Processo nº 425/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 21 de Novembro de 2013
ASSUNTO:
- Usucapião
- Interrupção do prazo pela citação
- Cessação da boa-fé
- Excesso de condenação.
SUMÁRIO
- Com a citação do Réu, interrompe-se o prazo da sua posse sobre o imóvel para efeitos de usucapião, bem como faz cessar a sua boa-fé.
- Não há excesso de condenação se o pedido consiste na desocupação e restituição do imóvel e o Tribunal acabou por condenar “a restituição do imóvel livre de pessoas e bens”.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 425/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 21 de Novembro de 2013
Recorrentes: A (Réu)
B e C (Autores)
Recorridos: Os Mesmos
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por despacho-saneador de 20/01/2012, julgou-se improcedente a excepção dilatória de caso julgado e relegou para final o conhecimento do mérito do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, A.
Dessa decisão vem recorreram os Autores, B e C, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. O douto despacho saneador enferma da ilegalidade de ofensa a caso julgado por ter admitido a reconvenção com pedido de usucapião do imóvel com base na alegação de posse de boa fé e animus domini, sem registo nem título, e por periodo temporal muito anterior (por mais de 40 anos, alegou) à sentença que a 17.06.1996 julgou que a posse com snimss domini foi exercida, com exclusão de qualquer outrem, pelas AA ali há e nessa conformidade as julgou legítimas proprietárias, às quais os AA adquirtiram por escritura pública 16.3.2009 e seu registo, tendo assim o saneador violado os arts. 574° n° 1, 416°, 417°, 576° n° 1 e 580°, todos do C. Proc. Civil;
2. Os Réus da acção em que foi proferida aquela sentença foram as pessoas nela indicadas, o M. Público e Incertos, devendo pois considerarse que o Réu na presente Acção também foi lá Réu como Incerto e, como tal, considerado lá abrangido como Réu condenado dado estarmos perante acção e sentença sobre direitos reais com efeitos "erga omnes" e consequentemente não estarmos perante a falta de identidade de sujeito Réu em que o douto despacho se estriba, RAZÃO pela qual também por issso violou os referidos preceitos;
3. mas mesmo que existisse tal falta de de identidade quanto ao sujeito Réu, é ilegal qualquer acção ou sentença que possa contrariar o que lá foi decretado de que a posse usucapinte pertenceu exlusivamente à parte A, pelo menos até àquela data, e consequente reconhecimento de propriedade por usucapião da parte A, devidamente registada, ofendendo também assim caso julgado (autoridade de caso julgado, segundo o despacho recorrido) por ter admitido reconvenção de usucapião com base em alegada posse parcialmente anterior àquela sentença, e, nessa conformidade, violado também os cit. arts. 574° n° 1, 416°, 417°, 576° n° 1 e 580°, todos do C. Proc. Civil;
4. julgou bem o douto despacho recorrido ao ter julgado protegidos por caso julgado (autoridade de caso julgado) os factos e posse e propriedade que a sentença de 17.06.1996 julgou terem pertencido exclusivamente aos AA proferida no Proc n° 122/95 e transitada em julgado em 04.07.1996, sem acto ou recurso de revisão, mas que o Réu acusa de errada alegando que a posse sempre foi exercida por ele Réu já desde antes dessa sentença e nunca pela parte AA;
5. mas já julgou mal ao ter admitido a reconvenção julgando que o prazo para usucapião se conta a partir daquela sentença (17.06.1996) até à data do pedido reconvencional (24.06.2011), 15 anos e 7 dias depois da aludida sentença de 17.06.1996, em vez de julgar que se conta apenas até à data INTERRUPTIVA de 28.05.2011 operada pela entrada da acção de reivindicaçao em juízo a 23.05.2011, isto é, 20 dias antes de se perfazerem os alegados 15 anos sobre a referida sentença, razao pela qual violou o art. 315° n° 1 do C. Civil conjugado com o supra cit. art. 1217° do mesmo Código bem como o período de posse legalmente exigido (20 anos, se de má fé; 15 anos, se de boa fé - art. 1221 ° do C. Civil).
6. o estado do processo contém já todos os elementos necessários à apreciação do pedido reconvencional, nomeadamente além do mais, a entrada da reivindicação em juizo e citação com os actos em que quer as anteriores proprietárias vendedoras quer os actuais, seus compradores aqui AA, exprimem claramente os elementos da interrupção referidos no art. 315°, n° 1 e 2, do Cód. Civil de Macau e consequente inexistência total do prazo de usucapião por tal interrupção ter inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente (art. 318° n° 1 do C. Civil), aplicáveis ex vi art. 1217° do mesmo Código.
