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 Processo n.º 774/2011
(Revisão de Sentença no Exterior)

Data: 18/Julho/2013

ASSUNTOS:

- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Trânsito em julgado
- Invalidação de uma decisão proferida num processo á revelia de Hong Kong


   SUMÁRIO:

    1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
    
    2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
    
    
    3- Não é de confirmar uma sentença condenatória no pagamento de uma dada quantia à sociedade requerente por um certo indivíduo, por falta de objecto de revisão, proferida em Hong Kong, se o réu, aí julgado à revelia se apresentou e veio impugnar essa decisão e procedimento, em termos tais de Direito local que determinaram viesse a ser proferida uma decisão judicial que invalidou aquela primeira decisão, correndo agora o processo a sua tramitação normal com prazos de contestação e resposta.

O Relator,


João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 774/2011
(Revisão de Sentença no Exterior)

Data: 18/Julho/2013

Requerente: A Limited (XX有限公司)

Requerido: B (XXX)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    “A LIMITED”, com o nome chinês de 「XX有限公司」,mais bem identificada nos autos,

Vem requerer contra

B, também ele mais bem identificado nos autos,

    Processo de Revisão e Confirmação de Decisões Proferidas por Tribunais ou Árbitros do Exterior de Macau

Com os fundamentos seguintes:
     1. Em 8 de Julho de 2011, perante a primeira instância do Supremo Tribunal a requerente intentou acção contra o requerido, solicitando a liquidação da dívida e prejuízo. (cfr. Anexo I)
     2. O referido processo foi registado sob o n.º HCA1146/2011. (cfr. Anexo I)
     3. Em 19 de Agosto de 2011, o Supremo Tribunal da RAEHK proferiu a decisão final em relação ao processo referido, condenando o requerido no pagamento à requerente de:
     - um montante de HKD$4,507,125.00;
     - juros calculados à taxa de juro de 8% desde 8 de Julho de 2011 até 19 de Agosto de 2011;
     - juros calculados à taxa de juro legal a contar do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento; e
     - custas fixas do processo de HKD$11,045.00 (Anexo I).
     4. Uma vez que o requerido ainda não pagou a respectiva importância, ora intenta-se o presente processo de revisão e confirmação nos termos do disposto do artigo n.º 1199 e ss. do Código do Processo Civil.
     5. Outrossim, não existe dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a decisão nem sobre a inteligibilidade da mesma, satisfazendo o requisito consagrado no artigo n.º 1200, alínea a) do CPC.
     6. A decisão supracitada já transitou em julgado conforme a lei da RAEHK. (Anexo I)
     7. E a respectiva decisão não incorre na matéria da competência exclusiva prevista no artigo n.º 20 do CPC.
     8. Além disso, embora não sendo residente de Macau o requerido, normalmente este habita em Macau e nele dedica-se às actividades comerciais e outras económicas, cujo domicílio profissional se situa na XXX de Macau n.º 168, XXX City, rés-do-chão. Ademais, a requerente tomou conhecimento de que o requerido possui bens (móveis e imóveis) em Macau, pelo que os tribunais de Macau têm competência para apreciar o presente processo.
     9. Neste momento não existe em Macau qualquer processo intentado para a revisão da decisão referida.
     10. Ademais, citou-se oportunamente o requerido para a acção, nos termos da lei da RAEHK, e no processo foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, nestes termos, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo n.º 1200, alínea e). (Anexo II)
     11. No fim, a respectiva decisão não incorre na matéria de ofender os bons costumes.
     12. Nestes termos, a respectiva decisão reúne os requisitos necessários para a confirmação previstos no artigo n.º 1200 do CPC.

    Pelo exposto, pede:
    i) seja julgado procedente o requerimento nos termos do disposto do artigo n.º 1199 e ss. do CPC, e se proceda conforme as respectivas leis à revisão e confirmação da decisão referida até a conclusão;
    ii) além disso, se cite o requerido para a acção nos termos do artigo n.º 1201 do CPC.

