Processo n.º 521/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 521/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A (XXX)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 10v a 11 dos autos de Processo Contravencional n.° CR2-13-0265-PCT do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou na sanção de inibição de condução por seis meses, pela prática de uma contravenção p. e p. pelo art.º 98.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (doravante abreviada como LTR), veio a arguida A (XXX), aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando a esse Tribunal recorrido o cometimento do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referida no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), devido à falta de junção aos autos, dos documentos relativos à calibração da máquina de medição da velocidade no caso, para pedir o reenvio do processo para novo julgamento (cfr., com mais detalhes, as razões da discordância da arguida, expostas na sua motivação de fls. 14 a 18 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 21 a 22 dos autos) o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação da arguida.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 29), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal recorrido deu materialmente por provado o seguinte, no texto da sua sentença:
Em 18 de Janeiro de 2013, cerca das 16:13 horas, a transgressora conduziu o automóvel ligeiro com chapa de matrícula MO-XX-XX, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, com a velocidade de 93 quilómetros por hora.
A transgressora pagou voluntariamente a multa pelo mínimo legal – MOP$2.000,00.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros considerando, é de ver que a arguida só colocou a questão do apontado vício referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto:
– tendo ela pago voluntariamente a multa pela prática da contravenção prevista e punível pelo art.º 98.º, n.º 2, da LTR (i.e., e concretamente no caso, pela imputada condução de um automóvel ligeiro com excesso de velocidade superior a 30 quilómetros por hora sobre o limite imposto na via pública em questão), como pode vir ela, ao autêntico modo de venire contra factum proprium, defender, na sua motivação de recurso, que o Tribunal recorrido deveria ter indagado, através da junção aos autos, dos “documentos relativos à calibração da máquina que fez a medição da velocidade no presente caso”, “se existia ou não erro na medição efectuada”, pois o documento de calibração seria “essencial para se saber se era aplicável o número 1 ou 2 do artigo 98.º da Lei do Trânsito Rodoviário”, porque “todos os aparelhos de medição têm uma margem de erro que por pequena que seja é inultrapassável”?
– ademais, a preocupação acima referida da arguida sobre a junção dos documentos de calibração é do foro próprio da questão de eventual falta de prova, e nunca do vício referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, sendo certo que a matéria de facto já descrita como provada na sentença recorrida dá perfeitamente para suportar a condenação da arguida na sanção de inibição de condução, sanção essa que aliás foi já aplicada no seu mínimo legal.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com três UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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