Processo nº 365/2013 Data: 27.06.2013
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “abuso de confiança”.
Pena.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
3. Considerando que o arguido, em sede de Inquérito, negou a prática dos factos, e que se alheou, completamente, das suas responsabilidades, pois que faltou – sem qualquer justificação – à audiência para a qual tinha sido devidamente notificado, acabando por ser julgado à revelia, (após notificação por editais), e posteriormente detido em cumprimento dos mandados de captura emitidos na sequência da prolação do Acórdão condenatório, inviável é que em relação ao mesmo se faça um “juízo de prognose favorável”, o que, como é óbvio, impede uma decisão no sentido de se lhe suspender a execução da pena decretada.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 365/2013
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. B (B), com os sinais dos autos, respondeu, à revelia, no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “abuso de confiança (agravado)”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 4, al. a), do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão; (cfr., fls. 142 a 146 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Após pessoalmente notificado do assim decidido, e porque inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, pedir a redução da pena para a de 6 meses de prisão, pedindo, também, a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 161 a 165).
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Respondendo, pugna o Ministério Público pela total confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 187 a 189-v).
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Neste T.S.I., e, em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 201 a 202).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Está provada a factualidade elencada no Acórdão recorrido, a fls. 143 a 143-v, que não vem impugnada e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Do direito
3. Vem o arguido dos autos recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “abuso de confiança (agravado)”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 4, al. a), do C.P.M. na pena de 1 ano de prisão.
E, não discutindo a decisão da matéria de facto nem a sua qualificação jurídica, vem, apenas, pedir a redução da pena para a de 6 meses de prisão, pedindo, também, a suspensão da sua execução.
Cremos porém que não se pode acolher a pretensão apresentada, sendo o recurso de rejeitar dada a sua “manifesta improcedência”; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Vejamos, (ainda que de forma abreviada).
Ao crime pelo recorrente cometido, cabe a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; (cfr., art. 199°, n.° 4, al. a) do C.P.M.).
Perante o assim preceituado, e atento o estatuído no art. 64° do C.P.M., entendeu o Tribunal a quo que adequada não seria uma “pena não privativa da liberdade”, já que esta não realizava de forma suficiente as finalidades da punição.
E ponderando nos elementos constantes nos autos, cremos que evidente é que censura não merece a opção pelo Colectivo a quo efectuada.
De facto, atento, nomeadamente, à quantia envolvida – cerca de MOP$80.000,00 – e à necessidade de prevenção deste tipo de crime, adequada ao caso não se mostra uma pena de multa.
Por sua vez, tendo o arguido agido com dolo directo intenso, e não se vislumbrando também nenhuma circunstância que lhe seja favorável – consigna-se que em sede de Inquérito negou a prática dos factos – há que reconhecer que excessiva não é a pena de 1 ano de prisão fixada, ainda próxima do seu limite mínimo, a 1 ano e 6 meses do seu meio, e a 4 anos do seu máximo.
Na verdade, e como temos vindo a entender, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 293/2013).
E, no caso, cabe consignar, não se vislumbra nenhuma circunstância atenuante ou justificadora de uma redução na pena fixada pelo Tribunal a quo.
–– Por fim, quanto à pretendida “suspensão da execução desta pena”, também não se considera a mesma possível.
Como tem este T.S.I. entendido:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.05.2013, Proc. n° 269/2013).
In casu, e para além da sua postura assumida em sede de Inquérito, constata-se também dos autos que o arguido se alheou, completamente, das suas responsabilidades, pois que faltou – sem qualquer justificação – à audiência para a qual tinha sido devidamente notificado, acabando por ser julgado à revelia, (após notificação por editais), e posteriormente detido em cumprimento dos mandados de captura emitidos na sequência da prolação do Acórdão condenatório.
Ora, como se vê, tal circunstancialismo, em nada abona a favor do arguido, inviabilizando também que em relação ao mesmo se faça um “juízo de prognose favorável”, o que, como é óbvio, impede uma decisão no sentido de se lhe suspender a execução da pena decretada.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.
Macau, aos 27 de Junho de 2013
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa
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