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Proc. nº 340/2013/A
Suspensão de eficácia
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 20 de Junho de 2013
Descritores:
-Requisitos da suspensão
-Prejuízos de difícil reparação


SUMÁRIO:

I- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.

II- Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («...cause previsivelmente...»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo1, ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.














Proc. nº 340/2013/A
(Suspensão de eficácia)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
B, titular do passaporte da RPC nº G50XXXXXX, residente na Rua do ......, nº ..., Centro Comercial ......, r/c, N,O, em Macau, pede a suspensão de eficácia do despacho do Ex.mo Secretário para a Economia e Finanças de 16/04/2013, que lhe não renovou o título de residência temporária.
Invoca o requerente a circunstância de a execução do acto lhe causar prejuízos de difícil reparação (art. 26º a 28º da p.i.) e de estarem verificados os requisitos das alíneas b) e c) do art. 121º do CPAC (art. 29º da p.i.).
*
Na contestação, a entidade requerida suscita a não verificação cumulativa dos requisitos de que depende a concessão da providência, nomeadamente o da alínea a), do nº1, do art. 121º do CPAC, na medida em que o requerente não sustenta em factos e prova a afirmação do prejuízo irreparável aludido no art. 27º da petição inicial.
*
O digno Magistrado do MP opinou no sentido da improcedência do pedido.
*
Cumpre decidir.
***
II - Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão bem representadas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III - Os Factos
1- C foi autorizada a fixar residência em Macau, pela primeira vez, em 17 de Agosto de 2009;
2- Com ela foi autorizada a residência do marido, B, ora requerente, e o filho, D.
3- Para a renovação do pedido, a referida C apresentou documentos relativos a um imóvel, devidamente identificado, comprovando manter o investimento imobiliário que este na base da concessão inicial de autorização de residência.
4- O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau emitiu, em 25/03/2013, o parecer nº 0729/Fixação de Residência/2008/01R, com o seguinte teor:
«INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU
Pedido de fixação de residência por investimento em bens imóveis - Renovação
Aplicável: Regulamento Administrativo n.º 3/2005
Assunto: Apreciação do pedido de fixação de residência temporária
À Comissão Executiva
1. Dados de identificação dos interessados e o respectivo prazo da autorização para fixação de residência temporária:
Ordem
Nome
Relação
Documento/ número
Prazo de validade do documento
Prazo de validade da autorização de fixação residência temporária até
Prazo de validade proposto para a autorização de residência temporária até
1
C (C)
Requerente
Passaporte chinês G028XXXXXX
18/05/2018
17/08/2012
17/08/2015
2
B (B)
Cônjuge
Passaporte chinês G050XXXXXX
13/10/2021
17/08/2012

