打印全文
Recurso n°15/2011
Recorrente: A






Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
   
1. Relatório
   Em 5 de Outubro de 2010, o arguido A respondeu perante o Tribunal Judicial de Base nos autos n. CR4-10-0027-LCT por uma contravenção prevista e punível pelo artigo 77 e artigo 85 n. 3 al. 5) da Lei n. 7/2008 na pena de multa Mop$7,500, com o pagamento de montante de MOP$2,291.7 à senhora B, a título da remuneração devida, acrescenta os juros a taxa legal a partir do termo da relação laboral até ao efectivo pagamento.
   Com esta decisão não concordou, recorreu o arguido para esta instância alegando o seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, Sentença proferida em 5 de Outubro de 2010 que condenou o Recorrente pela prática de uma infracção de direito laboral- falta de pagamento do 13.º mês, art. 76.º e 77.º da Lei 7/2008, e em consequência ao pagamento de uma indemnização no valor de MOP$2,291.70 a B - ex trabalhadora do ora Recorrente, assim como no pagamento de uma multa no valor de MOP$7,500.00 nos termos da alínea 5) do número 3 do art. 85.º da Lei n.º 7/2008.
2. É pois desta decisão que vem interposto o presente recurso, isto por, no entendimento do ora Recorrente, aí se ter incorrido em erro de julgamento, por violação da leqis aros.
3. Da Sentença recorrida não constam os factos e as razões de direito que permitiram ao Tribunal a quo concluir nesse sentido.
4. Ficou provado nos autos que o ora Recorrente e B no gozo da sua liberdade contratual conferida pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei 7/2008, acordaram verbalmente as condições de trabalho que iriam regular a relação laboral entre o Recorrente e a ex. Trabalhadora.
5. O Recorrente e B acordaram que durante o primeiro ano da relação laboral a retribuição base seria constituída apenas pelo salário de base, e caso a trabalhadora completasse um ano de trabalho, no ano seguinte a retribuição, para além do salário base, incluiria igualmente o 13.º mês.
6. Nos termos do já referido n.º 1 do art. 14.º da Lei 7/2008, “os empregadores e trabalhadores podem celebrar livremente contratos de trabalho reguladores das condições de trabalho”.
7. Sendo que o seu n.º 2, permite que os empregadores e trabalhadores possam acordar cláusulas contratuais, dispondo de modo diferente do estabelecido na própria lei, sempre no respeito do principio da lei mais favorável.
8. Na Lei 7/2008 apenas encontramos duas referências ao 13.º mês: no n.º 1, do artigo 59.º “A remuneração base compreende nomeadamente, as seguintes prestações periódicas: 1) Salário de base ... 8) 13.º mês de salário ou outras prestações de periódicas de natureza semelhante” (sublinhado nosso) e, no art, 76.º “na cessação do contrato de trabalho, o 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante são calculados proporcionalmente ao período de trabalho prestado”.
9. Ora, não estando prevista na Lei 7/2008 qualquer norma que estabeleça a obrigatoriedade do pagamento do 13.º mês, nem das condições do pagamento do mesmo caso tenha sido contratualizado.
10. O ora Recorrente e B gozam de total de total liberdade na fixação das condições de aquisição e pagamento do 13.º mês.
11. Acresce, que nos termos do art, 59.º,n.º 4 “A remuneração base, pode acordo entre o empregador e o trabalhador, ter por referência o mês, semana, dia, hora, trabalho efectivamente prestado ou resultado efectivamente produzido ...” (sublinhado nosso).
