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Processo nº 596/2013 Data: 14.11.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “falsificação de documentos”.
Direito ao silêncio.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Ao arguido assiste o “direito ao silêncio” e não pode ser prejudicado por o ter exercido.

Tal não impede porém que o Tribunal pondere (também) no “silêncio do arguido” aquando da apreciação da prova produzida para a decisão sobre a matéria de facto.

Não pode é dar qualquer relevo a tal “circunstância” em sede de “qualificação jurídico-penal” da matéria de facto e (muito menos) em sede de “determinação da medida da pena”.

2. Cometem os arguidos, um residente de Macau e o outro do interior da R.P.C., em co-autoria, um crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18° da Lei n.° 6/2004, (e não o de “falsificação de estado civil” do art. 240° do C.P.M.) se, após acordo, celebram casamento tão só para com o estatuto de “casados” poder o arguido não residente obter autorização de residência que efectivamente pediu, recebendo o outro arguido uma compensação patrimonial.

O relator,

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Processo nº 596/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A e B, (13° e 14ª) arguidos, com os restantes sinais dos autos, responderam no T.J.B., vindo a ser condenados como co-autores da prática de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, nas penas de 2 anos e 9 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; (cfr., fls. 3021 a 3036 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, vieram os ditos arguidos recorrer colocando, em sede das suas respectivas motivações e conclusões as questões seguintes:
- o (13°) arguido A, a da “qualificação jurídico-penal da sua conduta” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 3135 a 3164).
- a (14ª) arguida B, a da “violação do art. 324°, n.° 1 do C.P.P.M.”, e também quanto à “qualificação jurídico-penal” e “pena”; (cfr., fls. 3115 a 3130).

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Respondendo, pugna o Ministério Público pela improcedência dos recursos; (cfr., fls. 3167 a 3172).

