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Processo nº 382/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 25 de Julho de 2013

ASSUNTO:
- Mora na restituição do locado
- Artº 1027º, nº 2 do CC

SUMÁRIO :
- Findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer desde logo em mora; só se verifica a mora se o locatário foi interpelado para o efeito e não o fez.
O Relator,
Ho Wai Neng


Processo nº 382/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 25 de Julho de 2013
Recorrente: A (Ré)
Recorridos: B e C (Autores)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 04/09/2012, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção intentada pelos Autores, ora Recorridos.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
A. Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de insuficiências susceptíveis de pôr em causa a sua validade e bondade do respectivo conteúdo, verificando-se, no caso, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, tendo o Tribunal a quo procedido a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito, a par de ter procedido a uma incorrecta aplicação das normas ínsitas nos artigos 1027.°, 1038.° e 1039.° do Código Civil.
B. Perante os documentos juntos aos autos - cfr. as cartas juntas como docs. 5 e 7 da petição inicial - o Tribunal a quo não podia ter considerado que a denúncia do contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos foi efectuada e produziu os seus efeitos no dia 23.01.2011.
C. O Tribunal a quo não deu como provado o quesito 1.° da base instrutória, cujo ónus da prova inequivocamente cabia aos Autores, tal como se impugna para que, a final, o Tribunal pudesse declarar a denúncia do contrato de arrendamento.
D. Quanto à pretensa realização da denúncia do contrato de arrendamento, perante a resposta do Tribunal aos quesitos n.ºs 1 e 6, entende a Recorrente que não existem factos nos autos que sustentem a denúncia do contrato de arrendamento que, a final, foi declarada na sentença recorrida.
E. Das cartas juntas como documentos 5 e 7 juntas com a petição inicial, o que resulta é a comunicação à Ré que o contrato de arrendamento se encontra extinto e que terminou em 22 de Janeiro de 2010, na sequência de denúncias realizadas em Outubro de 2009 e Fevereiro de 2010 para aquela data, devendo, por isso, o arrendatário proceder à entrega do locado até 22 de Janeiro de 2011, sob pena de recurso às vias judiciais.
F. Sendo certo que, em 22 de Janeiro de 2010, o contrato se encontrava em pleno vigor, por força do disposto no art. 1038.°, n.° 2 do Código Civil, donde das cartas em referência resulta a ideia de que a Ré e ora Recorrente se encontraria a ocupar ilegalmente o imóvel desde 22 de Janeiro de 2010.
G. Ora, caso os autores pretendessem denunciar o contrato para o termo da renovação respectiva, ou seja, 22 de Janeiro de 2011, cabia-lhes proceder a uma nova denúncia para essa data e não persistir na denúncia para 22 de Janeiro de 2010, como fizeram.
H. Ainda que assim não fosse, a verdade é que, segundo jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância (cfr. Acórdãos do TSI proferido no processo n.º 63/2005, bem como no processo n.º 564/2008 publicado em 05.05.2011), o legislador pretende, com o disposto no n° 2 do artigo 1038° do Código Civil, proibir o exercício do direito do senhorio de denúncia dentro dos primeiros dois anos.
I. Ou seja, o senhorio não pode manifestar, antes do termo dos primeiros dois anos da vigência do contrato, a vontade de denúncia do mesmo. O que significa que, ainda que as cartas juntas com a petição como docs. 5 e 7, remetidas em 12 de Agosto de 2010 e 30 de Setembro de 2010, respectivamente, constituíssem denúncias do contrato de arrendamento para 22 de Janeiro de 2011, nunca as mesmas seriam válidas porquanto são anteriores ao termo dos primeiros dois anos da vigência daquele.
J. Pelo que os Autores e ora Recorridos não efectuaram a denúncia do contrato de arrendamento em obediência ao prescrito nos arts. 1038.° e 1039.° do Código Civil.
