Processo n.º 353/2013 Data do acórdão: 2013-7-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o acusado vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
2. Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 353/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 286 a 293 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0221-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de sete anos e seis meses de prisão, veio o 1.o arguido do processo, chamado A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto, ou para apurar “a quem pertencer a droga apreendida nos autos”, e subsidiariamente, a redução da sua pena de prisão para cinco anos de tempo, tendo para o efeito alegado, na sua essência, o seguinte na sua motivação (apresentada a fls. 303 a 314 dos presentes autos correspondentes):
– o recorrente não pode admitir como boa, por não corresponder minimamente à verdade dos factos, a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido ao dar como provado que a droga apreendida no âmbito dos presentes autos (os 11 sacos encontrados na mão do arguido B, adicionados aos 12 sacos encontrados no interior da caixa de mangueira de combate a incêndio da escadaria, num total de 23 sacos de droga) seja, na totalidade, pertencente ao recorrente e adquirida junto de um tal “Ah Man”;
– é que, no entender do recorrente, os outros 12 sacos de “Cocaína” encontrados na escadaria não pertenciam ao recorrente, mas sim ao tal “Ah Man” que alí tinha colocado essa droga, para servir de depósito para abastecimento nas futuras vendas;
– quer os 11 sacos na mão de B, quer os 12 sacos de droga guardados na mangueira, num total de 23 sacos de Cocaína, eram da única e exclusiva pertença do tal “Ah Man”, e não do ora recorrente;
– o recorrente apenas prestou as funções de “correio de entrega” de droga a compradores/consumidores, actuando a mando e sob instruções do “Ah Man”, o que é bem diferente de afirmar, e concluir tal como o acórdão recorrido conclui, que a totalidade dos 23 sacos de droga apreendida sejam do recorrente que os adquiriu junto do “Ah Man” para os revender a terceiros;
– e o Tribunal recorrido deu, ainda, como provado que o “Ah Man” existe efectivamente, que recebia telefonemas dos compradores, que dava instruções ao recorrente para fazer as entregas, e que esse mesmo “Ah Man” dividia a meias com o recorrente o lucro monetário obtido pelo tráfico de droga;
– ora, pergunta-se: se os 23 sacos de Cocaína eram todos da pertença do recorrente e adquiridos junto do “Ah Man” para efeitos de revenda a terceiros, qual a razão de ser para o recorrente ter de dividir a meias o lucro assim obtido como o mesmo “Ah Man”? Se a droga era toda do recorrente, o lucro da venda caberia por inteiro ao recorrente!
– assim, nesta parte, o acórdão recorrido encontra-se eivado do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP);
– por outra banda, o Tribunal recorrido errou ao apreciar os factos distorcidos, pois viola as mais elementares regras da experiência comum considerar como plausível e de bom senso o suposto facto de o recorrente querer entregar voluntariamente à Polícia de Segurança Pública toda a droga da sua pertença (portanto, incluindo aquela droga guardada na mangueira de incêndio e completamente desconhecida à Polícia) para tentar assim, com uma maior dose de droga apreendida, e contrária ao bom senso, obter uma pena mais atenuada do Tribunal;
– se algum traficante detido aceita entregar mais droga ocultada e desconhecida à Polícia, na esperança de que esse arrenpendimento e colaboração venham a ser frutíferos numa futura atenuação da pena de prisão, apenas o faz quando a droga não é da sua pertença, mas sim de um terceiro!
– com efeito, qualquer traficante ou criminoso com bom senso sabe que quão maior a quantidade de droga apreendida da sua pertença mais pesada é pena por que será condenado;
– ou seja, se o recorrente tivesse ficado calado após a sua detenção, viria a ser condenado pelo tráfico de 11 sacos de “Cocaína”;
– mas, como colaborou, entregou mais droga ocultada e desconhecida à Polícia de Segurança Pública, veio a ser condenado pelo tráfico de 23 sacos de “Cocaína” na pena de sete anos e seis meses de prisão, que é, necessariamente, uma pena bem mais pesada do que a pena por que seria condenado se tivesse sido encontrado com 11 sacos de “Cocaína” apenas;
– não se afigura que tal raciocínio e a lógica a ele subjacente sejam minimamente coadunáveis com as regras da experiência (comum) a que se refere o art.o 114.o do CPP;
– e, desta forma, nessa parte decisória, o Tribunal recorrido labutou em erro notório na apreciação da prova, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP;
– entende o recorrente, por outro lado, que a pena concreta aplicada é severa, e violadora do art.o 65.o, n.os 1 e 2, alíneas d) e e), do Código Penal (CP), por não ter tido em devida conta as suas condições pessoais, mormente, o humilde grau de habilitações académicas, o facto de ser apenas a segunda vez que traficava, a quantidade pequena da droga (o peso de 4,474 gramas), e ainda, o facto de ter confessado no essencial os factos que lhe eram imputados bem como a colaboração que prestou à Polícia e no Tribunal;
– deveria o recorrente ter sido condenado numa pena de prisão nunca superior a cinco anos.
