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Processo nº 628/2012
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 10/Outubro/2013
   
   
   Assuntos:
- Concursos públicos
- Requisitos; ausência de infracções laborais
    
    
    SUMÁRIO :
    
    1. Em sede de concursos há um procedimento próprio, havendo aí uma limitação do princípio da audiência dos interessados, o que bem se compreende, uma vez que os objectivos e critérios estão previamente estabelecidos e as partes não deixam de instruir e documentar os processos e as suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos e com que todos não deixarão de contar.
    
    2. Não preenche o requisito de inexistência de infracções laborais o facto de os autos levantados terem sido resolvidos por via de transacção, o que não as elimina do historial da empresa perante a DSAL.
    3. Não ocorre privação de um direito de defesa e violação do princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo, se foram fornecidos à interessada os indispensáveis elementos para poder fazer valer as suas razões. Nada obriga a que a Administração se sujeite ao timing dos administrados e tenha de aguardar pela sua concordância quanto aos pressupostos que fundamentam uma determinada decisão.
    
O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 628/2012
(Recurso Contencioso)

Data : 10 de Outubro de 2013

Recorrente: Sociedade de Engenharia A, Limitada.
(A工程有限公司)

Entidade Recorrida: O Chefe do Executivo da RAEM

Contra-interessada: Companhia de Decoração B, Limitada
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - RELATÓRIO
    SOCIEDADE DE ENGENHARIA A, LIMITADA (A工程有限公司), mais bem identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso de acto do Exmo Senhor Chefe do Executivo, consubstanciado no despacho de 11 de Maio de 2012, que adjudicou à Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, l.ª Fase - Construção da Passagem Superior para Peões A, alegando em síntese conclusiva:
.
    1. Recorre-se do despacho de 11 de Maio de 2012 proferido pelo Chefe do Executivo da RAEM. No despacho em causa, o Chefe do Executivo adjudicou à Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase - Construção da Passagem Superior para Peões A».
    2. Encontrou-se aberto, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o concurso público para a Empreiteira acima referida. Encontraram-se em total 17 companhias a participar no concurso, sendo a recorrente uma delas.
    3. Segundo o programa do concurso, os critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação são 1) Preço razoável: 60%; 2) Plano de trabalhos: 10%; 3) Experiência e qualidade em obras: 18%; e 4) Integridade e honestidade: 12%.
    4. O foco de controvérsia deste recurso trata-se dum subitem dos critérios de apreciação de propostas supracitados (experiência e qualidade) - "registo de atraso no pagamento de salários nos últimos cinco anos": 1 ponto.
    5. O "registo de atraso no pagamento de salários nos últimos cinco anos" significa que caso não se encontra registo, por parte dos concorrentes, da violação do artigo 62, n.º 3 e artigo 64 da Lei n.º 7/2008 num prazo de 5 anos passados, contados a partir de 5 anos antes do dia da abertura do concurso até este dia, os concorrentes podem ter 1 ponto neste item, no caso contrário, os mesmos não têm ponto.
    6. Entregue a proposta, a recorrente foi notificada, em 31 de Maio de 2012, pela DSSOPT, de que o Chefe do Executivo tinha adjudicado, pelo despacho de 11 de Maio de 2012, à Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) a execução da empreitada, pelo montante de $38.217.969,50 (trinta e oito milhões, duzentas e dezassete mil, novecentas e sessenta e nove patacas e cinquenta avos).
    7. No entanto, a DSSOPT informou a requerente da decisão do Chefe do Executivo sem lhe ter oferecido o texto integral do despacho deste, nem lhe ter notificado das notas adquiridas no concurso público.
    8. Para conhecer a causa da falha, a corrente pediu em 4 de Junho de 2012 à DSSOPT que lhe mostrasse o relatório de avaliação das propostas. Entretanto, a DSSOPT só lhe emitiu o relatório requerido (documento 5) em 18 de Junho de 2012, quer dizer 14 dias após o pedido.
    9. Atento o teor do relatório de avaliação, a recorrente descobriu que a Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) a que tinha sida adjudicada a empreitada tinha no concurso nota total de 85,78, e a recorrente tinha 85,67, que se trata da segunda nota mais alta, apenas 0,11 ponto atrás daquela.
    10. Tendo suscitado dúvida à Comissão da avaliação das propostas quanto ao correcto no processo da avaliação, a recorrente emitiu mais uma carta em 19 de Junho de 2012 à DSSOPT, requerendo os anexos 5, 7 e 8 escritos no relatório da avaliação. Dado que a DSSOPT não tinha respondido o pedido supracitado, a recorrente emitiu em 22 de Junho de 2012 à DSSOPT mais uma carta em que pediu o acesso aos processos do concurso para a respectiva empreitada (documento 5).
    11. Após o acesso aos processos supra referidos em 29 de Junho de 2012, a recorrente descobriu que a Comissão da avaliação das propostas realmente tinha erro na avaliação.
    12. Apesar de a Comissão em causa ter declarado na alínea 3.5 de fls. 6 do relatório: "não se encontra registo de atraso de pagamento de salários por parte dos concorrentes num prazo de 5 anos passados, contados a partir de 5 anos antes do dia da abertura do concurso até este dia. Segundo as regras da avaliação deste item, todos os concorrentes têm 1 ponto neste item" (o artigo 3.5 a fls. 6 do relatório), na verdade, a nota que a requerente tinha neste item (14,32) não inclui este 1 ponto.
    13. Na verdade, em relação à parte de atraso de pagamento de salários nos últimos 5 anos, a Comissão em causa deu O ponto à requerente, porque se encontraram, no oficio n.º 1555/01023IDIT/GAP/2012 prestado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), três casos definitivos de atraso no pagamento de salários por parte da requerente nos últimos 5 anos, casos esses envolvem 15 pessoas em total.
    14. A recorrente não tinha nenhuma ideia da situação supra referido antes de ter tido acesso aos processos do concurso.
    15. Segundo a definição feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais no seu oficio, o chamado caso definitivo refere-se do caso em que se encontra decisão administrativa ou judicial. No entanto, segundo o registo da recorrente, não se encontra, nos últimos 5 anos ou mais, nenhum registo, feito por qualquer serviço do governo (designadamente a DSAL) ou pelos tribunais, de atraso no pagamento de salários por parte da recorrente.
    16. Por outro lado, a conclusão supracitada da DSAL revela-se plenamente contrária à certidão exigida pela recorrente em relação à mesma matéria. Segundo a certidão emitida pela DSAL à recorrente, durante 16 de Junho de 2006 e 15 de Março de 2012, não há nenhum caso definitivo de atraso de pagamento de salários por parte daquela (documentos 8 e 9).
    17. Recebido o oficio n.º 1555/01023/DIT/GAP/2012, as informações prestadas pela DSAL, a DSSOPT não as prestou à recorrente para que esta as confirmasse, pelo que a requerente não teve oportunidade de esclarecer ou emitir parecer sobre as informações.
    18. Na verdade, em relação ao assunto do atraso no pagamento de salários, a informação prestada pela DSAL à DSSOPT é totalmente errada.
    19. Durante Março e Setembro de 2007, a recorrente foi envolvida em três casos de conflitos laborais. No entanto, todos os conflitos foram resolvidos de forma transaccional através de negociação, sendo arquivados pela DSAL os respectivos processos.
    20. Por outro lado, segundo as regras da adjudicação desta empreitada, o registo de atraso de pagamento de salários refere-se do facto ilícito de atraso de pagamento de salários reconhecido na aplicação da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho). Dado que a Lei n.º 7/2008 só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, qualquer incidente ocorrido antes desta data não deve ser considerado no concurso.
    21. Mesmo que sejam considerados os casos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2009, tais conflitos laborais eram resolvidos de forma transaccional e os respectivos processos eram arquivados pela DSAL. Pelo que, se seja aplicada a definição feita pela DSAL no oficio n.º 1555/01023/DIT/GAP/2012, isto quer dizer que o caso definitivo significa que há decisão administrativa ou judicial para o conhecimento do facto de atraso de pagamento de salários, os incidentes ocorridos entre Março e Setembro de 2007 não se tratam de "casos definitivos" de atraso de pagamento de salários.
    22. Com base do entendimento supracitado, a DSAL entendeu, na certidão por esta passada, que não existiu entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Março de 2012 qualquer caso definitivo de atraso de pagamento de salários.
    23. No entanto, a conclusão errada feita pela DSAL em relação a atraso de pagamento de salários dos trabalhadores causou que a recorrente perdeu neste concurso, no item de experiência e qualidade de execução de obras, 1 ponto que aquela devia ter, do qual resultou que a mesma só adquiriu 85,67 pontos em total e ficou no segundo lugar, 0,11 ponto atrás da Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司).
    24. Se a recorrente adquirisse aquele 1 ponto, a sua nota total seria 86,67, e aquela ficaria no primeiro lugar deste concurso com 0,89 ponto mais da Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) que adquiriu 85,78 pontos.
    25. Nesta forma, a informação errada prestada pela DSAL influenciou o resultado da avaliação.
    26. Dado que o resultado da avaliação baseou-se na informação errada, nos termos do artigo 21, n.º 2, al. b) do Código do Processo Administrativo Contencioso, a recorrente tem o direito de pedir anular o respectivo resultado através do recurso contencioso.
    27. Ao mesmo tempo, tendo em conta que a adjudicação da empreitada depende plenamente dos pontos adquiridos pelos concorrentes. De acordo com as regras do concurso, a companhia com mais pontos pode adjudicar a empreitada.
    28. A recorrente deve ter 86,67 pontos no concurso, sendo isto a nota mais alta no concurso. Segundo as regras do concurso, deve o recorrido adjudicar a empreitada à recorrente, a decisão da adjudicação deve tratar-se dum acto administrativo cujo teor é vinculado.
    29. Nesta forma, nos termos do artigo 24, n.º 1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso, pode a recorrente pedir ao tribunal, através deste processo, que profira a decisão da adjudicação.
    30. Tendo em conta que a respectiva informação do atraso no pagamento de salários foi requerido pela DSSOPT à DSAL, mas a DSSOPT não indicou expressamente que a informação exigida trata-se do registo do atraso no pagamento de salários a que se aplica a Lei n.º 7/2008. Por outro lado, recebida a informação desfavorável à recorrente, a DSSOPT não exigiu que este a confirmasse, assim sendo, privou-se de forma desrazoável o seu direito de defesa. Pelo que o recorrido violou, tanto na apreciação das propostas como na adjudicação, o princípio da participação previsto no artigo 10 do Código do Procedimento Administrativo.
    31. Além disso, decidida a adjudicação pelo recorrido, a DSSOPT apenas notificou a recorrente da decisão em causa, sem lhe ter oferecido o texto integral do despacho do recorrido, nem o relatório da avaliação.
    32. Pelo que a conduta supracitada violou os artigos 70, al. a), 114 e 115 do Código do Procedimento Administrativo, isto é, da notificação devem constar o texto integral do acto administrativo e a fundamentação.
    33. Após a recorrente ter deduzido positivamente o requerimento, a DSSOPT emitiu-lhe a certidão do respectivo relatório da avaliação. No entanto, em relação à parte da experiência e qualidade em obras, existe entre a conclusão e a nota calculada contraditório evidente por um lado, a Comissão da avaliação disse que todos os concorrentes tinham 1 ponto neste item, na verdade, a recorrente tem 0 ponto no item.
    34. Assim sendo, mesmo que recebesse em 19 de Junho de 2012 o relatório da avaliação, a recorrente não conseguiu conhecer preciosamente a informação correcta do concurso.
    35. Além disso, a DSSOPT só emitiu à recorrente o respectivo relatório em 18 e Junho de 2012, momento em que ter decorrido 14 dias sobre a data do requerimento (4 de Junho de 2012).
    36. A DSSOPT não conseguiu emitir o documento requerido pela recorrente no prazo de 10 dias fixado pelo artigo 67, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, fazendo com que esta não conseguisse conhecer tempestivamente a situação concreta da apreciação das propostas e perdesse o direito à reclamação.
    37. Até agora, a DSSOPT ainda não emitiu os anexos 5, 7 e 8 requeridos pela recorrente em 19 de Junho de 2012. Na verdade, a recorrente entende que os documentos em causa devem ser-lhe entregues, junto com o relatório da avaliação e os outros anexos, no momento em que esta foi notificada do resultado do concurso.
    38. Assim sendo, a recorrente entende que o recorrido ainda não cumpre, até agora, as obrigações previstas nos artigos 70, al. a), 114 e 115 do Código do Procedimento Administrativo, isto é, da notificação devem constar o texto integral do acto administrativo e a fundamentação.
    Face ao exposto, pede se:
    1 - Declare que existe vício na formação da vontade a decisão administrativa proferida pelo recorrido no despacho de 11 de Maio de 2012 que adjudicou à Companhia de Decoração B, Limitada (B工程有限公司) a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, l.ª Fase - Construção da Passagem Superior para Peões A», pelo que revoguem a mesma nos termos do artigo 21, n.º 2, al. a) do CPAC;
    2 - Nos termos do artigo 24, n.º 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, se reconheça que a recorrente tinha no concurso 86,67 pontos, assim sendo, se adjudique à recorrente a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, l.ª Fase - Construção da Passagem Superior para Peões A».
    Caso assim se não entenda, a recorrente pede, de forma subsidiária, que:
    1 - Se declare que o recorrido violou os artigos 70, al. a), 114 e 115 do Código do Procedimento Administrativo, isto é, da notificação devem constar o texto integral do acto administrativo e a fundamentação.
    2 - Assim sendo, nos termos do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, se declare a anulação do acto administrativo praticado pelo recorrido.
    

     Sua Excelência, o Chefe do Executivo, contesta, alegando em síntese final:
     
     1. A Recorrente foi notificada, em 31 de Maio de 2012, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de que o Chefe do Executivo tinha adjudicado, pelo despacho de 11 de Maio de 2012, à Companhia de Decoração B, Limitada a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1ª Fase – Construção da Passagem Superior para Peões A».
     2. A DSSOPT receber, em 4 de Junho de 2012, a carta emitida pela Recorrente, que requereu a cópia do relatório de avaliação das propostas da supracitada empreitada.
     3. Em 15 de Junho de 2012, a DSSOPT notificou a Recorrente para a recepção da certidão que requereu, e a Recorrente dirigiu-se, em 18 de Junho de 2012, à DSSOPT para receber a referida certidão.
     4. Em 19 de Junho de 2012, a DSSOPT recebeu de novo a carta emitida pela Recorrente, que requereu, para efeitos da revisão do trabalho, os anexos 5, 7 e 8 escritos no respectivo relatório de avaliação.
     5. A DSSOPT notificou, em 29 de Junho de 2012, a Recorrente para receber a referida certidão.
     6. Refere-se nos pontos 10, 11, 44 e 45 da petição inicial que, a DSSOPT informou, em 31 de Maio de 2012, a Recorrente da decisão do Chefe do Executivo sem lhe ter oferecido o texto integral do despacho deste, nem a ter notificado das notas adquiridas no concurso público.
     7. Por isso, os supracitados actos violaram os artigos 70.º, al. a), 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo, e a notificação deve incluir o texto integral do acto administrativo e ser fundamentada.
     8. Porém, nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, pode a Recorrente requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta.
     9. Assim, mesmo que a supracitada notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, não resulta na nulidade ou sua anulação. Porque notificação à Recorrente pela autoridade administrativa já deu a conhecer os elementos essenciais (o sentido, o autor e a data da decisão), quer dizer a notificação já produziu efeitos.
     10. De facto, a DSSOPT já ofereceu à Recorrente, respectivamente nos dias 18 e 29 de Junho de 2012, certidões da cópia do relatório de avaliação das propostas e dos anexos.
     11. Refere-se nos pontos 12, 48 e 49 da petição inicial que, a DSSOPT só ofereceu à Recorrente a certidão 14 dias após o pedido, em vez de no prazo de 10 dias previsto no art.º 67.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, fazendo com que a Recorrente não pudesse saber oportunamente da situação concreta da avaliação das propostas e perdesse o direito de reclamação.
     12. De facto, ao abrigo dos dispostos no art.º 63.º, n.º 4 e no art.º 67.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, a DSSOPT forneceu à Recorrente a certidão que tinha pedido no prazo de 10 dias úteis, pelo que não se verifica qualquer atraso por parte do Recorrido.
     13. Além disso, nas cartas emitidas pela Recorrente à DSSOPT nos dias 4 e 19 de Junho de 2012 não se indicou que os documentos solicitados pela Recorrente eram destinados para a reclamação, nem se apressou a DSSOPT a fornecer as informações antes da expiração do prazo de reclamação.
     14. Por não ter conhecimento da finalidade de utilização dos documentos solicitados pela Recorrente, a DSSOPT, nos termos do art.º 63.º, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo, forneceu-lhe os referidos documentos no prazo máximo de 10 dias úteis, e tal acto não é ilegal ou inadequado.
     15. Por isso, não é correcto o ponto 49 da petição inicial no qual se referiu que a Recorrente perdeu o direito de reclamação.
     16. Por outro lado, refere-se nos pontos 18 e 22 da petição inicial que, a Recorrente entende que a Comissão de apreciação de propostas teve erro na avaliação. A Recorrente entende que a Comissão de apreciação de propostas teve erro em dar 0 ponto à Recorrente no item “registo de atraso de pagamento de salários num prazo de 5 anos passados” (tabela XI do anexo 5), ou seja artigo 3.5 do relatório de avaliação.
     17. Segundo o supracitado programa do concurso, em relação à parte de atraso de pagamento de salários nos últimos 5 anos, a Comissão de apreciação de propostas deu 0 ponto à Recorrente, porque se encontraram, no ofício emitido pela DSAL à DSSOPT, três casos definitivos de atraso no pagamento de salários por parte da Recorrente no período entre 13 de Janeiro de 2007 e 12 de Janeiro de 2012, casos esses envolvem 15 pessoas em total.
     18. No entanto, a Recorrente apresentou à DSSOPT duas certidões emitidas pela DSAL, nas quais se indicou que durante os períodos entre 16 de Março de 2007 e 15 de Março de 2012 e entre 16 de Junho de 2006 e 16 de Junho de 2011, não há nenhum caso definitivo de atraso de pagamento de salários por parte da Recorrente, previsto no art.º 62.º, n.º 3 e no art.º 64.º da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho.
     19. A DSSOPT pediu, em 10 de Julho de 2012 e através de ofício, à DSAL o esclarecimento da respectiva questão, verificando-se que, durante 14 de Janeiro de 2007 e 13 de Janeiro de 2012, a Recorrente tinha realmente três registos de atraso de pagamento de salários na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M – Regime Jurídico das Relações Laborais.
     20. Os referidos três casos de conflitos laborais foram resolvidos de forma transaccional através de negociação, e foi efectuado o pagamento total das importâncias devidas (incluindo os salários devidos) aos trabalhadores (queixosos) prejudicados nos seus direitos e interesses. Ao mesmo tempo, a DSAL indica que a resolução dos conflitos laborais não significa a inexistência de atraso no pagamento de salários, e em contrário, só o atraso no pagamento de salários resulta na resolução dos conflitos laborais através de negociação.
     21. A Recorrente afirmou que de acordo com a Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, não tinha registos de atraso de pagamento de salários. Mas é referido expressamente no artigo 3.5 do ponto 22 do programa do concurso o “registo de atraso de pagamento de salários num prazo de 5 anos passados”, e a Recorrente também confirmou no ponto 34 da petição inicial que se envolver em três conflitos laborais durante Março e Setembro de 2007, que foram resolvidos de forma transaccional através de negociação.
     22. É previsto expressamente no artigo 3.5 do ponto 22 do programa do concurso “registo de atraso de pagamento de salários num prazo de 5 anos passados” que segundo os critérios de apreciação, o prazo do registo de atraso de pagamento de salários fornecido pela DSAL é contado a partir de 5 anos antes do dia da abertura do concurso até este dia, e quem tiver registo de atraso de pagamento de salários adquirirá 0 ponto. Daí se pode ver que são claros os critérios, ou seja que a DSAL fornece o registo de atraso de pagamento de salários no prazo contado a partir de 5 anos antes do dia da abertura do concurso até este dia. Pelo que a Comissão de apreciação de propostas deu notas conforme os referidos critérios e não teve qualquer erro.
     23. Na verdade, os critérios no respectivo programa do concurso já foram fixados na realização do concurso público em 14 de Dezembro de 2011, e a Recorrente sabia bem desses critérios ao participar no concurso e não pôs em causa esta questão.
     24. De facto, são aplicáveis aos concorrentes os mesmos critérios de apreciação, pelo que os concorrentes são tratados de forma justa e igual.
     25. Se o prazo fosse contado segundo a pretensão da Recorrente, o registo de atraso de pagamento de salários nos últimos 5 anos não faz qualquer sentido. Se a respectiva entidade reconhecesse no acto público do concurso em 14 de Dezembro de 2011 que o prazo de registo seria contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 (1 de Janeiro de 2009), este prazo devia ser 3 anos em vez de 5 anos, pelo que obviamente isso não era a intenção da referida entidade.
     26. Com base nisso, o Recorrido não concorda com o ponto 34 da petição inicial da Recorrente, no qual entende-se que não existe registo de atraso de pagamento de salários porque foram resolvidos os conflitos através de negociação e os respectivos processos foram arquivados pela DSAL.
     27. Por outro lado, a Recorrente alegou no ponto 43 da petição inicial que recebidas as informações do registo de atraso de pagamento de salários prestadas pela DSAL, a DSSOPT não as prestou à Recorrente para que esta as confirmasse, pelo que foi lhe privado o direito de defesa e violou-se o princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo.
     28. Porém, de acordo com o artigo 3.5 do ponto 22 do programa do concurso, não é previsto que a Comissão de apreciação de propostas só pode dar notas depois de obter confirmações dos concorrentes.
     29. Nos termos do art.º 365.º, n.º 1 do Código Civil, os documentos emitidos pela DSAL são documentos autênticos e têm força probatória.
     30. Por isso, o Recorrido não concorda com que os documentos emitidos pela DSAL só são válidos depois de ser confirmados pela Recorrente.
     31. Mesmo que os documentos não fossem confirmados pela Recorrente, esta não foi privada do seu direito de defesa, porque segundo o artigo 3.5 do ponto 22 do programa do concurso, a Comissão de apreciação de propostas dá notas conforme os documentos emitidos pela DSAL, e se a Comissão não considerasse necessária a participação da Recorrente, não violou o princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo.

     Pelo exposto, pugna pela improcedência do recurso.

COMPANHIA DE DECORAÇÃO B, LIMITADA, pessoalmente notificada como contra-interessada, contesta, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. Alega a sociedade Requerente que o Despacho do Chefe do Executivo de 11.05.2012 que adjudica a obra n.º 30/2012 "Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase - Construção da passagem superior para peões A", à sociedade contra-interessada pelo montante de MOP$38,217,969.50 e pelo prazo de 460 dias, está inquinado de ilegalidade, por ter ocorrido erro na aplicação dos critérios fixados para o processo de concurso, nomeadamente no ítem 3. "Experiência e qualidade em obras", e mais especificamente no sub-item 3.5. "Registo sobre dívida no pagamento de salários nos últimos cinco anos".
II. No Processo do Concurso, e mais especificadamente no Programa do Concurso, na parte dos critérios de avaliação e factores de ponderação, exara-se que o concorrente que não tiver registo de infracção por falta de pagamento pontual da remuneração / salário devido aos seus trabalhadores na Direcção dos Assuntos Laborais nos últimos cinco anos contados desde a data do acto de abertura de propostas, neste caso, 12.01.2012 (abrangendo pois o período de 12.01.2007 a 11.01.2012) é pontuado com 1, o que tiver é pontuado com 0, sendo a existência de registos verificada por documento emitido para o efeito pela DSAL, que contém os relevantes registos das concorrentes durante esse período.
III. Para integrar o conceito "de pagamento pontual da remuneração / salário devido aos seus trabalhadores", tem de se recorrer aos normativos legais da lei em vigor relevante para o efeito, que fixa o prazo para pagamento do salário ao trabalhador.
IV. Desde 01.01.2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 7/2008, "Lei das Relações de Trabalho", nos termos do art. 97.° do mesmo diploma, e até ao presente, o normativo legal relevante é o artigo 62.°, n.º 3 - que estabelece que o salário deve ser pago no prazo de nove dias úteis, contados da data do vencimento da obrigação.
V. Lógicamente que, anteriormente a essa data, o mesmo conceito tem de ser integrado com a lei relevante então em vigor, a Lei n.º 24/89/M, "Relações de Trabalho em Macau", que dispunha no art. 28.°, n.º 3, que o pagamento do salário se devia efectivar no prazo máximo de 3 dias úteis imediatos ao do termo do período a que o salário respeitasse, ainda que no sub ítem se tenha mencionado entre parênteses o acima referido normativo legal da nova lei em vigor.
VI. Se assim não fosse, o critério fixado no "Programa do Concurso' seria indevidamente interpretado e aplicado na avaliação dos concorrentes, pois o mesmo preceitua que na ausência de infracção por falta de pagamento pontual da remuneração / salário devido aos seus trabalhadores", nos últimos cinco anos contados da data do acto público de abertura das propostas, o concorrente é pontuado com 1, senão é pontuado com 0 - este entendimento impõe-se "ex vi" art. 228.°, n.º 1, do C.C..
VII. Verifica-se de facto pelos documentos juntos ao processo que a sociedade Recorrente tem no período relevante dos cinco anos anteriores ao da data do acto público de abertura das propostas ao concurso três registos de infracção ao art. 28.º da Lei n.º 24/89/M, normativo legal que previa o prazo legal em que o empregador devia pagar o salário ao trabalhador e a Recorrente admite a realidade de tais factos.
VIII. O critério estabelecido pela entidade adjudicante não pode ser interpretado e integrado pela DSAL ou interpretado com recurso ao conceito de "casos efectivos" por esta adoptado - entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 228.°, n.º 1, do C.C.
IX. O princípio da participação, previsto no art. 10.° do C.P.A., e o direito de audiência dos interessados, previsto no art. 93.° do CPA, que é uma sua manifestação, não são aplicáveis aos procedimentos concursais, nomeadamente ao processo de concurso de empreitada de obras públicas, que tem o seu regime próprio estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/99/M de 8 de Novembro (Regime Jurídico do contrato de empreitadas de obras públicas) e que, no seu art. 222.° prevê que "Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma, recorre-se às disposições do Código de Procedimento Administrativo, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil".
X. Entendem-se como garantias dos particulares - concorrentes ao concurso - os princípios da imutabilidade das propostas, da igualdade, imparcialidade e transparência, que impedem a aplicação, sem mais e inadaptadamente, de normas do Código de Procedimento Administrativo relativas ao direito de informação e participação incondicionada dos interessados.
XI. Nos procedimentos concursais, ditos de material, entende-se que com a apresentação da proposta os interessados já se pronunciaram sobre tudo o que tinham que se pronunciar, pelo que, não têm direito de audiência, nomeadamente, por nos termos da al. a) do artigo 97.° do CPA, se dispensar a audiência dos interessados quando estes já se pronunciaram no procedimento sobre as questões que importem à decisão.
XII. A sociedade recorrente foi notificada do acto de adjudicação e a notificação continha os elementos essenciais à apreensão da decisão - o seu sentido, alcance e efeitos (art. 113.°, n.º 3, do CPA) -, a Recorrente percebeu perfeitamente que havia sido preterida no concurso público para a adjudicação da empreitada e que a mesma havia sido adjudicada à ora contra-interessada, por Despacho de 31.05.2012 do Chefe do Executivo, pelo que, o acto começou a produzir efeitos, nos termos do art. 26.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
XIII. A falta de indicação dos restantes elementos do acto que deveriam constar da notificação só cria uma inoponibilidade ou ineficácia direccional relativamente aos elementos indevidamente indicados ou omissos relativamente ao interessado assim notificado do acto.
XIV. A omissão na notificação das indicações previstas nos arts. 70º e 113º do C.P.A., confere ao interessado a faculdade de, nos termos do art. 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, requerer no prazo de dez dias, à entidade que praticou o acto, a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando a partir da data da apresentação do requerimento e até à data da notificação ou emissão da certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, suspenso o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado.
Termos em que,
Devem ser considerados totalmente improcedentes os pedidos de anulação do acto formulados pela recorrente.

A Sociedade de Engenharia A, Limitada (A工程有限公司), recorrente no processo em epígrafe, veio apresentar oportunamente as alegações facultativas, sustentando, em resumo:

1. O presente recurso contencioso centra-se num dos factores de ponderação - atraso no pagamento salarial nos últimos cincos anos - constantes do 3º critério de apreciação de propostas (experiência e qualidade em obras) no Caderno de Encargos. Tal factor valia 1 ponto.
2. O concorrente podia obter 1 ponto caso não tivesse qualquer registo de atraso de pagamento salarial nos últimos cincos anos, contados a partir da data de abertura do concurso, caso contrário, iria obter 0 ponto. Foi atribuída à recorrente a classificação 0 neste factor.
3. Mas à recorrente nunca foi reconhecido o facto de atraso no pagamento salarial em qualquer processo administrativo ou judicial.
4. Para fazer a classificação, a entidade recorrida tomou como referência a certidão emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAT) que apontou que se encontram no referido serviço três “processos instaurados contra a recorrente por atraso no pagamento salarial” durante o período entre 14 de Janeiro de 2007 e 13 de Janeiro de 2012.
5. Em primeiro lugar, a recorrente entende que o teor desta certidão não está conforme com a realidade, pois os três casos de conflito laboral foram resolvidos através de conciliação. A DSAT arquivou os processos antes de ser concluída a investigação.
6. Portanto, ninguém sabe de quem é a culpa.
7. Pelo dito, não podemos, de qualquer maneira, concordar com a conclusão deduzida pela DSAT ou com a alegação da entidade recorrida exposta na contestação – “o facto de o conflito laboral ser resolvido por conciliação entre as partes não significa a inexistência de atraso no pagamento salarial, ao contrário, a existência de atraso no pagamento salarial é que dá lugar à resolução por conciliação.” Isto é meramente uma presunção sem fundamentos sólidos.
8. Na realidade, hoje em dia muitos empregados têm mania de fazer queixas à DSAT aquando da sua desligação do serviço para tentar obter maior compensação, pois isso não custa nada. Parece que essa situação já se tornou um fenómeno social. A autoridade competente abre sempre um processo para investigação quando receber uma queixa.
9. Por outro lado, para empregadores, conflitos laborais podem afectar, mais ou menos, o funcionamento das suas firmas, por isso, estes tendem, em maioria dos casos, optar por conciliar com os trabalhadores se o valor da compensação pedido esteja dentro da sua capacidade financeira.
10. Assim sendo, a resolução por conciliação não pode ser entendida como a existência do facto de atraso de pagamento salarial. A conciliação não mostra a culpa é do empregador ou do empregado.
11. Outrossim, verificado detalhadamente a certidão emitida pela DSAT, foram encontrados apenas três “processos instaurados”. Mas foi estipulado no critério de apreciação de propostas do item 3.5 do Caderno de Encargos “1. Aos concorrentes que não têm registo de atraso no pagamento salarial nos últimos cinco anos é atribuído 1 ponto”. Os “processos” não têm nada ver com “registo”.
12. Caso se considera “processo levantado” como “registo de atraso no pagamento salarial”, os empregadores vão ficar sem protecção (isto vai também estimular os empregadores a não resolver, em qualquer situação, conflitos através da conciliação), porquanto os empregados podem fazer queixas à autoridade competente sem terem qualquer fundamento. E, consequentemente, os empregadores vão ficar sempre com o prejuízo causado por “processos instaurados”. Este entendimento viola a intenção do caderno de encargos.
13. Pelo exposto, a recorrente não pode concordar com os fundamentos invocados pela entidade recorrida.
14. Além disso, conferida a certidão pedida à DSAT pela recorrente por causa do mesmo assunto, na qual não se encontra qualquer “processo instaurado” contra a recorrente por atraso no pagamento salarial no período de 16 de Junho de 2006 a 15 de Março de 2012 (vd. os documentos nºs 8 e 9 da petição inicial), sendo isso contrário ao que foi dito na certidão emitida à entidade recorrida.
15. O entendimento da entidade recorrida foi baseado em informações erradas.
16. Portanto, temos que frisar mais uma vez que a recorrente não tem nenhum registo de atraso no pagamento salarial no período referido, o que quer dizer que a entidade recorrida usou informações incorrectas na classificação da recorrente, por qual incorreu em grande erro. Assim sendo, deve o acto administrativo ser anulado.
17. Segundo o artº 24º, nº 1, al. a) do CPAC, a pontuação obtida pela recorrente no concurso em causa devia ser de 86,67 pontos e, por isso, a ela devia ser adjudicada a obra, tal como disse a petição inicial.
18. Caso assim não se entenda, a entidade recorrida violou, tal como disse a petição inicial, os deveres estipulados no artº 70º, al. a), artº 114º e artº 115º do CPA aquando da notificação do resultado da adjudicação, o que faz com que o acto administrativo padeça de vício, devendo, assim, ser anulado.

Face a todo o exposto, a recorrente requer que sejam considerados procedentes os factos e fundamentos invocados nestas alegações e na petição inicial e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso interposto.


    O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:

    Vem "Sociedade de Engenharia A, Lda.", impugnar o despacho do Chefe do Executivo de 11/5/12 que, na sequência do concurso para a "Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, 1ª Fase - Construção da Passagem Superior para Peões A" adjudicou a mesma à companhia acima mencionada, em detrimento designadamente da requerente, assacando-lhe, tanto quanto nos é dado apreender, vícios de imperfeição da notificação, violação do princípio da participação e erro na aplicação dos critérios fixados para o processo do concurso.
    Cremos que, sem razão.
    Ao que se colhe dos autos e respectivo instrutor, a notificação empreendida à recorrente continha os elementos essenciais à apreensão da decisão, designadamente o seu autor, data, sentido, alcance e efeitos, percebendo-se perfeitamente, através da mesma, que aquela havia sido preterida no concurso público em questão, em favor da contra-interessada e razões para tal.
    Colhe-se ainda que, a pedido da interessada, lhe terão sido fornecidos elementos informativos complementares, que a mesma não terá deixado de utilizar nas formas de reacção que entendeu por bem.
    De todo o modo, sendo certo que, não fazendo a notificação parte integrante do acto, situando-se no seu exterior e, como tal, não contendendo com a validade respectiva, mas tão só, quando muito, com a sua eficácia, a eventual omissão, na mesma, das indicações previstas no art° 70°, CPA, sempre conferiria à interessada a faculdade de, nos termos do art° 27°, CPAC, requerer a notificação das indicações ou elementos em falta, com a consequente suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso, faculdade que se não descortina utilização.
    Por outra banda, o regime próprio dos procedimentos concursais, designadamente de empreitadas de obras públicas, com o seu regime próprio no Dec Lei 74/99/M de 8/11, em que sobressa, em como garantias dos concorrentes a imutabilidade das propostas, igualdade, imparcialidade e transparência, não se compagina com as regras gerais do CPA relativas à audiência prévia dos interessados, os quais, de resto, com a apresentação das propostas respectivas, tiveram plena oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões que importariam à decisão sobre o concurso, impondo-se, assim, a dispensa do formalismo, nos termos da al. a) do art° 97°, CPAC.
    Finalmente, dos elementos constantes dos autos e, respectivo instrutor, colhe-se que a recorrente, no período relevante de 5 anos anteriores ao da data do acto público de abertura das propostas a concurso detém três registos de infracção ao disposto no artº 28° da Lei 24/89/M, normativo que previa o prazo legal em que o empregador devia pagar o salário ao trabalhador, matéria que, não obstante o posteriormente regulado pelo art° 62°, n° 3 da Lei 7/2008, não deixa de ter acuidade e relevância para os efeitos em questão, isto é, efectivo registo, nos termos legais, de infracção por falta de pagamento pontual da remuneração/salário devido aos trabalhadores no período em causa, independentemente da integração ou interpretação porventura efectuados pela DSAL em sentido diverso, com recurso ao conceito de "casos efectivos" (no sentido daqueles em que exista decisão administrativa ou judicial que reconheça a existência de infracção aos relevantes normativos legais), já que o que deve relevar na matéria é o conceito de remuneração em atraso, sempre que se encontrem apurados factos que demonstrem ter-se registado a infracção, mesmo que, como é o caso, o assunto se tenha resolvido por conciliação entre a entidade patronal e os trabalhadores, os quais, a final, receberam os montantes que lhes eram devidos, revelando os termos dessas conciliações que, de facto, a entidade patronal havia incorrido em mora, em atraso, no pagamento das remunerações/salários devidos aos trabalhadores.
    Donde, no caso, não se ver que, perante aquele registo de infracções e em estrita obediência ao termos e condições do programa concursal, a atribuição à recorrente de O pontos relativos ao "subitem" 3.5 do programa do concurso, sofra de qualquer vício, designadamente os adiantados pela visada.
    Daí que se nos afigure não merecer provimento o presente recurso.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
  
   1. É do seguinte teor o relatório de apreciação da Comissão de Avaliação das propostas referentes ao concurso em causa
  
    “EMPREITADA DA URBANIZAÇÃO DE SEAC PAI VAN, COLOANE, 1ª FASE-CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUPEERIOR PARA PEÕES A
   
   COMISSÃO DE AVALIZAÇÃO
   RELATÓRIO DE APRECIAÇÃO
   
   DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS
   DIRECÇÃO DOS SEVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
   
   MARÇO DE 2012
   EMPREITADA DA URBANIZAÇÃO DE SEAC PAI VAN, COLOANE, 1ª FASE-CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUPERIOR PARA PEÕES A
   
   
   Índice
   
   A. Apresentação de propostas admitidas (1)
   B. Constituição da Comissão de Avaliação (2)
   C. Critérios de apreciação e formas de classificação (2)
   D. Itens especiais de proposta (3)
   E. Boletim de preços totais corrigidos (2)
   F. Classificação de itens das propostas (4)
   1. Razoabilidade orçamental (4)
   2. Plano de efectuação (5)
   3. Experiência e qualidade de execução (5)
   3.1 Número de anos de registo junto da DSSOPT dos proponentes
   3.2 O valor máximo dos projectos singulares recebidos e terminados no Território na qualidade de construtor-concessionário nos últimos dez anos
   3.3 Experiências acumuladas nos projectos congéneres terminados no Território na qualidade de construtor-concessionário nos últimos dez anos
   3.4 Classificação registada de condições de segurança
   3.5 Registo de demora de atribuição de salário nos últimos 5 anos
   3.6 Registo de avaliação de qualidade de obras públicas
   4. Integridade e honestidade (6)
   4.1 Registo de integridade
   4.2 Registo de trabalhadores ilegais, em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados
   G. Balanço (9)
   
   Anexos:
   1. Itens a avaliar e peso
   2. Boletim geral de orçamentos dos proponentes
   3. Análise de razoabilidade orçamental
   4. Análise de projectos de execução
   5. Análise de experiência e qualidade de projecto
   6. Análise de integridade
   7. Pontuação, valor total e ranking
   8. Of. 1555/01023/DIT/GAP/2012 da DSSOPT;
   9. Dados de avaliação de condições de saúde e segurança dos construtores disponibilizados pelo “regime de classificação da gestão de segurança dos empreiteiros”
   10. Of. 0049/DSCC/2012 da CCAC;
   11. Circular n.º 175/DADSAE/2012 da DSSOPT;
   12. Circular n.º 63/DEPDPO/2012 da DSSOPT;
   13. Acta de conferência da comissão de avaliação;
   14. Duplicados legais da proposta n.º 307/DINDGV/2011;
   15. Duplicados legais dos autos de processo de abertura de concurso público;
   16. Declaração de “SINOCONST (macau), Lda.
   
   
   A. Apresentação de propostas admitidas
   Abriu-se publicamente o concurso em 12 de Janeiro de 2012, com 17 proponentes a concorrerem. Não foi necessário por parte dos proponentes entregarem qualquer documento complementar. Foram admitidas todas as propostas dos 17 concorrentes qualificáveis. Eis os orçamentos e prazos dos projectos propostos:
   
   Proponente
   Preço (MOP)
   Prazo (D)
   O.B.S.
   1. Empresa de Construção e Obras de Engenharia XXX, Limitada
   47,472,328.10
   480
   Admitida
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   42,079,007.40
   472
   Idem
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   48,025,509.50
   420
   Idem
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   47,859,883.50
   475
   Idem
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   44,913,620.00
   450
   Idem
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   43,072,628.00
   480
   Idem
   7. XXX Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   42,003,807.00
   470
   Idem
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   44,338,338.00
   480
   Idem
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   39,565,327.50
   466
   Idem
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   38,217,969.50
   460
   Idem
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   39,991,408.00
   480
   Idem
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   38,873,849.69
   478
   Idem
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   49,860,000.00
   365
   Idem
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   39,889,016.00
   435
   Idem
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   60,000,000.00
   460
   Idem
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   58,500,000.00
   460
   Idem
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   47,428,800.00
   388
   Idem
   
   
   B. Constituição da Comissão de Avaliação
   Em conformidade com o despacho dado pelo Chefe Executivo em 2 de Dezembro de 2011 no Relatório n.º 307/DINDGV/2011 (Anexo 14), foi autorizada a constituição da Comissão de Avaliação pelas pessoas abaixo listadas:
   
   Vogais efectivos
   Vogais suplentes
   Presidente
   Representante da DSSOPT – Eng.º Chao Heng Sin
   *
   Representante da DSSOPT – Eng.º Ho Kam Fu
   
   Vogais
   Representante da DSSOPT – Eng.º U Kuok Tat
   *
   Representante da DSSOPT – Eng.º U Weng Lon
   
   
   Representante da DSSOPT – Eng.º Leong Wai Kei
   *
   Representante da DSSOPT – Eng.º Chao Iong
   
   
   Representante do IACM – Eng.º Loi Mou Heng
   *
   Representante do IACM – Eng.º Lam Chin Hung
   
   
   Representante da DSAT– Eng.º Luk Ho Wai
   *
   Representante da DSAT– Eng.º Leong Weng Tat
   
   
   Obs.: * Comissários participantes da presente avaliação
   C. Critérios de apreciação e formas de classificação
   Em função dos critérios de avaliação e da forma de distribuição de peso expostos no n.º 21 no Caderno de Encargos do presente projecto aprovado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas a 2 de Dezembro de 2011 no Relatório n.º 307/DINDGV/2011, bem como da grelha de critérios de apreciação e de valores no n.º 22 (Anexo 1).
   
   D. Itens especiais de proposta
   Após uma observação da lista de número de projectos das propostas feita pela Comissão de Avaliação, foram denotados os seguintes itens:
   1. Preços unitários não preenchidos
   Preços unitários por preencher sob a alínea 3.ª “projecto de estrutura de aço” no boletim de número de projectos e de preços unitários do proponente n.º 12 (SINOCONST MACAU LDA.): 3.3.18, 3.3.19, 3.3.20, 3.3.21, 3.3.22 e 3.3.23. Nos termos da alínea 4.3 do programa de concurso, todos os preços dos itens não preenchidos são dados como zero. Foi também solicitada a apresentação duma declaração pelo proponente informado pelo ofício n.º 251/DINDGV/2012 emitido por esta Direcção, para que este deixasse claro que não tinha qualquer reclamação sob pena de a proposta não seria admitida. Foi recebida a declaração do proponente em causa em 5 de Março do ano corrente (Anexo 16), não mostrando qualquer reclamação em relação ao assunto de que os preços dos itens não preenchidos são todos dados como zero.
   
   2. Erros de soma
   Nos casos dos proponentes n.º 9 (Sociedade de Construção Civil XXX, Lda.), n.º 15 (Companhia de Engenharia XXX, Lda.) e n.º 16 (Companhia de Construção e Engenharia XXX, Lda.), os preços totais constantes do mapa de medições deles não eram aqueles que resultam da soma dos produtos dos preços unitários apresentados pelas respectivas quantidades de trabalho. Consoante o consentimento entre os comissários, foram corrigidos os preços segundo o n.º 3 do art.º 72.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, i.e., considera-se corrigido o preço total apresentado pelo concorrente, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
   
   E. Boletim de preços totais corrigidos
   Feita uma verificação da lista de número de projectos de todos os concorrentes, os preços finais corrigidos ficaram como se seguem:
   
   
   Proponente
   Presos totais originais (MOP)
   Presos totais corrigidos (MOP)
   O.B.S
   1. Empresa de Construção e Obras de Engenharia XXX, Limitada
   47,472,328.10
   47,472,328.10
   
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   42,079,007.40
   42,079,007.40
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   48,025,509.50
   48,025,509.50
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   47,859,883.50
   47,859,883.50
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   44,913,620.00
   44,913,620.00
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   43,072,628.00
   43,072,628.00
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   42,003,807.00
   42,003,807.00
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   44,338,338.00
   44,338,338.00
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   39,565,327.50
   39,572,439.50
   #
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   38,217,969.50
   38,217,969.50
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   39,991,408.00
   39,991,408.00
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   38,873,849.69
   38,873,849.69
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   49,860,000.00
   49,860,000.00
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   39,889,016.00
   39,889,016.00
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   60,000,000.00
   60,058,605.00
   #
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   58,500,000.00
   58,557,439.00
   #
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   47,428,800.00
   47,428,800.00
   
   
   # Preso total corrigido
   
   F. Classificação de itens das propostas
   1. Razoabilidade orçamental (60%)
   Nesta matéria, o preço total de cada projecto é avaliado em 8 aspectos divididos por área de especialização: 1) preparativos e remates; 2) projectos estruturais; 3) projectos estruturais de aço; 4) projectos de construção e de decoração; 5) projectos de electricidade e de gás; 6) projectos de elevadores e de escadas rolantes; 6) despesas de execução de projectos de sistema de irrigação por gota; 8) projectos de plantação, devendo o primeiro 1) preparativos e remates compreendido nos demais itens, pelo que não carece de apresentação de orçamento e que não é levado em conta aquando de avaliação.
   No âmbito do presente concurso, foram admitidos 17 proponentes. Nos termos dos parâmetros no ponto 22.º e das regras de apreciação constantes da grelha 1.1 de valores discriminados do Caderno de Encargos, sendo que o número das propostas admitidas é de 17 (>=5 e <20), os orçamentos médios da cada item especializado são calculados da seguinte forma: em primeiro lugar, são excluídos os preços propostos mais elevado e mais baixo de cada área de especialização dentro das 17 propostas; seguidamente, faz-se a soma dos restantes preços propostos, a qual se divide pelo número das propostas consideradas (15). E depois serão apurados os valores de cada item segundo a fórmula posta nos parâmetros no ponto 22.º e nas regras de apreciação constantes da grelha 1.1 de valores discriminados do Caderno de Encargos, P orçamento razoável = P orçamento médio * 0,95, usando os orçamentos médios de cada área especializada resultantes dos cálculos, e dessa maneira, obtêm-se os valores gerais resultantes de valores de cada item. Consoante os formulários 2 e 3 do Anexo 3 do presente Relatório, são os seguintes os valores totais dos concorrentes nesta rubrica:
   
   Proponente
   Presos totais corrigidos (MOP)
   Valor da Rubrica
   “razoabilidade orçamental”
   
   1. Empresa de Construção e Obras de Engenharia XX, Limitada
   47,472,328.10
   52.89
   
   2. XX Builders Internacional, Limitada
   42,079,007.40
   52.88
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   48,025,509.50
   51.80
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   47,859,883.50
   48.92
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   44,913,620.00
   54.59
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   43,072,628.00
   57.74
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   42,003,807.00
   52.71
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   44,338,338.00
   53.01
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   39,572,439.50
   54.93
   
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   38,217,969.50
   52.27
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   39,991,408.00
   55.70
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   38,873,849.69
   53.48
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   49,860,000.00
   50.07
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   39,889,016.00
   53.81
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   60,058,605.00
   35.70
   
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   58,557,439.00
   37.80
   
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   47,428,800.00
   53.51
   
   
   2. Plano de efectuação (10%)
   No item de “plano de efectuação”, os concorrentes apresentam calendários de projecto e outros programas de execução de projectos para efeitos de avaliação, em cumprimento do ponto 11.º do Caderno de Encargos do presente caso. A seguir, cada comissário avalia individualmente segundo os parâmetros no ponto 22.º e das regras de apreciação constantes da grelha de valores discriminados do Caderno de Encargos, avaliações essas mais tarde reproduzidas juntas nos formulários 4 e 5 do Anexo 4 do presente relatório. Os valores desta rubrica de cada concorrente ficaram apurados após a confirmação dos comissários:
   
   Proponente
   
   Valor de
   “Plano de ofertuação”
   
   1. Empresa de Construção e Obras de Engenharia XXX, Limitada
   
   6.12
   
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   
   5.94
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   6.92
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   
   7.16
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   5.82
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   
   6.60
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   
   7.50
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   
   6.88
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   
   5.48
   
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   
   5.88
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   5.78
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   
   6.52
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   
   6.98
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   
   5.22
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   
   5.92
   
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   5.90
   
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   
   5.84
   
   
   3. Experiência e qualidade de execução (18%)
   Fazendo cumprimento dos parâmetros no ponto 22.º e das regras de apreciação constantes da grelha de valores discriminados do Caderno de Encargos do presente caso, a rubrica de “experiência e qualidade de execução” é dividida e analisada em seis aspectos:
   
   3.1 Número de anos de registo junto da DSSOPT dos proponentes
   As informações referentes a registo dos proponentes foram fornecidas pela Divisão Administrativa da DSSOPT (Anexo 11). O presidente da Comissão de Avaliação está encarregado da inserção dos números e as notas são contadas segundo os critérios prescritos relativamente a este item, cabendo a confirmação aos comissários (vd. o formulário 6 do Anexo 5);
   
   3.2 O valor máximo dos projectos singulares recebidos e terminados no Território na qualidade de construtor-concessionário nos últimos dez anos
   “Os últimos 10 anos” referem-se aos dez anos imediatamente antes do dia de abertura, mais especificamente o dia 12 de Janeiro de 2012. Tomam-se como base as cópias autenticadas dos contratos de obras respeitantes ou de outros documentos comprovativos. Os valores são decididos em função de correspondência das obras listadas às regras estipuladas na alínea 13.1 – h do programa de concurso. As notas são contadas segundo os critérios prescritos relativamente a este item, competindo a confirmação aos comissários (vd. o formulário 7 do Anexo 5).
   
   3.3 Experiências acumuladas nos projectos congéneres terminados no Território na qualidade de construtor-concessionário nos últimos dez anos
   As notas são determinadas à luz das regras de avaliação bem como as fórmulas constantes e registadas nos formulários de despesa de obra e de tipo de obra (vd. o formulário 8 do Anexo 5), sendo os géneros em causa confirmados pelos comissários.
   
   3.4 Classificação registada de condições de segurança
   Baseando nos dados dos concorrentes a esse respeito disponibilizados pelo “regime de classificação da gestão de segurança dos empreiteiros” publicado na página da Internet da DSAL, as notas são contadas segundo os critérios prescritos relativamente a este item, estando a confirmação a cargo dos comissários (vd. o formulário 10 do Anexo 5).
   
   3.5 Registo de demora de pagamento de salário nos últimos 5 anos
   Baseando nos dados dos concorrentes acerca de demora de atribuição de rendimento referentes ao período de cinco anos anteriores contado do dia de abertura de concurso proporcionados pela DSAL (Anexo 8), como nenhum dos proponentes tem registo de caso de demora de atribuição de salário, todos obtiveram um ponto nesta rubrica, nos termos das regras prescritas (vd. o formulário 11 do Anexo 5).
   3.6 Registo de avaliação de qualidade de obras públicas
   Baseando nos dados de “registo de avaliação de qualidade de obras públicas” fornecido pela DSSOPT (Anexo 12), as notas dos concorrentes são contadas segundo os critérios prescritos (vd. o formulário 12 do Anexo 5).
   
   Seguidamente os comissários confirmaram a adição dos valores dos 6 aspectos acima referidos, o que resultou nos valores finais deste item de “experiência e qualidade de execução”:
   
   Proponente
   
   Experiência & Oualidade
   
   1. Empresa de Construção e Obras de Engenharia XXX, Limitada
   
   12.47
   
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   
   13.04
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   14.63
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   
   13.76
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   5.50
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   
   6.10
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   
   11.57
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   
   10.01
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   
   12.44
   
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   
   15.63
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   6.26
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   
   3.91
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   
   15.43
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   
   8.27
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   
   4.38
   
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   11.50
   
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   
   14.32
   
   
   4. Integridade e honestidade (12%)
   Fazendo cumprimento dos parâmetros no ponto 22.º e das regras de apreciação constantes da grelha de valores discriminados do Caderno de Encargos do presente caso, a rubrica de “integridade e honestidade” é dividida e analisada nos seguintes dois aspectos:
   
   4.1 Registo de integridade
   Baseando nos dados providenciados pela CCAC de “registo de condenação por actos de corrupção activa ou passiva dos concorrentes” referentes ao período de cinco anos anteriores ao dia de abertura de concurso (Anexo 10), como nenhum dos proponentes tem registo de caso individual despachado pela instituição nesta área, todos obtiveram 7 ponto nesta rubrica, nos termos das regras prescritas (vd. o formulário 14 do Anexo 6).
   
   4.2 Registo de trabalhadores ilegais, em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados
   Baseando nos dados providenciados pela DSAL de “registo de trabalhadores ilegais, em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados” referentes ao período de cinco anos anteriores ao dia de abertura de concurso (Anexo 8), como nenhum dos proponentes tem registo de caso nem de instauração de caso nesta área, todos obtiveram 5 ponto nesta rubrica, nos termos das regras prescritas (vd. o formulário 15 do Anexo 6).
   
   Seguidamente os comissários confirmaram a adição dos valores dos 2 aspectos acima referidos, o que resultou nos valores finais deste item:
   
   Proponente
   
   Valor de “integridade e honestidade”
   
   1. Empresa de Construção e Obras de EngenhariaXXX, Limitada
   
   12
   
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   
   12
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   12
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   
   12
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   
   12
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   
   12
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   
   12
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   
   12
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   
   12
   
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   
   12
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   12
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   
   12
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   
   12
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   
   12
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   
   12
   
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   
   12
   
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   
   12
   
   
   G. Balanço
   Após a confirmação das pontuações de todas as rubricas pelos comissários, obtiveram-se os valores totais e a seguinte classificação:
   
   Proponente
   Valor total
   N.º de ordem
   
   1. Empresa de Construção e Obras de EngenhariaXXX, Limitada
   83.48
   8
   
   2. XXX Builders Internacional, Limitada
   83.86
   6
   
   3. Companhia de Construção XXX Limitada
   85.35
   3
   
   4. Companhia de Construção de Obras Portuárias XXX, Limitada
   81.84
   11
   
   5. Companhia de Construção XXX Limitada
   77.91
   14
   
   6. XXX Engenharia e Construções Companhia Limitada
   82.44
   9
   
   7. Shanghai Construction Group (Macau), Limitada e Companhia de Construção Civil XXX Lda.
   83.78
   7
   
   8. China XXX Major Bridge Engineering (Group) Corporation Ltd.
   81.90
   10
   
   9. Sociedade de Construção Civil XXX Limitada
   84.85
   4
   
   10. Companhia de Decoração XXX, Limitada
   85.78
   1
   
   11. Sociedade de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   79.74
   12
   
   12. China XXX Indústria e Instalação (Macau) Lda.
   75.91
   15
   
   13. XXX Road and Bridge Corporation
   84.48
   5
   
   14. Companhia de Construção e Fomento Predial XXX, Limitada
   79.30
   13
   
   15. Companhia de Engenharia XXX, Limitada
   58.00
   17
   
   16. Companhia de Construção e Engenharia XXX, Limitada
   67.20
   16
   
   17. Sociedade de Engenharia A, Lda.
   85.67
   2
   
   
   O resultado de pontuação foi acordado unanimemente por todos os comissários e autenticado pelas assinaturas infras.
   
   (ass.: vd. o original)”


2. É do seguinte teor o programa do concurso:
  
  “Governo da Região Administrativa Especial de Macau
  Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
  
  
  Processo de Concurso
  Programa de Concurso
  Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase – Construção da passagem superior para peões A
  
  Pode-se obter a cópia do “processo de concurso” exarado no ponto 1.3 depois do pagamento da despesa da sua reprodução no montante de MOP 430.00 (quatrocentas e trinta patacas).
  
  21. Critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação
  Os critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação são os seguintes:
  Critério de apreciação de propostas
  Factor de ponderação
  Preço razoável
  60%
  Plano de trabalhos
  10%
  Experiência e qualidade em obras
  18%
  Integridade e honestidade
  12%
  
  22. Tabela dos critérios de apreciação e dos respectivos valores
  N.º
  Elemento de apreciação
  Valor
  Critério de apreciação
  1
  Preço razoável
  60
  
  1.1
  Ponto essencial de apreciação
  Calcula os preços médios dos respectivos itens profissionais nos termos dos critérios de apreciação e, depois, calcula os seus preços razoáveis.
  P preço razoável = P preço médio * 0.95
  60
  1. Se o número das propostas admitidas é ≧20, os preços médios dos itens profissionais são: Excluindo os preços propostos dos itens com os dois valores máximos e dois mínimos em cada especialidade nas propostas admitidas (n), soma os preços propostos das propostas restantes e divide o resultado pelo número das propostas consideradas (n-4);
  2. Se o número das propostas admitidas é ≧5 e <20, os preços médios dos itens profissionais são: Excluindo os preços propostos dos itens com um valore máximo e um mínimo em cada especialidade nas propostas admitidas (n), soma os preços propostos das propostas restantes e divide o resultado pelo número das propostas consideradas (n-2);
  3. Se o número das propostas admitidas é <5, os preços médios dos itens profissionais são directamente os seus valores médios;
  4. Segundo o exposto, a pontuação dos preços integrais propostos pelos concorrentes é: M pontuação do preço = ΣM pontuação dos preços em cada especialidade = Σ {1 – [ | (P preço proposto de cada especialidade – P preço razoável de cada especialidade) | / P preço razoável de cada especialidade ] } × W proporção de cada especialidade × W proporção do preço razoável, se [ | ( P preço proposto de cada especialidade – P preço razoável de cada especialidade ) | / P preço razoável de cada especialidade ] ≧ 1, M pontuação de cada especialidade = 0;
  5. Se a especificação e conteúdo do projecto da obra, a unidade de conta e o número da obra na “tabela de quantidade das obras e tabela de preço unitário” do concorrente são diferentes dos no processo de concurso, tem como critério o posterior aquando da apreciação de propostas e da execução da obra;
  Quando apreciar as propostas, tem como critério os preços de cada item profissional e o preço integral da obra rectificados segundo o preço unitário da proposta.
  2
  Plano de trabalho
  10
  
  2.1
  Gráfico do andamento da obra
  2
  
  2.1.1
  Ponto essencial de apreciação
  Plano do andamento geral e medidas de garantia:
  1. Elabora o plano do andamento da execução da obra com gráfico de barras (o concorrente tem que garantir o prazo máximo da execução da obra / prazo da conclusão da obra previsto por este concurso);
  2. Deve incluir mãos-de-obra (recursos humanos previstos nos diferentes prazos) e máquinas e equipamentos adequados ao plano do andamento;
  3. Existem medidas concretas de garantia do andamento. (devendo incluir obras de base, obras de estrutura de aço, obras de elevador, estrutura de betão armado, obras de canalização, obras de construção, obras de engenharia eléctrica e outras especialidades relativas que devem incluir as medidas de coordenação e gestão feitas pelos empreiteiros para o andamento)
  2
  [Muito bom: 1.8 – 2.0 valores] O prazo satisfaz as requisições, o plano de andamento é viável, razoável e avançado, o plano do investimento dos recursos é bom, conseguindo garantir completamente as requisições do andamento, e as medidas de garantia do andamento são concretas e viáveis;
  [Bom 1.4 – 1.7 valores] O prazo satisfaz as requisições, o plano de andamento é viável e relativamente razoável e avançado, o plano do investimento dos recursos é relativamente bom, conseguindo satisfazer as requisições dos documentos de concurso e do andamento, e existem medidas concretas de garantia;
  [Regular: 0.9 – 1.3 valores] O prazo satisfaz as requisições, o plano de andamento é relativamente viável e razoável, o investimento dos recursos principais satisfaz as requisições dos documentos de concurso, e as medidas satisfazem em geral as requisições;
  [Mau: 0.0 – 0.8 valores] O plano é irrazoável e imperfeito, ou o investimento dos recursos não satisfaz as requisições dos documentos de concurso. Quando não houver nenhuma descrição ou não satisfazer as requisições, pode marcar 0 valor.
  2.2
  Programa da organização da execução da obra
  8
  
  2.2.1
  Situação geral da obra e análise dos pontos difíceis dos projectos
  2
  
  2.2.1.1
  Ponto essencial de apreciação
  Situação geral da obra e os pontos essenciais e difíceis (incluindo a planta de disposição do superfície da obra, a disposição da execução alternativa e as suas resoluções)
  2
  [Muito bom: 1.8 – 2.0 valores] As medidas são viáveis, razoáveis, concretas e avançadas;
  [Bom: 1.4 – 1.7 valores] As medidas são viáveis e relativamente razoáveis e avançadas;
  [Regular: 0.9 – 1.3 valores] As medidas são regulares;
  [Mau: 0.0 – 0.8 valores] As medidas são inviáveis e irrazoáveis. Quando não houver nenhuma descrição ou não satisfazer as requisições, pode marcar 0 valor.
  2.2.2
  Programa da execução da obra
  6
  
  2.2.2.1
  Ponto essencial de apreciação
  Programa da execução da obra de base
  2
  [Muito bom: 1.8 – 2.0 valores] As medidas são viáveis, razoáveis, concretas e avançadas;
  [Bom: 1.4 – 1.7 valores] As medidas são viáveis e relativamente razoáveis e avançadas;
  [Regular: 0.9 – 1.3 valores] As medidas são regulares;
  [Mau: 0.0 – 0.8 valores] As medidas são inviáveis e irrazoáveis. Quando não houver nenhuma descrição ou não satisfazer as requisições, pode marcar 0 valor.
  2.2.2.2
  
  Programa da execução da estrutura de aço
  2
  
  2.2.2.3
  
  Programa da execução da estrutura de betão armado e da canalização
  1
  [Muito bom: 0.9 – 1.0 valores] Razoável, perfeito, técnica avançada e grau elevado de adequação;
  [Bom: 0.7 – 0.8 valores] Relativamente razoável, perfeito, técnica relativamente avançada e grau de adequação relativamente elevado;
  [Regular: 0.5 – 0.6 valores] Regular;
  [Mau: 0.0 – 0.4 valores] Irrazoável e imperfeito, quando não houver nenhuma descrição ou não satisfazer as requisições, pode marcar 0 valor.
  2.2.2.4
  
  Programa da execução da obra de elevador e de engenharia eléctrica
  1
  
  3
  Experiência e qualidade em obras
  18
  
  3.1
  Ponto essencial de apreciação
  Número dos anos de registo na DSSOPT do concorrente
  1
  1. Se o número dos anos de registo na DSSOPT é inferior a 1, pode marcar 0 valor;
  2. Cada ano de registo equivale a 0.1 valores;
  3. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, a sua pontuação é: soma os números dos anos de registo dos respectivos membros à maneira acima e divide o resultado pelo número dos membros;
  4. A pontuação máxima é de 1 valor.
  3.2
  
  Montante máximo de obra singular local empreitada e concluída como empreiteiro durante os últimos 10 anos
  4
  Ter como critério os últimos 10 anos desde a data da abertura do concurso:
  1. Se o montante máximo de obra singular está superior ou equivalente ao preço razoável da obra deste concurso, marca 4 valores;
  2. Se o montante máximo de obra singular está inferior ao preço razoável da obra deste concurso, marca valores à proporção;
  3. Se não existem itens escolhíveis na lista prestada da obra, marca 0 valor;
  4. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, escolhe o montante máximo nas listas da obra, prestadas pelos membros, para o efeito de pontuação;
  5. Se a obra singular escolhida com o montante máximo é em consórcio, multiplica-o pela sua percentagem ocupada e tem o resultado como montante máximo; se faltam os dados acima referidos, as percentagens de participação dos membros são distribuídas igualmente segundo o número dos membros, com excepção de que a entidade adjudicadora conhece as percentagens dos respectivos membros no consórcio (não escolhe a obra sem dados suficientes prestados);
  6. A pontuação máxima é de 4 valores.
  3.3
  
  Experiência em obras locais concluídas do mesmo tipo como empreiteiro durante os últimos 10 anos
  7
  Ter como critério os últimos 10 anos desde a data da abertura do concurso:
  1. Na lista apresentada das obras concluídas como empreiteiro nos últimos 10 anos, faz pontuações sobre as obras em função dos formulários seguintes de pontuação dos montantes da obra (formulário 1) e de pontuação das espécies da obra (formulário 2) e multiplica-as, selecciona as três obras com as pontuações máximas e somá-las ÷ 300 × valor; podem ser sobrepostas as pontuações do espécie da obra no formulário 2;
  Formulário 1:
  
  Montante da obra
  P pontuação do montante de uma obra
  O montante da obra é superior ou equivalente ao preço razoável da obra deste concurso
  10 valores
  O montante da obra é inferior ao preço razoável da obra deste concurso
  Valores à proporção
  Se não existem obras escolhíveis na lista prestada
  0 valor
  Formulário 2:
  Espécie da obra
  P pontuação da espécie de uma obra
  10 valores
  Obra de base
  1 valor
  Obra de estrutura de aço
  3 valores
  Obra de estrutura de betão armado e de construção
  2 valores
  Obra de elevador e escada
  2 valores
  Obra eléctrica
  2 valores
  2. Se são incluídas todas as espécies, pode marca 10 valores na pontuação do espécie da obra.
  3. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, faz a pontuação dos membros à maneira acima e selecciona as três obras com as pontuações máximas e somá-las ÷ 300 × valor;
  4. Se é em consórcio a obra singular escolhida com o montante máximo, multiplica-o pela sua percentagem ocupada e tem o resultado como montante máximo (não escolhe a obra sem dados suficientes prestados).
  3.4
  
  Pontuação do registo da segurança ocupacional e saúde
  4
  Tem como critério os dados, oferecidos pela DSAL, sobre a pontuação da segurança ocupacional e saúde da obra do empreiteiro:
  1. Selecciona as pontuações do registo da segurança ocupacional e saúde sobre as 3 últimas obras em curso ou concluídas até à data da abertura do concurso, soma-las e divide o resultado por 3. Se é 100, marca 4 valores e se é inferior a 100, marca valores à proporção;
  2. Quando o concorrente tem menos de 3 registos da segurança ocupacional e saúde, selecciona as pontuações dos registos da segurança ocupacional e saúde das obras em curso ou concluído, soma-as e divide o resultado pelo número destas. Se é 100, marca 4 valores e se é inferior a 100, marca valores à proporção;
  3. Quando o concorrente não tem qualquer registo da segurança ocupacional e saúde na DSAL, marca 1.2 valores;
  4. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, soma as pontuações dos membros à maneira acima e divide o resultado pelo número dos membros. A pontuação máxima é de 4 valores.
  3.5
  
  Registo do atraso no pagamento de vencimento nos últimos 5 anos
  1
  Tem como critério o registo do atraso no pagamento de vencimento prestado pela DSAL, nos últimos 5 anos desde a data da abertura do concurso: (nos termos do art. 62º, n.º 3 e art. 64 da Lei n.º 7/2008, Lei das relações de trabalho)
  1. Não existe registo do atraso no pagamento de vencimento, marca 1 valor;
  2. Existe registo, marca 0 valor;
  3. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, faz as pontuações dos membros à maneira acima, soma-as e divide o resultado pelo número dos membros. A pontuação máxima é de 1 valor.
  3.6
  
  Pontuação do registo da avaliação da qualidade das obras públicas
  1
  Tem como critério os dados do “registo da avaliação da qualidade das obras públicas” reservados na DSSOPT antes da data da abertura do concurso, selecciona os últimos registos da avaliação do concorrente e calcula a sua pontuação de acordo com uma adequada das situações seguintes:
  1. Se existem 3 registos:
  Pontuação = média aritmética das 3 avaliações / 10
  2. Se existem apenas 2 registos:
  Pontuação = média aritmética das 2 avaliações / 10
  3. Se existe apenas 1 registo:
  Pontuação = pontuação desta avaliação / 10
  4. Se o concorrente conclui obras públicas mas não existe registo da avaliação, ou as informações na proposta de adjudicação apresentada pelo concorrente conseguem provar que este conclui obras públicas, marca 0.5 valores;
  5. Se o concorrente não conclui qualquer obra pública, marca 0.3 valores;
  Se o concorrente procede à exploração em consórcio, calcula as pontuações dos membros à maneira acima e a pontuação final é a média aritmética das respectivas pontuações dos membros.
  A pontuação máxima é de 1 valor.
  4
  Integridade e honestidade
  12
  
  4.1
  Ponto essencial de apreciação
  Registo de integridade
  7
  Tem como critério o tempo das decisões (transitadas em julgado) proferidas pelos tribunais:
  1. Nenhum dos accionistas ou administradores da empresa concorrente ou o próprio concorrente, no exercício das suas funções da empresa, foi condenado, nos últimos 5 anos, por sentença de autoridade judicial, por envolvimento em actos de corrupção activa ou passiva no sector público; ou nenhum dos ex-accionistas ou ex-administradores da empresa concorrente, no exercício das suas funções da empresa, foi condenado, nos últimos 5 anos, por sentença de autoridade judicial, em actos de corrupção activa ou passiva no sector público.
  Se não existe registo de infracção, marca 7 valores; se existe, marca 0 valores.
  2. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, faz as pontuações dos membros à maneira acima, soma-as e divide o resultado pelo número dos membros. A pontuação máxima é de 7 valores.
  4.2
  
  Registo de mão-de-obra ilegal ou trabalhadores em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados
  5
  Tem como critério os dados prestados pela DSAL: (nos termos do art. 16º da Lei n.º 6/2004, Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão e do art. 32º, n.º 1 e n.º 2, al. 6 e 7 da Lei n.º 21/2009, Lei da contratação de trabalhadores não residentes)
  1. Registo de que nem a empresa concorrente, nem o próprio concorrente, foram condenados, nos últimos 5 anos, por sentença transitada em julgado, pela autoridade judicial ou administrativa, por contratação de mão-de-obra ilegal, utilização de trabalhadores em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados, 5 valores;
  2. Registo de que a empresa concorrente ou o próprio concorrente, foram condenados, nos últimos 5 anos, por sentença transitada em julgado, pela autoridade judicial ou administrativa, por contratação de mão-de-obra ilegal, utilização de trabalhadores em desvio de funções ou que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados, 0 valores;
  3. Se o concorrente procede à exploração em consórcio, faz as pontuações dos respectivos membros à maneira acima, soma-as e divide o resultado pelo número dos membros. A pontuação máxima é de 5 valores.
  
Observações:
1. Se aparece o ponto decimal, mentem duas casas decimais, com arredondamento da 3ª casa decimal.
2. Se a obra escolhidas é em consórcio, tem como registo do concorrente os registos da segurança ocupacional e saúde, do atraso no pagamento de vencimento e da avaliação da qualidade das obras públicas.
3. Na fórmula do preço geral proposto: M indica a pontuação, P indica o preço, W indica a proporção.
  
  23. Modelo do programa do plano de trabalho
  O concorrente deve elaborar o programa da organização da execução da obra no concurso, com base na descrição feita por todos os desenhos, documentos do concurso, normas e critérios em vigor de Macau (se não existem normas de Macau, refere as estrangeiras) e partes integrantes dos documentos do concurso prestados pelo dono da obra e no resultado da inspecção do local da obra feita pelo concorrente. São obrigatórias as especificações detalhadas sobre a qualidade da execução da obra, o prazo da execução, a segurança do lugar da obra e a organização e coordenação. A elaboração da programa da organização da execução da obra tem que seguir o modelo seguinte, incluindo o conteúdo seguinte mas ao qual não se limite.
  
I. Plano do andamento da execução da obra:
  Plano do andamento geral e medidas de garantia:
(1) Elabora o plano do andamento da execução da obra com gráfico de barras (o concorrente tem que garantir o prazo máximo da execução da obra / prazo da conclusão da obra previsto por este concurso);
(2) Mãos-de-obra (recursos humanos previstos nos diferentes prazos, relação de dias de trabalho e serviços prestados) e máquinas e equipamentos (lista de máquinas e equipamentos) adequados ao plano do andamento, aplicando gráficos em conjugação com especificações;
(3) Medidas razoáveis e concretas de garantia do andamento (devendo incluir a estrutura geral e todas as outras especialidades relativas que devem incluir a organização e coordenação e as medidas de gestão do empreiteiro para o andamento.)
  
II. Programa das técnicas da execução da obra
  O concorrente deve apresentar, com determinados fins, programas e medidas de técnica essencial com base nas características da presente obra, incluindo o conteúdo seguinte mas ao qual não se limite:
1. Situação geral e análise dos pontos difíceis dos projectos:
  O concorrente deve descrever a situação geral da obra e os pontos essenciais e difíceis de acordo com o concurso (incluindo a planta de disposição do superfície da obra, a disposição da execução alternativa e as suas resoluções; devendo a planta geral ser clara e razoável, a disposição do superfície reservar e planear os locais para outra obras; se não existe local suficiente, o concorrente deve apresentar resoluções razoáveis e viáveis.)
2. Programa das execuções das obras de alicerce, de estrutura de aço, de estrutura de betão armado, de elevador, de engenharia eléctrica e de canalização;
3. Sistema de gestão da qualidade da obra e medidas de garantia;
4. Previsão do risco do projecto e plano prévio de contingência para acidentes;
5. Programa e compromisso da garantia da obra;
6. Outras especificações ou propostas relativas complementares dos concorrentes.
  
III. Organização dos equipamentos principais planeados a serem investidos na obra do presente concurso”

    3. A recorrente foi notificada, em 31 de Maio de 2012, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de que o Chefe do Executivo tinha adjudicado, pelo despacho de 11 de Maio de 2012, à Companhia de Decoração B, Limitada a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1ª Fase – Construção da Passagem Superior para Peões A», bem como podia apresentar reclamação ao Chefe do Executivo no prazo de 15 dias e interpor recurso contencioso para o TSI no prazo de 30 dias (fls. 43 do processo n.º 30).
    
    4. A DSSOPT recebeu, em 4 de Junho de 2012, a carta n.º L-ENG-052/12 emitida pela recorrente, que requereu a cópia do relatório de avaliação das propostas da supracitada empreitada (fls. 42 do processo n.º 30).
    
    5. Em 15 de Junho de 2012, a DSSOPT notificou a recorrente para a recepção da certidão que requereu, e a recorrente dirigiu-se, em 18 de Junho de 2012, à DSSOPT para receber a referida certidão (fls. 26, 27 e 28 a 41 do processo n.º 30).
    
    6. Em 19 de Junho de 2012, a DSSOPT recebeu de novo a carta n.º L-ENG-058/12 emitida pela recorrente, que requereu, para efeitos da revisão do trabalho, os anexos 5, 7 e 8 escritos no respectivo relatório de avaliação (fls. 25 do processo n.º 30).
    
    7. Em 22 de Junho de 2012, a recorrente pediu à DSSOPT o acesso aos processos do concurso(fls. 18 do processo n.º 30).
    
    8. A DSSOPT autorizou o pedido em causa em 28 de Junho de 2012, pelo que a recorrente dirigiu-se em 29 de Junho de 2012 à DSSOPT para o acesso aos processos em causa (fls. 25 do processo n.º 30).
    
    9. Em 29 de Junho de 2012, a DSSOPT notificou a recorrente de que, nos termos do art.º 64.º do Código do Procedimento Administrativo, por uns anexos poderem revelar o segredo comercial das outras companhias, só podia mostrar-lhe parte das tabelas nos anexos 5 e 7 do relatório de avaliação, e a recorrente dirigiu-se à DSSOPT no mesmo dia para receber a respectiva certidão (fls. 19 a 24 do processo n.º 30).

  
    IV - FUNDAMENTOS
    1. A RAEM decidiu a construção duma passagem superior para peões em Seac Pai Van, Coloane para facilitar o atravessamento no local e o que vem posto em causa é o acto que adjudicou a obra a uma dada empresa que não a recorrente.
    A recorrente põe em causa a notação que lhe foi atribuída, alegando ter havido erro nos pressupostos de facto, porquanto se considerou que infringiu as regras laborais e por ter tido infracções relativas ao não pagamento de salários viu ser-lhe atribuída a pontuação de 0 quando assim não devia ser.
    Isto, ao mesmo tempo que vem pôr em causa a regularidade e a completude da notificação do acto recorrido, alegando que não lhe foram fornecidos os indispensáveis elementos para poder produzir a sua defesa, pelo que pede igualmente, em termos subsidiários, a anulação do acto por violação dos artigos 70º, al. a), 114º e 115º do Código do Procedimento Administrativo.
Não obstante a formulação subsidiária deste pedido de anulação, vista a razão informal, estando em causa um vício de falta de fundamentação e ainda que tacitamente subjacente um vício relativo à diminuição do direito de defesa, começaremos por abordar esta questão.
    
    2. Atentemos nos factos pertinentes acima referidos em III - 3 a 9 supra.
    Perante isto, quanto muito, o que se pode dizer é que, havendo insuficiência de informação por parte da Administração, nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, sempre podia o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta.
     Assim, mesmo que a pretensa notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, daí não resulta a sua anulação.
    
    3. Os concursos para a adjudicação de empreitadas de obras públicas têm o seu regime regulado no Decreto-Lei n.º 74/99/M de 8 de Novembro (arts. 41.° e ss.), que no artigo 222.°, dispõe: "Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma, recorre-se às disposições do Código do Procedimento Administrativo, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil”.
     Por sua vez, o n.º 6 do art. 2.° do CPA dispõe similarmente que "as disposições do presente Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares".
    Mas importa não esquecer que em sede de concursos há um procedimento próprio, havendo aí uma limitação do princípio da audiência dos interessados, o que bem se compreende, uma vez que os objectivos e critérios estão previamente estabelecidos e as partes não deixam de instruir e documentar os processos e as suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos e com que todos não deixarão de contar.1
    4. Para além de que no caso, foram dados a conhecer à recorrente pela autoridade administrativa os elementos essenciais e do teor do Regulamento do presente recurso bem se vê que, face às razões que invoca, face ao erro que pretende ter ocorrido sobre a inexistência das aludidas infracções laborais, por falta de pagamento de salários, bem se vê que a recorrente não deixou de estar ciente dos elementos que lhe permitiam avançar com qualquer reclamação, procurando convencer a Administração do seu pretenso erro.
    Acontece que, de facto, a DSSOPT ofereceu à recorrente, respectivamente nos dias 18 e 29 de Junho de 2012, certidões da cópia do relatório de avaliação das propostas e dos anexos e sobre o fornecimento das informações fora de tempo - refere-se nos pontos 12, 48 e 49 da petição inicial que a DSSOPT só ofereceu à recorrente a certidão 14 dias após o pedido, em vez de no prazo de 10 dias previsto no art.º 67.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, fazendo com que a recorrente não pudesse saber oportunamente da situação concreta da avaliação das propostas e perdesse o direito de reclamação - o certo é que a DSSOPT notificou, em 15 de Junho de 2012, a recorrente da passagem da certidão que tinha pedido e a recorrente recebeu esta certidão em 18 de Junho de 2012. Se essa certidão estava incompleta, contendendo eventual omissão apenas com a eficácia do acto e não já com a sua validade, competiria à interessada a faculdade de, nos termos do art° 27°, CPAC, requerer a notificação das indicações ou elementos em falta, com a consequente suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso, faculdade que se não descortina ter sido utilizada.
    
