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Processo nº 664/2012
(Revisão de Sentença do Exterior)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 18/Julho/2013

   
   Assuntos:
- Revisão de Sentença do exterior

    
    SUMÁRIO :
    
    É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por separação de facto por mais de dois anos, com ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
    
    
O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 664/2012
(Revisão de Sentença no Exterior)
Data : 18/Julho/2013

Requerente : A

Requerida : B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. XXX(A) , mais bem identificado nos autos, vem intentar Revisão de Sentença do Exterior,
    contra
XXX (B), mais bem identificada nos autos,
    o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :
      1º
     Por sentença de 19 de Março de 2012, proferida pelo Tribunal – 廣東省珠海市香洲區人民法院 – na acção 民事判決書 (2011) 珠香法民 – 初字第5801號, foi decretada a dissolução do casamento entre o Autor e a ora Ré (doc.1), sendo a referida sentença considerada definitiva em 11/06/2012 (doc. 2).
      2º
     Como consta da referida sentença, aquele casamento foi celebrado em 28/09/2007, em 中國廣東省珠海市香洲區, China.
      3º
     No casamento não tiveram filhos.
      4º
     O divórcio foi requerida pelo Autor.
      5º
     A Ré foi devidamente citada e o divórcio foi litigioso.
      6º
     A referida sentença não ofende as disposições do direito privado da RAEM e o divórcio produziu os memos efeitos que as leis de Macau.
      7º
     Assim , atendo o disposto no artigo 1199º e segs. do Código de Processo Civil de Macau, está em condições de ser conformada pró esse Venerando Tribunal.
      8º
     Deve, pois, se confirmada por esse Venerando Tribunal a referida decisão para produzir efeitos em Macau.

    2. Foi oportunamente citada a requerida que não deduziu qualquer oposição.
    
    3. O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

4. Foram colhidos os vistos legais.

    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
    
    III - FACTOS
    
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    Relativamente ao processo de divórcio, que correu seus termos no Tribunal– 廣東省珠海市香洲區人民法院 – (Tribunal Popular do Distrito Xiangzhou, Município de Zhuhai, Província de G19 de Março de 2012, certifica-se o teor do acórdão aí proferido:
广东省珠海市香洲区人民法院
民事判决书
(2011)珠香法民一初字第5801号

原告XXX,男,澳门特别行政区居民,1980年5月15日出生,住澳门黑沙环XX新村X楼X,身份证号码: XXXXXXX (X)。
被告XXX, 女, 澳门特别行政区居民,1982年7月2日出 生,住澳门黑沙环XX新村X楼X,身份证号码: XXXXXXX (X)。
原告XXX诉被告XXX离婚纠纷一案,本院受理后,依法组成合议庭,公开开庭进行了审理。原告XXX到庭参加了诉讼,被告XXX经本院传票传唤,无正当理由未到庭参加诉讼。本案现已缺席审理终结。
原告XXX诉称, 原、 被告于2005年8月21日经人介绍认识,2007年9月28日结婚。因被告XXX有赌博恶习,导致双方感情不和,经常争吵,夫妻感情彻底破裂。原、被告双方没有子女,没有夫妻共同财产。特起诉请求判令: 原、被告离婚。
原告XXX对其诉称提交了以下证据: 1、结婚证; 2、结婚 公证书; 3、户口注销证明; 4、民事裁定书。
被告XXX未到庭参加诉讼,也未提交书面证据材料。
经审理查德明,原、被告于2007年9月28日登记结婚,婚后未生育子女。2011年6月27日,被告XXX曾向本院起诉离婚,后因未按时到庭参加诉讼,本院于2011年9月15日作出 (2011) 珠香法民一初字第4020号民事裁定,该案按自动撤诉处理。原告XXX在庭审中陈述,原、被告原已协商一致离婚,由被告XXX起诉,但因XXX欠人债务,四处躲避,导致未能到庭参加诉讼。之后XXX下落不明,双方失去联系。
本院认为,被告XXX经本院传票传唤,无正当理由未到庭参加诉讼,视为放弃答辩权利,本案按原告XXX提交证据及陈述认定事实。
被告XXX曾向本院起诉离婚,之后下落不明,与原告XXX失去联系,现原告XXX坚决要求离婚,本院予以准许。依照《中华人民共和国婚姻法》第二十二条、《中华人民共和国民事诉讼法》第一百三十条之规定,判决如下:
准许原告XXX与被告XXX离婚,自本判决发生法律效力之日起,双方脱离夫妻关系。
本案受理费人民币300元,由原告XXX负担。
如不服本判决,可在判决书送达之日起十五日内,向本院递交上诉状,并按对方当事人的人数提出副本,上诉于广东省珠海市中级人民法院。
(此页无正文)
审判长 代敏
人民陪审员 潘燕萍
人民陪审员 王建军
二零一二年三月十九日
书记员 程仁姬
本件与原本核对无异1
   Mais vem certificado o seguinte:
广东省珠海市香洲区人民法院
生效证明书

