Processo n.º 411/2013 Data do acórdão: 2013-7-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 411/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
– 1.o arguido A
– 2.o arguido B
– 3.o arguido C
– 4.o arguido D
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
No acórdão condenatório penal (com arbitramento oficioso de indemnizações cíveis) proferido a fls. 711 a 724v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0244-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, e na parte penal falando:
– o 1.o arguido A ficou condenado como co-autor material de três crimes consumados de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal (CP), em dois anos e nove meses de prisão por cada, e como co-autor material de um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo dessas quatro penas, na pena única de cinco anos e três meses de prisão;
– o 2.o arguido B ficou condenado como co-autor material de dois crimes consumados de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e como co-autor material de um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, em quatro anos e seis meses de prisão única;
– o 3.o arguido C ficou condenado como co-autor material de dois crimes consumados de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e como co-autor material de um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, em quatro anos e seis meses de prisão única;
– o 4.o arguido D ficou condenado como co-autor material de dois crimes consumados de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e como co-autor material de um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, em quatro anos e seis meses de prisão única;
– e um outro arguido do mesmo processo, o 5.o arguido, julgado à revelia, ficou condenado como co-autor material de dois crimes consumados de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e como co-autor material de um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do CP, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, em quatro anos e seis meses de prisão única.
Inconformados, vieram os primeiros quatro arguidos, então julgados presencialmente, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo todos eles imputado a esse acórdão, concreta, material e igualmente, a falta de fundamentação com violação dos art.os 356.o, n.o 1, e 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP) (devido à alegada total omissão de exposição de fundamentos respeitantes à escolha e à medida da pena aplicada), e o erro de enquadramento jurídico da matéria de facto (por não se ter decidido pela aplicação da figura de crime continuado prevista no art.o 29.o, n.o 2, do CP), a fim de pedirem a declaração de nulidade do mesmo acórdão, ou, subsidiariamente, a condenação deles pela prática apenas de um crime continuado de furto qualificado, com consequente aplicação, a todos eles, e nos termos do art.o 73.o do CP, de uma pena de prisão igual ou inferior a três anos (cfr. o teor das quatro motivações apresentadas pela Ex.ma Advogada deles, a fls. 779 a 787, 788 a 796, 797 a 805 e 806 a 814, respectivamente).
Aos recursos respondeu (a fls. 828 a 830v) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 877 a 878v), preconizando a manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como os recorrentes acabaram por apontar ao acórdão recorrido a falta de fundamentação concretamente respeitante aos fundamentos da determinação da pena e o erro de enquadramento jurídico da matéria de facto, é de tomar a factualidade descrita como provada nas páginas 11 a 19 do texto do acórdão recorrido (correspondentes às fls. 716 a 720 dos autos) como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP.
Outrossim, da leitura do texto decisório recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo deixou aí escrito um total de quatro parágrafos (desde a última linha da página 21 desse texto até à primeira linha da sua página 23, correspondentes às fls. 721 a 722 dos autos), para justificar a sua decisão de medida concreta das penas, parcelares e únicas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Assim, da primeiramente assacada falta de fundamentação no acórdão recorrido na parte respeitante à decisão sobre a determinação da sanção, é manifesta a sem razão dos quatro recorrentes, porquanto da leitura desse texto decisório, se vê nitidamente que o Tribunal a quo chegou a expor os motivos dessa parte da sua decisão.
E no tocante ao alegado erro de enquadramento jurídico da matéria de facto, a razão também não está no lado dos recorrentes, visto que na factualidade assente no mesmo aresto, não se vislumbra desde logo, para efeitos eventualmente a relevar do disposto no art.o 29.o, n.o 2, do CP no atinente à figura de crime continuado, qualquer “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” deles na prática dos factos em causa.
Decaindo assim a tese de crime continuado, fica prejudicado o pedido de aplicação de uma pena de prisão inferior, formulado pelos recorrentes com pressuposição da pretendida procedência da tese de crime continuado.
Mostrando-se evidentemente infundados os recursos, é de rejeitá-los em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, por comando do no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar todos os quatro recursos, por serem manifestamente improcedentes.
Custas dos recursos pelos respectivos quatro arguidos, cada um dos quais pagará cinco UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Comunique a presente decisão aos ofendidos referidos no dispositivo do acórdão recorrido.
Macau, 25 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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