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Admitidos os recursos e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, emitiu a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“A, ora arguido dos presentes autos, foi condenado pela prática em co-autoria e na forma consumada de um crime de falsificação de documentos p.° p.° pelo art.° 8 n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 22/07/2013.
Pelo mesmo acórdão, B, ora arguida dos presentes autos, foi condenada pela prática em co-autoria e na forma consumada de um crime de falsificação de documentos p.° p.° pelo art.° 8 n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Inconformados ambos com a decisão, vêm recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.
Na sua motivação de recurso, o recorrente A imputou ao douto acórdão recorrido a violação dos art.°s 65, 40 e 48 do C.P.M., bem como do art.° 400 n.° 1 do C.P.P.M. e do art.° 8 n.° 2 da Lei n.° 6/2004, solicitando a requalificação para o crime de falsificação de estado civil p.° p.° no art.° 240 n.° b do C.P.M., e a suspensão da execução das penas.
Na motivação de recurso da recorrente B, invocou a violação dos art.°s 324 n.° 1 e 400 n.° 1 do C.P.P.M., solicitando a requalificação para o crime de falsificação de estado civil p.° p.° no art.° 240 n.° b do C.P.M., e a suspensão da execução das penas .
Analisados os autos, entendemos que não se pode reconhecer razão aos recorrentes, pois não se vislumbra que o douto Acórdão ora recorrido tenha violado as regras e as normas legais acima mencionadas.
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Dúvidas não temos que, em completa sintonia da douta resposta do M.P. à motivação de recurso, os actos praticados por ambos os recorrentes se destinavam essencialmente a obter os bilhetes de identidade de Macau, devendo assim enquadrar-se no crime de falsificação de documentos p.° p.° pelo art.° 8 n.° 2 da Lei n.° 6/2004, cujo bem jurídico é a fé pública desse tipo de documentos, e não no crime de falsificação de estado civil p.° p.° no art.° 240 n.° b do C.P.M., cujo bem jurídico se relaciona especificamente com a família.
Permitimo-nos citar o douto acórdão do T.S.I. no Proc. n.° 959/2012, de 27/12/2012 :
"1. Da letra da norma incriminadora do n.° 2 do arf. ° 18.° da Lei n.° 6/2004, de 2 de Agosto, flui como evidente um resultado inclusivamente não querido pelo legislador penal: obtenção do direito de residência em Macau através da falsificação, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art. ° 244. ° do Código Penal, de documento autêntico, autenticado ou até particular".
Certa é a decisão da qualificação do crime pelo Tribunal a quo, tendo em conta os factos dados como provados e as provas produzidas durante a audiência, nomeadamente o acordo de compensação de casamento entre os recorrentes (fls. 3022 e v.).
Entendemos que não há lugar à violação do art.° 400 n.° 1 do C.P.P.M ..
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Quanto ao pedido da redução da pena, é preciso reiterar que o Tribunal a quo é livre para fixar a pena, dentro da moldura penal de cada crime, atendendo às exigências de prevenção criminal (quer geral quer especial) e da culpa do agente, nomeadamente de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nos termos do art.s° 40 e 65 do C.P.M ..
In casu, não vemos que careça de consideração a atitude de não confissão (e não só) e do nível de participação dos recorrentes no apuramento da matéria do Acórdão ora recorrido, uma vez que o Tribunal a quo evidenciou todas as provas que lhe serviram de base à convicção para proferir a sua douta decisão judicial.
Por tanto, entendemos que não assiste razão aos recorrentes, em termos da medida da pena, por não haver mais espaço que permita reduzir a medida da pena além da que decidiu o Tribunal a quo.
Tudo ponderado, não se afigura excessiva a pena de prisão aplicada aos recorrentes, tendo em consideração a molduras abstractas da pena prevista para o crime, bem como o disposto nos art.°s 40 e 65 do C.P.M ..
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Quanto ao título da suspensão da execução da pena dos recorrentes, é matéria regulada no art. 48° do C.P.M ..
Sobre esta matéria tem o Ilustre Tribunal da Segunda Instância afirmado, recente e designadamente, nos processos n.°s 1010/2012, de 07/02/2013, 837/2011, de 01/03/2011 e 435/2012, de 04/10/2012, que:
"O artigo 48° do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.° 40.°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime."
Nunca duvidamos que o juízo de prognose favorável aos recorrentes cabe, subjectivamente, à opção do Tribunal a quo, mas não podemos deixar de destacar que este juízo está sempre limitado, objectivamente, pela consideração de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a sua condenação como uma advertência e que o delinquente não cometerá no futuro nenhum crime.
Sendo como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução que a pena de prisão, em medida, não seja superior a três anos, enquanto como pressuposto material uma conclusão de "um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente à condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto." (As Consequências Jurídicas do Crime do Código Penal Português, 2.a Reimpressão, fls. 342 e 343).
Nesta conformidade, parece-nos que deve ser afastada a hipótese de suspensão, visto que o recorrente A não é primário e a recorrente B não é residente de Macau, bem como as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito, sempre haverá perigo sério de reiteração criminosa (mesmo que não seja do mesmo crime) por falta de consciência de obediência às leis e tendência desvaliosa como está mencionado no douto acórdão do T.S.I. no Proc. n.° 194/2013, de 13/06/2013 :
"2. Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente."
Assim concordamos com a hipótese da não aplicação aos recorrentes da suspensão da execução da pena de prisão.
Pelo exposto, devem ser julgados improcedentes os recursos dos arguidos A e B”; (cfr., fls. 3213 a 3215-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 3022-v a 3030, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem os atrás identificados (13° e 14ª) arguidos recorrer do Acórdão do T.J.B. que os condenou como co-autores da prática de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, nas penas de 2 anos e 9 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

–– E, atentas as questões colocadas, comecemos pela alegada violação do art. 324°, n.° 1 do C.P.P.M..

Ora, preceitua o dito comando legal que:

“O juiz que preside ao julgamento informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”.

E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, não se mostra de reconhecer razão à recorrente, (14ª) arguida B, quanto a esta questão.

É óbvio, que o Tribunal a quo teve em conta o “silêncio da arguida” na sua “decisão sobre a matéria de facto”, aquando da apreciação da prova para tal decisão.

Porém, adequado não é dizer-se que na “decisão de direito”, em sede da “qualificação jurídica” da matéria de facto e “fixação da medida da pena”, tenha também ponderado tal “circunstância” e (muito menos) que o tenha feito em desfavor da ora recorrente.

–– Restam, precisamente, estas duas questões, suscitadas por ambos os recorrentes, pelo que se passa a apreciar.

No que diz respeito à “qualificação jurídico-penal” da sua conduta, foram, (como se viu), os recorrentes condenados como co-autores de 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, e entendem os mesmos que deviam ser condenados pela prática de 1 crime de “falsificação de estado civil”, p. e p. pelo art. 240° do C.P.M..

Também aqui nos aprece que não tem os recorrentes razão.

Vejamos.

Nos termos do art. 18° da Lei n.° 6/2004:

“1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. A mesma pena é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM.
3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 3 anos”.