7. e assim sendo, como os autos patenteiam e se concluíu, mesmo que fosse verdade o mais alegado pelo Réu (que não é), os AA deviam ter sido absolvidos dos pedidos da reconvenção, como pediram, pois as restantes questões pelo Réu levantadas só poderiam ser eventualmentes pertinentes se o prazo se tivesse completado (o que não foi o caso, como se concluiu);
8. Razões pelas quais, face aos preceitos e conclusões supra e art. 429 nº 1 al b) do C. Proc Civil e, a contrariu sensu, o n° 3 do mesmo artigo, devesse o saneador ter atendido o pedido dos AA de absolvição do pedido reconvencional, devendo consequentemente ser revogado por violação de tais preceitos e demais direito aplicável e ser substituído por decisão que absolva os AA do pedido reconvencional formulado pelo Réu.
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Por sentença de 06/03/2013, julgou-se procedente a presente acção ordinária intentada pelos Autores contra o Réu, decidindo:
- Declarar reconhecidos os Autores como únicos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em Macau, XXX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XX, a fls. 293v do Livro B-25;
- Condenar o Réu a restituir o referido prédio urbano aos AA. livre de pessoas e bens;
- Condenar o Réu a pagar aos Autores uma indemnização por danos causados pela não restituição atempada do prédio urbano, cujo valor será contabilizado desde 4 de Junho de 2011 até à data da sua entrega efectiva, montante que será liquidada em sede de execução de sentença.
- Julgar improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu contra os Autores.
Dessa sentença vem recorrer o Réu, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Através da análise da factualidade dada como provada em audiência de discussão e julgamento apurou-se que o R. Recorrente detinha a posse do imóvel em causa de forma pública, pacifica, continua e de boa-fé desde 18 de Junho de 1996.
2. O prédio era por si utilizado de modo exclusivo de forma diária, procedendo à sua limpeza, manutenção e lá recebendo correspondência, sempre convicto de ser proprietário do mesmo.
3. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de Março de 2009, no segundo cartório Notarial de Macau, D declarou vender e B e sua mulher, AA., declararam comprar, pelo preço já recebido de HKD$250.000,00 o prédio em crise.
4. Por tal acto, veio a douta sentença pronunciar-se pela falta de preenchimento do requisito temporal para obtenção da propriedade através da usucapião.
5. Na douta sentença, ficou provado que a posse por parte do R. Recorrente era de boa-fé sendo por isso o prazo para usucapir de 15 anos.
6. Não obstante o R., recorrente ter tido conhecimento da oposição dos AA. em 3 de Junho de 2011, a realidade é que desde 18 de Junho de 1996 até à presente data já decorreram mais de 15 anos ou seja, já decorreu o prazo estabelecido na lei para que o R., recorrente pudesse adquirir o imóvel por usucapião.
7. O R. Recorrente invoca a seu favor a posse (prolongada) e com ela a presunção da titularidade dos direitos exercidos. (art.º 1268° nº 1 do C. Civil).
8. Pelo que deve o R, recorrente, ser reconhecido como a único proprietário do imóvel identificado nos autos por ter sido ele quem deteve a posse sobre o mesmo, de forma pacífica, continuada, de boa-fé, na convicção do exercício do direito desde 18 de Junho de 1996 até à presente data, isto é há mais de 15 anos. (artigos 1175°,1184°,1185°,1186°,1212°,1221°,1241° todos do Código Civil de Macau) .
9. O recorrente discorda, igualmente, da douta sentenca na parte em que condena o R., ora Recorrente, a entregar o imóvel aos AA., por não ter título legítimo que justifique a posse sobre o mesma.
10. Para um sujeito deter a posse sobre a coisa, esta apenas tem que se mostrar pública e pacífica, importando os restantes requisitos apenas para apreciação do curso temporal do mesmo.
11. E, como da factual idade provada resultou que o R. Recorrente agiu de boa-fé, de forma pública, contínua, pacífica, com consciência de que era proprietário da mesma, não se vislumbra corno pode a mesma vir agora ser considerada injustificada pela sentença em crise.
12. O, ora Recorrente, foi ainda condenado a pagar urna indemnização por danos causados pela não restituição do prédio num valor a determinar em sede de execução de sentença, desde a data em que o R. foi citado (i.é. a contar de 4 de Junho de 2011) até à data da restituição efectiva do prédio urbano em causa.