12. Sendo que o art 62.º confere às partes liberdade contratual na fixação do prazo do pagamento do 13.º mês, ou de qualquer outra componente que integre a retribuição base, pelo que a “a obrigação de pagamento vence-se no último dia do período de referência da remuneração base acordado entre as partes”(sublinhado e negrito nossos) - art. 62.º, n.º 2.
13. O empregador e a trabalhadora acordaram que relativamente ao 13.º mês, apenas seria devido após 12 meses de trabalho completos, em nada violando as normas da Lei 7/2008, e em especial o seu artigo 76.º.
14. Claramente se verifica que nada na Lei 7/2008 impede que as partes, no gozo da sua liberdade, contratualizem o 13.º mês na forma como foi mutuamente acordado: “o direito a receber o 13.º mês só teria lugar depois de um ano completo de serviço”.
15. Não sendo por isso devida pelo ora Recorrente qualquer quantia proporcional referente ao primeiro ano de execução do contrato.
16. O pagamento proporcional não ocorreu, porquanto a relação laboral entre o ora Recorrente e a trabalhadora queixosa durou apenas 4 meses e 4 dias.
17. O referido pagamento proporcional do 13.º mês de salário, só poderia ocorrer caso já tivesse ocorrido um ano completo de trabalho.
18. O Tribunal a quo esteve mal ao decidir como decidiu, julgando “inexistente” o acordado entre o empregador e a trabalhadora relativamente ao pagamento do 13.º mês, e em consequência condenando o ora Recorrente no pagamento de uma indemnização de valor equivalente.
19. O Tribunal a quo deveria ter considerado outrossim válida e eficaz a cláusula acordada pela partes relativa ao 13.º mês, absolvendo o ora Recorrente de todos os pedidos deduzidos pela acusação,
20. Nunca o Recorrente poderia ter sido condenado no pagamento de uma indemnização por violação do preceituado no art. 77.º da Lei 7/2008.
21. O Recorrente não incumpriu o dever de pagamento tempestivo das prestações pecuniária ao trabalhador previsto no art. 77.º da Lei 7/2008.
22. Nunca poderia o ora Recorrente ter sido condenado pela contravenção prevista e punida pelo art. 85.º, n.º 3, al. 5), e ao pagamento da multa no valor de MOP$7,500.00 pela alegada contravenção.
23. O Tribunal a quo deveria sim ter absolvido o ora Recorrente de todos os factos de que vem acusado, bem como de todos os pedidos contra si deduzidos.
24. O Tribunal a quo fez uma errada e notória aplicação do direito, tendo, salvo o devido respeito, a douta sentença de que se recorre violado assim o disposto no art. 14.º, 76.º, 77.º e 85.º da Lei das Relações de Trabalho - a Lei 7/2008.
25. Igualmente esteve mal ao condenar o ora Recorrente ao pagamento de juros de mora desde 3 de Novembro de 2009.
26. Conforme a jurisprudência praticada pelos doutos Tribunais de Macau, os juros de mora pelo não pagamento de créditos laborais só se devem contar a partir da liquidação do referido crédito em 1.ª Instância, caso o valor a liquidar venha a ser mantida em 2.ª Instância.
27. Caso não venha a ser revogada a totalidade decisão do Tribunal de 1.ª Instância, o que só por mera hipótese se concebe, o ora Recorrente só deverá pagar juros sobre a o valor da indemnização a partir da liquidação do crédito laboral em 1.ª Instância.
Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente da prática da contravenção da qual vem acusado, bem como do pagamento a multa no valor de Mop$7.500,00, da indemnização no valor de MOP$2.291,70 a B, e juros legais desde 3 de Novembro de 2009, assim se fazendo Justiça!
   