Ao recurso respondeu (a fls. 316 a 322v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 393 a 394), preconizando a improcedência do recurso na sua grande parte, apesar de não lhe repugnar eventual abrandamento da pena.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a factualidade descrita (originalmente em chinês) como provada no acórdão recorrido (concretamente a fls. 288 a 289v dos autos), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– por volta de Abril de 2012, e desde então, “Ah Man” (“亞文”) começou a associar-se ao arguido A (ora recorrente) para em Macau vender droga;
– normalmente, era “Ah Man” quem obtinha a droga destinada à venda, e depois era ele ou o recorrente quem contactaria a parte compradora, e depois era o recorrente quem procederia ao acto de transacção da droga com a parte compradora;
– o recorrente e “Ah Man” dividiam, a meias, o lucro pecuniário obtido da venda de droga;
– a partir de princípios de Junho desse mesmo ano, o recorrente começou a vender a droga vulgarmente conhecida por “Cocaína” ao arguido B, ao preço de HKD800,00 por saco;
– em 20 de Junho de 2012, o recorrente voltou a fornecer droga ao arguido B, e combinou com este para proceder à transacção à entrada de um prédio;
– no mesmo dia, à zero hora e quarenta minutos, o pessoal policial de segurança pública interceptou, para efeitos de investigação, o recorrente, B e C, à entrada desse prédio;
– como resultado disso, o pessoal policial descobriu então na mão do arguido B um lenço de papel que continha 11 sacos de grãos;
– do exame laboratorial feito, resulta confirmado que os referidos 11 sacos de grãos continham 2,491 gramas líquidos de “Cocaína”;
– a droga acima referida foi acabada de ser comprada pelo arguido B ao recorrente, pelo preço de HKD8.000,00, para abastecer a si próprio e oferecer gratuitamente ao arguido C para consumo;
– depois de capturado, o recorrente colaborou voluntariamente com o pessoal policial, tendo dito o local onde ele guardava a droga;
– subsequentemente, conforme a indicação do recorrente, o pessoal policial de segurança pública foi à escadaria do 5.o andar de um outro prédio, e encontrou 12 sacos de grãos na parte inferior da boca da mangueira de combate a incêndio da escadaria;
– do exame laboratorial feito, resultou confirmado que os referidos 12 sacos de grãos continham 1,983 gramas líquidos de “Cocaína”;
– os acima referidos 23 sacos, ao total, de “Cocaína” foram obtidos pelo recorrente a “Ah Man”, com o objectivo de os vender ou fornecer a outrem na totalidade;
– o recorrente, B e C praticaram intencionalmente os actos acima referidos, de modo livre, voluntário e consciente;
– o recorrente, B e C sabiam claramente da natureza e características da droga acima referida;
– o recorrente obteve, guardou, transportou e deteve a droga acima referida, com o objectivo de vender a outrem;
– o arguido B comprou e deteve a droga acima referida, com o objectivo de abastecer a si próprio e fornecer ao arguido C para consumo;
– o arguido C obteve, de modo acima referido, a droga, com o objectivo de a consumir por si próprio;
– o recorrente, B e C sabiam claramente que a conduta deles era proibida e punível por lei;
– os três arguidos não têm antecedentes criminais em Macau;
– o 1.o arguido declarou que antes de estar preso preventivamente, trabalhava como gerente de companhia comercial, com HKD20.000,00 a HKD30.000,00 de rendimento, que precisava de sustentar a mãe, e que tinha o 3.o ano do curso secundário como nível de educação.
Na fundamentação jurídica do acórdão condenatório recorrido, chegou o Tribunal a quo a afirmar materialmente que:
– de acordo com os factos provados, o 1.o arguido deteve ilegalmente droga proibida por lei, para ser vendida a outrem; a substância “Cocaína” detida pelo 1.o arguido e destinada por ele a ser fornecida a outrem tinha por peso líquido total 4,474 gramas (2,491 + 1,983 gramas), dos quais 2,491 gramas já foram vendidos para o 2.o arguido (cfr. o teor concreto do último parágrafo da página 9 do acórdão recorrido, a fl. 290 dos autos);
– os actos do 1.o arguido acarretam grande impacto negativo à tranquilidade social e à saúde pública; o 1.o arguido confessou a prática de factos relevantes acusados; as condições pessoais e económicas dos três arguidos são do nível médio; em função da culpa de cada um dos três arguidos e das exigências da prevenção criminal, e ponderando ao mesmo tempo as circunstâncias da medida da pena já apuradas no caso dos autos, o Tribunal entende por adequado aplicar sete anos e seis meses de prisão ao 1.o arguido pela autoria material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes (cfr. o teor concreto das 9.a a 19.a linhas da página 11 do acórdão recorrido, a fl. 291 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o 1.o arguido do processo, ora recorrente, acabou por material e concretametne colocar as seguintes três questões na sua motivação: contradição insanável da fundamentação na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, erro notório na apreciação da prova e excesso na medida da pena.