13. Para fundamentar tal decisão foi invocado o artigo 477º número 1 do C.C. de Macau que determina o seguinte: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
14. Com o devido respeito, não nos é possível concordar com a aplicação de tal norma jurídica à si tuação em crise pois consideramos que a mesma entra em contradição com a fundamentação utilizada na douta sentença.
15. Ou seja, a mesma deu corno provado que o R. recorrente agiu de boa-fé considerando-se legitimo proprietário do prédio em questão, pelo que não podendo agora vingar o argumento do dolo e da ilicitude sem entrar em contradição com o acima explanado.
16. Pois, ao se considerar que o R. Recorrente agiu de boa-fé e convicto da sua condição de proprietário, entramos em campos opostos daquilo que são os pressupostos necessários para se preencher o dolo, mera culpa e ilicitude.
17. E para estarmos perante qualquer um deles, primeiro, teria o R. Recorrente de não estar convencido de que era o legítimo proprietário do prédio, para em segundo lugar se puder analisar se agiu com consciência de prejudicar terceiros, ou, se mesmo ponderou se tais actos seriam lesivos para outros.
18. Não tendo ficado provado tais pressupostos, não poderá tal norma ter aplicabilidade ao caso concreto, pois nem se vislumbra a ilicitude necessária ao acto.
19. Por último, não podemos também concordar com a parte que condenou o Recorrente a resti tuir o prédio urbano aos AA. livre de pessoas e bens, pois dita o artigo 564º nº 1 do C.P.C. que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".
20. A sentença encontrando-se limitada ao objecto e limite peticionado pelas partes, não podendo exceder o delimitado pelos próprios interessados.
21. Ora uma vez que os AA. não requereram que o imóvel fosse entregue livre de pessoas e bens, não pode agora vir a sentença em análise, decidir além do que foi peticionado e requerido pelos AA., pelo que se invoca a nulidade da sentença nos termos do artigo 571º número 1. alínea e) do C.P.C.
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Os Autores responderam à motivação do recurso da ora recorrente, nos termos constantes a fls. 275 a 288 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como assente e provada a seguinte factualidade pela 1ª Instância:
- Por sentença proferida na Acção Sumária n.º 122/95, da 4ª Secção do Tribunal de Competência Genérica de Macau, transitada em julgado em 04/07/1996, foram E e D declaradas como únicas proprietárias do prédio com o n.º 91 da Rua do Patane, Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXX, a fls. 293 verso do Livro B-25, por o haverem adquirido por usucapião. (cfr. teor da sentença junta a fls. 64 a 68 dos autos) (A)
- Por escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de Março de 2009, no Segundo Cartório Notarial de Macau, D declarou vender a B e sua mulher, que por sua vez declaram comprar, pelo preço já recebido de HKD$250.000,00, o prédio aludido em A), em conformidade com o teor do documento de fls. 9 a 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (B)
- B e sua mulher, ora Autores, inscreveram a seu favor a dita aquisição, mediante inscrição n.º 180156G de 18/01/2009, em conformidade com a certidão do registo predial constante de fls. 5 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente. (C)
- O Réu utiliza o imóvel aludido em A) como armazém. (D)
- Desde a data referida em B), os Autores têm procurado entrar e fruir o aludido prédio. (1º)
- Os Autores encontraram o aludido prédio ocupado e fechado a cadeado pelo R. (2º)
- O imóvel em questão é um barracão sem água e electricidade. (7º)
- O Réu utiliza o imóvel aludido em A), desde 18 de Junho de 1996, de forma exclusiva e diária. (9º)
- Limpando-o, reparando-o, nele armazenando caixas e recebendo correspondência. (10º)
- O Réu está convicto de ser proprietário do imóvel. (11º)
- O fez à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja até à data da citação para a presente acção. (12º)
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III – Fundamentação:
Do recurso final do Réu:
1. Da usucapião:
O Réu entende que deveria julgar procedente o seu pedido reconvencional, ou seja, deveria ser reconhecida a sua aquisição da propriedade, por usucapião, do imóvel em causa visto que exerceu posse de forma continuada, pacífica, pública e boa-fé sobre o imóvel há mais de 15 anos, desde 18/06/1996 até à data da sentença recorrida (06/03/2013).