E, nos termos do art. 240° do C.P.M.:

“Quem
a) fizer figurar no registo civil nascimento inexistente, ou
b) usurpar, alterar, supuser ou encobrir estado civil ou posição jurídica familiar, de maneira a pôr em perigo a sua verificação oficial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

No caso dos autos, colhe-se da factualidade dada como provada que os ora recorrentes “acordaram” casar-se entre si, a fim de poder a (14°) arguida B obter autorização de residência em Macau, recebendo o (13°) arguido A, como recompensa pelo seu acordo, a quantia de MOP$10.000,00, o que veio efectivamente a suceder, em XX, sendo também que, posteriormente, já “casados”, diligenciaram junto dos Serviços de Identificação de Macau para que a mesma (14°) arguida obtivesse os seus documentos de identificação.

E, perante isto, cremos que evidente é a resposta.

Com efeito, os ora recorrentes não se limitaram a criar uma situação de facto com vista a fazer crer que possuíam o “estado civil de casados” entre si.

Os mesmos, “casaram-se”, legalmente, embora sem real vontade, e com o (único) propósito de, com o estatuto de “casados”, obterem para a arguida (14ª) B, a autorização da sua fixação de residência em Macau.

Bem se vê assim que em causa não está o tipo de crime de “falsificação de estado civil” do art. 240° do C.P.M., que é 1 “crime contra a família”, onde se tutelam “valores e interesses da vida em sociedade”, e mais concretamente, o “estado civil”.

Como afirma Damião da Cunha, no crime de falsificação do estado civil o “bem jurídico protegido é o próprio estado civil (em especial, o estado familiar), que, enquanto estado jurídico, e por isso produtor de efeitos jurídicos, merece a tutela penal. A punibilidade está ligada à importância da certeza nas relações familiares, que podem ser fundamento de diversos deveres e direitos, como, p. ex., direitos de alimentos, direito a determinação das prestações sociais, direitos sucessórios ou até fundamento de proibição de casamento. Significa isto que o tipo legal visa a protecção da comunidade”; (in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Vol. II, pág. 607).

Aliás, como salienta o Ilustre Procurador Adjunto, a situação dos autos é análoga a que ocorreu no Proc. n.° 959/2012, onde em Acórdão deste T.S.I. de 27.12.2012 se consignou nomeadamente que:

“1. Da letra da norma incriminadora do n.° 2 do art.° 18.° da Lei n.° 6/2004, de 2 de Agosto, flui como evidente um resultado inclusivamente não querido pelo legislador penal: obtenção do direito de residência em Macau através da falsificação, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 244.° do Código Penal, de documento autêntico, autenticado ou até particular”.

–– Por fim, vejamos das “penas”.

Pois bem ao crime de “falsificação” do art. 18°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004 cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão.

Verificando-se que aos arguidos foi fixada a pena de 2 anos e 9 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, apenas a 9 e 6 meses do respectivo limite mínimo, evidente é que não se vislumbra margem para qualquer redução.

Quanto à “suspensão da execução da pena” tem este T.S.I. afirmado que “o artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.07.2013, Proc. n° 402/2013).

Atento o assim entendido, e não sendo o (13°) arguido A, primário, sendo antes possuidor de um “notável C.R.C.”, com condenações desde o ano de 1982, algumas em prisão efectiva, e constatando-se que insiste em delinquir, não olhando a meios para atingir fins e obter vantagem ilícitas, cremos que viável não é a pretendida suspensão da execução da pena, pois que não se mostra que a mera censura do facto e ameaça de prisão sejam adequadas e suficientes para as finalidades da punição.

No que toca à (14ª) arguida B, ponderando no facto de ser a mesma primária, afigura-se-nos viável a suspensão da execução da pena, por um período de 3 anos, fixando-se como condição para tal, a obrigação da mesma arguida efectuar o pagamento de uma quantia de MOP$30.000,00 à R.A.E.M. no prazo de 2 meses; (cfr., art. 49°, n.° 1, al. c) do C.P.M.).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expendidos, acordam negar provimento ao recurso do (13°) arguido A, concedendo-se parcial provimento ao recurso da (14ª) arguida B.

Pagará o (13°) arguido A a taxa de justiça de 8 UCs, e a 14ª arguida B, a taxa de 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor da (14ª) arguida no montante de MOP$1.500,00.

Oportunamente, e para os efeitos tidos por convenientes, remeta cópia aos S.I.M. e P.S.P..

Macau, aos 14 de Novembro de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido parcialmente na decisão, porquanto opino que a arguida também deve cumprir prisão efectiva, por ser a beneficiária do plano criminal em causa e estar em questão o direito de residência na RAEM que ela pretendeu cobiçar, daí que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do delito por ela praticado).

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 596/2013 Pág. 20

Proc. 596/2013 Pág. 21