K. Acresce que, tal como resulta dos documentos juntos na sessão de julgamento de 04.06.2012, a Ré e ora Recorrente continuou sempre e continua a proceder ao pagamento das rendas, pelo que, no caso, verificam-se ainda os pressupostos do art. 1037.° do Código Civil, na medida em que os Autores continuaram a receber as respectivas rendas e, assim, deram o seu consentimento tácito à renovação do contrato.
L. Quanto à condenação da Recorrente no pagamento da indemnização prevista no art. 1027.°, n.º 2 do Código Civil e, assim, no pagamento da "...quantia mensal de MOP$26.000,00, a título de indemnização, calculada desde 23 de Janeiro de 2011 até efectiva restituição do imóvel", entende a Recorrente que, no caso, não se pode considerar que existe uma situação de mora, muito menos, a partir de 23 de Janeiro de 2011.
M. Com efeito a Recorrente não aceitou - e continua a não aceitar - que a pretensa denúncia veiculada pelas cartas de 12 de Agosto de 2010 e 30 de Setembro de 2010 tenha sido efectuada validamente.
N. Dúvidas não podem existir que as cartas de denúncia em apreço nos presentes autos - conferir novamente as cartas juntas como docs. 5 e 7 da petição inicial - no mínimo, têm natureza controvertida, na medida em que atestam a extinção ou término do contrato de arrendamento em 22 de Janeiro de 2010 e pretendem o despejo imediato do imóvel "... até ao momento, V. Ex.ª ainda não realizou o despejo".
O. Pelo exposto, entende a Recorrente que, dada a natureza controvertida da denúncia, nos termos que motivam os presentes autos, não pode valer o disposto no art. 1027.°, n.º 2 do Código Civil, com data a partir de 23.01.2011.
P. Entendendo a Recorrente que não se encontrava, nem encontra em mora, até pelo menos ao momento em que - e contra as expectativas da Recorrente - seja declarado que as cartas enviadas pelo Autor podem ter validade no sentido da denúncia do contrato de arrendamento.
Q. Pelo exposto, a par da violação do disposto nos artigos 1038.° e 1039.° do Código Civil nos termos expostos, atenta a factualidade em causa nos presentes autos, entende a Recorrente que o Tribunal a quo igualmente procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 1027.°, n.º 2 do Código Civil, ao ter considerado que a Recorrente se encontra em mora desde 23 de Janeiro de 2011.
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Os Autores responderam à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 227 a 250 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
- Os Autores são os únicos donos da fracção autónoma designada por “NR/C”, correspondente ao rés-do-chão “N”, destinada a comércio, com entrada pelo número 66 da Rua do General Ivens Ferraz, Bairro Fai Chi Kei, do prédio urbano denominado Edifício “XX Garden” sito nas Rua do Comandante João Belo, Bairro Fai Chi Kei, nos 3 a 125, Avenida do General Castelo Branco, nos 25 a 39 e Rua do General Ivens Ferraz, Bairro Fai Chi Kei, nos 4 a 88, descrito na conservatória do Registo Predial sob o número 21833 do livro B99 (alínea A) dos factos assentes).
- Adquiriam os Autores a referida fracção autónoma “NR/C” em 8 de Outubro de 2009 através de escritura lavrada a fls 97 e ss. do Livro 29 do cartório da Notária Privada Elisa Costa (alínea B) dos factos assentes).
- Na sequência da referida escritura, foi registada a aquisição daquele imóvel a favor dos Autores na conservatório do Registo Predial, através da apresentação nº 55 de 29 de Outubro de 2009, conforme inscrição n.º 188665 do livro G (alínea C) dos factos assentes).
- Antes da referida fracção autónoma ter sido adquirida pelos Autores, os anteriores proprietários daquele imóvel, XXX e XXX deram aquele imóvel de arrendamento à ora Ré, A, para comércio, ao abrigo de um contrato escrito celebrado em 23 de Janeiro de 2009 (alínea D) dos factos assentes).
- De acordo com o referido contrato de arrendamento, acordaram as partes, i.e., XXX e XXX, na qualidade de senhorios, e a Ré, A, na qualidade de inquilino, que o prazo de arrendamento era de 1 (um) ano, com início em 23/01/2009 e termo em 22/01/2010 (alínea E) dos factos assentes).