3
D (D)
Descendente
Passaporte chinês G023XXXXXX
17/07/2017
17/08/2012
17/08/2015
2. A requerente, pela primeira vez, em 17 de Agosto de 2009, foi autorizada a fixar residência temporária em Macau.
3. Para o fim de renovação, a requerente apresentou os documentos de imóveis seguintes, no sentido de provar que ela detém ainda o investimento imobiliário conforme exigido na lei.
(1) N.º da descrição na Conservatória do Registo Predial: 22004
Av. ......, n.º ...-..., Edf. ......, ...º andar, ..., Macau Valor: MOP$1.134.650,00
Data de registo: 19 de Setembro de 2007 (62)
4. Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a requerente apresentou um certificado de depósito a prazo emitido por instituição de crédito de Macau, de forma a comprovar que ela tem fundos de valor não inferior a MOP$500.000,00 depositados em Macau.
Certificado de depósito a prazo da requerente:
Instituição de crédito emissora: Banco Luso Internacional, S.A.R.L.
N.º: 11031-XXXXXX-X
Saldo: HKD$523.542,27, equivalente a MOP$539.248,54
Natureza: Livre de quaisquer encargos
Prazo do depósito: Desde 13 de Março de 2008 até 15 de Março de 2013 (Renovação automática do capital acrescido dos respectivos juros no vencimento do depósito)
Data de emissão: 20 de Abril de 2012
5. Aquando do pedido de renovação, a requerente apresentou o “Certificado de Registo Criminal” do seu cônjuge B (B) (vide fls. 15 a 23), o qual demonstrou que este tinha vários cadastros criminais, nomeadamente:
(1) em 9 de Fevereiro de 1993, foi condenado, pela prática de um crime de extorsão com plano concertado e um crime de violação de domicílio, na pena de 7 meses de prisão e na multa de 1 mês, à taxa diária de MOP$12,00, convertível na pena de prisão de 20 dias (vide fls. 16).
(2) em 17 de Janeiro de 1995, foi condenado, pela prática de um crime de imigração ilegal, na multa de 60 dias, à taxa diária de MOP$10,00, convertível na pena de prisão de 40 dias (vide fls. 17).
(3) em 19 de Janeiro de 1998, foi condenado, pela prática de um crime de imigração ilegal e um crime de falsas declarações sobre a identidade, na pena de 15 meses de prisão (vide fls. 18).
(4) em 15 de Julho de 1999, foi condenado, pela prática de um crime de falsas declarações sobre a identidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (vide fls. 19).
(5) em 3 de Abril de 2008, foi condenado, pela prática de um crime de presença em local de jogo ilícito, na multa de 45 dias, à taxa diária de MOP$80,00, perfazendo a multa global de MOP$3.600,00, convertível na pena de prisão de 30 dias (vide fls. 22).
6. O cônjuge da requerente apresentou declarações e documentos comprovativos em 29 de Maio, 31 de Maio e 17 de Agosto de 2012, no sentido de dar explicações sobre o seu cadastro criminal, dizendo que ele cometeu os vários erros porque queriam ganhar dinheiro para cuidar da sua família, e que estando profundamente arrependido, desejava que pudesse continuar a residir legalmente no Território, tendo, assim, já mandatado advogado para requerer ao tribunal a reabilitação judicial e a não transições das decisões (vide fls. 52 a 71).
7. A fim de acompanhar o caso em apreço, no dia 11 de Dezembro de 2012, este Instituto, por meio do ofício n.º 17209/GJFR/2012, notificou o cônjuge da requerente para apresentar parecer escrito relativo aos supracitados registos criminais no prazo de 10 dias (vide fls. 51).
8. No dia 26 de Dezembro de 2012, a requerente apresentou declaração e os respectivos documentos (vide fls. 42 a 50), esclarecendo que, em Maio de 2012, o seu cônjuge, por ter cadastro criminal, já mandatou advogado para requerer ao tribunal a reabilitação judicial e a não transições das decisões, estando, nesse momento, a aguardar a aprovação do tribunal.
9. À luz do art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003 da RAEM, para efeitos de concessão da autorização de residência, deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos: “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei.”
10. Do Certificado de Registo Criminal do cônjuge da requerente, B (B), resulta revelado que tendo vários antecedentes criminais, o mesmo, em vez de ser primário, violou a lei repetidamente. Apesar de ter requerido ao tribunal a reabilitação judicial e a não transições das decisões, estando, então, a aguardar a aprovação do tribunal, não equivale isso a dizer que nunca existiram as infracções penais por si praticadas no passado. Importa ainda apontar que os crimes cometidos pelo cônjuge da requerente, nomeadamente um crime de extorsão com plano concertado e um crime de violação de domicílio, a imigração ilegal e falsas declarações sobre a identidade, são de bastante gravidade, tendo o mesmo sido condenado, por isso, nas respectivas penas de prisão, daí que seja realmente difícil dar-se proposta favorável ao seu pedido de renovação.
11. Face ao exposto, verifica-se que os pedidos de renovação da requerente C (C) e do seu descendente D (D) ainda satisfazem o disposto no Regulamento Administrativo n.º3/2005, propondo-se, portanto, que sejam lhes concedidas autorizações de residência temporária renovadas ambas até 17 de Agosto de 2015.
12. Entretanto, apesar de o cônjuge da requerente, B (B), ter requerido ao tribunal a reabilitação judicial e a não transições das decisões, não equivale isso a dizer que nunca existiram as infracções penais por si praticadas no passado. Além disso, dada a bastante gravidade das referidas infracções penais, ele foi condenado nas respectivas penas de prisão. Sendo assim, conforme o art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, aplicável ex vi do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, é de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária do cônjuge da requerente B (B).
Submeto isto à consideração de V. Ex.ª».
5- No dia 16 de Abril de 2013 o Ex.mo Secretário para a Economia e Finanças concedeu a renovação de autorização de residência aos membros do agregado, menos ao ora requerente (fls. 4 a 6 do apenso “traduções”).
6- Dessa decisão foi feita a notificação por intermédio de C (fls. 4 do apenso “traduções”).
7- Correu termos no TJB um processo a que coube o nº CR1-06-0147-PCC-A, do 1º juízo, no qual foi proferida sentença datada de 8/03/2013, concedendo ao requerente a reabilitação judicial e ordenando o cancelamento de todas as decisões que constem do Certificado de Registo Criminal (fls. 16 e sgs. dos autos e 13 a 16 do apenso “traduções”).
***
IV- O Direito
Pretende o requerente evitar a execução do acto suspendendo, com vista a permanecer na RAEM, pelo menos até que termine o processo de recurso contencioso dele interposto.
Olhemos para o comando do art. 121º do CPAC:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
No caso dos autos, é conservatória a providência em apreço, cuja procedência depende, geralmente, da verificação cumulativa2 dos requisitos vazados no art. 121º, um positivo (alínea a), do nº1), outros negativos (alíneas b) e c), do mesmo nº1).