    B, requerido na acção, deduz oposição nos seguintes termos:
     A. DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO
     1.°
    A Requerente vem requerer a confirmação de uma alegada "decisão final" proferida em 19 de Agosto de 2011 pelo Tribunal de Primeira Instância do Supremo Tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong, (doravante designado por "Tribunal de Hong Kong"), em que o ora Requerido figura como Réu.
     2.°
    Acontece porém que, não estão verificados os requisitos necessários para a revisão e confirmação da mesma, conforme a seguir se demonstrará.
     A1. DA DECISÃO NÃO TER TRANSITADO EM JULGADO
     3.°
    No documento do qual consta a decisão a rever não consta qualquer menção de que a mesma transitou em julgado nos termos da lei do local onde foi proferida.
     4.°
    Com efeito, o facto de se referir na decisão que se trata de uma decisão final ("final judgment") não significa que, nos termos da lei do local, que a mesma foi proferida, e que já transitou em julgado, ou seja, que não é susceptível de impugnação ordinária.
     5.°
    Na verdade, no presente caso, tal"decisão final" corresponde a apenas uma decisão feita à revelia ("default judgment"), com base no facto de o Requerido não ter comunicado a intenção de contestar (cfr. Doc.1 junto à p.i.).
     6.°
    Ora, nos termos da lei de Hong Kong, a decisão ora em causa é ainda susceptível de impugnação e de ser cancelada pelos tribunais de Hong Kong.
     7º
    Acontece que, o Requerido teve conhecimento da decisão, objecto de revisão, e da respectiva causa, apenas em meados de 2012.
     8.°
    Logo após ter contratado um advogado de Hong Kong, em 11 de Setembro de 2012 requereu o cancelamento da decisão em causa (Cfr. com o requerimento que ora se junta como Doc. 1, cuja tradução se protesta juntar).
     9.°
    O Tribunal de Hong Kong aceitou o requerimento, tendo no mesmo tribunal decorrido o processo de cancelamento da decisão em causa.
     10.°
    Assim, em 6 de Novembro de 2012, o Tribunal de Hong Kong declarou cancelar a decisão em causa (cfr. com o despacho deste tribunal que ora se junta como Doc. 2, com a respectiva tradução).
     11.º
    Em consequência, no dia 10 de Janeiro de 2013, o Tribunal de Hong Kong concedeu um prazo de defesa de 14 dias ao Requerido, e um prazo de 28 dias ao Requerente para responder à defesa do Requerido (Cfr. com o despacho que ora se junta como Doc. 3, com a respectiva tradução),
     12.º
    demonstrando tal que, o respectivo processo ainda está a correr no mesmo tribunal.
     13.º
    E sem necessidade de mais explicações, apenas se pode concluir que, a decisão ora em causa não está transitada em julgado, e antes pelo contrário, do acima exposto resulta que a mesma foi cancelada, não produzindo quaisquer efeitos.
     14.º
    E na verdade, se tal "decisão final" já foi cancelada pelo Tribunal de Hong Kong, pode se afirmar que, deixou de haver o objecto da revisão, não sendo possível de rever uma decisão que não existe.
     15.º
    Pelo exposto, não deve a mesma ser confirmada por faltar o requisito necessário previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 1200° do Código Processo Civil.
     A2. DA FALTA DE CITAÇÃO REGULAR DO RÉU
     16.º
    Conforme ficou exposto no art. 5º da presente oposição, a "decisão final" que a Requerente pretende rever, foi proferida com base no facto de o ora Contestante não ter comunicado a intenção de contestar (cfr. Doc.1 junto à p.i.).
     17.º
    isto aconteceu porque, o ora Requerido nunca foi regularmente citado para contestar naquela acção.
     18.º
    Com efeito, o endereço constante na citação (vide Doc. 2 junto à petição inicial) não é a residência do ora Requerido.
     19.º
    Por outro lado, para além da citação por 'lia postal, mas para um endereço errado, o ora Requerido não foi mais citado por qualquer outra forma (v. Doc. 1, pág. 2).
     20.º
    Não tendo sido citado, tal "decisão final" foi proferida sem ter observado os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
     21.º
    Pelo que, o alegado no artigo 10º da p.i. não corresponde à verdade.
     22.º
    Assim, a "decisão final" datada de 19 de Agosto de 2011 não deve ser revista e confirmada uma vez que viola o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 1200º do Código Processo Civil.
     B. Junção de tradução certificada do documento junto com a p.i.
     23.º
    O Doc. 2 junto pela Requerente à p.i. encontra-se em língua diferente das línguas oficias de Macau, pelo que carece da respectiva tradução para língua oficial.
     24.º
    Pelo que requer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da mandatária da Ré para vir juntar tradução dos mesmos, conforme preceitua o artigo 90º do CPC.
    
    Nestes termos e nos demais de direito, entende dever ser negada a revisão e confirmação da decisão do Tribunal de Primeira Instância do Supremo Tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong de 19 de Agosto de 2011, por não se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) e e) do artigo 1200º do CPC.
    
    A Limited (XX有限公司), requerente dos autos à margem acima referidos, veio responder, em suma, insistindo na existência de uma decisão definitiva e passível de revisão e confirmação na ordem interna, chamando a atenção para uma conduta evasiva e reprovável do requerido, concluindo por pedir a continuação da revisão e da confirmação da decisão acima referida nos termos das disposições legais até final e, caso assim se não entenda, solicita, considerando o princípio da economia processual, a suspensão da presente instância nos termos do artigo 220.º e s.s. do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos legais.


