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Processo nº 459/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 28 de Novembro de 2013

ASSUNTO:
- Selecção da matéria de facto
- Consequência da não apresentação de documentos
- Ónus de impugnação específica da decisão da matéria de facto

SUMÁRIO
- Os factos controvertidos a incluir na Base Instrutória são os necessários e relevantes à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, daí que os irrelevantes não são seleccionados.
- Uma vez já decidido, com autoridade do caso julgado, de aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da parte contrária no sentido de não possuir os documentos, deixa de haver a possibilidade de se poder aplicar àquela declaração, outro regime legal.
- Se não foi cumprido o ónus de impugnação específica prevista no nº 1 do artº 599º do CPCM, é de rejeitar o recurso nesta parte.
O Relator,

Ho Wai Neng


Processo nº 459/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 28 de Novembro de 2013
Recorrentes: - B aliás B1 aliás B2(1ªAutora)
- C Inc. (2ª Autora)
- D, SA (1ª Ré)
- F Limited (2ª Ré)
Recorridos: Os Mesmos

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 28/07/2009, foi indeferido o pedido de suspensão da instância da 2ª Ré F Limited.
Dessa decisão vem recorrer 2ª Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
   A) Quanto ao Justificado Efeito Suspensivo a Atribuir ao presente Recurso:
1. A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de suspensão da instância com fundamento na pendência de causa(s) com natureza e efeito prejudiciais relativamente à presente não tem exclusivamente um impacto na posição processual da ora Recorrente traduzida na eventual inutilidade da decisão que, em via de recurso, venha a determinar a suspensão da instância nos termos requeridos.
2. A não atribuição desse mesmo efeito tem, antes, como consequência possível a instituição de uma antinomia entre julgados que, pode, no limite, e em concreto, traduzir-se na decretação da pretendida inibição dos poderes e deveres legais do Conselho de Administração da ora Primeira Ré com fundamentos que, em outros Autos, vêm a revelar-se inexistentes.
3. Como o próprio Tribunal a quo parece, correctamente, reconhecer - divergindo, nessa parte, da posição quanto a esta mesma matéria tomada pelas ora Recorridas - a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por actuação da faculdade prevista no no. 3 do Artigo 607º do Código de Processo Civil não exige a produção de um juízo de certeza quanto à produção do prejuízo irreparável ou de difícil reparação mas, antes e apenas, um juízo quanto à adequação causal (hoc sensu, um juízo de probabilidade) dessa circunstância ou decisão à produção desse mesmo efeito lesivo.
B) Quanto ao Justificado Efeito Suspensivo a Atribuir ao presente Recurso:
1. Os Autos de numeração CV1-07-0015-CAO, em que as ali como aqui Autoras requerem a apreciação da qualidade de sócios dos aqui Rés com fundamento nas dúvidas que dizem justificadas e sérias quanto a essa mesma qualidade - têm natureza e efeito prejudiciais relativamente aos presentes Autos, uma vez que essa é a causa de pedir principal em que as ora Recorridas fundam o pedido que deduzem nos presentes Autos;
2. De tal houvesse necessidade, essa mesma natureza e efeitos prejudiciais ficam demonstrados, em termos de ocorrências processuais, pela circunstância de, entretanto, o Tribunal Judicial de Base ter julgado não verificado o pressuposto de procedibilidade daquela mesma acção - não julgando fundadas ou graves as dúvidas das ali Autoras - mas continuando a presente instância a prosseguir com vista ao apuramento dessa mesma questão e, por essa via, se potenciando o risco de ocorrência de julgados contraditórios.
3. Admitindo-se o entendimento das Autoras quanto ao carácter constitutivo do averbamento no livro de registo de acções no que respeita à transmissão de títulos, os Autos de numeração CV1-02-0008-CPE deverão ser qualificados como de natureza e efeitos prejudiciais relativamente aos presentes Autos, uma vez que, pelas razões invocadas pelas ora Recorridas, não seria sequer possível o juízo quanto à própria qualidade de accionistas das mesmas ora Recorridas;
4. Em qualquer caso, às conclusões anteriores acresce a de que os presentes Autos não podem assumir uma função acessória de natureza cautelar, relativamente aos Autos de numeração CV1-07-0015-CAO, CV1-02-0008-CPE, CV2-06-0067-CAO e CV2-08-0002-CAO:
a) Por um lado, e em geral, porque tal significaria aceitar o prosseguimento dos presentes em erro quanto à forma do processo e em violação das disposições legais imperativas relativas às condições de procedibilidade das providências cautelares (independentemente do seu tipo concreto);
b) Por outro lado, em concreto, e analisado o conteúdo dos pedidos formulados, constata-se que, sob o ponto de vista da sua substância, os pedidos dedeuzidos nestes Autos apenas poderiam desempenhar-se de uma função cautelar relativamente aos efeitos dos pedidos deduzidos nos Autos de numeração CV3-07-0028-CAO, na qual as ora Recorridas pediram a anulação da deliberação de reeleição dos membros do Conselho de Administração da sociedade ora Primeira Ré. Porém, e quanto a tal, foi já julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, a providência cautelar nominada de suspensão de deliberações sociais que relativamente a esses mesmos Autos correu por apenso.