( 2011 )珠香法民一初字第5801号
关于原告XXX诉被告XXX离婚纠纷一案,本院作出 ( 2011 )珠香法民一初字第5801号民事判决书已于2012年6月11日发生法律效力。本证明书与该民事判决书同时使用。
特此证明
二零一二年六月十一日2
  

    III - FUNDAMENTOS
   
   1. O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou, Município de Zhuhai, Província de Guangzhou, da República Popular da China, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
   
   - Requisitos formais necessários para a confirmação;
   - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
   - Compatibilidade com a ordem pública;
   
2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
   
   “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
   
   Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
   
   A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
   
   Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
   
   3. Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
   
   Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
   
   Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em acção de divórcio, interposta por A, contra sua mulher, B, aí tendo sido decidido decretar o divórcio, cujo conteúdo facilmente se alcança, por desentendimentos e discussões constantes, situação de ruptura conjugal e impossibilidade de recuperação do convívio e harmonia entre o casal, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.4
   Dali resulta não haver filhos nem património comum a partilhar.
   
   4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
   
   “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior5, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam6.
   
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.7
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   
   5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
   
   Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio requerido apenas por um dos cônjuges e não contestado pela outra parte.
   
   6. Da ordem pública.
   Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”8
   
   E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
   No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
   
   Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, até pelos mesmos motivos, constatando-se da documentação que se alegou que o casamento chegou a um ponto em que já não era possível continuar, por comprovada violação dos deveres e ruptura dos laços conjugais.
   
   O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
   
    V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão proferida no processo de divórcio litigioso entre o requerenteXXX(A) e a requeridaXXX (B), através da sentença de 19 de Março de 2012, proferida pelo Tribunal – 廣東省珠海市香洲區人民法院 – na acção 民事判決書 (2011) 珠香法民 – 初字第5801號 (Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou, Município de Zhuhai, Província de Guangzhou, República Popular da China), decisão transitada em 11 de Junho de 2012 e que decretou o divórcio dos cônjuges.

Custas pelo requerente.
   Macau, 18 de Julho de 2013
     João A. G. Gil de Oliveira
     Ho Wai Neng
     José Cândido de Pinho
    
    
  1 “ACÓRDÃO CÍVEL
  TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO XIANGZHOU, MUNICÍPIO ZHUHAI, PROVÍNCIA GUANGZHOU
  
