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Processo nº 302/2013
Data do Acórdão: 25JUL2013


Assuntos:

Execução
Legitimidade para recorrer
Penhora dos bens comuns do casal
Separação de bens


SUMÁRIO

1. Sendo os recursos meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas, os julgadores de recurso não podem senão atender os dados que o juiz a quo possuía no momento da decisão para ajuizar a bondade da decisão recorrida.

2. O credor exequente carece da legitimidade para interpor recurso do despacho que julgou extinta por inutilidade superveniente a instância do inventário, requerido pelo cônjuge do executado ao abrigo do disposto no artº 709º do CPC.



O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 302/2013


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

No âmbito da execução ordinária nº CV2-09-0033-CEO, após a penhora dos bens, veio, ao abrigo do disposto no artº 709º do CPC, o cônjuge do executado requerer a separação de bens.

Na pendência e no âmbito desse inventário, por despacho proferido pela Exmª Juiz a quo a fls. 92, foi declarada extinta a instância do inventário por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a execução ter sido entretanto julgada extinta e a penhora levantada, ao abrigo do disposto nos artºs 670º/1-a) e 703º do CPC.

Inconformado, veio o exequente A有限公司 recorrer desse despacho para este Tribunal de Segunda Instância, alegando em síntese que:

* Nos autos de execução, foi apresentada pelo executado na oposição à execução uma sentença da RPC, revista e confirmada pelo Acórdão nº 602/2012 do TSI;

* Com base nessa sentença da RPC, o Tribunal a quo julgou extinta a execução, mediante o despacho que transitou em julgado em 13DEZ2012;

* Só que essa sentença da RPC foi supervenientemente revista e revogada por uma outra sentença proferida pelo tribunal competente da RPC;

* (O exequente, ora recorrente) foi notificado dessa sentença revogatória da RPC em 20DEZ2012;

* Oportunamente (O exequente, ora recorrente) interpôs recurso extraordinário de revisão quer do Acórdão do TSI que confirmou a sentença da RPC, que se serviu de fundamento da extinção da execução, quer do despacho que julgou extinta a execução com base nessa sentença da RPC; e

* Cessando o fundamento da extinção da execução, cessa também o fundamento em que se apoiou a decisão consubstanciada no despacho ora recorrido de que julgou extinta a instância do inventário por ter sido entretanto julgada extinta a execução.

Então vejamos.

Antes de mais, é de notar que, independentemente da questão da legitimidade do recorrente que iremos abordar infra, não é de censurar o Tribunal por ter decidido como decidiu.

Por razões muito simples, enquanto não tiver sido revogado o despacho que julgou extinta a execução por decisão do alegado recurso extraordinário de revisão, não vimos razões para não manter o despacho ora recorrido em que foram atendidos os dados existentes no momento da decisão, nomeadamente a extinção da execução declarada por despacho transitado em julgado.

Como se sabe, no nosso sistema processual, os recursos são meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior – vide Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 72.

Então não interessa senão comparar a decisão recorrida com os dados que o juiz a quo possuía no momento da decisão – vide Castro Mendes, in Direito Processual Civil III, pág. 29.

Na esteira desse entendimento, enquanto julgadores de recurso, não podemos atender factos subjectiva e objectivamente novos que nunca passaram pela cabeça dos julgadores da primeira instância para ajuizar a bondade da decisão recorrida.

Bom, de qualquer maneira, conforme demonstraremos infra, o ora recorrente carece da legitimidade para recorrer o despacho ora posto em crise.

Estamos no âmbito de um inventário requerido pelo cônjuge do executado ao abrigo do disposto no artº 709º do CPC, que reza:

1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
3. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.

O CPC de 1999 aboliu com essa norma a chamada moratória.

Assim, a penhora já pode incidir logo sobre os bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

E face ao disposto no nº 2, se o cônjuge do executado, citado para tal, nada fizer, a execução prosseguirá sobre os bens do casal penhorados.

O que significa que a faculdade conferida ao cônjuge do executado para requerer dentro de 15 dias a separação de bens foi estatuída nos exclusivos interesses do cônjuge do executado, pois se trata de um meio processual ao dispor do cônjuge do executado não responsável pela dívida exequenda para defender a sua meação.

Apesar de o exequente ter a legitimidade para promover o andamento do inventário se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação ou com o objectivo de dilatar a suspensão da execução imposta pelo citado artº 709º/3, nos termos do qual apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha, o certo é que a extinção do inventário não constitui qualquer obstáculo à prossecução da execução, por força da cominação a que se refere a parte final do citado artº 709º/2.

Assim, não sendo interessado na manutenção do inventário requerido ao abrigo do disposto no artº 709º do CPC, o credor exequente nunca fica directa e efectivamente prejudicado pelo despacho que julgou extinta a instância do inventário.

Pelo exposto, é de concluir que o recorrente carece da legitimidade para interpor recurso do despacho da Exmª Juiz a quo que julgou extinta a instância do inventário por inutilidade superveniente.

E consequentemente não é de admitir o recurso nos termos do disposto no artº 585º do CPC.

Sem necessidade de mais delonga, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

RAEM, 25JUL2013

Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira