Processo n.º 68/2013 Data do acórdão: 2013-10-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– suspensão parcial de execução da inibição de condução
S U M Á R I O
Há sempre vias para a execução da suspensão parcial da inibição de condução como tal decidida na sentença condenatória por crime de condução em estado de embriaguez, cabendo ao tribunal autor da sentença tomar as medidas concretas para a fácil execução do seu julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 68/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 33 a 35v do Processo Comum Singular n.o CR3-12-0343-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, pela autoria material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, ao montante diário de cem patacas, e, portanto, no total de nove mil patacas de multa, bem como na inibição de condução por um ano, inibição essa com suspensão na sua execução na situação de execução de trabalho como motorista da sua entidade patronal chamada “XX Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal, Limitada” (XX博彩中介人一人有限公司), mais se determinando nessa sentença que o condenado teria que proceder, nos termos do art.º 121.º, n.º 7, da LTR, à entrega da sua licença de condução ou documento equivalente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado da decisão.
Veio recorrer agora para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) o Ministério Público, para pedir a suspensão total da execução da inibição de condução (por entender que o art.º 109.º, n.º 1, da LTR não permitiria a suspensão parcial ou condicional da execução da inibição de condução), e, pelo menos, a revogação da determinação de entrega da licença de condução ao CPSP (por opinar que essa entrega poria em causa mesmo a suspensão “parcial” da inibição de condução, e faria o arguido incorrer na violação do art.º 79.º, n.º 4, da LTR) (cfr., com mais detalhes, a motivação de recurso de fls. 42 a 46v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso não respondeu o arguido.
Subido o recurso para esta Segunda Instância, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 74 a 74v), entendendo que na esteira da jurisprudência do TJB e do TSI, seria aceitável a decisão recorrida relativa à questão de suspensão da execução da inibição de condução, e que a entrega da licença de condução também não iria fazer incorrer o arguido no incumprimento do art.º 79.º, n.º 4, da LTR, porquanto lhe bastaria, aquando do acto de condução por conta da sua entidade patronal, estar munido sempre da certidão da sentença e do documento comprovativo da já entrega da licença de condução do CPSP em obediência ao determinado pelo TJB.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos, e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, decorrem os seguintes elementos pertinentes à decisão do recurso:
Na sentença ora recorrida, a M.ma Juíza afirmou que considerando que o arguido trabalha actualmente como motorista da “XX Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal, Limitada”, há motivo, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, para lhe suspender a execução da inibição da condução, mas apenas respeitante aos actos de condução por conta dessa entidade patronal, para o que o arguido tem que declarar, em dez dias, o número de chapa de matrícula do veículo automóvel afectado pela sua entidade patronal para desempenho de funções de motorista (cfr. os últimos dois parágrafos da fundamentação jurídica da sentença recorrida, a fl. 35 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000, no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O Ministério Público começou por imputar à sentença recorrida a falta de fundamentação na parte da decisão de suspensão parcial da execução da inibição de condução.
Entretanto, vistos os elementos já referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de concluir que a M.ma Juíza a quo chegou a explicar o porquê dessa sua decisão, pelo que há que improceder o vício de falta de fundamentação invocado na motivação do recurso.
Por outra banda, foi defendida na motivação do recurso que os termos exactos de tal suspensão decididos pelo Tribunal a quo seriam dificilmente exequíveis.
Contudo, ao contrário desse entendido pelo Digno Ente Recorrente, há sempre vias para a execução da suspensão parcial da inibição de condução como tal decidida na sentença recorrida, tais como: não deixará o CPSP ou qualquer outra Entidade Policial Fiscalizadora de poder verificar se o veículo automóvel conduzido pelo arguido terá ou não o número de chapa de matrícula previamente declarado pelo arguido em obediência ao determinado na sentença recorrida, e, depois, caberá ao arguido exibir, no acto de fiscalização policial, declaração previamente passada pela sua entidade patronal “XX Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal, Limitada” sob compromisso de honra, no sentido de que o arguido, no acto de condução fiscalizado em questão, se encontre a executar as tarefas como motorista dessa própria sociedade comercial, sendo certo que a entrega da licença de condução ao CPSP também se mostra necessária, porque esta medida dificultará a prática de actos de condução pelo arguido para seus fins particulares, e como já observou com pertinência a Digna Procuradora-Adjunta no seu douto parecer, o arguido não iria violar o disposto no art.º 79.º, n.º 4, da LTR, se ele ficasse, no acto de condução por conta da dita sociedade comercial, munido, por exemplo, de algum documento a ser emitido pelo Tribunal recorrido alusivo às condições concretas da suspensão de execução da inibição de condução, e do documento comprovativo da já entrega da sua licença de condução ao CPSP para efeitos de execução da sentença, como causa justificativa da não posse da carta de condução.
Por fim, estando provado em primeira instância que o arguido trabalha presentemente como motorista da referida sociedade comercial, é acertada a decisão tomada pelo Tribunal recorrido no sentido de a suspensão da execução da inibição de condução só dizer respeito aos actos de condução a praticar por conta dessa sociedade comercial. É que a M.ma Juíza a quo se limitou a decidir a causa em função da matéria de facto provada.
Do exposto, decorre a necessidade de manutenção total do julgado, cabendo ao Tribunal recorrido, em sede de execução do seu julgado, tomar as medidas concretas para a fácil execução do mesmo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas pelo recurso, devido à isenção do Ministério Público.
Fixam em quinhentas patacas os honorários a favor da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido (dada a sua intervenção só na audiência do TSI), a pagar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
E comunique ao CPSP, com envio das cópias da sentença recorrida e do presente acórdão.
Macau, 10 de Outubro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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