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Processo nº 722/2013 Data: 21.11.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.
Pressupostos.



SUMÁRIO

1. Face ao estatuído no art. 56°, n.° 1 do C.P.M., constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

2. Verificando-se que cumpridos ainda não estão os dois terços da pena, evidente é que improcede o pedido de concessão de liberdade condicional.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 722/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando essencialmente à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 116 a 124-v que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 127 a 127-v).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 134 a 134-v).

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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Cremos porém que nenhuma razão lhe assiste.

Vejamos.

— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Face ao estatuído no transcrito art. 56°, n.° 1, constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

No caso, constata-se que a pena única de prisão ao recorrente fixada é superior a 6 meses; (cfr., fls. 4 a 10-v).

Porém, como bem nota o Ministério Público na sua Resposta e posterior Parecer, (e ainda que aquando do despacho recorrido outra fosse a situação), verifica-se que expiados não estão os necessários dois terços da pena que o ora recorrente cumpre, o que só se verificará em 28.11.2013; (cfr., fls. 108 a 112).

Dest’arte, verificado não estando (sequer) o “pressuposto formal” para a libertação antecipada do ora recorrente, mais não é preciso dizer para se decidir pela improcedência do recurso.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

Honorários à Exma. Defensora no montante de MOP$1.200,00.

Macau, aos 21 de Novembro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa


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