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Processo n.º 363/2013 Data do acórdão: 2013-7-4 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 363/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 146 a 151 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0057-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 198.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art.º 196.º, alínea a), ambos do vigente Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, e na obrigação de pagar ao ofendido B MOP104.030,00 (cento e quatro mil e trinta patacas), arbitradas oficiosamente, para indemnização de danos patrimoniais sofridos por este, com juros legais contados desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que era excessiva essa pena de prisão, para rogar que se lhe passasse a aplicar somente dois anos de prisão (cfr., com mais detalhes, a motivação de recurso apresentada a fls. 160 a 161 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 172 a 174 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 184 a 185), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 4 a 6 do acórdão recorrido, concretamente a fls. 147v a 148v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 23 de Dezembro de 2012, o arguido entrou de Zhuhai em Macau, fora do posto de controlo migratório da Região Administrativa Especial de Macau, e permaneceu desde então, e ilegalmente, em Macau;
– em 2 de Janeiro de 2013, o arguido, por perder nos jogos, decidiu furtar bens alheios;
– em 2 de Janeiro de 2013, cerca das 12:21 horas, ao meio-dia, num estabelecimento de comidas sito em Macau, o arguido tirou no bolso do casaco do ofendido, por este colocado nas costas da cadeira, um total de HKD101.000,00 em numerário, e após o que o arguido saiu do local com tal dinheiro;
– o ofendido, ao preparar-se a pagar a conta, veio descobrir que tinha perdido o dinheiro;
– o arguido, de modo voluntário, livre e consciente, tirou bem móvel alheio para fazer seu, sabendo claramente que a sua conduta era proibida e punível por lei;
– segundo o certificado de registo criminal, o arguido é delinquente primário em Macau;
– o arguido declara que antes de estar preso, trabalhava como motorista, com RMB5.000,00 de rendimento mensal, e que tem por habilitações literárias a 5.ª classe do ensino primário, e tem os pais a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Coloca o arguido somente a questão de justeza da medida da sua pena de prisão.
O crime de furto de valor elevado por que vinha ele condenado em primeira instância é punível, nos termos conjugados dos art.os 41.º, n.º 1, e 198.º, n.º 1, alínea a), do CP, no caso de se optar pela aplicação da pena de prisão, com um mês até cinco anos de prisão.
Por outro lado, o facto de o arguido ora recorrente ser um imigrante clandestino em Macau aquando da prática do referido crime constitui um factor agravante a ponderar obrigatoriamente em seu desfavor em sede da medida da pena, por comando do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto.
Nesse enquadramento legal, e vistas todas as demais circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, de entre as quais se sobressai o montante concreto do numerário tirado pelo recorrente contra o ofendido, e ponderadas também as muito prementes necessidades de prevenção geral do tipo legal de crime em causa, e ainda que o recorrente não tenha antecedente criminal em Macau, a pena de dois anos e seis meses de prisão achada no acórdão recorrido apresenta-se, sob os padrões da medida da pena plasmados nos termos dos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º do CP, claramente justa e equilibrada.
Mostrando-se assim evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, atento o espírito da norma do art.º 410.º, n.º 3, do mesmo Código.
Sendo, por fim, de observar que a romanização, em mandarim, do nome em chinês do arguido, como tal constante do intróito do acórdão recorrido, deve ser A (e não Zheng Xiangcan).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique ao ofendido B.
Macau, 4 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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