*
As Autoras, B aliás B1 aliás B2 e C Inc, responderam à motivação do referido recurso da 2ª Ré, nos termos constantes a fls. 2900 a 2918 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Por despacho-saneador de 24/06/2011, decidiu-se:
- julgar improcedente a excepção dilatória de falta de interesse processual das Autoras.
- julgar inadmissível a tréplica.
- julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado.
Dessa decisão vem recorrer D, SA (D), 1ª Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
   - Na parte de julgou improcedente a excepção dilatória de falta de interesse processual das Autoras:
A. O deferimento da pretensão das Autoras teria como consequência prático-jurídica limitar a capacidade de exercício da ora Recorrente;
B. A capacidade das pessoas colectivas para exercer os direitos que para as mesmas resultam da titularidade das relações jurídicas em que são parte é, por princípio, ilimitada, só podendo ser restringida nos casos e situações especificamente previstos na lei;
C. Não há nenhuma norma legal, princípio jurídico ou qualquer outra fonte normativa que consagre qualquer restrição à capacidade de exercicio de direitos das pessoas colectivas em geral, ou das sociedades comerciais em particular, nem qualquer limitação permitida por lei, temporária ou definitiva, às competências de quaisquer dos seus órgãos com fundamento no desaparecimento do livro de registo de acções ou com outro fundamento qualquer;
D. Razão por que o pedido das Autoras não tem cabimento no ordenamento jurídico pressuposto, sendo, ao invés, contrário ao mesmo e às soluções e institutos que o mesmo consagra;
E. Acresce que, traduzindo-se a administração de uma sociedade comercial no exercício de um conjunto de deveres de carácter fiduciário para com os sócios (designadamente os minoritários) e para com terceiros, exercício de deveres esse cujo incumprimento (por acção ou omissão) a lei sanciona civil e criminalmente;
F. Porque assim é, a inibição da administração traduz-se na desresponsabilização da mesma perante sócios e terceiros, sem que qualquer outra pessoa ou enteidade, designadamente as Autora ou os Tirbunais, assumam tal responsabilidade legal;
G. A lei faculta às Autoras meios de tutela dos interesses que reclamam violados; Sucede, porém, é que os meios de tutela dos mesmos disponibilizados pela ordem jurídica não são os que as Autoras requerem nos presentes Auutos; E sem direito não há acção;
H. Por outro lado, as acções declarativas de condenação são as que "visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito" (Cfr. artido 11.°, n.º 2, al.b) do Código de Processo Civil); Constituem pressupostos ou características das mesmas a autonomia e definitividade.
I. Nos presentes autos é manifesto que tal não se verifica, desde logo, porque falha o pressuposto essencial de que depende a respectiva admissibilidade na medida em que é manifesta a inexistência no ordenamento jurídico vigente de um direito em que pudesse assentar o pedido das Autoras de cercear a capacidade de exercício das sociedades comerciais, designadamente com fundamento na causa de pedir invocada; por outro lado, as Autoras limitam-se a peticionar a tutela requerida até que seja reconstituído o livro de registo de acções da Recorrente que se acha sob reforma juricial;
O pedido formulado pelas Autoras tem natureza meramente cautelar e instrumental, não admissível no quadro típico de uma acção declarativa de condenação;
J. Está provado nos autos que o único móbil das Autoras com a presente acção era o de obstar à listagem da Sociedade G Holdings Limited na Bolsa de Valores de Hong Kong;
K. Por que assim é deveria o Tribunal recorrido ter julgado abusiva a propositura da presente acção e, bem assim, declardo a absoluta falta de carência de tutela judicial por parte das Autoras.
L. Ainda que se entendesse, como o faz a decisão recorrida, que subsiste carência de tutela judicial nos restantes pedidos deduzidos, não podia o Tribunal recorrido deixar de declarar, conforme chega a reconhecer, que as Autoras não têm qualquer interesse, necessidade e utilidade no pedido que formulam em último lugar relativo à cotação na bolsa de valores de Hong Kong da Sociedade G Holdings Limited. E pelo menos, quanto a esse pedido, o Tribunal deveria tê-lo feito, o que não fez.