E por serem de verificação usualmente cumulativa, bastará a falta de algum deles, para que a providência não possa já ser decretada.
A afirmação acabada de fazer só cederá nos casos em que no caso concreto concorra alguma das excepções previstas nos nºs 2 a 4 do art. 121º do CPAC. Porém, na situação dos autos, não estamos seguramente perante a situação do nº2, nem a do nº3. Por outro lado, o nº 4 do art. 121º também não merece ser aqui convocado, na medida em que ele parte do pressuposto da existência de um grave prejuízo para o interesse público - o mesmo é dizer, da falta de prova do requisito da alínea b), por parte do requerente -, ainda que desproporcionadamente inferior ao que para o requerente resultaria da não suspensão, i.e., da imediata execução do acto.
Em face de tais circunstâncias, continuaria a impor-se-nos a indagação acerca da existência conjunta dos apontados requisitos.
A nossa tarefa mostra-se, no entanto, facilitada, quanto ao estudo da existência do requisito da alínea b), do nº2 citado. Com efeito, a entidade requerida – que não chegou a fazer uso do mecanismo do art. 126º, nº2 do CAPC – apesar de contestar, não apresentou “alegação de que a suspensão de eficácia do acto causa grave lesão do interesse público”. Significa isto que o digno Secretário para a Economia e Finanças não contestou a existência do requisito. Ora, sendo assim, e uma vez que também a nós não parece ser ostensiva a existência de tal lesão com gravidade, outro remédio nos não resta senão cumprir a determinação do art. 129º, nº1, do CPAC e “considerar verificado o requisito previsto na alínea b) do nº1 do art. 121º”.
De resto, também a situação de facto não parece levar a concluir que o retardamento na execução do acto pelo tempo por que durar o recurso contencioso é de molde a trazer qualquer lesão ao interesse público relevante, porquanto nenhuns fins de segurança e tranquilidade, bem como nenhuns outros ligados à necessidade do respeito pelas regras de convivência social estão em risco. O mesmo é dizer que nada custa pensar que o interesse público em nada fica beliscado com a permanência do requerente na RAEM até ao momento em que for decidido o recurso contencioso com trânsito em julgado3. E se outra justificação não ressurgisse dos autos, pensamos que os fundamentos expressos em que assentou a reabilitação (sentença de fls. 13 a 16 do apenso “traduções”) seria motivo suficiente para pensar que o perigo para o interesse público parece estar, por ora, afastado.
*
Do mesmo modo, a partir de uma perfunctória análise da petição do recurso contencioso, não nos parece que haja indícios fortes que apontem para a ilegalidade da sua interposição, sabido, como é, que o requisito estabelecido na alínea c), do nº1, do art. 121º se refere às causas de ilegalidade adjectiva ou de natureza processual respeitantes, por exemplo, à carência de algum pressuposto processual4.
*
Resta, portanto, apurar da existência do requisito da alínea a), isto é, apurar se a execução do acto implica um prejuízo de difícil reparação para os interessados.
E aqui, sim, os contornos do requisito não estarão minimamente cumpridos.
Diz o requerente a este propósito:
«A recorrente e o seu cônjuge têm a vida familiar estabelecida em Macau e, deste modo, esta sofre um dano irreparável, não expectável, como se referiu acima, cujas consequências são extremamente negativas e imprevisíveis e, portanto, excessivas, desequilibradas e, assim, injustas» (art. 27º, p.i.);
«Por outro lado, trata-se de uma renovação de autorização, pelo que é difícil de entender que esta questão se levante num ato de renovação que vem alterar as expectativas de vida pessoal e familiar» (art. 28º, p.i.).
É pouco! Pouco e conclusivo, pois não se sabe a que tipo de danos de difícil reparação se refere, se de ordem afectiva, económica, social, etc., por não se ter dignado o requerente, sequer, de os alegar.
Como é sabido, a alínea a), do nº1, do art. 120º do CPAC parte do pressuposto material de que a execução do acto causa prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso. Isto é, ele descobre imediatamente o verdadeiro sentido da providência: o seu objectivo é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela a verificação de uma situação danosa irremediável ou de muito difícil remédio (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso (no caso, por exemplo, dos interesses dos inscritos numa associação).
Mas, se isto é assim, verdade é que ela também não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, («...cause previsivelmente...»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto. É, pois, necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo5, ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
Ora, quanto a isso, foi praticamente inexistente a invocação de prejuízos.
Talvez o requerente esteja sofrendo uma dor aguda que só ele consegue sentir, sem a poder razoavelmente exprimir. Porém, o tribunal não dispõe de poderes para fazer, por ele, a superação de um quadro emocional que, por ser subjectivo, não pode objectivar, nem dar como certo. Quer dizer, o tribunal admite a existência de um golpe na estabilidade da calma afectiva que pudesse pairar sobre este agregado. Mas, por o conceder, não está o tribunal em condições de o afirmar, nem nas causas, nem nas consequências, porque os dados são insuficientes para o efeito. Mesmo que em abstracto se conceda a ocorrência de alguma perturbação para esta célula social que derive do acto administrativo suspendendo, nem por isso estamos aptos a pensar que o prejuízo é tão forte que leve ao seu desmembramento, senão apenas que dificuldades novas irão surgir. Mas, talvez os membros desta família saibam encontrar formas de as contornar. Que se não perca esta família, se união houver nela!
Por outro lado, do ponto de vista material, não sabemos até que ponto a não renovação irá provocar um abalo económico inultrapassável a esta família. Pode ser que sim; pode ser que não. Nada sabemos a este respeito. Poderão os membros que permanecerem em Macau satisfazer os compromissos financeiros que todo o clã, através do ora requerente, porventura, tenha assumido? Não sabemos responder.
E socialmente? Que danos cairão sobre a esfera do requerente e, porque não, dos seus familiares? Que repercussões negativas advirão da sua não renovação? Nem indiciariamente nos foram trazidos elementos capazes de fornecer uma satisfatória resposta.
Bem, sendo assim, e por muito que ao tribunal custe deixar o requerente sem uma análise substantiva do prejuízo e da sua dimensão, outra solução não resta senão dar por inverificado o primeiro requisito legal e, consequentemente, não consolar o interessado com a satisfação da pretensão.
***
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir a providência requerida.
Custas pelo requerente.
TSI, 20 / 06 / 2013

