Processo n.º 309/2013 Data do acórdão: 2013-7-4 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 309/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 155 a 162v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0086-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 1, do vigente Código Penal (CP), conjugado com o art.º 93.º, n.º 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio), na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, e na inibição de condução por seis meses, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a essa decisão penal, a montante, o excesso na medida da pena (por entender ele merecer até, atenta a sua confissão dos factos, a atenuação especial da pena nos termos do art.º 66.º do CP), bem como, a jusante, a violação do art.º 64.º do CP (devido à decidida não opção pela pena de multa), a fim de pedir, a final, que fosse, pelo menos, aplicada a pena de multa (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 171 a 172 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 177 a 179v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 234 a 235), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 4 a 7 do texto decisório recorrido, concretamente a fls. 156v a 158 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 15 de Janeiro de 2011, cerca das 08:45 horas da manhã, o arguido conduziu um ciclomotor numa via pública em Macau, e apesar de ter visto claramente à sua frente, em distância não longa, uma zebra, não abrandou a velocidade do ciclomotor, e o ciclomotor, devido à falta de aplicação tempestiva de travão pelo arguido, acabou por embater numa senhora (a ofendida dos autos) grávida que se encontrava a atravessar a mesma zebra, o que fez com esta tenha caído no chão, com contusão, causada directamente à mesma, no tecido mole da perna, que precisou de dez dias para convalescência;
– o arguido é delinquente primário, declara trabalhar como dealer em casino, com cerca de MOP15.900,00 de rendimento mensal, e precisar de sustentar a avó, a mãe, duas filhas e de cuidar de um irmão, e ter por habilitações literárias o 3.º ano do ensino secundário elementar.
O Tribunal recorrido chegou a afirmar, materialmente, na fundamentação probatória dos factos tecida no seu acórdão (na página 8 do respectivo texto, a fl. 158v), que: o arguido e a ofendida prestaram declarações na audiência de julgamento, a falarem do decurso da ocorrência do acidente, e o guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública prestou declarações na audiência de julgamento, a relatar objectivamente o decurso da investigação do acidente dos autos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir primeiro da questão de excesso da pena aplicada.
Pois bem, desde já há que chamar a atenção do arguido para o facto de o seu falar, na audiência de julgamento, sobre o decurso da ocorrência do acidente não poder ser considerado como confissão dos factos, porquanto o Tribunal a quo investigou o tema probando mediante também outros meios de prova produzidos na audiência, tais como a audição da ofendida e do polícia investigador do acidente.
O arguido foi condenado em primeira instância em pena de prisão.
A moldura penal de prisão aplicável ao crime em causa é de nove meses a dois anos de prisão (cfr. as disposições conjugadas dos art.os 41.º, n.º 1, e 142.º, n.º 1, do CP, e do art.º 93.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário).
Por outro lado, por o arguido ter embatido, com o ciclomotor na altura conduzido, na ofendida (que até era uma senhora grávida) numa zebra (factos esses que, por si só, já revelam elevado grau de ilicitude), é indispensável aplicar-lhe a pena do crime cometido na sua moldura normal, sem qualquer atenuação especial concebível (cfr. o critério material do art.º 66.º, n.º 1, do CP, para atenuação especial, ou não, da pena).
Assim sendo, in casu, e sob os padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º do CP, a pena de dez meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido ao arguido é até mesmo muito benévola, pelo que é patente a inviabilidade da redução, em termos gerais, dessa pena.
Por fim, quanto ao também desejo de aplicação da multa em detrimento da prisão, é evidente a improcedência do recurso, ainda que o arguido seja delinquente primário: de facto, são muito prementes as exigências da prevenção geral do crime em questão, quando praticado nas acima aludidas circunstâncias fácticas muito censuráveis, pelo que uma pena de multa não dá para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a nível de prevenção geral do crime falando (cfr. o critério material exigido na segunda parte do art.º 64.º do CP).
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, atento o espírito da norma do art.º 410.º, n.º 3, do mesmo Código.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com seis UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique à ofendida.
Macau, 4 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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