II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III - FACTOS
Nos autos vem certificado o seguinte:

No Tribunal Superior de Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong, a requerente instaurou, na respectiva secção o processo n.º [2011]1146, tendo formulado a respectiva petição nos seguintes termos:
“SUPREMO TRIBUNAL DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG TRIBUNALDA PRIMEIRA INSTÂNCIA
ACÇÃO N° 1146 DE 2011
    
    ENTRE
    A LIMITED AUTOR
    (XX有限公司)
     e
    B (XXX) REU

PETIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO
    1. A Autora (doravante designada por a "Sociedade") é uma sociedade constituída em Hong Kong nos termos do Decreto das sociedades, cap. 32, Lei de Hong Kong, em ou cerca de 26 de Setembro de 2008.
    2. A Sociedade era em todos os tempos importantes até cerca de 30 de Abril de 2011, a franquiada de X (Hong Kong) Limitada ("X Hong Kong").
DETALHES
    (a) X Hong Kong é e era em todos os tempos importantes encarregada no negocio da operação inter alia e/ou gestão de lojas e outros mercados em fornecer produtos de ninhos de ave, outros produtos de comida e bebida e diversos produtos variados diferentes ("os Produtos") em nome comercial de "C (XXX)".
    (b) Por um acordo datado de 25 de Outubro de 2008 celebrado entre X Hong Kong como uma das partes a franquiadora e a Sociedade como a outra parte a Franquiada (o "Acordo de Franquia"), X Hong Kong concede à Sociedade o direito e a licença para desenvolver o négocio de fornecimento de Produtos (A "Franquia").
    (c) De acordo com as Listas I e II do Acordo de Franquia e a Lista IV Suplementar III do Acordo da Franquia, a Sociedade era autorizada para continuar e/ou desenvolver o négocio de Franquia em 8 sítios particularizados na Anexo A a isto (o "Anexo A Sítos") por um período de 5 anos desde 1 de Novembro de 2008 até 31 de Outubro de 2013.
    (d) De acordo com a Listas IV Suplementar I do Acordo de Franquia, a Sociedade era autorizada para continuar e/ou operar o négocio nos sítios particularizados na Anexo B a isto (o "Anexo B Sítos") por um período de 3 anos desde 20 de Julho de 2009 até 19 de Julho de 2012.
    (e) De acordo com a Listas IV Suplementar II do Acordo de Franquia, a Sociedade era autorizada para continuar e/ou operar o négocio em 3 sítios particularizados na Anexo C a isto (o "Anexo C Sítos") por um período de 3 anos desde 24 de Agosto de 2009 até 23 de Agosto de 2012.
    (f) De acordo com a Lista IV Suplementar III do Acordo de Franquia, a franquia do Anexo A Sítos foi prorrogado até 31 de Outubro de 2013.
    (g) De acordo com a Listas IV Suplementar IV do Acordo de Franquia, a Sociedade era autorizada para continuar e/ou operar o négocio em 2 sítios particularizados na Anexo D a isto (o "Anexo D Sítos") por um período de 5 anos desde 1 de Outubro de 2010 até 30 de Setembro de 2015.
    (h) De acordo com a Listas IV Suplementar V do Acordo de Franquia, a Sociedade era autorizada para continuar e/ou operar o négocio nos sítios particularizados no Anexo E a isto (o "Anexo E Sítos") por um período de 5 anos desde 15 de Outubro de 2010 até 14 de Outubro de 2015.
    3. A Sociedade era em todos os tempos importantes titular de Business Vantage Account (Account No. XXX-XXXXXX-XXX) (A "Conta Bancária") mantida no Sucursal de Causeway de Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited ("HSBC").
    4. Desde 1 de Junho de 2010,
    (1) A Sra Low XXX XXX (doravante chamada "Sra Low" é a única directora da Sociedade; e
    (2) O Réu (doravante chamado "Sr,. Lau") foi directa da Sociedade cessado.
DETALHES
    (a) Por um carta do Sr. Lau dirigida a administração da Sociedade datada de 1 de Junho de 2010, o Réu: -
    (i) demitiu-se corno director da Sociedade com efeitos de 1 de Junho de 2010.
    (ii) reconheceu que ele não tinha nenhum pedido de pagamento contra a Sociedade por indemnização por prejuízo de mandato ou qualquer outra conta, e
    (iii) confirmou que não há acordo pendente ou arrangjo relativo ao seu mandato nos termos do qual a Sociedade tinha ou podia ter qualquer obrigação para com ele.
    (b) Numa reunião da administração da Sociedade realizada em 1 de Junho de 2010: -
    (i) Foi deliberado que Sra. Low seja nomeada administradora da Sociedade com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010 ;
    (ii) Tomou-se conhecimento que o Sr. Lau demitiu-se do carto de administrador da Sociedade com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010; e
    (iii) A carta de demissão do Sr. Lau foi produzido o seu efeito e aceite na reunião.
    (c) Por uma Notificação de Demissão (Form D4) datada de 1 de Junho de 2010 assinada e arquivada na Conservatório do registo de Sociedades em 2 de Julho de 2010, A Conservatório do registo de sociedades foi informada da demissão do Sr. Lau como administrador da Sociedade com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
    (d) Por uma Notificação de Mudança de Secretário e Administrador (Nomeação/Cessação) (Form D2A) datada de 1 de Junho de 2010 e arquivada na Conservatória do registo de Sociedades, a Conservatório de registo de sociedades foi informada de: -
