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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 23/01/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 33/2014
(Autos de recurso penal)

Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, alegando que excessiva era a pena que lhe foi fixada e que a mesma inviabilizava a sua ressocialização; (cfr., fls. 254 a 256 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, considera o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 258 a 259-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:

“Põe o recorrente em questão, e só, a dosimetria da pena concretamente aplicada - 7 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art° 8°, n° 1 da Lei 17/2000 – entendendo-a como desproporcionada e exagerada face à sua culpa e, sobretudo, inibidora da sua futura reintegração na sociedade, razão por que pugna por aplicação de pena mais leve.
Mas, não se descortina fundamento para tal, já que se constata que na determinação da pena controvertida foram tidos em conta todas as circunstâncias ponderosas para o efeito, designadamente a confissão espontânea dos factos, a que o visado tanto se apega, sendo que, porém, o grau de ilicitude e intensidade do dolo detectados e as fortes exigências de prevenção face ao tipo de ilícito em causa, com profundas e negativas "marcas" na paz social e saúde pública da Região são de molde a justificar plenamente a medida alcançada.
E, se a esta "não são totalmente indiferentes as considerações atinentes à necessidade de ressocialização, a verdade é que não se vislumbra que com a medida e tipo de pena sob escrutínio tal desiderato não seja alcançável, ou que com ela se inviabilize a futura reintegração na sociedade, a qual há-de, concerteza, passar, com maior acuidade, pela execução dessa pena.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos e entender não dever proceder o presente recurso”; (cfr., fls. 272 e 273).

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Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 246 a 245-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, alegando que excessiva era a pena e que a mesma inviabilizava a sua ressocialização.

Porém, evidente é que censura não merece o decidido, sendo de subscrever e de dar aqui como reproduzido o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, pouco havendo a acrescentar.

De facto, certo sendo que não discute o recorrente a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal” que, de qualquer forma não se mostra de alterar, há que ter em conta que ao crime cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão, que em causa estão 17,165 gramas (líquidos) de estupefaciente que o arguido pretendia introduzir em Macau, que agiu com dolo directo e intenso, demonstrando a sua conduta um elevado grau de ilicitude e que fortes são as necessidades de prevenção criminal, estando a pena fixada em total sintonia com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M. – que preceitua os “fins das penas” e “critérios para a sua determinação”, mostrando-se, também, em sintonia com o entendimento assumido para casos semelhantes, impondo-se, assim, a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Macau, aos 23 de Janeiro de 2014

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José Maria Dias Azedo
(Relator)






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