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Processo n.º 420/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 420/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 41v a 44v dos autos de Processo Sumário n.° CR4-13-0099-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena de dois meses de prisão, de um crime de detenção indevida de utensílio, na pena de dois meses de prisão, p. e p., respectivamente, pelo art.º 14.º e pelo art.º 15.º, ambos da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (doravante denominada como a Lei de droga), e de um crime de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de cinco meses de prisão, com inibição de condução por um ano e seis meses, e, em cúmulo, na pena única de sete meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses, veio o arguido B (B), aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para, com base num conjunto de razões expostas na sua motivação de recurso (apresentada a fls. 59 a 67-A dos presentes autos correspondentes), pedir, a título principal, a invalidação da dita decisão condenatória, por invocada violação do art.º 25.º da Lei n.º 17/2009, com consequente determinação da feitura da perícia médico-legal referida neste preceito legal, com vista sobretudo à medida da pena e para efeitos de se decidir da aplicabilidade da pena suspensa e da medida de tratamento obrigatório de toxicodependência prevista no art.º 19.º dessa Lei, e, subsidiariamente, a determinação da suspensão da execução da pena de prisão por um período não inferior a dois anos (com eventual acompanhamento do regime de prova), para além de pretender, em qualquer caso, a suspensão da execução da inibição de condução.
Ao recurso respondeu (a fls. 103 a 107v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 134 a 136), pugnando até pela improcedência manifesta do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente (devido à sua confissão integral e sem reserva feita pelo próprio arguido na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido) no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– em 3 de Junho de 2013, às 02:50 horas, numa operação de fiscalização de veículos levada a cabo numa via pública, o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública mandou parar, para efeitos de investigação, um veículo automóvel ligeiro conduzido na altura pelo arguido, o qual, à 01:00 hora desse mesmo dia, em casa dele, chegou a consumir Cocaína e Marijuana;
– o arguido declarou ao Tribunal recorrido que já tirou o vício de droga há muito tempo, e voltou a consumir a droga nesta vez por ter tido mau humor em dias recentes;
– o arguido tem por habilitações literárias o 1.º ano do ensino secundário elementar;
– o arguido trabalha como empregado de venda numa loja de automóveis, com cerca de treze mil patacas de rendimento mensal, é solteiro, e tem um nascituro;
– o arguido já não é delinquente primário, tendo os seguintes antecedentes com decisão judicial já transitada em julgado: em Setembro de 2001, foi condenado em pena de multa por um crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal; em Junho de 2011, foi condenado por um crime de ofensa negligente à integridade física cometido no exercício da condução, em 135 dias de multa, no montante total de dez mil e oitocentas patacas, com inibição de condução por seis meses, tendo a multa já sido paga; e em Março de 2012, foi condenado por um crime de desobediência (devido à falta de entrega da carta de condução no prazo indicado na sentença aplicadora da sanção de inibição de condução), na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por preconizar a tese de violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto no art.º 25.º da Lei de droga.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto tendo ele próprio declarado ao Tribunal recorrido que já tinha tirado o vício de droga há muito tempo, como pode vir ele, ao autêntico modo de venire contra factum proprium, defender, na sua motivação de recurso, que o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a feitura da perícia médico-legal sobre a alegada “toxicodependência” dele?
Na verdade, segundo o art.º 25.º, n.º 1, da Lei de droga, é de ordenar a perícia médico-legal em questão quando a autoridade judiciária competente tiver conhecimento de que o arguido é toxicodependente, sendo certo que do primeiro antecedente criminal dele relativo à condenação, no ano remoto de 2001, no crime de detenção de droga para consumo pessoal, não se pode retirar qualquer indício sólido de que ele é actualmente um toxicodependente.
Do acima analisado decorre que já fica irremediavelmente prejudicada a tese de defendida aplicabilidade do disposto no art.º 19.º e seguintes da Lei de droga, para efeitos da medida da pena.
É, agora, tempo de ver se o arguido merece a suspensão da execução da sua pena única de sete meses de prisão.
Pois bem, não obstante a sua confissão integral e sem reserva dos factos imputados no processo penal subjacente, as suas modestas condições pessoais e os seus encargos familiares, o arguido já teve três antecedentes criminais com decisão judicial já transitada em julgado, tendo até chegado a ser condenado, num desses casos anteriores, em pena de prisão, suspensa na sua execução.
Assim, se a experiência dessa condenação anterior em pena suspensa de prisão já não lhe conseguiu prevenir a prática dos três crimes por que vinha condenado nesta vez, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de condução sob influência de substância estupefaciente, por ser este delito, tal como ensinam as regras da experiência da vida humana, potenciador de acidente de viação não menos grave, claramente se compreende que já não é viável a formulação de um “novo” juízo de prognose favorável para efeitos de suspensão da execução da prisão nos termos gerais previstos no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
Por fim, em virtude das elevadas necessidades da prevenção geral do crime de condução sob influência de estupefaciente, também não se pode mandar suspender a execução da sanção de inibição de condução.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido B, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com seis UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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