    (i) A dimissão do Sr. Lau como administrador da Sociedade com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010; e
    (ii) A nomeação da Sra. Low com administradora com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
    5. Desde 28 de Dezembro de 2010,
    (l) a Sra Low tem sido a única sócia da Sociedade; e
    (2) o Sr Lau tinha cessado como sócio da sociedade.
DETALHES
    (a) A quota social da Sociedade emitida foi em todos os tempos importante e ainda é uma quota ou dinária com o valor nominal de HK$1.00, a qual tinha sido pago(a "Quota")
    (b) Por uma Nota de Compra e Venda e o Instrumento de Tranferência ambos datados de 28 de Dezembro de 2010, o Sr Lau transfereu a Quota em seu nome para a Sra Low.
    6. Por motivo dos assuntos anteriormente referidos, o Sr Lau não é o administrador da sociedade com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010 e nem sócio da sociedade com efeitos de 28 de Dezembro de 2010.
    7. Com efeitos desde 24 de Setembro de 2010,
    (l) O secretário da Sociedade foi mudado para "Sra Chan XXX XXX("Sra Chan"); e
    (2) O escritório registado da Sociedade foi mudado para Unit XXX-XX, XXth Floor, XXX 1, 68 XXX Street, Tsuen Wan, New Territories, Hong Kong (the "XXX XXXXXX 1 Address") 8. Em todo os tempos importantes até cerca do início de Fevereiro de 2011, as assinatura autorizadas da canta Bancária eram de Sra Low e Sr Lau, sendo qualquer uma delas autorizada para operar a conta Bancária sozinha. Em ou cerca de início de Fevereiro de 2011, a Sra Low, em representaçao da Sociedade, deu uma instrução ao HSBC para o efeito de o Sr Lau cessar de autorizada a sua assinatura na Conta Bancária, por isso, a Sra Low veio a ser a única autorizada na Conta Bancária.
    9. Não obstante, a dita instruçao foi dada ao HSBC, a Sra Low foi informada pela Sra XXX Ho, Assistant Vice Presidente SME Centre of HSBC, em ou cerca de 16 de Fevereiro de 2011 que a instrução não podia ser cumprida pelo motivo de HSBC ter recebido uma instrução contrária e inconsistente do Sr Lau.
DETALHES
    De acordo com a Sra XXX Ho de HSBC, o Sr Lau tinha dado uma instrução inter alia que :
    (a) ele é único administrador da Sociedade;
    (b) a Sra Low tinha cessado como administradora da Sociedade; e
    (c) o Sr Lau tem que ser o único autorizado para assinar a Conta Bancária excluindo a Sra Low.
    10. Sem a autorização, consentimento ou conhecimento da Sociedade ou a Sra Low, o Sr Lau.
    Sr Lau tinha interferido com o comércio ou interesses do negócio da Sociedade mediante o uso deliberado de meios ilícitos.
DETALHES
    (a) Por volta de 26 de Janeiro de 2011, o Sr. Lau causou, a ser arquivada na Conservatória do Registo de Sociedade uma suposta Notificação da mudança de Secretário e Administrador (nomeação / cessação) (Forma D2A) da Sociedade (o "suposto Forma D2A").
    (b) No suposto Forma D2A, foi alegado e / ou representados inter alia, que em 25 de Janeiro de 2011:
    (i) A Sra Low deixou de ser Administrador a da Sociedade;
    (ii) O Sr Lau foi nomeado Administrador da Sociedade;
    (iii) O então secretário de Sociedade, a Sra Chan, deixou de ser secretária da Sociedade;
    (iv) A Sra Sit XXX XX (A "Sra Sit" ) foi nomeada secretária da Sociedade.
    (c) O suposto Form D2A foi assinado pelo Sr Lau supostamente como director e foi apresentado à Conservatória do Registo de Sociedade através de D Services Limited ("D").
    (d) Em ou cerca de 11 de Fevereiro de 2011, O Sr Lau causou, a ser arquivada na Conservatória do Registo de Sociedade uma suposta Notificação de mudança de endereço da sede (Form R1) da Sociedade (o "suposto Forma R1").
    (e) No suposto Forma RI, foi alegado e/ou representados, inter alia, que escritorío da Sociedade foi a mudado para sala 4, 6 o andar, XXX Mansion, 155-169 XXX Road, Shamshuipo, Kowloon, Hong Kong, em 9 Fevereiro de 2011 (a "XXX Mansion Endereço").
    (f) O suposto Forma RI também foi assinado pelo Sr Lau como administrador e foi apresentado à Conservatória do Registo de Sociedade através D.
    (g) Nem o Sr Lau nem D tinha a autorização da Sociedade para pedia o arquivo na Conservatória do Registo de Sociedade o suposto Forma D2A ou o suposto Forma R1.
    (h) As informações contidas no suposto Forma D2A e suposto Forma RI suposta era materialmente falsa, enganosa, dolosa e/ou fraudulento: -
    (i) O Sr Low nunca deixou de ser administradora da Sociedade em 25 de Janeiro de 2011, como alegou ou em todo o tempo;
    (ii) O Sr Lau não foi nomeado administrador da Sociedade em ou cercade 25 de Janeiro, 2011 como alegada ou em todo o tempo depois de 1 de Junho de 2010.
    (iii) A Sra Chan nunca deixou de ser secretária da Sociedade em 25 de Janeiro de 2011, como alegou ou em tudo;
    (iv) A Sra Sit nunca foi nomeada secretária da Sociedade em 25 de Janeiro de 2011, como alegou ou em todo o tempo, e
    (v) O escritorío da Sociedade nunca foi alterado de XXX 1 Address para XXX Mansion Endereço em 9 de Fevereiro de 2011, como alegou ou em tudo o tempo.