   A este recurso, respondeu o Ministério Público, cuja peça da resposta se consta das fls. 104 a 107v.1
Nesta instância, a Digna Procurador-Adjunta apresentou o seu douto parecer no sentido de dar provimento ao recurso, por ter entendido que o arguido, conforme o acordo laboral contraído entre as partes, não devia à trabalhadora o vencimento pedido.
Cumpre conhecer.
Foram colhidos os vistos legais.

  Conhecendo.
Foi consignada por assente a factualidade constante das fl. 83v a 85.2
   Estão em causa as seguintes questões:
1. Erro na aplicação da lei
2. Erro na contagem dos juros

Essencialmente, o recorrente considera que o Tribunal a quo violou os dispostos nos artigos 14°, 76°, 77° e 85° da Lei da Relação Laboral (Lei n° 7/2008), ao condená-lo pela contravenção prevista e punível pelo artigo 77° e 85° da mesma Lei e ao determinar que o recorrente devia pagar à trabalhadora quem ainda não completou um ano do trabalho, o 13° mês, proporcionalmente, nos termos do artigo 76° da Lei n° 7/2008.
Prevê o artigo 76° da citada Lei n° 7/2008 que:
“Artigo 76º (13º mês)
Na cessação da relação de trabalho, o 13º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante são calculados proporcionalmente ao período de trabalho prestado.”
Foi considerado como uma previsão, sem ter estabelecido qualquer condicionalismo, do pagamento obrigatório e proporcional do 13° mês do salário. Mas não é totalmente correcto.
Cremos ser mais correcto e lógico considerar o mesmo artigo como uma previsão da forma ou modo do pagamento do 13° mês do salário. Sendo certo que a lei não impôs quaisquer condições para este dito forma pagamento, nunca pode com isto perder a vista a seus pressupostos deste pagamento: ter previamente o trabalhador direito do 13° mês de salário.
Donde deriva o trabalhador esse direito? Podemos afirmar não por via daquele citado artigo 76° da Lei n° 7/2008.
Enquanto a lei não prevê legalmente o direito do trabalhador ao 13° mês de salário, recorre-se ao contrato laboral para com o seu patrão, sob o princípio da liberdade contratual garantido por lei.
Prevê o artigo 14° n° 2 e n° 3 da Lei da Relação laboral que:
“Artigo 14º (Celebração do contrato)
1. Os empregadores e trabalhadores podem celebrar livremente contratos de trabalho reguladores das condições de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os empregadores e trabalhadores podem acordar cláusulas contratuais dispondo de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as previstas na presente lei.
3. Consideram-se como inexistentes as cláusulas contratuais que estabeleçam condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as previstas na presente lei, sendo substituídas pelo disposto na presente lei.
4. Na falta de disposição contratual sobre as condições de trabalho, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na presente lei.”
   Conforme todas estas previsões da lei, o benefício do 13° mês de salário de um trabalhador não é um direito inerente dele, que deriva da relação laboral contratada, podendo, portanto, estabelecer o acordo do pagamento desse benefício, com a condição de não fazer baixar a condição laboral do empregado inferior à condição estabelecida na lei, com o pagamento do 13° mês salário.
   Neste caso, estabeleceram o acordo segundo o qual só o trabalhador quem completar um ano do trabalho pode receber do patrono o 13° salário. Enquanto a trabalhadora B foi despedida antes de completar um ano do trabalho, não teria qualquer direito de receber o 13° salário, e enquanto não tem esse direito, não pode recorrer ao mecanismo do pagamento proporcional do 13° mês de salário.
   Assim, como podemos verificar, o artigo 76° prevê logicamente que, quando o trabalhador obtiver o direito de 13° mês de salário (completar o ano do trabalho) e enquanto os meses do último ano não compuserem um ano, o obtido direito de 13° mês de salário será pago proporcionalmente.
   Perde a sua lógica ao entender que a trabalhadora em causa teria o direito ao 13° mês de salário, a ser paga proporcionalmente, enquanto essa trabalhadora, quem trabalhou apenas por 4 meses e 4 dias, nunca teve o direito de 5°, nem 6°, nem 7°, nem 8°, nem 9°, nem 10°, nem 11°, muito menos 12° mês de salário.
   Por todas estas razões, não tendo a trabalhadora o direito de 13° mês de salário, tanto não se afigura ser ilícito o acto nem se demonstra o dolo do arguido a falta do pagamento nos termos do artigo 76° da Lei n° 7/2008, pelo que, o arguido não cometeu a infracção dos artigos 77° e 85° da mesma Lei, devendo ser absolvido da contravenção imputada, bem assim da condenação do pagamento da indemnização.
   É de proceder o recurso interposto pelo arguido.

