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Processo nº 139/2013 Data: 27.06.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Condução.
Reincidência.
Pena.



SUMÁRIO

1. Se o arguido foi surpreendido a conduzir sem que para tal estivesse habilitado, certo sendo também que verificados estão os pressupostos da “reincidência” previstos no art. 105° da mesma Lei – onde se preceitua que “sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado – pois que, por mais 7 vezes, em 16.10.2010, 02.11.2010, 03.11.2010, 19.04.2011, 24.10.2011, 19.06.2012 e 07.07.2012, tinha já cometido a mesma infracção, tendo sido condenado em 07.04.2011, pelas 3 primeiras, em 05.09.2011, como reincidente, pela cometida em 19.04.2011, (12 dias depois da anterior condenação), em 21.02.2012, como reincidente, pela mesma transgressão cometida em 24.10.2011, e em 19.11.2012, igualmente como reincidente, pelas cometidas em 19.06.2012 e 07.06.2012, censura não merece a sua condenação em pena de 2 meses de prisão.

2. Com efeito, consta-se que o mesmo arguido insiste em conduzir sem que para tal estivesse habilitado, não obstante ter sido surpreendido em flagrante em tal situação por “7 vezes”, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram dadas e das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, inviável sendo a opção por uma “pena não privativa da liberdade” (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), ou a substituição da dita pena de 2 meses de prisão por outra não detentiva, (nos termos do art. 44° do mesmo C.P.M.).

3. É certo que devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

4. Porém, também não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 139/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática de uma transgressão, p. e p. pelo art. 79°, n.° 1, (“condução por não habilitado”), e 95°, n.° 2 da Lei 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 10 a 12).

*

Inconformado, o arguido recorreu para manifestar apenas a sua discordância com a pena que lhe foi imposta, pedindo a sua substituição por outra não privativa da liberdade; (cfr., fls. 23 a 25-v).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 33 a 36).

*

Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, consignando que se podia suspender a execução da pena decretada; (cfr., fls. 44 a 46).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida de fls. 10-v a 11-v, e que aqui dão se como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença proferida que o condenou pela prática de uma transgressão ao art. 79°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 – “condução por não habilitado”, e, dado que “reincidente”, (cfr., art. 95°, n.° 2), na pena de 2 meses de prisão.

Pede a substituição da dita pena de 2 meses de prisão por uma outra pena não privativa da liberdade.

Vejamos.

Pois bem, dúvidas não há que o arguido cometeu, como “reincidente”, a infracção pela qual foi condenado.

De facto, foi surpreendido a conduzir o ciclomotor CM-XXXXX pelas 02.20 horas, do dia 03.09.2012, sem que para tal estivesse habilitado, certo sendo também que verificados estão os pressupostos da “reincidência” previstos no art. 105° da mesma Lei – onde se preceitua que “sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado – pois que, por mais 7 vezes, em 16.10.2010, 02.11.2010, 03.11.2010, 19.04.2011, 24.10.2011, 19.06.2012 e 07.07.2012, tinha já cometido a mesma infracção, tendo sido condenado em 07.04.2011, pelas 3 primeiras, em 05.09.2011, como reincidente, pela cometida em 19.04.2011, (12 dias depois da anterior condenação), em 21.02.2012, como reincidente, pela mesma transgressão cometida em 24.10.2011, e em 19.11.2012, igualmente como reincidente, pelas cometidas em 19.06.2012 e 07.06.2012.

Assim, e certo sendo também que nos termos do art. 95°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007 se preceitua que:

“(…)
2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas”, quid iuris?

Ora, é verdade que nos termos do art. 64° do C.P.M.:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, dispõe também o art. 44° do mesmo Código que:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

Todavia, face à conduta do ora recorrente, que insiste em conduzir sem que para tal estivesse habilitado, não obstante ter sido surpreendido em flagrante em tal situação por “7 vezes”, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram dadas e das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, cremos pois que inviável era a opção por “pena não privativa da liberdade” (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), ou a substituição da pena de 2 meses de prisão por outra não detentiva, (nos termos do art. 44° do mesmo C.P.M.).

De facto, e como se deixou consignado, o arguido, demonstra uma total insensibilidade às normas de convivência social, (chegando a cometer a mesma infracção em dias seguidos, (não obstante ter sido interceptado e descoberto pela P.S.P.), e em pouco dias, após ter sido condenado, sendo, no caso, evidentes e fortes as necessidades de prevenção especial.

E poder-se-á decidir pela suspensão da execução de tal pena?

Pois bem, como perante situações análogas tem este T.S.I. entendido que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.05.2013, Proc. n° 269/2013).

E, face ao assim consignado cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

Como em recente Acórdão de 20.06.2013, Proc. n.° 348/2013 teve este T.S.I. oportunidade de consignar: “devem-se evitar penas de prisão de curta duração”.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

Assim, e nestas situações, há pois que recorrer às penas de prisão, ainda que de curta duração; (“short, sharp, shock”, cfr., v.g., Prof. Costa Andrade, in “Jornadas de Dto. Penal, Fase I”, Edição do C.E.J., pág. 212).

Decisão

4. Nos termos que se deixam explanados, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o arguido 6 UCs de taxa de justiça.

Honorários aos Exmo. Defensor no montante de MOP$3.000,00.

Macau, aos 27 de Junho de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 139/2013 Pág. 12

Proc. 139/2013 Pág. 1