    (i) O Réu, por cartas de 22 de Fevereiro de 2011 dirigida ao HSBC e D, respectivamente, admitiu não ser um administradora ou um membro da Sociedade e pediu para que ele queria remover Sra Low como administradora da Sociedade e/ou signatário autorizado.
    11) Sr Lau disse que a interferência no comércio ou interesses comerciais da empresa por uso deliberado de maios ilícitos tinha a intenção de ferir a Sociedade.
DETALHES
    (a) Sra XXX Ho do Banco HSBC informou Sra Low que a conta bancária seriam congelados imediatamente, a menos e até que a questão de saber se a Sra Low ar Sr Lau tinha a autoridade para dar instruções em nome da empresa para o Banco.
    (b) Como resultado da conduta do Sr Lau, como referido anteriormente, e não de outra forma, a conta bancária foi congelada pelo o Banco HSBC.
    (c) Sr Lau sabia ou deveria saber que sua conduta referida levaria ao congelamento da conta bancária e/ou outros interrupção dos negócios da Sociedade.
    12) Em razão da conduta do Sr Lau referido, a franquia concedida à Sociedade X Hong Kong sob o Acordo de Franquia foi rescindido com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.
DETALHES
    (a) Cláusula 17 do Acordo de Franquia estabelec inter alia que X Hong Kong pode rescindir o Acordo de Franquia, se a Sociedade deve a qualquer momento deixar de pagar quaisquer valores devidos aos X Hong Kong ou aos fornecedores nomeados ao abrigo do Acordo de Franquia.
    (b) Cláusula 17 do Acordo de Franquia estabelece inter alia que após a rescisão do Acordo de Franquia, a Sociedade deverá:
    (i) pagar imediatamente para X Hong Kong o valor total de todas as verbas então ou posteriormente devido juntamente com eventuais juros até a data do pagamento;
    (ii) cessar imediatamente a operar o negócio diferenciado e método desenvolvido e implementado pela X Hong Kong em conexão com a operação do negócio de franquia e compreendendo a marca ou nome de "C (XXX)" e comercial não são mater-se fora de qualquer forma como uma franquia de X Hong Kong e abster-se de qualquer acção que possa ou pode indicar alguma relação entre ele e X Hong Kong;
    (iii) imediatamente cessar o uso de qualquer forma todo e qualquer marca ou nome de "C (XXX)" e quaisquer outros nomes comerciais, logotipos, dispositivos, insígnias, procedimentos e métodos que são ou podem ser associados com a marca ou nome comercial de "C (XXX)";
    (iv) retoma para X Hong Kong ou de outra forma alienar ou destruir X Hong Kong deve encaminhar todas as coisas, incluindo sinais, materiais publicitários, artigos de papelaria, notas fiscais, formulários, especificações, projectos, registrods, dados, amostras, modelos, programas, desenhos, materiais de embrulho copo de papel, uniforme e recipientes etc. Pertencente ou relativo ao negócio de granquia ou o formato de negócio diferenciado e método desenvolvido e implementado por X Hong Kong, em conexão com a operação do negócio de franquia e compreendendo a marca ou nome de "C (XXX)", comércio ou tendo qualquer marca ou nome comercial "C (XXX)" e todos os materiais adquiridos ou fornecidos por X Hong Kong e os productos deles derivados.
    (v) remover ou cobrir permanentemente todos os sinais identificáveis ou propagandas de qualquer forma com X Hong Kong e em caso de falha de imediato para fazer, para permitir que os agentes autorizados de X Hong Kong para entrar em cada um dos Anexo A sítio, Anexo B sítio, Anexo C sítio, Anexo D sítio e Anexo E sítio;
    (vi) voltar para X Hong Kong todas as cópias do manual de operação em seu poder e sob seu controle; e
    (vii) retomar todos os itens do euipamento realizados por empréstimo do X Hong Kong.
    (c) Por voltar de 16 de Fevereiro de 2011, C (Hong Kong) Limited, o fornecedor designado da Sociedade designado pelo X Hong Kong, notificou a Sociedade para exigir a liquidação das facturas em dívida no montante de HK$4,612,993.25 em 7 dias.
    (d) Em 16 de Fevereiro de 2011, o saldo da conta bancária foi HK$5,025,829. A Sociedade não há qualquer conta bancária.
    (e) Porém, por motivo da conta bancária ter sido congelada, e não por outra razão, a Sociedade era incapaz de cesar o balanço de crédito na conta bancária ou qualquer parte daquilo para pagar a soma devida a X Hong Kong's C (Hong Kong) Limited.
    (f) Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, C (Hong Kong) Limited deu maio notificação à Sociedade para the demandar no sentido de ajustar a referida somo já rencida no montante de HK$4,612,993.25 em 3 dias.
    (g) Por carta datada de 11 de Março de 2011 da X Hong Kong dirigida à Sociedade, X Hong Kong deu notificação à Sociedade que a franquia concedida no Acordo de Franquia iria a ser terminada com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.
    13) Devido a interferência ilegal conforme anteriormente referido, a Sociedade tem sofrido prejuizo e dano, incluindo um prejuízo geral de negócio e lucro.
DETALHES
(a) Lucros após Incarne Tax da Sociedade pelo período HK$2,232.091
de 1.11.2008 a 31.12.2010 (o "Período") (26 meses)