   Decidido este, por não lhe dever o 13° mês de salário, perde-se o interesse na apreciação da questão de juros.
   Ponderado resta decidir.

   Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a decisão recorrida e em consequência absolve-se o recorrente da contravenção acusada e da indemnização condenada.
   Não condena as custas.
RAEM, aos 14 de Novembro de 2013
   Choi Mou Pan
   José Maria Dias Azedo
  Chan Kuong Seng (vencido, por opinar que o art.º 76.º da Lei 7/2008 é de natureza obrigatória, e como tal não pode ser afastada por vontade, mesmo comum, das partes).

1 A sua resposta tira as conclusões que tem a seguinte versão chinesa:
1. 本案中,嫌疑人A因觸犯第7/2008號法律第77條及第85條第3款第5項所規定及處罰(沒有支付按比例計算的雙糧)的一項勞動違例,判處澳門幣7,500元的罰金,同時須向員工B支付所欠付的報酬澳門幣2,291.70元,並須連同由終止工作關條之日起(2009年11月3日)直至完全支付有關款項為止的法定利息。
2. 上訴人(即嫌疑人)不服原審法院的判決,指有關判決存有法律適用的錯誤,即使不這樣認為,在計算賠償利息時亦存有錯誤。
3. 上訴人在其上訴詞中提出了兩個問題:(1)法律適用的錯誤;(2)利息計算錯誤。
4. 上訴人對已證事實並沒有提出任何異議。
5. 就第1個問題,上訴人指《勞動關條法》(第7/2008號法律)並沒有限制當事人之間自由協訂在工作滿一年後始獲發第13個月薪酬,上訴人與僱員B訂定合同時已明確表示必須在工作滿一年後始獲發第13個月薪酬,原審法庭裁定上訴人需在僱員工作不足一年離職時按比例支付第13個月薪酬,有違該法律第14、76、77及85條規定。
6. 針對此部份,我們完全贊同原審法院的觀點。
7. 眾所周知,勞資雙方具有自由訂定合同、自由擬定合同內容的權利,但其中涉及僱員部份不得低於《勞動關條法》中所規定的條件。
8. 《勞動關係法》第59條及第62條規定,僱員工作的基本報酬包括雙糧或其他同類性質的定期結付,僱主有義務定期及按時支付基本報酬。
9. 關於雙糧,該法律第76條規定,在勞動關係終止時,需按已工作期間的比例計算發放。
10. 上述規定並沒有提及任何發放雙糧的前提條件,諸如需工作滿一年,或表現良好等,可見,只要勞資雙方訂定雙糧的支付作為僱員基本報酬的一部分,僱主必須按其實際工作的時間計算,如不足一年,則按比例計算。
11. 當然,我們並不否認僱主及僱員之間的合同自由,但其前提是不得低於《勞動關係法》中所規定的條件。
12. 本案中,上訴人與其前僱員協議在工作滿一年後始有權收取雙糧的合同條款,明顯比《勞動關係法》第76條所規定的為低,僱員因此失去了應有的最低的保障,該條款應被視為無效,上訴人應向僱員按比例支付相關雙糧,上訴人的理由不成立。
13. 至於上訴人認為所欠付款項的利息應由判決確定後結算之日起計,我們同樣認為理由不成立。
14. 僱員與上訴人的勞資關係終於2009年11月3日,由於上訴人未支付相關的雙糧,自翌日,即2009年11月4日起僱員工便享有向上訴人追討補償的債權,實質上,本案是通過司法訴訟的形式確認該債權的存在及其數額,有關的債權自當年11月4日起已產生並可確定金額,不應認為相關債權須係案件轉為確定並結算後始構成延遲。
15. 故此,上訴人的上訴理由均不能成立。
  綜上所述,上訴人的上訴理由不能成立,應判處上訴人不得直,維持原審法院的判決。
  懇請尊敬的中級法院法官 閣下,一如既往,作出公正裁判!
2 原審法院經庭審後確認了以下的事實:
- 員工B(持有非永久性澳門居民身份證編號XXX,居住於澳門XXX,電話XXX),於2009年6月15日至2009年11月3日期間受僱於嫌疑人,擔任接待員,月薪為澳門幣5,500元。
- 嫌疑人在解僱當天已給予上述員工合共澳門幣8,434元的工資補償,但該補償不包括按比例計算的第十三個月糧(雙糧)金額。
- 在上述員工人職時,嫌疑人以口頭方式與該員工協議:員工工作滿一年後有權收取雙糧。
- 嫌疑人欠付員工B的第十三個月糧(雙糧)金額為澳門幣2,291.70.
- 此外,勞工事務局於卷宗第6頁所作出的計算表,亦完全獲得證實,相關內容視為在此完全轉錄。
- 嫌疑人在自願、自由及有意識的情況下實施上述行為,亦深知其行為屬法律所不容。
答辯狀中的下列事實亦獲得證實:
- O Arguido contratou a B através da base de dados da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