    5. Alega a entidade recorrida que, não obstante a DSSOPT não ter conhecimento da finalidade de utilização dos documentos solicitados pela recorrente, nos termos do art.º 63.º, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo, sempre forneceu os referidos documentos no prazo máximo de 10 dias úteis.
    A recorrente apresentou, em 29 de Junho de 2012, à DSSOPT a reclamação, requerendo a prorrogação da reclamação. (vide as fls. 53 a 60 do processo n.º 30) e em 10 de Julho de 2012, a DSSOPT notificou-a de que não admitiu o seu requerimento de prorrogação da reclamação por não ser suficientemente fundamentado (vide as fls. 64 do processo n.º 30).
    Ora, uma coisa é afirmar que se perdeu o direito à reclamação e outra a impugnação das razões por que não foi admitida a reclamação, observando-se que sobre isto nada se diz, sendo certo que o que releva são as razões da discordância da pontuação obtida e que a recorrente não deixou nesta sede de fazer valer as suas razões, oportunamente contraditadas pela entidade recorrida.
    
    6. Por fim, dir-se-á que esta discussão perde sentido a partir do momento em que não vem impugnado o acto que indeferiu a reclamação, fosse por falta de fundamentação, fosse por intempestividade do mesmo, não relevando a mera invocação desse indeferimento de forma a pôr em causa a validade do acto impugnado e se reconduz ao acto de adjudicação da obra a terceiro com preterição da recorrente por errada avaliação e pontuação desta.
    
     7. Passemos então ao argumento nuclear, que funda o pedido principal de anulação do acto recorrido e se prende com o erro na avaliação numa das rubricas do concurso.
     A Recorrente entende que a Comissão de Apreciação de Propostas laborou em erro ao atribuir “0” à recorrente no item “registo de atraso de pagamento de salários num prazo de 5 anos passados” (tabela XI do anexo 5), ou seja artigo 3.5 do relatório de avaliação. (cfr. fls. 21v do processo n.º 30).
     De acordo com os critérios de apreciação no ponto 22 do programa do concurso e o artigo 3.5 “registo de atraso de pagamento de salários num prazo de 5 anos passados” da respectiva tabela de notas, o prazo do registo de atraso de pagamento de salários fornecido pela DSAL é contado a partir de 5 anos antes do dia da abertura do concurso (art.º 62.º, n.º 3 e art.º 64.º da Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho), prevendo-se a atribuição de “1” ponto para quem não tiver registo de atraso de pagamento de salários e “0” pontos para quem tiver registo de atraso de pagamento de salários.
     A Comissão de Apreciação de propostas deu “0” pontos à recorrente, porque encontraram, no n.º 11 da tabela I do anexo 1 do ofício n.º 1555/01023/DIT/GAP/2012, emitido pela DSAL à DSSOPT, em 8 de Fevereiro de 2012, três casos definitivos de atraso no pagamento de salários por parte da recorrente no período entre 13 de Janeiro de 2007 e 12 de Janeiro de 2012, casos esses que envolvem 15 pessoas no total (cfr. fls. 4 a 7 do processo n.º 30).
    8. É verdade que a recorrente apresentou, em 4 de Julho de 2012, à DSSOPT, duas certidões emitidas pela DSAL, das quais resulta que durante os períodos de 16 de Março de 2007 a 15 de Março de 2012 e de 16 de Junho de 2006 a 16 de Junho de 2011 não havia nenhum caso definitivo de atraso de pagamento de salários por parte da recorrente, previsto no art.º 62.º, n.º 3 e no art.º 64.º da Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho. (fls. 53 a 57 do processo n.º 30).
    Perante esta dúvida levantada pela recorrente e aparente contradição sobre a diferença entre as informações de “registo de atraso de pagamento de salários nos últimos 5 anos” emitidas pela DSAL, em 10 de Julho de 2012, a DSSOPT pediu, através do ofício n.º 44/DJUDEP/2012, à DSAL o esclarecimento da respectiva questão, verificando-se que, realmente, entre 14 de Janeiro de 2007 e 13 de Janeiro de 2012, a recorrente tinha três registos de atraso de pagamento de salários na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M - Regime Jurídico das Relações Laborais. (fls. 71 a 75 do processo n.º 30).
    Não se deixa aqui de censurar uma alegação menos escorreita da recorrente, na medida em que se pode verificar do teor do Ofício n.º 6191/04574/DIT/GAP/2012 de 27.03.2012 da DSAL (junto como Doc. n.º 9 à petição de recurso) que os requerimentos apresentados pela sociedade só requeriam os registos de infracção relativos à sociedade, em que tivesse havido efectiva condenação por decisão administrativa ou judicial em pena de multa ou, em alternativa, em pena de prisão, por violação dos arts. 62.º. n.º 3 e 64.° da Lei n.º 7/2008 "Lei das Relações de Trabalho", no período de 16/3/2007 a 15/3/2012, pelo que a tabela pelos serviços anexa registava 0 casos e 0 pessoas envolvidas. Ora, não era isso que estava em causa, não era essa a previsão impeditiva da atribuição de 1 ponto classificativo, mas sim, tão somente, a existência de registos de atrasos nos pagamentos.
    
    9. É verdade que os mencionados três casos de conflitos laborais foram resolvidos por transacção, através de negociação, e foi efectuado o pagamento total das importâncias devidas (incluindo os salários devidos) aos trabalhadores (queixosos) prejudicados nos seus direitos e interesses, não se deixando de registar que essa é a forma privilegiada de resolução dos conflitos laborais, face ao regulado no Código de Processo de Trabalho. Mas, ao mesmo tempo, a DSAL não deixa de referir que a resolução dos conflitos laborais não significa a inexistência de atraso no pagamento de salários, e, pelo contrário, só o atraso no pagamento de salários resulta na resolução dos conflitos laborais através de negociação (fls. 71 a 75 do processo n.º 30).
     Como está bem de ver, não só não deixa de haver registo de atraso de pagamento de salários, como pelo facto de terem sido resolvidos por via de transacção isso não os elimina do historial da empresa perante a DSAL.
    
    10. Aliás, como flui do teor do art. 50.º do Decreto-Lei 24/89/M, então aplicável, ainda que a infracção não haja sido espontaneamente reparada e haja sido efectivamente verificada pela DSAL, não há lugar à aplicação da multa, sempre que a mesma seja reparada em determinado prazo fixado na lei:
    “1. A violação culposa do disposto no presente diploma dará lugar à aplicação das seguintes multas aos empregadores infractores:
    a) Pela infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.° - $ 3 000 a $ 15 000, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção;
    b) Pela infracção ao disposto nos artigos 4.°; 35.° a 37.°; 39.° e 40.°; 42.°; 44.º, n.º 2; 46.° alíneas b) e c); 47.° - $ 2 500 as 12 500, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção;
    c) Pela infracção ao disposto nos artigos 10.° e 11.°; 17.° e 19.°, n.º 3; 20.° e 21.º; 24º; 28.° a 31.° - $ 1 000 a $ 5 000, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção;
    d) Pela infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.° $ 500 a $2500.
    2. Verificada qualquer das infracções a que se refere o número anterior, a entidade competente para a fiscalização fixará um prazo não inferior a uma semana nem superior a duas para que a respectiva ilegalidade se mostre reparada, decorrido o qual, se a situa cão de infracção persistir, serão aplicadas as multas que lhes correspondam.
    3. Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas fixadas no n.º 1 serão elevados para o dobro.”
     11. A recorrente pretende ainda que de acordo com a Lei n.º 7/2008 - Lei das Relações de trabalho (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009), não tinha registos de atraso de pagamento de salários, mas é referido expressamente no artigo 3.5 do ponto 22 do programa do concurso que o registo de atraso de pagamento de salários abrange um período de 5 anos passados, para além de que este critério é objectivo e foi fixado pela entidade adjudicante, não devendo resultar de uma qualquer interpretação sobre os efeitos de um pagamento voluntário em termos do afastamento de um cadastro contravencional em termos laborais.
    Para integrar o conceito "de pagamento pontual da remuneração/salário devido aos seus trabalhadores", tem de se recorrer aos normativos legais da lei em vigor relevante para o efeito, que fixa o prazo para pagamento do salário ao trabalhador.
    Ora, desde 1/1/09, data em que entrou em vigor a Lei n.º 7/2008 - Lei das Relações de Trabalho, nos termos do art. 97.° do mesmo diploma, é o artigo 62.°, n.º 3 que estabelece que o salário deve ser pago no prazo de nove dias úteis, contados da data do vencimento da obrigação. Mas, antes dessa data, o conceito "de pagamento pontual da remuneração/salário devido aos seus trabalhadores", tem que ser integrado com a lei relevante então em vigor, a Lei n.º 24/89/M, "Relações de Trabalho em Macau", que dispunha no art. 28°, n.º 3, que o pagamento do salário se devia efectivar no prazo máximo de 3 dias úteis imediatos ao do termo do período a que o salário respeitasse, excepto se fosse necessário fazer a liquidação do período de trabalho efectivamente prestado, do rendimento ou da quantidade de obra produzida, caso em que tal prazo de 3 dias úteis se contaria a partir da efectivação da liquidação a efectuar no prazo de 6 dias úteis após o termo do período a que o salário respeitasse.
    É, pois, destituída de sentido a afirmação feita no artigo 35.° da petição de recurso de que o conceito de pagamento pontual da remuneração salário devido aos seus trabalhadores tenha necessariamente de ser integrado com recurso a normativos legais da Lei n.º 7/2008.
    
    12. Os critérios da lei mostram-se claros e objectivos e a previsão fáctica da norma que faz excluir qualquer pontuação a quem tenha registo de infracções no período anterior de 5 anos à abertura de concurso é um facto objectivo - atraso de pagamento de salários - que não se rege nem depende da entrada em vigor de determinada lei, importando apenas verificar se houve ou não houve tal atraso.
    Na verdade, os critérios no respectivo programa do concurso já haviam sido fixados aquando da realização do concurso público em 14 de Dezembro de 2011, deles bem tendo conhecimento a recorrente.
    
     Acresce que não faz sentido pretender que o aludido prazo de 5 anos fosse contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 (1 de Janeiro de 2009), sob pena de não ser possível aplicar tal prazo pois que não houve tempo para que decorressem 5 anos a partir da Lei n.º 7/2008 até à regulamentação do concurso em presença.
    
    13. Invoca ainda a recorrente a privação de um direito de defesa e violação do princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo.
    Como se disse já não se vê em que medida tal direito tenha sido postergado, tendo sido fornecidos à interessada os indispensáveis elementos para poder fazer valer as suas razões. Ainda aqui a recorrente confunde exercício do direito de ser ouvida com oportunidade em se fazer ouvir, com a validade das razões por si aduzidas e discordância dos fundamentos avançados pela entidade recorrida. Nada obriga a que a Administração se sujeite ao timing dos administrados e tenha de aguardar pela sua concordância quanto aos pressupostos que fundamentam uma determinada decisão. Na matéria que está sob análise a Administração não deixava de estar sujeita às informações da DSAL, informações essas que não deixam de consubstanciar o conteúdo de um documento autêntico, minimamente impugnado nos autos.
    Em face do exposto não se mostram verificados quaisquer dos vícios assacados ao acto, pelo que o recurso contencioso não deixará de improceder.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 8 UC de taxa de justiça.
Macau, 10 de Outubro de 2013
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

Estive presente
Mai Man Ieng
1 - Neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in notas ao art. 181.° do Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2001, 2ª edição, 811, e Pedro Machete, in A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica Editora, 1996, 2ª edição, 479
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628/2012 1/74