(b) Lucros mensaio médios após Incarne Tax da HK$85,850
Sociedade durante o Período

c) Perda de lucros após Incarne Tax da Sociedade pelo HK$4,507.l25
período de 1.6.2011 a 14.10.2015 (52.5 meses):
HK$85,850 x 52.5 meses
    14) A Autora está intitulada e vem reclamar juros nos termos da secção 48 e 49 de High Court Ordinance, Cap. 4, Laws 01 Hong Kong.
    
    E A AUTORA PEDE
    (1) A referida soma de HK$4,507,125;
    (2 ) Alternativamente, os prejuízos a determinar;
    (3) O juro;
    (4 ) Os custos; e
    ( 5) Outros remídios que o Tribunal considerar adequados.
    Datado neste 8 dia de Julho de 2011.
Paul H M Leung
Consultor da Autora
    
(Assinatura)
CHENG WONG LAM & PARTNERS
Advogados da Autora”


Nesse processo foi proferida a decisão seguinte, em 19 de Agosto de 2011:

“Região Administrativa Especial de Hong Kong
Supremo Tribunal
Tribunal da Primeira Instância
Número do Processo [2011]1146
As partes:

A LIMITED autor
E
B réu

Decisão Final
Data: 19 de Agosto de 2011

Visto que o réu não apresentou a notificação da intenção de excepção, acordam em condenar o réu no pagamento ao autor de um montante de HKD$4,507,125.00, juros calculados à taxa de juro de 8% desde 8 de Julho de 2011 até 19 de Agosto de 2011, juros calculados à taxa de juro legal a contar do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento e custas fixas do processo de HKD$11,045.00.


Relator”

    Sobre essa decisão proferida à revelida do réu, na sequência do mesmo, veio a ser proferida decisão judicial que a invalidou e uma outa que determinou o prosseguimento do processo nos seguintes termos:

“NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESS N.º 1146 DE 2011

(Carimbol)
23 Nov 2012

A LIMITED Requerente
e
     B Requerido


EM CONFERÊNCIA PERANTE O MIERITÍSSIMO JUÍZ LEVY DO SUPERIOR TRIBUNAL

DESPACHO
APÓS o requerimento dos Advogados do Requerido através de notificação apresentada em 30 de Outubro de 2012 e do requerimento do Requerido através de Notificação apresentada em 11 de Setembro de 2012
E APÓS ler a Declaração de B apresentada em 11 de Setembro de 2012
E APÓS ouvir os advogados do Requerido e os Advogados da Requerente

POR ACORDO, É DECIDODO QUE :

  (1) A Sentença aqui proferida em 19 de Agosto de 2011 seja invalidada por falta de notificação da intenção de apresentar defesa ;
  (2) As custas da Notificação do Requerido apresentada em 11 de Setembro de 2012 sejam adiadas para discussão no dia 21 de Janeiro de 2013, às 10:00 horas ; e
  (3) As custas da Notificação apresentada em 30 de Outubro de 2012 sejam sumariamente fixadas em HK$800 a serem pagas pela Requerente ao Requerido.