Desde já, quanto à assacada contradição a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do CPP:
Vista toda a fundamentação fáctica do aresto impugnado, é nítida aos olhos de qualquer homem médio capaz de ler esse texto decisório, que o Tribunal a quo nunca afirmou que os 23 sacos contentores de “Cocaína”, em causa nos autos, pertenciam, na sua totalidade, ao 1.o arguido (ora recorrente), mas sim afirmou esse Tribunal que esses 23 sacos contentores de “Cocaína” foram obtidos pelo 1.o arguido a “Ah Man”, com o objectivo de os vender ou fornecer a outrem na totalidade e que o 1.o arguido obteve, guardou, transportou e deteve a droga acima referida com o objectivo de vender a outrem.
E todo esse afirmado pelo Tribunal recorrido não deixa de estar logicamente compatível com os primeiros factos tidos por provados segundo os quais: por volta de Abril de 2012, e desde então, “Ah Man” começou a associar-se ao 1.o arguido para em Macau vender droga; normalmente, era “Ah Man” quem obtinha a droga destinada à venda, e depois era ele ou o 1.o arguido quem contactaria a parte compradora, e depois era o 1.o arguido quem procederia ao acto de transacção da droga com a parte compradora; o 1.o arguido e “Ah Man” dividiam, a meias, o lucro pecuniário obtido da venda de droga.
Assim sendo, e sendo totalmente congruente a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, há que decair o alegado vício de contradição insanável da fundamentação, sem necessidade de abordagem, por estar precludida pela análise acima feita, do demais alegado pelo 1.o arguido no recurso sub judice nesta parte em questão.
E agora no respeitante ao esgrimido erro notório na apreciação da prova como vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP:
Como depois de examinados todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao presente Tribunal ad quem que o Tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse Tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP, improcedendo, pois, o acusado erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, e repita-se, como o Tribunal recorrido não chegou a descrever como provado que os apreendidos 23 sacos contentores de “Cocaína” pertenciam, na sua totalidade, ao recorrente, mas sim afirmou materialmente como provado que os mesmos 23 sacos foram obtidos pelo recorrente ao indivíduo conhecido por “Ah Man” com o objectivo de vender ou fornecer a outrem, a tese do recorrente de verificação do erro notório na apreciação da prova na parte respeitante à questão de “a quem pertencer a droga” já perdeu o seu sentido útil.
Sendo de frisar que como ditam as regras da experiência da vida humana, também não é raro um traficante de droga revelar à Polícia encarregada da investigação do seu caso o local de depósito da droga ou a quantidade de toda a droga por ele detida, para ver se consegue, com isso, convencer o tribunal, vindouramente julgador do seu caso, de que ele já tenha mostrado sincero arrependimento! como também não é raro que um traficante “manhoso”, para criar ilusão à entidade investigadora do seu caso, revela o local de depósito da droga, para fazer imputar a algum indivíduo de identidade não apurada, a propriedade dessa droga, para ver se consegue sair ilibado da suspeitada prática, por ele, de algum delito de tráfico de droga!
Por fim, no tangente à medida da pena:
O tipo legal do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, é punível com prisão de três a quinze anos.
In casu, atendendo a toda a factualidade e circunstâncias já apuradas pelo Tribunal recorrido no tocante ao arguido ora recorrente, e ponderando sobretudo que ele, para além de ter vendido, em 20 de Junho de 2012, ao arguido B, 11 sacos contentores de um total de 2,491 gramas líquidos de “Cocaína”, já começou, a partir de princípios de Junho desse ano, a vender a “Cocaína” a esse arguido, tudo na sequência da sua associação, já desde por volta de Abril desse ano, ao tal indivíduo “Ah Man” para vender droga em Macau, o que reflecte bem que o seu acto de venda de “Cocaína” praticado em 20 de Junho de 2012 e o acto de guarda de outros 12 sacos contentores de um total de 1,983 gramas líquidos de “Cocaína” não foram actos delituosos esporádicos ou isolados, ao que acrescem as consabidamente muitíssimo elevadas exigências de prevenção geral do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, a sua pena concreta de sete anos e seis meses de prisão, achada pelo Tribunal recorrido, dentro da respectiva moldura aplicável, já não pode ser mais leve, ante os critérios da medida da pena, plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, ainda que seja ele um delinquente primário, que tenha confessado a prática de “factos relevantes acusados”, com encargo familiar e condições pessoais e educacionais médias, e que tenha dito à Polícia o local de guarda dos referidos 12 sacos contentores de “Cocaína”.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com seis UC de taxa de justiça, e cinco UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Macau, 18 de Julho de 2013.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 353/2013 Pág. 1/15