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Processo nº 526/2013 Data: 27.08.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.




SUMÁRIO

A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O relator,

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Processo nº 526/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 79 a 82-v que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 84 a 88).

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Em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste T.S.I., douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 94 a 94-v).

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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– por Acórdão do T.J.B. de 15.04.2011, foi, A, natural de GUANG SAI, RPC, onde nasceu em XX.XX.19XX, ora recorrente, condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de “furto (simples)” e 1 outro de “resistência e coacção”;
– o mesmo recorrente deu entrada no E.P.M. em 23.06.2012, e em 21.06.2013, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 21.12.2013;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com os seus pais em SHENZHEN, (R.P.C.), possuindo perspectivas de emprego na empresa destes.

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.

— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, atenta a pena única que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 23.06.2012, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.

Na verdade, e na esteira do decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2013, Proc. nº 177/2013, de 25.04.2013, Proc. nº 213/2013 e o de 20.06.2013, Proc. n.° 350/2013).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que, no caso, possível é acolher a pretensão do ora recorrente.

Com efeito, atento o seu comportamento prisional, pelo Director do E.P.M. considerado “adequado”, (cfr., fls. 7), e considerando que o mesmo irá viver com os seus pais, trabalhando na empresa destes, afigura-se-nos que viável é um “juízo de prognose favorável” em relação à sua futura conduta.

Por sua vez, tendo em conta os tipos de crimes cometidos, e a pena que falta cumprir, (menos de 4 meses), afigura-se-nos igualmente que através da imposição de “regras de conduta” nos termos do art. 50° e 58° do C.P.M., verificados se mostram de considerar os requisitos da pretendida libertação antecipada.

Assim, decide-se conceder a dita liberdade condicional, devendo o ora recorrente proceder ao pagamento da indemnização de MOP$10.000,00 em que foi condenado e demonstrar nos autos que se encontra empregado no prazo de 60 dias, sob pena de, não o fazendo, nem nada dizendo, poder-lhe ser revogada a mencionada liberdade condicional; (cfr., art. 59° do C.P.M.).

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, devendo o recorrente proceder ao pagamento da indemnização de MOP$10.000,00 em que foi condenado e demonstrar nos autos que se encontra empregado no prazo de 60 dias, sob pena de, não o fazendo, nem nada dizendo, poder-lhe ser revogada a mencionada liberdade condicional; (cfr., art. 59° do C.P.M.).

Sem custas.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 27 de Agosto de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Lam Peng Fai
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Chan Chi Weng
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 526/2013 Pág. 10

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