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Processo n.º 264/2013 Data do acórdão: 2013-6-27 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– furto
– antecedentes criminais
– suspensão de execução da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

S U M Á R I O
Não obstante o valor diminuto dos objectos furtados nesta vez, as suas condições pessoais e familiares muito modestas, e a confissão integral e sem reservas dos factos, e mesmo que haja sincero remorso dos factos praticados, e ainda que fosse verdadeira a alegada prática do furto por influência de estupefaciente, o arguido ora recorrente, manifestamente, já não pode beneficiar do almejado regime de suspensão de execução da pena de prisão, posto que os seus antecedentes criminais constituem indubitavelmente um obstáculo à formação de qualquer juízo de prognose favorável nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 264/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 93 a 95v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-13-0015-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 197.º, n.º 1, do vigente Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, materialmente, a suspensão de execução dessa pena, para além de apontar à sentença a existência dos vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do vigente Código de Processo Penal (CPP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 101 a 104 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 108 a 111) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 123 a 124), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a factualidade descrita (originalmente em chinês, e aqui com tradução para português pelo relator) como provada na sentença recorrida (factualidade essa que abrange já todos os factos então imputados ao arguido na acusação pública), e na sua essência, com pertinência à solução do presente recurso:
– em 19 de Novembro de 2011, cerca das 09:40 horas da manhã, o arguido tirou dois pacotes de gelos de sabonete para ducha, no valor venal total de MOP126,70, inicialmente colocados num estante à porta de uma loja de conveniência sita no Bairro de Iao Hon de Macau, e depois disto, deixou o local;
– o aguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus tais objectos que sabia pertencerem a outrem;
– o arguido sabia que a sua conduta constituia crime e era punível por lei.
Mais o Tribunal a quo apurou que:
– conforme o certificado do registo criminal do arguido, este foi condenado, em 28 de Março de 2011, no Processo n.º CR4-11-0018-PCS, pela prática de um crime de furto, em três meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses; em 30 de Setembro de 2011, no Processo n.º CR4-11-0028-PCC, foi condenado pela prática de um crime de roubo, em um ano e nove meses de prisão, pena essa que, em cúmulo com a pena do referido processo anterior, levou a que foi finalmente punido com um ano e dez meses de prisão única, suspensa na sua execução por dois anos; e no dia 1 de Novembro de 2011, no Processo n.º CR2-11-0286-PCS, foi punido, pela prática de um crime de ameaça, com três meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses;
– o arguido é desempregado, e vive da pensão pecuniária, em MOP3.400,00, do Instituto de Acção Social de Macau;
– tem um filho maior a seu cargo;
– e tem por habilitações académicas o 2.º ano do curso secundário complementar.
Outrossim, de acordo com a acta da audiência de julgamento em primeira instância, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Da leitura da motivação do recurso, vê-se que o arguido pretende tão-só a suspensão de execução da sua pena de prisão achada na sentença recorrida para o crime de furto simples desta vez, embora tenha apontado, em abstracto (i.e., sem invocação de qualquer argumento concreto para o sustentar) o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
Assim sendo, é de conhecer apenas daquela pretensão única do recorrente. (E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que do exame dos autos, não se vislumbraria que tivesse havido qualquer lacuna no apuramento, por parte do Tribunal recorrido, do objecto probando do processo, nem tão-pouco alguma violação, por esse Tribunal, de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma jurídica sobre o valor da prova, ou quaisquer leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, pelo que não poderiam existir no caso dos autos, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, respectivamente).
Pois bem, não obstante o valor diminuto dos objectos furtados nesta vez, as suas condições pessoais e familiares muito modestas, e a confissão integral e sem reservas dos factos, e mesmo que haja sincero remorso dos factos praticados, e ainda que fosse verdadeira a agora alegada prática do furto por influência de estupefaciente, o arguido, manifestamente, já não pode beneficiar mais do almejado regime de suspensão de execução da pena de prisão, posto que os seus antecedentes criminais constituem indubitavelmente um obstáculo à formação, nesta sede recursória, por este TSI, de qualquer juízo de prognose favorável à concessão de suspensão de execução da pena de prisão nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com três mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à loja ofendida e aos Processos n.os CR4-11-0028-PCC e CR2-11-0286-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 27 de Junho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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