- Ficou ainda acordado que as partes deveriam avisar a outra parte com três meses de antecedência daquele termo (22/01/2010) se desejassem renovar o referido contrato e, nesse caso, deveriam as partes acordar a nova renda e, bem assim, o novo prazo de arrendamento (alínea F) dos factos assentes).
- No que se refere a renda, acordaram as partes daquele contrato que o valor mensal da renda era de MOP$13.000,00 que deveria ser paga por meio de depósito na conta bancária indicada por aqueles senhorios até ao dia 23 de mês a que respeitasse (alínea G) dos factos assentes).
- Em 23/07/2009, XXX e XXX venderam a referida fracção autónoma “NR/C” a XXX, XXX e XXX, por escritura lavrada a fls 8 e ss. Do Livro 29 do cartório da Notária Privada Elisa Costa (alínea H) dos factos assentes).
- Logo após a aquisição da referida fracção, XXX, XXX e XXX, por um lado, e a Ré, por outro, assinaram um acordo no próprio dia 23/07/2009 nos termos do qual ficou consignado que os primeiros eram os novos donos do imóvel e que, por isso, passaram a deter a partir daquela data (23/07/2009) todos os direitos e obrigações de proprietários e, bem assim, de senhorios, relativamente à mesma fracção autónoma (alínea I) dos factos assentes).
- Ficando ainda acordado que a Ré deveria proceder ao pagamento da renda daquele imóvel numa conta bancária de que aqueles eram titulares (alínea J) dos factos assentes).
- Até 23/01/2010, nenhuma das partes denunciou o contrato (alínea K) dos factos assentes).
- Os Autores, logo após terem adquirido a referida fracção em 8/10/2009, assinaram igualmente um acordo com a Ré naquele dia nos termos do qual ficou consignado de que os primeiros eram os novos donos do imóvel e que, por isso, passaram a deter a partir daquela data 8/10/2009 todos os direitos e obrigações de proprietários e, bem assim, de senhorios, relativamente à mesma fracção autónoma (alínea L) dos factos assentes).
- Ficando ainda acordado que a Ré deveria proceder ao pagamento da renda aquele imóvel numa conta bancária de que os Autores eram titulares (alínea M) dos factos assentes).
- Posteriormente, o Autor (em seu nome e em representação da sua mulher, ora 2ª Autora) remeteu duas cartas à Ré, com aviso de recepção, em 12 de Agosto de 2010 e em 30 de Setembro de 2010, cartas essas que foram recebidas pela Ré, respectivamente, em 14 de Agosto de 2010 e em 5 de Outubro de 2010 (alínea N) dos factos assentes).
- Ao abrigo daquelas carta daquelas cartas, os Autores solicitaram assim à Ré a entrega do imóvel até 22/01/2011, informando ainda que iriam reaver o locado naquela data (alínea O) dos factos assentes).
- Em 1 de Dezembro de 2010 os Autores, através do seu mandatário, remeteram outra carta à Ré, carta essa que foi recebida pela Ré em 7 de Dezembro de 2010, comunicando a este que (alínea P) dos factos assentes):
* Os Autores eram os novos donos do referido imóvel e que, por isso, passaram a deter todos os direitos e obrigações de proprietários relativamente à mesma fracção autónoma;
* O referido contrato de arrendamento já tinha sido denunciado para o seu término em 22/01/2011 pelos Autores, por cartas de 12 de Agosto de 2010 e de 30 de Setembro de 2010; e que
* A Ré teria que restituir aos Autores aquele imóvel até ao dia 22/01/2011, livre de pessoas e bens.
- Em 22/01/2011, a Ré recusou-se a entregar a fracção, impedindo os Autores de poderem usufruir e dispor daquele imóvel enquanto proprietários até ao presente momento (alínea Q) dos factos assentes).
- Face à recusa de devolver a fracção devoluta de pessoas e bens, os Autores estão impossibilitados de arrendar a referida fracção a terceiros(alínea R) dos factos assentes).