M. Porém, tais pedidos não correspondem a qualquer necessidade de tutela judiciária judiciária justificada. razoável e fundada. porquanto as Autoras não requerem. nas palavras do Professor Manuel de Andrade. o bem que a ordem jurídica lhes reconhece em face da causa de pedir apresentada pelas Autoras: As Autoras não recorrem à tutela que o ordenamento jurídico lhes dispensa, mas sim àquela que arbitrariamente consideram melhor servir os seus (ilícitos) propósitos;
N. Razão por que a tutela de que poderiam eventualmente carecer não é a que requerem nos autos nem a tutela que requerem lhes é reconhecida como necessária pela ordem jurídica;
   - Na parte que julgou inadmissível a tréplica:
A. O princípio do contraditório, enquanto manifestação e garantia da igualdade de tratamento entre as partes (Cfr. artigos 3.°, n.os 2 e 3 e 4.° do Código de Processo Civil), impõe que à ora Recorrente seja concedida a prerrogativa de responder ao pedido da sua condenação como litigante de má fé deduzido na réplica, constituindo a respectiva preterição vício de nulidade nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 147.° do Código de Processo Civil;
B. Ainda que se entenda não ser a tréplica, qua tale, admissível, o aí articulado pela autora em sua defesa quanto ao pedido da sua condenação como litigante de má fé teria de ser considerado pelo Tribunal a quo, e não ao invés ordenado o respectivo desentranhamento;
C. Se se entende que na réplica a autora pode requerer a condenação da ora Recorrente como litigante de má fé, então não pode deixar de admitir-se que a resposta a tal alegação tenha lugar, ou no articulado típico imediatamente seguinte, se o processo o admitir, ou em articulado autónomo subsequente, cujo prazo, aliás, foi cumprido.
   - Na parte que julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado:
A. A excepção de caso julgado pressupõe que haja uma repetição de causas, o que se verifica quando há identidade entre os respectivos sujeitos, causa de pedir e pedido (Cfr. artigo 416.º, n.º 1 e 417.°, n.º 1 do Código de Processo Civil): entre os presentes autos e os de numeração CV2-06-0043-CAO há identidade entre sujeitos, causa de pedir e pedido;
B. A verificação de identidade entre os respectivos sujeitos não é disputada pelo Tribunal a quo;
C. Há identidade entre causas de pedir sempre que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, ou seja, "o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer";
D. A causa de pedir dos presentes autos, bem como dos autos de numeração CV2-06-0043-CAO, é a mesma e é constituída pelas alegadas dúvidas que, por força do desaparecimento do livro de registo de acções da ora Recorrente, da pendência dos autos da respectiva reforma judicial e da alegada falsidade do livro provisório, as Recorridas dizem ter quanto à qualidade de algumas pessoas, singulares e colectivas, como accionistas da ora Recorrente;
E. Não restam dúvidas, sequer ao Tribunal a quo, que tais factos sejam causa de pedir em ambas as acções;
F. O Tribunal a quo considera, no entanto, que, além destes factos, nos presentes autos as Recorridas invocam novos factos susceptíveis de configurar uma nova causa de pedir, e que dizem respeito a deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da ora Recorrente sobre matérias específicas com o propósito de prejudicar a ora Recorrente e de beneficiar uns accionistas em detrimento de outros;
G. Ocorre que só são susceptíveis de qualificar-se causa de pedir factos concretos, devidamente individualizados nas circunstâncias de tempo, espaço e lugar;
H. As Recorridas não articularam qualquer facto em que possa concretizar-se a alegada actuação lesiva que pretendem imputar o Conselho de Administração, nem as alegadas boas ou más intenções dos respectivos membros aquando da tomada das referidas deliberações;
I. Ainda que aquelas deliberações e intenções houvessem sido devidamente concretizadas, mais não seriam do que meros fundamentos de facto para corroborar o facto jurídico principal, os quais, conforme ensina o Professor ALBERTO DOS REIS, não se devem confundir com a causa de pedir;
J. Por outro lado, os alegados novos factos só seriam susceptíveis de integrar uma nova causa de pedir se fossem legalmente idóneos a justificar merecimento legal do direito das Recorridas, ou seja, se e apenas quando constituam causa juridicamente tutelada do efeito jurídico que reclamam junto do tribunal;
K. O que não se verifica, como o próprio Tribunal veio a reconhecer ao não atribuir relevância a tais "factos" em sede de saneamento dos Autos;
L. Há repetição da causa quanto ao pedido quando, em uma e em outra acções, se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, quando seja a mesma a providência jurisdicional requerida para tutelar o interesse jurídico sub judíce;