  (2011) 珠香法民一初字n.º 5801
  
  A (XXX), o autor, do sexo masculino, residente da RAEM, nascido em 15 de Maio de 1980, residente na Areia Preta, XX SAN CHUN X.º X, Macau, titular do BIR n.º XXXXXXX(X).
  B (XXX), a arguida, do sexo feminino, residente da RAEM, nascida em 2 de Julho de 1982, residente na Areia Preta, XX SAN CHUN X.º X, Macau, titular do BIR n.º XXXXXXX(X).
  No que se respeita ao caso de litígio surgido no âmbito do divórcio do autor A e B, a arguida, foi constituído tribunal colectivo em conformidade de lei, para efeitos de julgamento público, depois de ter sido dado o devido provimento. O autor A compareceu no julgamento enquanto a arguida B não se apresentou na sessão mesmo ter sido citada por este tribunal, sem justa causa. No entanto, este tribunal já terminou o julgamento na sua ausência.
  O autor A afirmou que em 21 de Agosto de 2005 ele e a arguida se conheceram através de apresentação dum terceiro e que os dois se casaram a 28 de Setembro de 2007. Porém, como a arguida B está viciada em jogos, o casal é incompatível o que se traduz em frequentes discussões de tal maneira que afinal o laço conjugal rompeu de forma definitiva. O autor e a arguida não têm filho nem património comum. Pelos factos expostos, pediu o divórcio da arguida.
  O autor A apresentou as seguintes provas: 1. prova de casamento; 2. escritura de casamento; 3. documento comprovativo de cancelamento de registo de residente; 4. arbitragem civil.
  Por sua vez, a arguida B não compareceu no julgamento nem entregou qualquer documento que pudesse servir de prova escrita.
  Após conhecer a causa, ficou apurado o seguinte: em 28 de Setembro de 2008 o autor e a arguida casaram-se de papel passado. Os dois não têm filho. Em 27 de Junho de 2007 a arguida B intentou uma acção de divórcio neste tribunal que posteriormente foi dada como anulada automaticamente dada a falta de comparecimento da mesma arguida na altura do julgamento, constando tal decisão da arbitragem cível (2011) 珠香法民一初字n.º 4020. O autor acrescentou durante o julgamento que os dois já tinham chegado a acordo de divórcio e que tinha sido combinado que fosse a arguida que processava. Contudo, como a arguida B contraiu dívidas, refugiava-se em qualquer lugar que lhe conviesse o que originou a sua ausência no julgamento. Mais tarde, os dois perderam contacto e não se sabe onde se encontra B.
  Este tribunal entende que o facto de a arguida B, após citada, não se apresentou no julgamento sem justificação implica a renúncia ao direito de contestação, pelo que se deram como provados as provas e os factos facultados pelo autor A.
  A arguida B já uma vez intentou uma acção de divórcio neste tribunal mas depois sumiu sem que ninguém saiba onde ela está, nem tendo voltado a contactar o autor A. O tribunal autoriza o pedido de divórcio avançado encarecidamente pelo autor A. Nos termos do art.º 32.º do Direito Matrimonial da República Popular da China e do art.º 130.º do Direito Processual Civil da República Popular da China decide-se como se segue:
  Autoriza-se o divórcio entre o autor A e a arguida B e os dois deixam de ser marido e mulher desde o dia da entrada em vigor da presente sentença.
  Custa de julgamento no valor de RENMINBI 300 yuans a encargo do autor A.
  Caso não se conforme com a decisão, poderá submeter petição de recurso junto a este tribunal no prazo de 15 dias a contar do dia de entrega do acórdão e apresentar tantas cópias quanto o número de pessoa da contraparte, para interpor recurso junto do Tribunal Popular de Segunda Instância do Município Zhuhai, Província Guangdong.
  
  Presidente do júri: DAI MIN
  Membro do júri: PAN YANPING
  Membro do júri: WANG JIANJUN
  Aos 19 de Março de 2012
  O escrivão: CHENG RENJI
  (carimbo: vd. o original)
  (Cópia autenticada)”

  2 “CERTIFICADO DE VIGÊNCIA
  TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO XIANGZHOU, MUNICÍPIO ZHUHAI, PROVÍNCIA GUANGZHOU
  
  (2011) 珠香法民一初字n.º 5801
  
  Referente ao caso de litígio surgido no âmbito do divórcio do autor A e B, o acórdão civil (2011) 珠香法民一初字n.º 5801 proferido por este tribunal já entrou em vigor a 11 de Junho de 2012. Tem-se que sempre apresentar o presente certificado e o acórdão civil em conjunto.
  Para efeitos comprovativos.
  Aos 11 de Junho de 2012
  (carimbo: vd. o original)”

3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

4 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
5 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
6 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
7 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
8 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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664/2012 2/15