Processo nº 756/2013 Data: 23.01.2014
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Crime de”fuga à responsabilidade.
Vícios da matéria de facto.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
SUMÁRIO
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
4. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
O relator,
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Processo nº 756/2013
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática, como autor e em concurso real, de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 10 meses de prisão, e 1 outro de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão; (cfr., fls. 171 a 175 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, e em síntese, imputar à decisão recorrida os vícios do art. 400°, n.° 2 do C.P.P.M. (no que toca à decisão da matéria de facto), afirmando também que excessivas eram as penas parcelares e única.
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Em Resposta entende o Ministério Público que a decisão recorrida não merece censura; (cfr., fls. 245 a 250).
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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:
“Devidamente analisado todos os elementos constantes nos presentes autos, a conclusão que chegamos não pode ser outra senão a improcedência total do recurso interposto.
Em primeiro lugar, pensamos que a nossa colega junto ao tribunal "a quo" já evidenciou na sua resposta a falta de razão dos fundamentos invocados no recurso.
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Para nós, resta aqui só chamar a atenção pela seguinte:
A recorrente ocupou uma grande parte da sua motivação na questão de três vícios de matéria de facto, alegadamente verificados na sentença recorrida, argumentando que o tribunal "a quo" analisou erroneamente as provas produzidas na audiência e tirou daí uma convicção também errada.
Para esse efeito, e no que se concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência, apontou o recorrente a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sustenta que o ofendido também teve uma quota parte da culpa na causa do acidente, pelo que deve este factor ser ponderado na determinação da pena.
Salvo o respeito, não conseguimos descortinar de onde resulta deste vício na decisão recorrida, pois, por natureza do tipo do crime imputado - crime de ofensas à integridade física por negligência - a questão de culpa constitui-se como o centro da questão no julgamento.
De facto, pensamos que o tribunal recorrido cumpriu-se escrupulosamente o seu dever de conhecimento do objecto da causa, não se vê que o tribunal "a quo" tenha omitido de pronunciar ou investigar as provas trazidas à audiência, quer constante na acusação quer constante na defesa.
Assim, não pensamos que se verificou qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na sentença recorrida.
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E no que se concerne ao vício de contradição insanável de fundamentação, alegadamente verificado no crime de fuga à responsabilidade, entendia o recorrente que ele tinha parado do veículo no momento posterior ao acidente, até teve uma "conversa bruta" com o ofendido, pelo que se devia entender que a questão do acidente já tinha sido "resolvida", por conseguinte, não se deve dar como provado o elemento subjectivo do recorrente no crime de fuga à responsabilidade.
Ora, pensamos que o recorrente continua a não ter razão.
De acordo com os factos provados, sendo certo que o recorrente parou o veículo e aproximou-se ao ofendido, até que teve uma conversa menos civilizada com o ofendido, mas também é verdade que ficou provado o recorrente não ligava à lesão causada no corpo do ofendido e retirou-se ao local sem ter conciliado efectivamente com o fendido.
Assim, os factos dados como assentes pelo tribunal "a quo" não são, de maneira nenhuma, contraditórios, e dado por verificado o elemento subjectivo do crime de fuga é uma conclusão racional e lógica, não violando qualquer experiência humana.
Pelo que improcede também o vício de contradição insanável de fundamentação.
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Relativamente ao vício de erro notório na apreciação da prova. Nesta sede, alegando o recorrente que o tribunal deveria dar provada matéria como a ausência do seguro contra terceiro, a condução sob influência do alcóol ou produto estupefaciente, pois, só nestas situações é que conseguem certificar que o recorrente tinha interesse em fugir, só assim é capaz de levar à condenação dele. E essa falta determina a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Salvo o respeito, não podemos nunca aceitar esta tese do recorrente.
Com efeito, para além das circunstâncias acima referidas, existem inúmeras situações em que possam levar à decisão de fugir ao local do acidente, e certo é que a lei só exige a intenção de fugir e não as circunstâncias concretas que contribuem para a formação desta intenção de fugir.
Assim, pensamos que o recorrente se caiu num equívoco, confundindo a fronteira onde acaba o princípio de livre convicção do tribunal e onde começa o vício de erro notório na apreciação da prova.
No caso em apreço, não podemos deixar de afirmar que existem meios de provas claras em apontar para o preenchimento do tipo de fuga à responsabilidade, tanto no seu aspecto objectivo como no seu aspecto subjectivo.
E o mais importante é que não se descortina no caminho da formação de convicção do tribunal qualquer coisa que implica uma violação manifesta das regras de lógica e de experiência comum, assim, podemos afirmar, sem qualquer margem para dúvida, que a convicção assim formada é inatacável.
Assim sendo, o recurso também não merece de provimento nesta parte.
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Quanto à questão de medida da pena e da respectiva possibilidade de suspensão.
Para nós, o recorrente esqueceu-se por completo que a culpa do agente manifestada nos factos se constitui um dos factores importantes na determinação da pena.
Francamente, não encontramos nenhuma das circunstâncias no caso em que se indicia uma diminuição da culpa do agente, isto é, não há no caso qualquer factor que se torna menos censurável a conduta do agente.
