou é expectável uma tal violação.
15. Nessa postura pro activa, e a título meramente exemplificativo, a 2.a Requerente:
1. Procedeu à emissão de uma carta onde se explicitam os seus direitos relativamente à Patente I/380.
16. Sendo quase certo que tal violação por parte das l .ª, 2.a, 3.a e 4.a Requeridas dos direitos conferidos pelas patentes dos requerentes virá também a ocorrer na edição exposição "G2E Asia" de 2012.
17. A "D" e a "F Inc.", ora, respectivamente, lª e 2.a Requeridas - que irão participar na exposição "G2E Asia" do corrente ano e irão expor material e equipamento de jogo que possivelmente viola a Patente I/380.
18. Com efeito, a "D", ora 1.ª Requerida, anuncia na página oficial da exposição. "G2EAsia" do corrente ano o seguinte:
"( ... ) O último produto da D é o "Multi Game option", que permite aos jogadores a prática de dois jogos ao mesmo tempo num mesmo terminal.
Esta nova variante tem tido já impacto no mercado asiático, abrindo caminho para a maioria dos casinos. Todos são bem vindos para nos visitar no expositor n.º 800 e ver o futuro do "Electronic Multi Players.".
19. Ora, o "Multi Game option" anunciado pela "D" é um produto que permite, como é referido na sua descrição, a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo num mesmo terminal, o que constitui o objecto da Patente I/380.
20. Por forma a evitar a violação dos seus direitos e a violação da Patente I/380, a 2.a Requerente tem tentando, sem sucesso, chegar a acordo com a l.ª Requerida.
21. Contudo, e até à presente data, a 2.a Requerente aguarda ainda uma resposta da 1.ª Requerida, que, em lugar do seu envio, tem, em vez disso, pressionado uma das entidades organizadoras da edição do corrente ano da exposição "G2E Asia" (a "Reed Exhibitions") no sentido de obter da 2.a Requerente o consentimento necessário para expor o equipamento e material de jogo que comercializa.
22. Também a "F Inc.", ora 2.a Requerida, anuncia na página oficial da exposição "G2E Asia" do corrente ano o seguinte:
"Somos especializados no desenvolvimento de uma ampla gama de produtos de entretenimento incluindo a "Multi-table" (Blackjack, Baccarat e Sic-Bo), roletas e corridas de cavalos."
23. Ora, também neste caso, a possibilidade de poderem ser jogados, através de um mesmo terminal, mais do que um jogo, leva a que o produto "Multi-table" viole a Patente I/380, porquanto essa é exactamente a invenção objecto da mesma.
24. A 2.a Requerente notificou já a 2.a Requerida, por correio electrónico dos seus direitos.
25. Ademais, e perante a violação possível nos anos anteriores pela "G Asia Limited" e pela "H Asia Pacific Limited" , ora, respectivamente, 3.a e 4.a Requeridas, existe o risco sério de nova lesão por estas entidades dos direitos conferidos pelas Patentes I/150 e I/380, através da exposição de equipamento e material de jogo no evento acima referido.
26. Com efeito, a participação da "G Asia Limited", ora 3.ª Requerida, na edição do corrente ano da exposição "G2E Asia" encontra-se confrrmada, sabendo os Requerentes que esta pretende expor e comercializar material e equipamento de jogo que atenta contra a Patente I/150.
27. A "G Asia Limited", ora 3.a Requerida, vai expor e comercializar, entre outros, o equipamento na edição do corrente ano da exposição "G2E Asia", em possível violação dos direitos do 1º Requerente, decorrentes da Patente I/150.
28. Também a participação da "H Asia Pacific Limited", ora 4.a Requerida, na edição do corrente ano da exposição "G2E Asia" se encontra confirmada, sabendo os Requerentes que esta pretende expor e comercializar material e equipamento de jogo que colidirá os direitos conferidos pela Patente I/380.
29. Ora, nem os Requerentes nem a sociedade "J Limited" autorizaram, permitiram ou consentiram, por qualquer forma ou meio, que as 1ª, 2.a, 3.a e/ou 4.a Requeridas fabricassem, oferecessem, expusessem, introduzissem no comércio ou utilizassem em Macau produtos que aproveitem as invenções objecto das Patentes I/150 e I/380.
30. É que a exposição "G2E Asia" é um local privilegiado para a promoção e angariação de clientes para produtos e equipamentos de jogo, onde se divulgam as novas tendências e invenções no sector a compradores qualificados.
31. Logo, os Requerentes correm o risco, de ver a sua potencial clientela aderir a e vir a adquirir produtos na exposição "G2E Asia" que entendem ser criados e desenvolvidos pelas 1ª, 2.a, 3.a e/ou 4.a Requeridas, quando estes são, a final, baseados nas invenções objectos Patentes I/150 e I/380 dos Requerentes, com inerente prejuízo económico para os Requerentes.