- Nas cartas referidas em N) dos factos assentes, o Autor lembrou a Ré que aquele, em Outubro de 2009 e em Fevereiro de 2010, tinha declarado que não pretendia renovar o contrato de arrendamento para o termo do mesmo em 22 de Janeiro de 2010 mas que a Ré ainda se manteve no locado até às datas de 12 de Agosto de 2010 e 30 de Setembro de 2010, voltou a manifestar a sua vontade de reaver o locado desta vez no dia 22 de Janeiro de 2011 e pediu à Ré para o restituir nesta data (resposta aos quesitos das 1º e 6º da base instrutória).
- Em 4 de Junho de 2012, o valor do arrendamento daquele imóvel, tomando em conta os preços de mercado vigentes em Macau, era não interior a MOP$18.000,00 (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
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III – Fundamentação
I. Da alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão e incorrecta subsunção dos factos ao direito:
Entende a Ré que, perante as respostas aos quesitos 1º a 6º da base instrutória e tomando ainda em consideração os documentos 5 e 7 da petição inicial, o Tribunal a quo não podia ter considerado que a denúncia do contrato de arrendamento em causa foi efectuada de forma válida.
Por outro lado, defende ainda que o nº 2 do artº 1038º do CC proíbe o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento dentro dos primeiros dois anos.
Quid iuris?
Foram considerados como assentes e provados os seguintes factos relacionados com a denúncia do contrato de arrendamento:
- o Autor (em seu nome e em representação da sua mulher, ora 2ª Autora) remeteu duas cartas à Ré, com aviso de recepção, em 12 de Agosto de 2010 e em 30 de Setembro de 2010, cartas essas que foram recebidas pela Ré, respectivamente, em 14 de Agosto de 2010 e em 5 de Outubro de 2010 (alínea N) dos factos assentes).
- Ao abrigo daquelas carta daquelas cartas, os Autores solicitaram assim à Ré a entrega do imóvel até 22/01/2011, informando ainda que iriam reaver o locado naquela data (alínea O) dos factos assentes).
- Nas cartas referidas em N) dos factos assentes, o Autor lembrou a Ré que aquele, em Outubro de 2009 e em Fevereiro de 2010, tinha declarado que não pretendia renovar o contrato de arrendamento para o termo do mesmo em 22 de Janeiro de 2010 mas que a Ré ainda se manteve no locado até às datas de 12 de Agosto de 2010 e 30 de Setembro de 2010, voltou a manifestar a sua vontade de reaver o locado desta vez no dia 22 de Janeiro de 2011 e pediu à Ré para o restituir nesta data (resposta aos quesitos das 1º e 6º da base instrutória).
Ora, face à matéria fáctica acima transcrita, entendemos que os mesmos são suficientes para o Tribunal a quo concluir pela existência da denúncia do contrato de arrendamento, já que os Autores manifestaram, de forma inequívoca, especialmente na carta de 30/09/2010, a sua intenção da não renovação do contrato de arrendamento a partir 22/01/2011.
Em relação ao outro argumento da Ré no sentido de que o nº 2 do artº 1038º do CC proíbe o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento dentro dos primeiros dois anos, cumpre dizer que não lhe assiste razão.
A este propósito, o TUI, no Ac. de 26/11/2008, proferido no Proc. 50/2007, decidiu pela forma seguinte:
“Em princípio, o contrato do arrendamento caduca no fim do seu prazo se for denunciado nos termos legais. Mas para o senhorio, há mais uma restrição prevista no art.º 1038.º, n.º 2 do CC:
“2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento.”
   Isto é, o senhorio não pode denunciar o contrato do arrendamento sem que tenha passado dois anos sobre o início do contrato.
