Processo n.º 332/2013 Data do acórdão: 2013-7-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– agressão física
– susto e humilhação
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– indemnização de danos não patrimoniais
– art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil
S U M Á R I O
1. Conforme a factualidade provada em primeira instância, o demandado 1.o arguido, por motivo não apurado, agrediu o recorrente a socos e pontapés, o que causou directamente a este dores na cintura.
2. Para além de já comprovadas dores na cintura, do facto provado de o recorrente ter sido agredido por motivo não apurado por esse arguido a socos e pontapés, é de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil), com recurso naturalmente às regras da experiência da vida humana, que o recorrente sofreu susto e humilhação no decurso da agressão.
3. A quantia indemnizatória de danos não patrimoniais é fixada equitativamente, nos termos do art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 332/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandante civil): A (XXX)
Recorrido (1.o arguido): B (XXX)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 278 a 284v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-11-0115-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que se decidiu fixar a quantia indemnizatória dos seus danos não patrimoniais sofridos em apenas MOP3.500,00 (três mil e quinhentas patacas), veio recorrer o ofendido e demandante civil A (XXX) para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar o aumento dessa quantia para MOP100.000,00 (cem mil patacas), tal como inicialmente peticionada na petição cível enxertada nesses autos contra o 1.o arguido B (XXX) (cfr. o teor da motivação do recurso, apresentada a fls. 300 a 301v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, o demandado 1.o arguido não apresentou resposta (cfr. o processado a fls. 303 a 306 dos autos).
Subidos os autos, afirmou, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta (a fl. 319) que não tinha legitimidade para emitir parecer, por o recurso estar circunscrito à matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (descrita originalmente em chinês a fls. 279 a 279v dos autos), e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– em 5 de Junho de 2009, por motivo não apurado, o 1.o arguido B, como agente de segurança de uma propriedade imóvel, travou altercação com o ofendido A que tinha entrado no jardim dessa propriedade em momento antes, e o 1.o arguido agrediu o ofendido a socos e pontapés, causando directamente a este dores na cintura;
– o 1.o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta de agressão era proibida e punível por lei;
– o 1.o arguido declarou estar desempregado, sem rendimento, e com os pais e a mulher a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Da argumentação do recorrente, flui com nitidez que ele discorda do montante fixado pelo Tribunal recorrido para compensação dos seus danos não patrimoniais sofridos.
Pois bem, conforme a factualidade provada em primeira instância, o demandado 1.o arguido, por motivo não apurado, agrediu o ora recorrente a socos e pontapés, o que causou directamente a este dores na cintura, e ao ter agredido desta maneira, agiu livre, voluntária e conscientemente.
Perante essa factualidade, pode-se concluir que o 1.o arguido agressor, como agente de segurança da propriedade dos autos, teve culpa dolosa na agressão em causa.
Para além de já comprovadas dores na cintura, do facto provado de o recorrente ter sido agredido por motivo não apurado por esse arguido a socos e pontapés, é de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil (CC)), com recurso naturalmente às regras da experiência da vida humana, que o recorrente sofreu susto e humilhação no decurso da agressão.
Assim ponderando tudo para os efeitos a relevar do disposto no art.o 489.o, n.o 1, e n.o 3, parte inicial, do CC, afigura-se mais equitativo fixar em MOP10.000,00 (dez mil patacas) a quantia indemnizatória do sofrimento do recorrente devido aos referidos susto, humilhação e dores na cintura.
É, pois, de proceder parcialmente o recurso, devendo os juros legais dessa quantia a contar-se a partir de hoje, enquanto, nota-se, a quantia de MOP4.375,80 (quatro mil, trezentas e setenta e cinco patacas e oitenta avos), já fixada no mesmo acórdão para indemnização dos danos patrimoniais do recorrente continua a vencer juros legais já desde a data de proferimento desse acórdão em 15 de Março de 2013 (cfr. o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em 2 de Março de 2011 pelo Venerando Tribunal de Última Instância no seu Processo n.o 69/2010).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do demandante civil A, aumentado a quantia indemnizatória dos seus danos não patrimoniais fixada no acórdão recorrido, de MOP3.500,00 (três mil e quinhentas patacas) para MOP10.000,00 (dez mil patacas), com juros legais a contar de hoje até efectivo e integral pagamento.
Custas do pedido cível nas Primeira e Segunda Instâncias pelos demandante recorrente e demandado 1.o arguido B na proporção dos respectivos decaimentos finais, sem prejuízo dos efeitos do apoio judiciário já concedido (a fl. 254) ao demandante na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
Ficam fixados em MOP600,00 (seiscentas patacas) os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do demandado arguido, enquanto já não compete ao presente Tribunal fixar os honorários do Ex.mo Patrono Oficioso do demandante recorrente, por ele ter sido nomeado nessa qualidade (a fl. 294) em 8 de Abril de 2013, já na vigência da actual Lei n.o 13/2012.
Macau, 25 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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