32. Mais, uma vez que a "J Limited", autorizada pelos Requerentes ao uso, distribuição e manutenção das Patentes I/150 e I/180, vai participar na edição do corrente ano da exposição "G2E Asia", onde irá expor e comercializar material e equipamento de jogo .que utiliza as invenções objecto das Patentes I/150 e I/380, os Requerentes serão directamente afectados, porquanto os seus produtos irão ser apreciados pelos consumidores como "apenas mais uns" do género, quando, na realidade, são os originais e os únicos que existem com aquela tecnologia patenteada na Região Administrativa Especial de Macau.
33. A imagem e reputação dos Requerentes, enquanto inventores e titulares das Patentes I/150 e I/380, e, indirectamente, da "J Limited", serão prejudicadas, causando prejuízos que, por ora, os Requerentes não conseguem ainda quantificar.
*****
Factos não provados: Toda a demais matéria.
Relativamente aos factos que não foram dados como provados não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos, ou são irrelevantes ou são factos conclusivos ou de matéria de direito.
*****
O decidido baseia-se na apreciação dos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha inquirida que mostrou ter conhecimento pessoal dos factos e que depuseram com isenção e imparcialidade, de forma convincente.
DIREITO
Dispõe o artigo 326.° do Código de Processo Civil que:
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor…….
Dispõe o artigo 332.° do Código de Processo Civil que:
1. A providência é decretada desde que haja probabilidade serie da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar…
O artigo 328.° n.º 1 do CPC estipula que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
O Artigo 104.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial dispõe:
(Direitos conferidos pela patente)
1. Desde que seja válida, a patente confere ao seu titular:
a) O direito exclusivo de explorar a invenção no Território;
b) O direito de se opor a todos os actos que constituam violação da sua patente, designadamente, impedindo a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a annazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.
2. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
3. A patente é concedida sem garantia da exactidão das descrições e a sua validade não se presume do acto da concessão do respectivo título.
O Artigo 287.º (Providências cautelares não especificadas) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial estipula:
Para além do que se dispõe no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que se verifiquem quaisquer das infracções previstas no presente diploma podem ser decretadas providências cautelares, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil de Macau para o procedimento cautelar comum.
Como explica Joel Timóteo Ramos Pereira1(servindo aqui como doutrina), a providência cautelar "visa evitar a lesão e não a sua reparação, pelo que a providência a decretar tem de se antecipar à lesão por o requisito do justo receio pressupor que a ofensa não se ache ainda consumada, ou seja, que os actos susceptíveis de produzir a lesão se encontrem em potencialidade, e não realizados. Contudo, uma lesão já consumada pode ser fundamento de um procedimento cautelar se, face a ela, for de recear que ocorram futuras lesões do mesmo direito que se pretende proteger.".
Por todo o exposto e, entendo que estão reunidos todos os requisitos para o decretamento da solicitada providência contra as 1ª, 2.ª, 3.a e 4.a Requeridas, nos termos do disposto no art° 332, do C.P.C.M., porque os requerentes são titulares da Patente n.º I/000150 e da Patente n.º I/000380, de acordo com os factos provados, existe fundado receio da lesão por parte destas requeridas dos direitos das patentes dos requerentes.
Indefiro a providência na parte contra todas as outras entidades expositores que participem na exposição G2E Asia por não verificar os pressupostos para decretar a providência requerida contra as outras entidades nos presentes autos.
Pelo exposto, o Tribunal decide que:
1. Sejam as lª, 2.a, 3.a e 4.a Requeridas que participem na exposição "G2E Asia", organizada pela "Reed Exhibitions" em conjunto com a "American Gaming Association", que terá lugar nos dias 22 a 24 de Maio p.f., no Centro de Convenções e Exposições do The Venetian Macau - Resort - Hotel, impedidas e inibidas da prática de quaisquer actos em violação das Patentes I/150 e I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pelas mesmas aos Requerentes, até que a acção principal a interpor transite em julgado, nomeadamente seja ordenada a proibição da exposição na referida "G2E Asia'' de equipamento e material de jogo violador das Patentes I/150 e I/380.
2. Comunique a entidade "G2E Asia" - a "Reed Exhibitions" esta decisão;
3. Oficie aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau para nos dias 21 e 22 de Maio, indicar pessoal competente para estarem presentes na exposição "G2E Asia" e levarem a cabo o cumprimento da decisão do tribunal.