   A “Breve Nota Justificativa” do actual Código Civil permite-nos conhecer o pensamento legislativo da matéria em apreço: “... a reaproximação do instituto às suas raízes ou ortodoxia – de um contrato a termo – não foi feita sem que se mantivessem determinadas salvaguardas tendentes a oferecer um mínimo de estabilidade e tutela dos interesses do arrendatário – pelo que se teve o cuidado, nomeadamente, de manter o elenco taxativo de causas de despejo, bem como a previsão de prazos mínimos para que o arrendamento possa no seu termo ser denunciado pelo senhorio.”1
   Assim, o objectivo da disposição do n.º 2 do art.º 1038.º do CC consiste em proteger o arrendatário em ter uma certa estabilidade do vínculo de arrendamento, através da imposição de um período de dois anos dentro do qual o contrato de arrendamento não pode caducar por iniciativa do senhorio, sem o consentimento do arrendatário.
   Com esta restrição do gozo do direito de denúncia, o arrendatário pode contar com que o contrato do arrendamento vai manter pelo menos por dois anos, mesmo que tenha estipulado um prazo do arrendamento inferior a esta duração.
   Para o senhorio, tal norma implica que ele só pode denunciar o contrato do arrendamento ao fim de dois anos sobre o início do contrato. Após o decurso do tal prazo de dois anos, a restrição ao gozo do direito de denúncia deixa de ter aplicação. Assim, depois de passar dois anos sobre o início do contrato do arrendamento, este pode caducar livremente por iniciativa do senhorio, no fim da respectiva duração, observadas as formalidade legalmente prescritas.
   A antecedência mínima da comunicação de denúncia prevista no art.º 1039.º do CC constitui uma condição de realização do direito de denunciar o contrato e ver o seu efeito a cessar no fim da respectiva vigência.
   O cumprimento da referida disposição pelo senhorio não está impedido pelo n.º 2 do art.º 1038.º do CC. Do mesmo modo, esta norma não retira a eficácia da comunicação antecedente de denúncia feita pelo senhorio durante o prazo restritivo de dois anos.
A restrição ao direito de denunciar o contrato do arrendamento pelo senhorio reporta ao gozo do próprio direito, mas já não às formalidades tendentes à sua realização. Ao retirar a eficácia de comunicação de denúncia feita durante os dois anos depois de começar a vigorar o contrato, tal como entendem as instâncias, deixa prolongar o prazo de restrição legalmente prescrito em razão do prazo estipulado no contrato em causa, bem como aumentar o tempo de garantia da estabilidade do contrato para superior a dois anos, o que não é intenção do legislador.”
Trata-se duma jurisprudência que aponta para a boa solução do caso com a qual concordamos na sua íntegra e cujo conteúdo aqui, respeitosamente, fazemos nosso.
Mais alegou a Ré que os Autores continuam a receber as rendas após 22/01/2011, o que implica o consentimento tácito da renovação do contrato de arrendamento nos termos do artº 1037º do CC.
Ora, esta matéria foi alegada pela primeira vez na motivação do recurso, pelo que nunca foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão a quo, não podendo a Ré alegar, nesta sede, uma questão nova que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Nos termos do artº 409º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, e depois desta, só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Ainda que seja uma matéria superveniente da contestação, a mesma tem de ser alegada antes do encerramento da discussão (cfr. nº 1 do artº 425º do CPC).
De qualquer forma, nunca podemos sufragar este entendimento da Ré, já que para haver renovação não obstante a caducidade nos termos do artº 1037º do CC, o legislador exige a manutenção do gozo da coisa pelo lapso de tempo de 1 ano, sem oposição do senhorio, o que não é o caso.
Os Autores, em 08/04/2011, ou seja, cerca de 2 meses e meio após a caducidade do contrato de arrendamento (22/01/2011), intentaram a presente acção especial de despejo contra a Ré para reaver o locado.
Verifica-se, desde logo, a oposição do senhorio.
Por outro lado, o facto de a Ré continuar a depositar as rendas na conta bancária do Autor B após 22/01/2011, não significa que os Autores deram o seu consentimento para o efeito, pois pode ser um acto unilateral da Ré, visto que qualquer pessoa, tendo conhecimento do número da conta bancária, pode a todo o momento depositar aí qualquer quantia, sem necessidade de obter o consentimento do seu titular para o fazer.