Datado de 6 de Novembro de 2012
O Escrivão”
    
*

“NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESS N.º 1146 DE 2011
JAN 2013
ENTRE
A LIMITED Requerente
e
B Requerido
    
CONFERÊNCIA PERANTE O MERITÍSSIMO JUÍZ DE SOUZA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DESPACHO
    SOBRE o requerimento conjunto dos Advogados da Requerente e dos Advogados do Requerido por via de Acordo aqui submetido em 7 de Janeiro de 2013
    É DECIDIDO POR ACORDO que : -
    1. O Requerido fica autorizado a submeter e apresentar a sua Contestação dentro de 14 dias a contar da presente data ;
    2. Requerente fica autorizada a submeter e apresentar a sua Réplica dentro de 28 dias a contar daquela data; e que
    3. As custas deste requerimento sejam custas da lide.
    Datado de 10 de Janeiro de 2013.
    O Escrivão”


III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto da presente acção de revisão de sentença proferida pelos Tribunais de Hong Kong - revisão da sentença cível, de 8 de Julho de 2011, perante o Tribunal Superior da Região Administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China, registado sob o n.º HCA1146/2011 -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:

- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública.

Face à contestação do pedido de revisão importará, contudo, analisar a questão relativa ao trânsito da sentença revidenda ou, mais explicitamente, tal como suscitado, a invalidade e cancelamento daquela decisão.
Como está bem de ver se um dos requisitos falhar, nomeadamente o trânsito da decisão proferida ou se se evidenciar uma dúvida sobre a regularidade da citação do requerido, tanto bastará para denegar a revisão peticionada, não havendo necessidade de prosseguir com a análise dos demais requisitos.

2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades exteriores, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

3. Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Não parecendo não haver dúvidas de que a sentença objecto de revisão - a existir - encontrar-se-ia corporizada por um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos por um Tribunal de de Hong Kong, a questão está em saber se essa decisão dita final é efectivamente uma decisão definitiva e transitada ou se a sua validade foi de algum modo posta em crise.
É verdade que o conteúdo da decisão facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da condenação do ora requerido a pagar à requerente uma determinada quantia e qual o fundamento dessa condenação.

4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior2, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam3.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.4
5. Do trânsito em julgado
Só que neste caso resulta dos autos, claramente comprovado, que o pedido do requerido no sentido de o processo prosseguir e apresentar defesa foi aceite e, pelos elementos juntos aos autos, nem sequer se pode falar num recurso extraordinário de revisão, semelhante ao que existe no nosso sistema, tal como regulado nos artigos 653º e segs. do CPC ou como o que decorre do artigo 183º da Lei do Processo da República Popular da China, recursos esses que não têm efeito suspensivo.
    O facto de se referir na decisão que se trata de uma decisão final ("final judgment") não significa necessariamente que, nos termos da lei do local onde a mesma foi proferida, já transitou em julgado, sendo certo que o trânsito não vem certificado, importando atentar que estamos perante uma decisão proferida no âmbito da Common Law, onde não é usual tal certificação, não obstante a existência de um regime da res judicata condition.
    Trata-se, na verdade, de uma decisão final no âmbito de uma decisão feita à revelia (default judgment), com base no facto de o requerido não ter comunicado a intenção de contestar (cfr. doc.1 junto à p.i.).
    Só que, nos termos da lei de Hong Kong, tal decisão mostra-se impugnada e verifica-se que o requerido, ao ter conhecimento da decisão, objecto de revisão, requereu o cancelamento da decisão em causa.
    Encetou-se, assim, no Tribunal de Hong Kong, um procedimento tendente a invalidar a decisão revidenda, tendo sido aceite o requerimento e esse mesmo Tribunal veio a invalidar a decisão em causa, em 6 de Novembro de 2012, tendo o mesmo Tribunal de Hong Kong declarado invalidar a decisão em causa (cfr. fls 155 e 151 dos autos).
    Em consequência, no dia 10 de Janeiro de 2013, o Tribunal de Hong Kong concedeu um prazo de defesa de 14 dias ao requerido, e um prazo de 28 dias ao requerente para responder à defesa do requerido (Cfr. fls 161,162, 158 e 159).
    Da factualidade documentada nos autos constata-se que, não só a decisão pretensamente definitiva, foi invalidada, como o processo sobre o qual incidiu tal decisão ainda se mostra a correr.
    