4. Indefiro a providência na parte contra todas as outras entidades expositores que participem na exposição G2E Asia por não verificar os pressupostos para decretar a providência requerida contra as outras entidades nos presentes autos.
Custas a cargo dos requerentes.
Notifique, sendo as requeridas nos termos do arto.330º nº.5 e 333º do C.P.C.M.
D.N.
A G ASIA, LIMITED, sociedade comercial com sede em Macau e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da RAEM sob o nº 19870 (SO), interpôs recurso dessa mesma decisão para este Tribunal de Segunda Instância.
Por douto despacho da Mmª Juiz a quo, não foi admitido esse recurso com fundamento na falta de legitimidade da G ASIA, LIMITED para recorrer.
E porque não lhe foi admitido o recurso, veio formular a reclamação para o presidente do Tribunal de Segunda Instância nos termos permitidos nos artºs 595º e s.s. do CPC.
Por decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, ora relator por mera coincidência, foi ordenado que, se outro motivo não impedisse, fosse admitido o recurso interposto pela G ASIA, LIMITED, sociedade comercial com sede em Macau e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº 19870 (SO), por requerimento datado de 19JUL2012, a fls. 591 dos autos de procedimento cautelar nº CV1-12-0041-CAO-A.
Baixados os autos à primeira instância onde foi lavrado o despacho de admissão do recurso.
A recorrente G ASIA, LIMITED, foi posteriormente redenominada G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA.
Veio a recorrente já com a nova denominação G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA apresentar as alegações do recurso concluindo e pedindo que:
1. Atento o valor atribuído à causa, o julgamento da matéria de facto incumbe a Tribunal Colectivo, nos termos do disposto na alínea 3) do no. 6 do Artigo 23º da Lei 9/1999, de 20 de Dezembro;
2. O julgamento da matéria de facto por Juiz singular é sancionada com a anulação da audiência de julgamento e a consequente nulidade da sentença final, nos termos do disposto no no. 3 do Artigo 549º do Código de Processo Civil;
3. A repetição da audiência é inútil, atento o pedido deduzido e a insusceptibilidade de que uma nova providência lograsse qualquer eficácia cautelar.
4. Quer a Sentença Recorrida, quer o Despacho que ordena a marcação da audiência de discussão e julgamento com dispensa de citação são totalmente omissos quanto a qualquer fundamento de dispensa de audição da parte contrária;
5. Não pode entender-se que tal fundamentação possa resultar de uma remissão, ainda que implícita, para o teor do requerimento inicial, porquanto também este nada arguia em justificação da preterição do contraditório;
6. A falta absoluta de fundamentação da decisão que dispensou a audição prévia da parte contrária constitui causa de nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea b) do no. 1 do Artigo 571º do Código de Processo Civil;
7. Entendimento diverso do sentido e alcança da norma por último referida, quando estejam em causa decisões que excepcionem o princípio do contraditório, constituiriam interpretações incompatíveis com o imposto pelo Artigo 36º da Lei Básica.
8. "'É, pois, manifesto que a fundamentação do julgamento em primeira instância, com uma mera indicação de documentos, de depoimento de partes e de inquirição de testemunhas e sem as relacionar com as pronúncias sobre o julgamento dos factos, era manifestamente insuficiente" (apud, Acórdão lavrado pelo Tribunal de Última Instância no. 39/2012);
9. Os termos pelos quais a Sentença recorrida ensaia a motivação da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada viola o disposto no. 2 do Artigo 556º do Código de Processo Civil, o que constituí causa de nulidade da sentença.
10. A ora Recorrente não é parte principal nos presentes Autos, fundando-se a sua legitimidade e interesse ad recursum no facto de que o Tribunal a tenha admitido a prestar caução substitutiva na convicção de que a mesma o fosse (convicção que era também a sua);
11. A providência extinguiu-se, por caducidade, relativamente a todas as partes requeridas que não tenham sido demandadas na acção principal entretanto interposta;
12. A instância não pode constituir-se, ou tem de ser julgada originariamente inútil, quando, como é o caso, corre exclusivamente contra entidade que não existe.
13. A caducidade da providência, ou a extinção da respectiva instância nos termos gerais, determina que fique sem efeito a caução prestada e que a mesma seja restituída, nos termos do disposto no no. 3 do Artigo 334º do Código de Processo Civil.
Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida ou cuja aplicação se invoca em recurso (indicação a que a Recorrente procede nos termos do disposto na alínea a) do no. 2 do Artigo 598° do Código de Processo Civil): Artigo 23°, no. 6, 3) da Lei de Bases da Organização Judiciária; Artigo 549°; no. 3, Artigo 571°, no. 1, b), Artigo 556°, no. 2, Artigo 334°, no. 3, todos do Código de Processo Civil
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que V. Exas doutamente suprireis se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e porque legalmente justificado, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida, sem possibilidade de repetição do julgamento ou, no caso em que assim se não entenda, com a declaração de extinção da instância, por caducidade e por inutilidade originária da mesma,
Mas, em qualquer caso, com a consequente cessação dos efeitos da caução prestada pela ora Recorrente em substituição da medida cautelar decretada e restituição à mesma do respectivo valor
Mais requerendo que Vos digneis ordenar os demais termos da lide até final, para que, pela V. palavra, se cumpra a consueta
JUSTIÇA!
Notificados das alegações, os requerentes do procedimento cautelar, ora recorridos, responderam ao recurso formulando as seguintes conclusões, nelas impugnando nomeadamente a legitimidade da recorrente:
VII. CONCLUSÕES
i) A Recorrente é parte ilegítima no presente recurso, porquanto não é parte principal nem ficou directa ou efectivamente prejudicada pela decisão;
ii) O facto de ter prestado uma caução em nome de terceiro - uma sociedade de direito da Austrália - não lhe confere legitimidade para o presente recurso;
iii) Os Recorridos tiveram oportunidade de alertar o Tribunal a quo, no momento da prestação da caução, para a ilegitimidade da ora Recorrente;
iv) A Recorrente é, uma sociedade diversa de qualquer das requeridas no procedimento cautelar;
v) É a própria Recorrente que assume, na alínea a) do artigo 18. das suas alegações de recurso, que "(…) não é parte principal nos presentes autos, porque a providência não foi contra ela requerida";
vi) A Recorrente sempre soube que não era parte nos presentes autos, não se compreendendo como pode ter agido na convicção de que era a entidade contra a qual havia sido decretada a providência - a G Asia Limited, uma sociedade comercial de direito australiano, com sede na Austrália, em X ......, ......, ...... XXXX;
vii) A ora Recorrente não é parte nos autos de procedimento cautelar, nem tampouco foi directa e efectivamente prejudicada pela decisão, o que, aliás, nunca foi alegado;
viii) A ora Recorrente nunca justificou convenientemente, nem sequer no requerimento para substituição da providência por caução adequada, quais os prejuízos que iria sofrer em consequência do decretamento da providência cautelar, nem o podia fazer porquanto nesta não era requerida;
ix) A Recorrente é totalmente estranha à lide e prestou a caução voluntariamente e em nome da entidade efectivamente Requerida - a G Asia Limited;
x) A Recorrente carece, pois, de legitimidade para recorrer da decisão que decretou a providência cautelar nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 585.° do CPC.
Mesmo que assim não se entenda,
xi) O recurso apresentado é extemporâneo, porquanto interposto fora do prazo previsto no artigo 591.° do CPC;
xii) A Recorrente confessa na alínea a) do artigo 18. das suas alegações de recurso não ser parte nos presentes autos - nem principal, nem acessória;
xiii) A Recorrente juntou aos autos, em 22/05/2012, um requerimento onde afirmou peremptoriamente: "Tendo tido conhecimento da decisão proferida a fls. 211 e seguintes dos presentes autos, e pela qual foi determinado o decretamento da providência ( ... )";
xiv) E declarou no mesmo que não concordava com o mérito da decisão proferida;
xv) Assim, e pelo menos desde 22/05/2012, tomou conhecimento do conteúdo integral da decisão objecto do presente recurso;
xvi) Atendendo ao preceituado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 591.° do CPC, a Recorrente, caso pretendesse apresentar recurso, deveria tê-lo feito no prazo de 10 dias, contados a partir de 22/05/2012;
xvii) Prazo peremptório que se extinguiu a 1/06/2012, ou, caso pretendesse fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 95.° do CPC, a 6/06/2012;
xviii) Em qualquer dos casos, tal prazo encontrava-se extinto há muito na data em que a ora Recorrente entendeu interpôr o recurso, i.e., em 19/07/2012;
xix) O requerimento é extemporâneo, não devendo o presente recurso ser conhecido;
xx) Os Recorrentes impugnam o despacho que considerou o requerimento da Recorrente tempestivo nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 594.° do CPC;
xxi) O artigo 591.° do CPC não remete para o n.º 2 do artigo 403.° do CPC e, por mor disso, não prevê a possibilidade de aproveitamento do prazo pelos demais Réus/ Requeridos que pretendam recorrer;
xxii) Configurando-se a Recorrente apenas como parte interessada no procedimento cautelar, nunca poderia aproveitar do termo do prazo que, alegadamente, começou a correr em último lugar na medida em que o referido procedimento não segue o processo de declaração;
xxiii) Desta forma, e não estando o tribunal superior vinculado pela decisão que admitiu o recurso, pelas razões apontadas, o recurso não deve ser conhecido, por extemporâneo.
Mesmo que assim não se entenda,
xxiv) Não existe qualquer violação do n.º 3 do artigo 549.° do CPC, o que, aliás, merece acolhimento no expendido pelo Acórdão deste Tribunal de 19/01/2006 proferido no âmbito do Recurso n.º 136/2005;
xxv) A Recorrente não apresentou qualquer oposição à providência cautelar decretada - nem podia porquanto (1) nele não é parte e (2) o Tribunal a quo considerou estarem reunidas as condições para que a providência fosse decretada sem audiência da parte contrária;
xxvi) Não era exigida a intervenção de Tribunal Colectivo nos presentes autos de procedimento cautelar;
xxvii) O Tribunal Singular é competente para a decisão sobre o decretamento da providência (vide Acórdão do TUI de 10/06/2011, proferido no âmbito do Recurso n.º 19/2011);
xxviii) Pugna-se pela improcedência da alegação da Recorrente quanto a esta eventual nulidade de preterição de Tribunal Colectivo;
xxix) Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 151.° do CPC, a nulidade invocada deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias, a contar do momento em que a Recorrente "interveio em algum acto praticado no processo";
xxx) Não tendo, pois, arguido tal nulidade até ao dia 1/06/2012 ou, aproveitando a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 95.° do CPC, até ao dia 6/06/2012, tal eventual nulidade encontra-se, desde há muito, sanada.
Mesmo que assim não se entenda,
xxxi) Alega a ora Recorrente que a sentença ora recorrida "é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto e/ ou de direito pelos quais a providência foi decretada sem audição da parte contrária";
xxxii) Convém recordar o que dispõe o n.º 1 do artigo 330.° do CPC que reza: "O tribunal ouve o requerido antes do decretamento da providência, excepto quando a audiência puser em risco sério o respectivo fim ou eficácia";
xxxiii) A premência no decretamento da providência não se coadunava com a audiência prévia dos requeridos, não só, mas também, porquanto todos eles, sem excepção, tinham sede fora de Macau;
xxxiv) A dispensa de contraditório do requerido pode ser decidida quando a audiência ponha em risco sério o respectivo fim ou eficácia, ao abrigo do n.° 1 do artigo 330.° do CPC;
xxxv) O Tribunal a quo invocou e fundamentou a dispensa de audição das requeridas por expressa e directa remissão para esta disposição;
xxxvi) Finalmente, a alegada nulidade encontra-se, desde já muito, sanada, sendo extemporânea a sua arguição.
Mesmo que assim não se entenda,
xxxvii) Relativamente à alegada nulidade por falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, o decretamento de um procedimento cautelar basta-se com uma summaria cognitio;
xxxviii)As 14 páginas dactilografadas da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo cumprem estrita e escrupulosamente o disposto no artigo 562.° do CPC;
xxxix) A apreciação da matéria de facto e os elementos decisivos para a convicção do julgador estão fundamentados;
xl) É isso que nos ensina o Tribunal de Última Instância no mesmíssimo acórdão parcialmente citado pela ora Recorrente (Acórdão de 31/07/2012, processo n.º 39/1012);
xli) A ora Recorrente não alegou quaisquer factos concretos que considera terem sido essenciais para a decisão da causa e cuja apreciação não terá sido, no seu entender, devidamente fundamentada;
xlii) Carece totalmente de razão a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada;
xliii) Também, nesta caso, o eventual vício está, desde há muito, sanado, porquanto não foi tempestivamente arguido.
Mesmo que assim não se entenda,
xliv) Não assiste qualquer fundamento para a extinção por impossibilidade originária e por caducidade;
xlv) A providência não caducou e os Recorridos, perante a manifesta má fé processual e ao arrepio do princípio da cooperação processual sempre patenteado exaustivamente pela Recorrente nos autos principais, já por diversas vezes referiram que podem ter designado a 3.a Requerida no procedimento cautelar, 1ª Ré nos autos principais, de forma deficiente;
xlvi) A 3.a Requerida nos autos de procedimento cautelar existe, até porque foi correctamente citada nos presentes autos, não obstante poder ter sido denominada de forma deficiente.
xlvii) Finalmente, deve manter-se a caução prestada até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida nos autos principais que correm termos sob o número CV1-12-0041-CAO.