Pelo exposto, é de julgar improcedentes estes argumentos do recurso.
II. Da errada interpretação do disposto no nº 2 do artº 1027º do Código Civil:
Dispõe o artº 1027º do CC que:
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro; à mora do locatário não é aplicável a sanção prevista no artigo 333.º
3. Fica salvo o direito do locador à indemnização dos prejuízos excedentes, se os houver.
Como é que vamos articular a aplicação dos nºs 1 e 2 do artº 1027º do CC?
A solução não é pacífica na jurisprudência do STJ de Portugal, a qual citamos em nome do estudo do direito comparado.
Há quem defende que findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer em mora, já que se assim fosse, o nº 1 deixaria de ter a sua utilidade prática. Portanto, só se verifica a mora na restituição do locado se o locatário foi interpelado para o fazer e não o fez (Acs. do STJ, de 12/06/2012 e de 29/05/2012, proferidos, respectivamente, nos Procs. nºs 14/06.7TBCMG.G1.S1 e 1587/11.8TBCSC.L1-7, ambos in www.dgsi.pt).
No sentido contrário, temos o Ac. do mesmo Tribunal, de 20/11/2012, proferido no Proc. nº 1587/11.8TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, que funda a mora do locatário na restituição do locado ao abrigo da al. a) do nº 2 do artº 805º do CC de Portugal (correspondente à al. a) do nº 2 do artº 794º do CC da RAEM) para os contratos de arrendamento com tempo limitado, dispensando assim a necessidade da interpelação.
Para nós, optamos pela posição de que findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer desde logo em mora; só se verifica a mora se o locatário foi interpelado para o efeito e não o fez.
Vejamos a sua razão de ser.
Todos os contratos de arrendamento têm o seu limite temporal.
Aliás, a própria lei fixa a duração máxima da locação, que é de 30 anos – cfr. artº 973º do CC.
Nesta conformidade, se a não entrega imediata do locado pelo locatário no termo do contrato constitui desde logo a mora na restituição, o nº 1 do artº 1027º do CC quedaria sem campo de aplicação, pois, aplicar-se-ia sempre o nº 2 do mesmo artigo.
Por outro lado, o legislador prevê ainda a possibilidade de renovação do contrato de arrendamento não obstante a sua caducidade, isto é, se o arrendatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de tempo de 1 ano após o termo do contrato e sem oposição do senhorio, o contrato considera-se renovado não obstante a sua caducidade (cfr. artº 1037º do CC).
Tudo isto demonstra que a posição optada é a mais correcta e adequada, tendo em conta todo o regime legal do arrendamento.
No caso em apreço, ficou provado que os Autores, em 01/12/2010, através do seu mandatário, remeteram uma carta à Ré, carta essa que foi recebida por está em 07/12/2010, comunicando o seguinte:
* Os Autores eram os novos donos do referido imóvel e que, por isso, passaram a deter todos os direitos e obrigações de proprietários relativamente à mesma fracção autónoma;
* O referido contrato de arrendamento já tinha sido denunciado para o seu término em 22/01/2011 pelos Autores, por cartas de 12 de Agosto de 2010 e de 30 de Setembro de 2010; e que
* A Ré teria que restituir aos Autores aquele imóvel até ao dia 22/01/2011, livre de pessoas e bens.
Como se vê, os Autores não só denunciaram validamente o contrato de arrendamento em causa, como ainda interpelaram a Ré para lhes devolver o imóvel livre de pessoas e bens no dia 22/01/2011.
Como não o fez, entra em mora e terá assim de pagar o dobro da renda nos termos do nº 2 do artº 1027º do CC.
Não se verifica, portanto, qualquer errada interpretação ou aplicação do disposto no nº 2 do artº 1027º do Código Civil.
Tudo visto, resta decidir
*
IV – Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Ré.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 25 de Julho de 2013.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong

1 Código Civil, versão portuguesa, Imprensa Oficial, 1999, p. XXIII.
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