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Processo nº 553/2013 Data: 10.10.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto”.
Atenuação especial.
Cúmulo jurídico
Pena única.



SUMÁRIO

1. A atenuação especial da pena apenas deve ocorrer “em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

O relator,

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Processo nº 553/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido, respondeu em audiência colectiva no T.J.B..

A final, foi condenado pela prática como autor e em concurso real de 6 crimes de “furto”, quatro deles “qualificados”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., e os outros dois “simples”, p. e p. pelo art. 197° do mesmo Código na pena única de 6 anos de prisão, e, seguidamente, em novo cúmulo jurídico operado com as penas que lhe foram aplicadas nos processos CR1-11-0229-PCC e CR3-12-0155-PCC, foi-lhe fixada a pena única de 8 anos de prisão; (cfr., fls. 937 a 945 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para pedir apenas a redução da pena; (cfr., fls. 957 a 961).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 963 a 966).

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Admitindo o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer, pugnando também pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 988 a 989).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 939 a 941-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos já relatados, afirmando que devia beneficiar de uma redução da pena a fim de lhe ser permitido um rápido regresso à vida em sociedade.

E, sem necessidade de uma abundante fundamentação, evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o recorrente, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Em matéria de determinação da medida da pena tem este T.S.I. vindo a considerar que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 293/2013).

No caso dos autos, aos 4 crimes de “furto qualificados” pelo recorrente cometidos cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M.), tendo o Colectivo fixado a pena (parcelar) de 3 anos e 9 meses de prisão para cada crime.

Por sua vez, aos 2 crimes de “furto simples”, punido com a pena de prisão até 3 anos ou multa, fixou o mesmo Colectivo a pena de 7 meses de prisão para um e de 9 meses para o outro.

E, claro sendo que motivos não havia para uma “atenuação especial”, já que esta apenas deve ocorrer “em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 11.07.2013, Proc. n° 357/2013), evidente é também que nenhuma censura merece o decidido.

Com efeito, o recorrente tem um “notável” C.R.C., com registos desde o ano de 1996, e insiste em levar uma vida delinquente, dedicando-se a uma vida à custa (dos bens) dos outros, como se nada de anormal fosse, alheando-se às consequências e prejuízos que os seus actos causam a terceiros.

E, nesta conformidade, atentas as penas em questão, que ainda assim se encontram próximas dos seus respectivos limites mínimos e bem aquém dos seus máximos, não se divisa violação ao preceituado no art. 40° e 65° do C.P.M., que regulam a matéria da determinação da pena, podendo mesmo dizer-se que se afiguram algo benevolentes.

O mesmo sucede com o cúmulo jurídico efectuado, onde se integraram as penas (por outros 2 crimes de “furto qualificado”) aplicadas nos Proc. n.° CR1-11-0229-PCC e CR3-12-0155-PCC, de 3 e 4 anos de prisão, respectivamente.

Com efeito, prescreve o art. 71° que:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.

E, como temos entendido, “na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., o Ac. de 11.10.2012, Proc. n.° 703/2012, e mais recentemente, de 07.02.2013, Proc. n.° 1010/2012).

No caso, em causa estava uma moldura com limite mínimo de 4 anos de prisão, e máximo de 19 anos e 7 meses, o que, face à personalidade pelo recorrente revelada, evidencia, a benevolência da pena única de 8 anos de prisão fixada.

Sendo, assim, o recurso, manifestamente improcedente, vai rejeitado.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 6 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 10 de Outubro de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 553/2013 Pág. 10

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