--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 06/01/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 821/2013
(Autos de recurso penal)
Relatório
1. Em audiência colectiva respondeu A (XXX), com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor material da prática em concurso real de 2 crimes de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. a) e b), do C.P.M., nas penas parcelares de 5 e 4 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 193 a 197-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para em sede de conclusão, e em síntese, imputar à decisão recorrida a violação aos art°s 65°, 66°, 67° e 71° do C.P.M; (cfr., fls. 204 a 210-v).
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Em Resposta e posterior Parecer é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimennto, devendo-se confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 213 a 216 e 226 a 227).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 194 a 195, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Como se deixou relatado, vem o arguido dos presentes autos recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B. que o condenou como autor material da prática em concurso real de 2 crimes de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. a) e b), do C.P.M., nas penas parcelares de 5 e 4 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.
E, como (igualmente) resulta da sua motivação e conclusões de recurso, coloca tão só o recorrente a questão de “adequação da(s) pena(s)”, alegando, (essencialmente) que merecia uma atenuação especial.
Ora, como já se deixou adiantado, não se mostra de reconhecer razão ao ora recorrente, sendo o recurso de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Vejamos.
Repetidamente temos afirmado que: “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).
E, face à factualidade dada como provada, cremos nós que, de forma clara, evidente é que a situação dos autos não configura uma “situação extraordinária ou excepcional” para se accionar o mecanismo do art. 66° e 67° do C.P.M. a fim de se proceder à pretendida atenuação especial, mais não se mostrando de dizer sobre a questão.
Aqui chegados, sendo que os crimes pelo recorrente cometidos são punidos com a pena de 3 a 15 anos de prisão, à vista está a solução.
De facto, em conformidade com o art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, em matéria de determinação da medida da pena tem este T.S.I. entendido que:
“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).
Nesta conformidade, ponderando na factualidade dada como assente e na moldura penal em questão, censura também não merecem as penas parcelares de 5 e 4 anos de prisão pelo T.J.B. aplicadas, que reflectem, adequadamente, o dolo directo e intenso do arguido, a acentuada ilicitude da sua conduta, assim como as fortes necessidades de prevenção criminal.
De facto, não se pode esquecer que o crime de roubo atinge bens tanto pessoais como patrimoniais, causando, sempre, (algum) “alarme social”.
Assim, e verificando-se que as penas parcelares fixadas encontraram-se a 1 e 2 anos do seu limite mínimo, (e a 10 e 11 anos do seu máximo), mais não é preciso dizer sobre as mesmas.
Em relação à pena única, cabe também consignar apenas que a mesma encontra-se em total sintonia com o estatuído no art. 71° do C.P.M., mostrando-se até benevolente, pois que de uma moldura de 5 a 9 anos de prisão, fixou o Colectivo a quo uma pena de 6 anos de prisão, a 1 ano do seu limite mínimo.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.200,00.
Macau, aos 6 de Janeiro de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 821/2013 Pág. 6
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