Ficaram provados que:
- O Réu utiliza o imóvel aludido em A), desde 18 de Junho de 1996, de forma exclusiva e diária. (9º)
- Limpando-o, reparando-o, nele armazenando caixas e recebendo correspondência. (10º)
- O Réu está convicto de ser proprietário do imóvel. (11º)
- O fez à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja até à data da citação para a presente acção. (12º)
Por força do artº 1217º do CCM, são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição.
Assim, ao caso sub justice é aplicável o disposto do artº 315º do CCM, nos termos do qual:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial, com excepção do mencionado no número seguinte, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
5. A notificação judicial avulsa em que se exprima a intenção de vir a exercer o direito não interrompe o prazo de prescrição, mas impede que o prazo se complete antes de decorridos 2 meses sobre a notificação; se, por causa não imputável ao requerente, a notificação não se fizer dentro de 5 dias após ser requerida, tem-se por efectuada decorrido esse prazo.
6. A uma notificação judicial avulsa que alargue o prazo da prescrição não se pode seguir uma nova notificação com os mesmos efeitos.
Os Autores intentaram a presente acção de reivindicação no dia 23/05/2011 e requereram a citação do Réu.
A secretaria procedeu-se à citação do Réu por carta registada com aviso de recepção datada de 02/06/2011.
O aviso de recepção da citação em referência foi devolvido ao Tribunal no dia 07/06/2011, com assinatura do Réu. (fls. 22 dos autos).
Nesta conformidade, pode concluir-se facilmente que antes de decorrer os 15 anos para efeitos de usucapião (dia 18/06/2011), houve a interrupção do prazo da usucapião com a citação.
Como é sabido, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – nº 1 do artº 318º do CCM.
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo – nº 1 do artº 319º do CCM.
Assim, o Tribunal a quo andou bem em julgar improcedente o pedido reconvencional de usucapião formulado pelo Réu.
É de negar provimento ao recurso nesta parte.
2. Da indemnização pela não restituição do imóvel:
O Tribunal a quo condenou o Réu a pagar aos Autores uma indemnização por danos causados pela não restituição atempada do prédio urbano, cujo valor será contabilizado desde 04 de Junho de 2011 até à data da sua entrega efectiva, montante que será liquidado em sede de execução de sentença.
Na óptica do Réu, a sentença é nula por contradição insanável na medida em que, por um lado, reconhece o seu exercício da posse na forma de boa-fé, e, por outro, o condena a indemnizar ao Autor pela ocupação ilícita do imóvel.
Quid iuris?
Ficou provado que o Réu exerceu a posse do imóvel à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja até à data da citação para a presente acção.
Ora, com a sua citação para a presente a acção de reivindicação, o Réu não pode ignorar que a propriedade do imóvel está registada a favor dos Autores e que a sua recusa da restituição do imóvel é susceptível de lhes causar prejuízos.
Aliás, a al. a) do artº 401º do CPCM prevê expressamente que a citação faz cessar a boa-fé do possuidor.
Nesta conformidade, o Réu jamais pode ser considerado como um possuidor de boa-fé a partir daquele momento.
Pelo exposto, é de julgar improcedente este argumento de recurso.
3. Do excesso do pedido:
Por fim, entende o Réu que a sentença é nula por ter condenado em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, já que os Autores pediram simplesmente a condenação da desocupação e da restituição do imóvel e o Tribunal acabou por condenar a restituição do imóvel livre de pessoas e bens.
Não lhe assiste razão.
A locução “desocupar” significa “tirar a ocupação a”, “deixar de ocupar”, “deixar vazio” “despejar”, “livrar de ocupação”, etc (v. DICIONÁRIO ILUSTRADO DA LÍNGUA PORTUGUESA, PORTO EDITORA, 2001).
Como se vê, a palavra “desocupar” contém em si o sentido livrar de pessoas e bens, pelo que não se verifica a alegada nulidade da sentença.
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Do recurso interlocutório dos Autores:
Vêm os Autores recorrer o despacho-saneador de 20/01/2012, pelo qual se julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado e relegou para final o conhecimento do mérito do pedido reconvencional deduzido pelo Réu.
Ora, com a confirmação da sentença recorrida, torna-se desnecessária a apreciação deste recurso interlocutório, pois, nos termos do nº 2 do artº 628º do CPCM, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- negar provimento ao recurso final interposto pelo Réu, mantendo a sentença recorrida; e
- não conhecer o recurso interlocutório dos Autores.
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Custas do recurso final pelo Réu.
Sem custas para o recurso interlocutório.
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Notifique e registe.
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RAEM, aos 21 de Novembro de 2013.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
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425/2013