(Relator) Presente José Cândido de Pinho Vítor Manuel Carvalho Coelho
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong Subscrevi a decisão com fundamento na inverificação de qualquer das situações previstas no artº 120º do CPAC.
1 Neste sentido, ver os Ac. do TSI, de 23/07/2009, Proc. nº 586/2009 e de 15/12/2011, Proc. nº 799/2011, 3/05/2012, Proc. nº 266/2012/A, entre outros
2 Neste sentido, entre outros, Acs. do TUI Acs. do TUI de 2/06/2010, Proc. nº 13/2010 ou de 13/05/2009, Proc. nº 2/2009, TSI de 10/03/2011, Proc. nº 41/2011/A
3 Neste sentido, ver, por exemplo, os Acs. do TSI de 21/12/2011, Proc. nº 785/2011/A; ou de 15/12/2011, Proc. nº 800/2011.
4 Neste sentido, Ac. do STA de 5/07/2000, Proc. nº 046219. Ver ainda José Eduardo Figueiredo Dias, em anotação ao Ac. do TSI de 30/05/2002, Proc. nº 94/2002, in BFD da Universidade de Macau, ano VIII, nº18, 2004, pag. 179. Ainda, Acs. do TSI, de 30/05/2002, Proc. nº 92/2002; de 25/01/2007, Proc. nº 649/2006/A; de 15/12/2011, Procs. nºs 785/2011/A e 799/2011, DE 26/04/2012, Proc. nº 229/2012/A

5 Neste sentido, ver os Ac. do TSI, de 23/07/2009, Proc. nº 586/2009 e de 15/12/2011, Proc. nº 799/2011, 3/05/2012, Proc. nº 266/2012/A, entre outros
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