Processo nº 443/2013 Data:25.07.2013
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.
SUMÁRIO
1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.
2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
O relator,
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Processo nº 443/2013
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., e, a final, foi condenado como autor material de 1 crime de “peculato”, p. e p. pelo art. 340°, n.° 1 e 336°, n.° 2, al. c), do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 175 a 179-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, vem o arguido recorrer, pedindo apenas a suspensão da execução da dita pena; (cfr., fls. 202 a 205).
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Remetidos os autos a esta Instância, com eles subiram um outro recurso pelo Exmo. Advogado CHEONG KUAI HONG interposto da decisão que lhe fixou o montante de MOP$2.200,00 a título de honorários pelas suas funções de Defensor Oficioso de B, outro dos arguidos dos autos que acabou absolvido; (cfr., fls. 194 a 198).
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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre desde já, e em conferência, decidir deste recurso, (notando-se que o recurso do arguido será julgado em audiência de julgamento, cuja data será oportunamente designada).
Fundamentação
2. Do “recurso do Defensor Oficioso”.
O T.J.B., no seu Acórdão a final proferido, fixou a título de honorários ao Exmo. Defensor Oficioso do arguido B (que acabou absolvido) o quantum de MOP$2.200,00.
Diz o recorrente que tal montante está aquém do legalmente devido.
E tem razão.
Desde já, e no que diz respeito à “recorribilidade da decisão objecto do presente recurso”, dá-se aqui como integralmente reproduzido tudo o que se fez constar nos recentes acórdãos deste T.S.I., de 11.07.2013, tirados nos Proc. n.° 388/2013 e 397/2013.
Nesta conformidade, não se nos mostrando de alterar o assim entendido, e não nos parecendo que à situação aplicável seja o art. 361° do C.P.P.M., continuemos.
Resulta dos autos que por despacho proferido em 29.11.2012, (cfr., fls. 104-v), foi o ora recorrente nomeado Defensor do atrás referido arguido, e, como tal, assegurou a defesa deste, apresentando contestação (onde ofereceu o merecimento dos autos), comparecendo na audiência de julgamento realizada em 15.05.2013 e à leitura do Acórdão em 07.06.2013.
Nos termos do art. 55°, n.° 5, do C.P.P.M., “o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado”, sendo que preceitua também o art. 76°, n.° 1 do “Regime de Custas nos Tribunais que “os defensores que sejam advogados ou advogados estagiários são remunerados nos termos da legislação sobre o apoio judiciário”.
Em conformidade com o art. 34° da Lei n.° 13/2012, (que actualmente regula o “sistema de apoio judiciário”):
“1. Pelos serviços prestados, os patronos nomeados têm direito a receber honorários fixados pela Comissão, assim como a serem reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem, não podendo exigir ou receber quaisquer outras quantias.
2. Na fixação dos honorários, deve ter-se em conta o tempo gasto, o volume e a complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados e o valor da causa, devendo, para o efeito, o patrono nomeado apresentar à Comissão o respectivo relatório, que é assinado pelo juiz que conhece o processo judicial para o qual tenha sido concedido o apoio judiciário caso o respectivo processo tenha já sido iniciado.
3. Os honorários fixados pela Comissão não podem exceder os valores máximo e mínimo constantes da tabela de honorários aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. Os valores máximo e mínimo dos honorários constantes do despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior são fixados e actualizados, ouvida a Associação dos Advogados de Macau”.
E, por sua vez, por Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013, (foram revogadas as Portarias n.° 265/96/M de 28.10 e n.° 60/95/M de 31.03, e) aprovou-se uma nova “tabela de honorários”, (tal como referido no transcrito art. 34°, n.° 3 da Lei n.° 13/2012), fixando-se, o montante de MOP$7.500,00 a MOP$50.000,00 para os processos da competência do Tribunal Colectivo.
Sendo o caso, notando-se que nos termos do n.° 3 do mencionado Despacho, “os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2013”, que a audiência de julgamento teve lugar no dia 15.05.2013 e que a decisão recorrida foi proferida em 07.06.2013, evidente é que aquém do limite mínimo está o montante fixado pelo Tribunal “a quo”.
Cremos que a remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo uma remuneração adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado; (como em sede de apreciação de idêntica questão bem se notou em recente Ac. da R. de Évora de 16.04.2013, Proc. n.° 345/99, in www.dgsi.pt, “o “fair trial”, o processo justo, não é só um processo justo para com o acusado, sua origem histórica, é também um processo que deve ser justo para todos e entre todos os intervenientes”).
Dest’arte, e atento o exposto, fixa-se o montante de MOP$8.500,00.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso do Exmo. Advogado CHEONG KUAI HONG, fixando-se, a título de honorários, o montante de MOP$8.500,00.
Sem tributação.
Macau, aos 25 de Julho de 2013
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido, nos termos já vertidos nas declarações de voto vencido apresentadas aos Acórdãos deste TSI, de 11/7/2013, nos Processos n.º 388/2013 e 397/2013)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
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