- A B foi contratada para desempenhar as funções de recepcionista/ telefonista no seu escritório de advogados.
- O Arguido ofereceu à B as seguintes condições laborais:
- Trabalho de 2.ª a 6. ª feira, com descanso semanal aos Sábado e Domingos;
- Horário de trabalho das 9h30m às 18h30m, com intervalo de 1h30m para almoço, entre as 13h e as 14h30m;
- Remuneração de base -MOP$5,500.00;
- Férias - 6 dias por ano.
- Mais informou o Arguido à B que o direito a receber o 13.º mês, só teria lugar depois de um ano completo de serviço.
- A B não se opõe com as condições que lhe foram propostas tendo então sido verbalmente celebrado acordo entre as partes.
- Em 15 de Junho de 2009, a B, começou a trabalhar como recepcionista/ telefonista no escritório de advogados do Arguido.
- O Arguido decidiu despedir a B, não alegando justa causa.
- Assim, em 19 de Outubro do mesmo ano, foi pela entidade patronal comunicado à B o seu despedimento, com efeitos no dia seguinte.
- No próprio dia em que lhe foi comunicado o despedimento, foi entregue à B o cheque n.º XXXX sacado à ordem do BNU, no valor de MOP$8,434.00, para pagamento das quantias pelo despedimento.
- A B recebeu o cheque.
- Arguido não solicitou à trabalhadora despedida a devolução da quantia indevidamente recebida.
- Em 22 de Outubro de 2009, a B apresentou uma queixa junto da Direcção dos Serviços Laborais de Macau contra o Arguido.
- 此外,還證明:
- 嫌疑人至今仍未支付上述第十三個月糧(雙糧)的欠款。
未獲證明的事實:
- Não obstante a sua carta de apresentação e Curriculum Vitae referirem a sua experiência e capacidades na área, o que foi reforçado na entrevista que lhe foi efectuada, desde o início, a B teve dificuldades em efectuar as suas funções, e acatar as ordens que lhe eram transmitidas.
- Contudo, o Arguido foi-lhe sempre dando oportunidades para melhorar e aprender as suas funções.
- Por um erro no preenchimento do cheque, sendo que em virtude do mesmo, a trabalhadora, recebeu indevidamente a quantia de MOP$8,434.00 e não de MOP$7,883.31, como deveria ter recebido.
- O mencionado erro resultou de lapso de preenchimento do identificado cheque pela funcionária administrativa que efectuou as contas, não tendo o Arguido questionado o cálculo por aquela efectuado.
控訴書及答辯狀中與上述已證事實不符的其他事實。
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1


TSI-15/2011 P.1