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão,
Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por ter sido apresentado por quem não tem legitimidade para recorrer;
Ou,
Caso assim não se entenda, deve o recurso apresentado ser liminarmente rejeitado, por extemporaneidade,
Ou,
Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, na medida em que as eventuais nulidades não foram arguidas dentro do prazo legal, encontrando-se por isso, desde há muito, sanadas,
Ou,
Finalmente, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente porque infundado e, em consequência, ser mantida a decisão que decretou a providência cautelar, mantendo-se também a caução prestada até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida nos autos principais que correm termos sob o número CV1-12-0041-CAO,
Subidos a este Tribunal da Segunda Instância, no exame preliminar, foi pelo relator entendido por bem submeter logo, sem vistos dada a simplicidade da questão, à conferência o incidente suscitado pelos requerentes, ora recorridos, sobre a legitimidade da recorrente.
Foi por isso que estamos aqui a debruçar-nos sobre esta questão de (i)legitimidade da recorrente.
Vejamos.
Ora, de acordo com elementos existentes nos autos, temos por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão da questão da (i)legitimidade da recorrente:
* B, e C LIMITED, vieram requerer contra, nomeadamente D, com sede na Eslovénia, F INC., com sede na ......, G ASIA LIMITED, com sede na Austrália e H ASIA PACIFIC LIMITED, com sede na Austrália que fossem as requeridas e todas as entidades expositores que participassem na exposição G2E Asia, organizada pela Reed Exhibitions em conjunto com a American Gaming Association, que tinha lugar nos dias 22 a 24MAIO2012 no Centro de Convenções e Exposições The Venetian Macau, impedidas e inibidas da prática de quaisquer actos em violação das Patentes I/150 E I/380 e bem assim, dos direitos conferidos pelas mesmas aos requerentes, até que a acção principal a interpor transitasse em julgado, nomeadamente fosse ordenada a proibição da exposição na referida G2E Asia de equipamento e material de jogo violador das Patentes I/150 e I/380;
* Por despacho proferida pela Exmª Juiz a quo nos autos de procedimento cautelar, foi decidido, entre outros, que fossem as requeridas D, com sede na Eslovénia, F INC., com sede na ……, G ASIA LIMITED, com sede na Austrália e H ASIA PACIFIC LIMITED, com sede na Austrália, que participassem na exposição G2E Asia, organizada pela Reed Exhibitions em conjunto com a American Gaming Association, que tinha lugar nos dias 22 a 24MAIO2012 no Centro de Convenções e Exposições The Venetian Macau, impedidas e inibidas da prática de quaisquer actos em violação das Patentes I/150 E I/380 e bem assim, dos direitos conferidos pelas mesmas aos requerentes, até que a acção principal a interpor transitasse em julgado, nomeadamente fosse ordenada a proibição da exposição na referida G2E Asia de equipamento e material de jogo violador das Patentes I/150 e I/380;
* A sociedade G ASIA, LIMITED, ora recorrente, com sede em Macau, na Alameda ......, nº XXX, Edif. ......, ...º Andar-..., ... e ..., alegando ser a terceira requerida no procedimento cautelar, veio, mediante o requerimento datado de 22MAIO2012, requerer ao Tribunal a quo a substituição da providência cautelar decretada pela prestação da caução no valor correspondente ao valor da providência cautelar, ou seja, MOP$1.000.001,00, nos termos permitidos no artº 332º/3 do CPC;
* Notificados os requerentes B e C LIMITED, vieram suscitar a ilegitimidade da G ASIA LIMITADA com sede em Macau por esta ser uma sociedade diversa da terceira requerida contra a qual foi decretada a providência cautelar;
* E dizer não obstante que se não opunham à prestação da caução no montante de MOP$1.000.001,00 por essa sociedade com sede em Macau;
* Por despacho da Exmª Juiz a quo proferida em 23MAIO2012, foi determinado que “notifique a 3ª Requerida para pagar caução requerida (MOP$1.000.001,00) de imediato”;
* Prestada pela G ASIA LIMITADA com sede em Macau e julgada validamente prestada a caução, foi determinada pela Exmª Juiz a quo a substituição da providência quanto à parte relativa à 3ª requerida;
* Não se conformando com a decisão que decretou a providência, veio a sociedade G ASIA LIMITED, com sede em Macau, interpor recurso dela para esta segunda instância;
* Recurso esse que não foi admitido com fundamento na falta de legitimidade da G ASIA, LIMITED para recorrer, por o Tribunal a quo entender ser sociedade diversa daquela contra quem foi decretada a providência cautelar;
* E porque não lhe foi admitido o recurso, veio formular a reclamação para o presidente do Tribunal de Segunda Instância nos termos permitidos nos artºs 595º e s.s. do CPC;
* Por decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, ora relator por mera coincidência, foi ordenado que fosse admitido o recurso interposto pela G ASIA, LIMITED, sociedade comercial com sede em Macau e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº 19870 (SO), por requerimento datado de 19JUL2012, a fls. 591 dos autos de procedimento cautelar nº CV1-12-0041-CAO-A;
* Baixados os autos à primeira instância onde foi lavrado o despacho de admissão do recurso; e
* A recorrente G ASIA, LIMITED, foi posteriormente redenominada G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA.