    6. Podemos observar, como dissemos já, que não estaremos perante um recurso extraordinário de revisão, tal como o concebemos entre nós e que, em tese, abstractamente considerado, poderia até nem ser obstáculo à confirmação de sentença do Exterior5, mas sim perante um regime específico de reapreciação de decisões próprio do ordenamento de Hong Kong, tendente à garantia de defesa nos processos julgado à revelia.
    Independentemente da caracterização do instituto processual em causa, o certo é que, não restam dúvidas, que a decisão a rever mostra-se cancelada e o processo segue os seus termos, não havendo ainda uma sentença definitiva, em termos de res judicata, aí proferida.
    Quanto basta para não se verificar um requisito da revisão e confirmação na ordem interna da RAEM.
    Pelo exposto, não deve a mesma ser confirmada por faltar o requisito necessário previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 1200° do Código Processo Civil.
    
    7. Da pretensa falta de citação do réu
    Acresce que a "decisão final" que a requerente pretende rever, foi proferida com base no facto de o ora requerido não ter comunicado a intenção de contestar e isto porque, no entendimento da requerente, ele nunca foi regularmente citado para contestar naquela acção.
    O requerido contesta esse entendimento, contrapondo que quem deve fazer a avaliação de uma regular citação são os tribunais de Hong Kong e se entenderam proferir a decisão prolatada é porque não viram obstáculo ou irregularidade nessa citação, invocando ser manifesto que a morada constante na citação não é a residência do ora requerido e que, para além da citação por via postal para um endereço errado, não mais foi citado por qualquer outra forma, sem que tenham sido ter observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
    Contrapõe, por seu turno a requerente com a atitude reprovável do requerido que deliberadamente tem procurado furtar-se às citações, tanto em Hong Kong como em Macau - reconhecemos como foi aqui difícil a sua citação -, mas não nos vamos prender com esta questão, de uma pretensa irregularidade da citação, na medida em que essa questão se mostra ultrapassada por quanto acima se disse relativamente ao trânsito.
    Pura e simplesmente não há decisão erecta a rever neste momento, o que basta para soçobrar a possibilidade de revisão.
    
    8. Da garantia do contraditório
    Sem que se afirme taxativamente o preenchimento da previsão do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 1200º do CPC, no que à falta ou irregularidade da citação concerne, não se deixa de observar que o procedimento adoptado em Hong Kong e que levou ao cancelamento da decisão proferida aponta e só se justifica, no fundo, pelo reconhecimento, a partir da própria lei processual local, de que terá havido uma quebra da garantia de defesa, do princípio do contraditório e de igualdade das partes, o que conduziu ao prosseguimento do processo, justificando-se, assim, ainda por aí, ao menos, em termos das necessárias cautelas, pela parte final da al. e), n.º 1, do artigo 1200º do CPC, que a peticionada revisão não deva proceder.

    9. Pedido de suspensão
    Pede a requerente, subsidiariamente, seja suspensa a instância até que seja proferida decisão no processo em curso, invocando para tanto, nomeadamente, razões de economia processual.
    Não faz sentido tal pedido pelas razões seguintes.
    A razão de suspensão não radica em qualquer causa superveniente, na sua existência ou no seu conhecimento, pois que foi a falta ou irregularidade de citação que não podia deixar de ser conhecida na acção revidenda que determinou o pedido de invalidade da decisão proferida, facto esse que, como é óbvio, já existia á data da propositura da presente acção. Importa não confundir este facto com o procedimento impugnatório por parte do réu nessa acção que só se iniciou nos Tribunais de Hong Kong em meados de 2012, na sequência do que veio a ser determinado o cancelamento da sentença aí primeiramente proferida por decisão de 6 de Novembro de 2012.
    Por outro lado, como se disse, com a invalidade da sentença proferida, por decisão judicial (cfr. fls 151 e 155) deixou de haver objecto passível de revisão, não fazendo sentido que se suspenda a acção à espera de um desfecho que não se sabe qual será.
    Em todo o caso, nunca a presente acção poderia servir de revisão a uma decisão futura, pois que eventual sentença a proferir pelos tribunais de Hong Kong tem de merecer um novo pedido que não pode deixar de ser conformado por um objecto diferente daquele que consta nos presentes autos.
    Indefere-se, pois, o pedido de suspensão por banda da requerente
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam indeferir em negar provimento à revisão e confirmação pedidas por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, mais se indeferindo o pedido de suspensão de instância formulado pela requerente.
    Custas pela requerente.
Macau, 18 de Julho de 2013,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
3 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
4 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
5 - Tal como, aliás, decidimos no processo n.º 520/2007, de 7 de Maio, deste TSI, enquanto se confirmou uma decisão do Tribunal Superior da Província de Cantão que fora objecto de recurso de revisão no Supremo da RPC
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774/2011 3/33