Pelo contrário, pensamos que a conduta do recorrente manifestada nos factos é ainda mais censurável na medida em que o recorrente já não é primário à data dos factos, e até foi condenado numa pena efectiva de prisão no CR1-05-0195-PCC.
Acresce que não se registou nenhuma confissão dele e em consequência, não se deduz qualquer arrependimento sincero.
Ora, a pena de dez (10) meses de prisão, numa moldura abstracta de nove meses até dois (2) anos de prisão ou 90 dias a 240 dias de multa. (crime de ofensas à integridade física por negligência) não é, em nada excessiva. O mesmo se passa com a pena de quatro (4) meses de prisão aplicada para o crime de fuga à responsabilidade p.e p. pelo art° 89 da L.T.R.
Ainda mais é a pena única resultante do cúmulo, a pena de um ano de prisão representa totalmente em conformidade com os princípios de culpa e de necessidade de prevenções.
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Quanto à suspensão ou não da respectiva execução.
Com efeito, o recorrente já não é primário e tinha várias condenações anteriores, significa que em termos de prevenção especial, a conduta do recorrente já não merece nenhuma credibilidade por não é capaz de pautar a sua própria vida em conformidade com os padrões sociais básicos, pelo que o tribunal não pode nem deve depositar mais confiança nele.
Assim sendo, não merece de nenhum reparo a decisão de não suspender a execução da pena por parte do tribunal "a quo".
Por tudo acima ficou dito, o recurso não merece de provimento e deve ser rejeitado.
Eis o nosso parecer”; (cfr., fls. 261 a 264).
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 171-v a 172-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença do Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 10 meses de prisão, e 1 outro de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano de prisão.
E, tal como resulta das suas conclusões de recurso, é o recorrente de opinião que padece a decisão recorrida dos “vícios do art. 400°, n.° 2 do C.P.P.M.”, considerando, também, que há “excesso de pena”.
Vejamos.
–– Nos termos do art. 400° do C.P.P.M.”
“1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como é sabido, o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 26.09.2013, Proc. 532/2013).
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação apenas ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 24.10.2013, Proc. n° 645/2013).
E, como repetidamente temos afirmado, “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 05.12.2013, Proc. n.° 714/2013 do ora relator).
No caso dos autos, e como – bem – salienta o Ministério Público, não é de reconhecer razão ao ora recorrente, pois que o Tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre matéria objecto do processo, tendo decidido dar como provada toda a matéria de facto que era imputada ao ora recorrente, (inexistindo assim qualquer “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”), não se vislumbrando também, como, onde ou em que termos tenha incorrido em “contradição insanável” ou “erro notório”, uma vez que a mesma decisão apresenta-se clara e lógica, não se tendo violado qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis.
Nesta conformidade, e limitando-se o recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, afrontando o “princípio de livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., mais não é preciso dizer para se concluir que improcede o recurso na parte em questão.
–– Não padecendo assim a decisão recorrida dos assacados “vícios do art. 400°, n.° 2 do C.P.P.M.”, passemos para a(s) pena(s).
Pois bem, ao crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., cabe a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Por sua vez, ao crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, cabe a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Como se viu, foi o arguido condenado pela prática, como autor e em concurso real, de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 10 meses de prisão, e 1 outro de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, afirmando agora que excessivas são tais penas, que devia o Tribunal optar pela pena de multa ou, na pior das hipóteses, pela suspensão da execução da pena (única) de prisão aplicada.
Ora, é verdade que nos termos do art. 64° do C.P.M. “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Porém, no caso, tendo em conta a conduta do ora recorrente dada como provada, ponderando na sua postura processual e antecedentes criminais, com várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução e tendo já cumprido pena de prisão (efectiva), entendeu o Tribunal a quo que a pena de multa não realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.
Mostra-se de confirmar o assim decidido, porque isento de qualquer censura.
De facto, o ora recorrente foi já condenado por decisões proferidas em 1996, 2001, 2004 e 2007, cometendo os crimes dos autos em 2008, demonstrando, desta forma, uma personalidade com tendência para a prática do crime, prementes sendo, nomeadamente, as necessidades de prevenção especial.
Nesta conformidade, e atentas as suas respectivas molduras penais aplicáveis e ao teor do art. 65° do C.P.M., não se mostrando também excessivas as penas parcelares fixadas, há que confirmar também a pena única resultante do cúmulo jurídico, pois que, em total conformidade com o estatuído no art. 71° do C.P.M., apresentando-se justa e equilibrada.
Por fim, em matéria de “suspensão da execução da pena”, tem este T.S.I. entendido que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 31.10.2013, Proc. n° 648/2013).
Sendo de se manter o exposto, há que dizer também que face ao passado criminal do ora recorrente, inviável é um juízo de prognose favorável ao arguido para que se decidisse pela pretendida suspensão da execução da pena única decretada pela decisão recorrida.
Tudo visto, impõe-se a rejeição do recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e pela rejeição, o equivalente a 3 UCs.
Macau, aos 23 de Janeiro de 2014
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 756/2013 Pág. 22
Proc. 756/2013 Pág. 21