Então vejamos.
Ora, o ora relator, enquanto presidente do tribunal competente para conhecer o recurso, já se debruçou sobre a questão da (i)legitimidade da ora recorrente em sede da reclamação apresentada pela ora recorrente G ASIA, LIMITED, ora redenominada G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA.
Ai foi ordenada a admissão do recurso com fundamento nos termos seguintes:
Atendendo ao que foi alegado pela reclamante, esta defende ter legitimidade para recorrer por ser ela a única entidade lesada pela providência decretada, e sê-lo directa e efectivamente.
Ora, o recurso cuja não admissão deu lugar à presente reclamação tem por objecto a decisão que decretou a providência.
E invocando ser uma das entidades requeridas contra as quais foi decretada a providência, a ora reclamante requereu a substituição da providência decretada pela caução e prestou.
Assim, de duas uma: se a ora reclamante é efectivamente uma das entidades requeridas, é claro que tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a providência, ou se o não é, tem legitimidade para recorrer uma vez que foi ele quem prestou a caução em substituição da providência que não foi decretada contra ele, ou seja, prestou indevidamente a caução por erro, razão por que deve conferir-lhe o direito de vir dizer qualquer coisa por via de recurso com vista a reaver o dinheiro que indevidamente saiu da sua algibeira.
Quer numa quer noutra qualidade, a ora reclamante está a actuar na veste de quem foi directa e efectivamente prejudicado
Pelo que à luz do disposto no artº 585º/2 do CPC é de reconhecer à ora reclamante a legitimidade para recorrer, ou na veste da entidade contra a qual foi decretada a providência, ou pelo menos na qualidade do terceiro prejudicado por ter intervindo erroneamente no procedimento e ter prestado indevidamente a caução.
Como se sabe, ao contrário do que sucede, nomeadamente, com o processo penal e o processo civil na matéria laboral, em que os recursos são em regra imediatamente motivados numa mesma peça única, o recurso no processo civil em geral interpõe-se perante o Tribunal onde foi proferida a decisão recorrida, mediante um simples requerimento em que o recorrente se limita a manifestar a vontade de recorrer e identificar a decisão impugnada, sem que tenha de revelar os concretos fundamentos do recurso.
Confrontado com tal requerimento de interposição do recurso, normalmente redigido com meia dúzia das linhas e nos termos simplesíssimos, o Juiz a quo já tem de proferir um dos dois possíveis despachos: o de admissão do recurso ou o de não admissão do recurso (ou o de indeferimento do requerimento da interposição de recurso).
Em qualquer das hipótese, em sede da admissão ou não do recurso, o Juiz só limita a apreciar os pressupostos formais de recurso, tais como a recorribilidade da decisão tendo em conta a sua natureza ou os valores da causa e da sucumbência, a tempestividade do recurso, as condições necessárias que o recorrente possui para recorrer, nomeadamente a legitimidade para recorrer.
A quase mesma coisa sucede com o presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso se na hipótese de não admissão do recurso tiver sido deduzida reclamação nos termos permitidos nos artºs 595º e s.s. do CPC.
Esta entidade é um pouco mais feliz, pois pode saber um bocadinho mais do que o Juiz a quo, dado que, o reclamante normalmente expõe e concretiza melhor as razões que o tiverem levado a recorrer, a fim de tentar convencê-la da legalidade ou da tempestividade do recurso ou de o mesmo ter sido interposto por quem tem legitimidade, e em última análise, ver admitido por aquela entidade o recurso anteriormente recusado pelo Tribunal a quo.
Mesmo assim, o presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso só reaprecia a admissibilidade do recurso com muitas incertezas.
Tal como sucedeu in casu.
A reclamante ora recorrente alegou na reclamação que:
……
4. Como consequência daquelas ocorrência processuais, a ora Reclamante é hoje a única entidade lesada pela providência decretada, e é-o directa e efectivamente tendo, por isso, interesse em recorrer:
a) Ou bem que (i) a ora Reclamante é julgada parte principal nos Autos - porque o Tribunal a admitiu a participar nos mesmos enquanto tal. ainda que erradamente - e (ii) a mesma é directa e efectivamente prejudicada pela decisão de que interpôs recurso porque foi tomada pelo Tribunal como destinatária da mesma e disso resultou que a mesma se ache desembolsada em MOP1.000.001,00;
b) Ou bem que (i) a ora Reclamante não é julgada parte principal nos Autos – porque, não obstante ter sido admitia a participar nos mesmos como tal, não deveria tê-lo sido - mas. (ii) a mesma sofre um prejuízo directo e efectivo por ter sido admitida a prestar caução para substituição de providência decretada contra pessoa diferente da sua, rectius, in casu, contra pessoa que não existe, achando-se desembolsada da quantia de MOP1.000.001,00.
