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Processo n.º 607/2013 Data do acórdão: 2013-10-31 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 607/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 43v a 46v dos autos de Processo Sumário n.° CR3-13-0131-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), em conjugação com o art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar àquele Tribunal o excesso na medida da pena e a violação do art.o 48.o, n.o 1, do CP, a fim de rogar a suspensão da execução da sua pena de prisão por um período de quatro anos e seis meses, alegando para o efeito que já sentia profundo remorso, e precisava de cuidar de uma pessoa descendente e da mulher (uma nova imigrante), para além de ter já trabalho com rendimento estável (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 56 a 57 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 70 a 72) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 94 a 95), preconizando até a rejeição do recurso, por manifestamente infundado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descrita como tal a fls. 43v a 44v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– por sentença proferida no Processo n.o CR4-13-0070-PSM do TJB, executada desde o dia 11 de Maio de 2013, ao arguido foi decretada a inibição de condução por dois anos, devido à prática de um crime de condução sob influência de estupefaciente;
– contudo, em 17 de Julho de 2013, cerca de uma hora e trinta minutos, o arguido foi descoberto pela Polícia de Segurança Pública numa operação de fiscalização de veículos, a conduzir um motociclo numa via pública;
– o arguido tem por habilitações académicas a 3.a classe do ensino primário, e trabalha actualmente como operário de decoração civil, com cerca de quinze mil patacas de rendimento mensal, e precisa de sustentar a mulher e uma filha
– e segundo o certificado de registo criminal, o arguido já não é delinquente primário, tendo sido julgado e condenado em diversos processos penais anteriores por crimes designadamente respeitantes aos actos de consumo de droga, furto qualificado, furto simples, falsificação de documento, detenção indevida de utensilagem e tráfico de quantidades diminutas, com cumprimento efectivo até de penas de prisão, por duas vezes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da primeiramente colocada questão de alegado excesso na medida da pena.
Por força do art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, o crime de condução durante o período de inibição de condução por que vinha condenado o arguido nesta vez é punível com pena aplicável ao crime de desobediência qualificada do art.o 312.o, n.o 2, do CP, isto é, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Não sendo já o arguido um delinquente primário, mas sim com diversos antecedentes criminais, não se vislumbra ao presente Tribunal ad quem como pesada demais – aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP – a pena de sete meses de prisão imposta na sentença recorrida, ainda que ele tenha trabalho com rendimento estável e encargos familiares e sinta já profundo remorso dos factos praticados nesta vez.
Por fim, tendo o arguido voltado a praticar crime mesmo depois de ter experiência, por duas vezes, de cumprimento efectivo de pena de prisão, é agora evidentemente inviável a também pretendida suspensão, ao abrigo do art.o 48.o, n.o 1, do CP, da execução da pena de prisão achada na sentença recorrida.
Mostrando-se, pois, claramente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência (cfr. os art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 31 de Outubro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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