Processo n.º 610/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 610/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 17 a 19 dos autos de Processo Sumário n.° CR4-13-0137-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de cinco meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses, veio o arguido B (B), aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para, através de alegação de um conjunto de razões na sua motivação (apresentada a fls. 55 a 71 dos presentes autos correspondentes), pedir, a título principal, a substituição da pena de prisão por multa à luz do art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal (CP), e, subsidiariamente, a suspensão da execução da prisão nos termos do art.º 48.º do CP, com eventual cumprimento de deveres, regras de conduta e/ou regime de prova.
Ao recurso respondeu (a fls. 80 a 82v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 94 a 95), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente (devido à sua confissão integral e sem reserva feita pelo próprio arguido na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido) no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– em 25 de Julho de 2013, cerca das 03:11 horas, o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, numa operação de fiscalização de veículos levada a cabo numa via pública, mandou parar, para investigação, um veículo automóvel ligeiro na altura conduzido pelo arguido (ora recorrente), e feito logo o teste de alcoolemia por sopro, foi comprovada a taxa de 1,92 gramas de álcool por litro do sangue do arguido;
– o arguido não é delinquente primário: em 4 de Junho de 2010, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º CR4-09-0037-PCC, foi condenado pela prática de um crime de ofensa negligente à integridade física cometido no exercício de condução, um crime de ofensa grave, por negligência, à integridade física cometido no exercício de condução, e um crime de fuga à responsabilidade, na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com inibição de condução por um ano, tendo a respectiva decisão judicial condenatória transitado em julgado em 14 de Junho de 2010, e a pena de prisão sido declarada, por despacho de 19 de Outubro de 2012, extinta por decurso completo do período da suspensão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros considerando, vê-se que o arguido acabou por colocar tão-só duas questões como objecto do seu recurso, quais sejam, a questão principal de pretendida substituição da pena de prisão por multa, e a questão subsidiária de desejada suspensão da execução da prisão.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto:
– se a sua experiência na submissão à ameaça da execução da prisão no âmbito de um processo penal anterior já não conseguiu evitar que ele viesse a cometer o novo crime ora em causa, naturalmente se compreende que não se pode substituir por multa a pena de prisão por que vem condenado nesta vez na Primeira Instância, isto tudo precisamente para evitar que ele venha a cometer novo crime no futuro (cfr. o critério material para a questão de substituição da pena de prisão por multa como tal vertido no art.º 44.º, n.º 1, do CP);
– outrossim, também se vislumbra patentemente inviável a suspensão da execução da pena de prisão sob a égide do art.º 48.º, n.º 1, do CP, posto que apenas passado o período de um pouco mais de um ano e um mês contado do decurso completo do período de suspensão da execução da pena única de prisão aplicada no dito processo anterior, o arguido voltou a praticar um novo crime, pelo que a mera ameaça da execução da prisão não é suficiente para prosseguir cabalmente a finalidade de punição na vertente da prevenção especial, por um lado, e, por outro, em função do consabido aumento continuado de casos de condução em estado de embriaguez, são também cada vez mais elevadas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito (por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves), o que também impede que se formule qualquer juízo favorável à suspensão da execução da pena de prisão do recorrente.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com quatro UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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