5. Atenta a configuração legal da prestação de caução como substituição de providência decretada - e não como garantia (hoc sensu acessória) da mesma - a recusa do recurso tem como efeito prático (i) a consolidação na esfera da ora Reclamante do prejuízo que lhe foi causado pela decisão de decretação de uma providência cautelar contra pessoa inexistente a partir de uma falsa representação feita ao Tribunal pelas Requerentes da providência (ii) mantendo-se a mesma desembolsada da quantia de MOP1.000.0001,00.
……
Foi justamente por essa dupla veste de que andava a reclamante, a reclamação foi decidida favoravelmente tendo reconhecido à reclamante a legitimidade para recorrer, ou na veste da sociedade contra a qual foi decretada a providência, ou pelo menos na qualidade do terceiro prejudicado por ter intervindo erroneamente no procedimento e ter prestado indevidamente a caução.
Todavia, conforme as razões que iremos demonstrar infra, a tal decisão tomada em sede de reclamação, necessária precária e nunca vinculativa do Tribunal ad quem, que reconheceu à ora recorrente a legitimidade para recorrer já não é de manter, tendo em conta a matéria de facto assente, o alegado pela própria recorrente e a veste de que este agiu na interposição do recurso.
Então vejamos.
Ora, nas alegações de recurso, veio a recorrente por um lado arguir a nulidade da audiência de julgamento por preterição de tribunal colectivo, a nulidade da decisão recorrida que decretou a providência cautelar por falta absoluta da fundamentação da dispensa da audição da parte contrária e a nulidade da decisão de facto por falta de fundamentação, e por outro pedir a declaração da extinção da instância por impossibilidade originária com fundamento na inexistência da sociedade terceira requerida e por caducidade da acção que não foi posteriormente intentada contra qualquer das demais requeridas.
E pede a restituição da caução por ela prestada apenas com fundamento, por arrastamento, na pretendida anulação da audiência de julgamento por preterição de tribunal colectivo.
Afinal, a recorrente só agiu no presente recurso numa das vestes que anteriormente invocou, isto é, a da sociedade comercial contra a qual foi decretada a providência, e não também na veste do “terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão”.
Ao confessar expressamente ela própria no ponto nº 18, alínea-a) das alegações de recurso que “a ora recorrente não é parte principal nos presentes Autos, porque a providência não foi contra ela requerida”, a recorrente está retirar a si própria a invocada legitimidade para arguir as tais nulidades e pedir a declaração da extinção da instância, uma vez que por natureza aquelas questões ou incidentes só podem ser suscitados por aquelas quatro requeridas que tiveram sido efectivamente afectadas pela providência decretada.
Não obstante ter prestado, bem ou mal, a caução em substituição da providência relativa à terceira requerida G ASIA LIMITED, com sede na Austrália, e ter agido na convicção de que era aquela terceira requerida, é evidente que, sendo em face da matéria de facto assente uma sociedade diversa daquela contra a qual tinha sido requerida e decretada a providência cautelar, a recorrente G ASIA LIMITED, agora redenominada G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA, com sede em Macau, não tem legitimidade para recorrer da decisão que a decretou.
No que diz respeito ao interesse em reaver a caução erradamente prestada, nada foi alegada pela recorrente.
Pois conforme destacámos supra, a recorrente só pediu a restituição da caução como efeito secundário e necessário da pretendida anulação do julgamento por preterição de tribunal colectivo, e não com fundamento autónomo na circunstância de ter prestado a caução na errada convicção de que ela própria era aquela terceira requerida e no facto de ela ser directa e efectivamente prejudicada por ter prestado algo que não devia.
Assim, não sendo qualquer das quatro sociedades requeridas contra as quais foi requerida e posteriormente decretada a providência cautelar, a recorrente G ASIA LIMITED, agora redenominada G ENTRETENIMENTO (ÁSIA) LIMITADA, com sede em Macau, carece da legitimidade para interpor o presente recurso com fundamento no exposto nas alegações por ela apresentadas.
Pelo que foi decidido quanto à legitimidade da recorrente, o presente recurso não é de admitir.
Tudo visto resta decidir.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 18JUL2013
Lai Kin Hong
(Relator)
Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol II, Quid Juris, Pág. 451.
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