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Processo n.º 291/2013 Data do acórdão: 2013-7-4 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 291/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (XXX)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 42 a 44 dos autos de Processo Sumário n.° CR4-13-0061-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do vigente Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar, nuclearmente, a essa decisão penal a violação não só do art.º 64.º do CP (devido à decidida não opção pela pena de multa) como também do art.º 48.º do mesmo Código (por causa da decidida não suspensão de execução da prisão), para além de assacar o excesso da pena de prisão aplicada, a fim de pedir, a final, que fosse imposta a pena apenas de dois meses de prisão, a ser substituída por multa, ou a ser suspensa na sua execução (cfr. a motivação de recurso apresentada a fls. 50 a 51 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 53 a 56 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 126 a 127), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal a fls. 42v a 43 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 8 de Abril de 2013, cerca das 19:30 horas, na sequência da investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária num casino de Macau sobre um caso de furto, foi descoberto o arguido ora recorrente a aparecer dentro desse casino como sendo uma “pessoa proibida de entrar em casino”;
– após compulsado o arquivo, a Polícia Judiciária verificou que por decisão de 13 de Junho de 2012 da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, ao arguido foi proibida a entrada em qualquer casino de Macau até 12 de Junho de 2014, tendo o arguido, em 29 de Agosto de 2012, sido notificado dessa decisão e das consequências de violação da proibição;
– o arguido tem por habilitações literárias a 6.ª classe do ensino primário, está desempregado e precisa de ser sustentado pela mãe;
– o arguido declara que consume droga há cerca de dois a três anos;
– o arguido já não é delinquente primário: em 14 de Janeiro de 2013, no Processo Comum Singular n.º CR2-12-0345-PCS, foi condenado, pela prática de um crime de desobediência do art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do CP, em 60 dias de multa, à taxa diária de cinquenta patacas, convertível em prisão, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 24 de Janeiro de 2013, multa essa que ainda não se encontrou paga pelo arguido; em 21 de Fevereiro de 2013, no Processo Sumário n.º CR2-13-0031-PSM, foi condenado, pela prática de um crime de desobediência do art.º 312.º, n.º 1, do CP, em oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 24 meses, sob condição de prestação de cinco mil patacas de contribuição pecuniária a uma associação de tratamento e recuperação de toxicodependentes, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 4 de Março de 2013, e tal contribuição sido já paga pelo arguido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido pediu que lhe fosse aplicada a pena de multa, em detrimento da pena de prisão. Entretanto, sem qualquer razão para tal, porquanto embora o crime por que vinha condenado nesta vez seja punível com prisão ou com multa, ele já não é delinquente primário na prática deste crime, pelo que é manifesto que a multa não consegue realizar bem a finalidade de prevenção especial do mesmo crime em relação a ele (cfr. o teor material exigido na segunda parte do art.º 64.º do CP, a respeito da escolha da pena).
Outrossim, alegou o arguido que era severa a pena de prisão achada na sentença recorrida. Mas, também em vão. Com efeito, atentos os dois antecedentes dele na condenação pelo crime de desobediência, e tendo em conta que ele, nesta vez, praticou este crime depois de ter acabado de ser condenado, a menos de dois meses, na sentença de 21 de Fevereiro de 2013 do Processo Sumário n.º CR2-13-0031-PSM, a pena de cinco meses de prisão, encontrada pelo Tribunal ora recorrido dentro da respectiva moldura de um mês a um ano (cfr. os art.os 312.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do CP), é manifestamente equilibrada.
Pretendeu o arguido que fosse substituída essa pena de prisão por multa, mas também sem qualquer fundamento, visto que em face dos seus dois referidos antecedentes na prática do crime de desobediência, e para efeitos de prevenção especial deste crime, evidentemente não se pode substituir a pena de prisão (cfr. o art.º 44.º, n.º 1, do CP).
Por fim, também é flagrantemente inviável a suspensão de execução da pena de prisão, porque foi o próprio arguido quem demonstrou ao tribunal que o benefício de suspensão de execução da pena de que gozava ao abrigo da sentença do Processo n.º CR2-13-0031-PSM já não conseguiu evitar o cometimento, por ele, de novo crime de desobediência, pelo que é impensável poder ele vir a gozar outra vez do benefício de pena suspensa em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, atento o espírito da norma do art.º 410.º, n.º 3, do mesmo Código.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com seis UC de taxa de justiça, e cinco UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique ao Processo n.º CR2-13-0031-PSM do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 4 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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