M. O efeito jurídico prosseguido pelas Recorridas, quer nestes, que naqueles autos, é o de, na pendência doseutos de processo especial de reforma do livro de registo de acções, se limitar a actuação dos órgãos de governação da ora Recorrente ao exercício dos respectivos poderes nos termos da Lei;
N. Não obsta a tal conclusão a circunstância de que nesta autos o alvo de tal pedido inibitório seja apenas o Conselho de Administração, na medida em que os actos relativamente aos quais é pretendida tal inibição são pela Lei qualificados como actos de gestão e, como tal, pela lei deferidos à competência exclusiva do Conselho de Administração;
O. Por outro lado, emergindo a pretensão jurídica deduzida nos presentes autos do mesmo direito ou facto jurídico com que as Recorridas pleitearam nos autos CV2-06-0043-CAO, nos quais foi proferida sentença absolutória, não podem as mesmas pedir nos presentes autos o que não peticionaram naqueles, tendo ficado precludida a possibilidade do seu peticionamento, sob pena de o Tribunal se poder contradizer ou limitar-se repetir o primeiro julgamento;
P. Mesmo que assim não se entenda, não pode deixar de concluir-se que, pelo menos em parte, o pedido deduzido nos presentes autos é decalcado dos autos CV2-06-0043-CAO e, por conseguinte, pelo menos quanto a esta parte, deve julgar-se verificada a excepção de caso julgado;
Q. É, por conseguinte, o mesmo o pedido deduzido nos presentes autos e nos de numeração CV2-06-0043-CAO;
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As Autoras, B aliás B1 aliás B2 e C Inc responderam à motivação dos aludidos recursos da 1ª Ré, nos termos constantes a fls. 4896 a 4903, fls. 4893 a 4895 e fls. 4887 a 4892, respectivamente, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos, pugnando pelas improcedências dos recursos em causa.
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Por sentença de 19/12/2012, julgou-se:
- improcedente a acção ordinária intentada pelas Autoras contra 1ª Ré, absolvendo-a de todos os pedidos.
- improcedente o incidente de falsidade dos documentos apresentados pelas Autoras.
Dessa decisão vêm recorrer as Autoras, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. As AA reclamaram da BI por requerimento de fls. 4620 e seguintes alegando que existiam factos que, não tendo sido levados quer à MF A quer à BI, eram, na sua perspectiva, essenciais à decisão da causa e que se prendem com accionistas da Ré que as AA consideram não serem accionistas legais pelas razões que se deixaram expressas na petição inicial e que não perdem relevância para a acção apesar da absolvição da instância dos inicialmente 2.° a 9.° RR, todos administradores da Ré D-SA.
2. Atenta a deficiência observada, requereram o adicionamento à BI de mais 16 quesitos, dos quais apenas 2 vieram a ser admitidos por douto despacho de fls. 4677 sob os 17.° e 18.°, havendo todos os demais outros quesitos propostos sido rejeitados.
3. De acordo com o art.º 430.°, n.º 3, do CPC, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, motivo por que as AA o impugnam aqui para todos os efeitos legais.
4. Na verdade existiam razões para que todos os quesitos adicionais propostos tivessem sido incluídos na BI sendo que do desatendimento da reclamação apresentada resultou, desde logo, uma limitação extensa dos interesses que as AA se propõem defender através da presente acção por se tratar de factos cujo conhecimento relevava à sua procedência.
5. E os fundamentos invocados para indeferir a reclamação das AA são, de todo, inaceitáveis pois, como decorre do despacho de fls. 4677 e seguintes dos autos, entendeu o Mm.º Juiz (nomeadamente) que o facto de ter a acção prosseguido, a partir de certo momento, contra a inicialmente 1.ª Ré e não já contra os outros então RR (2.ª a 9.ª) e de "a maior parte dos quesitos propostos se prende com a actuação individual/qualidade de membros do CA da Ré D-SA" e porque o Tribunal decidiu que "os RR, membros desse CA, não tinham legitimidade passiva e absolveu-os da instância, justificando tal decisão no facto de as AA não terem extraído qualquer consequência jurídica da actuação desses membros (...)", concluindo que "Significa isto que (...) a matéria relativa á actuação individual dos membros desse órgão não é relevante, nem mesmo instrumentalmente, para a boa decisão da causa e daí que se tenha omitido na respectiva selecção, posição que se mantém".
6. Na verdade, do facto de terem sido eliminados os referidos membros do CA da Ré enquanto RR na acção não coarctava a possibilidade de discutir a matéria de facto que se lhes referia na acção e que se afigurava essencial à apreciação dos factos imputados, pois esse conhecimento era essencial por estarem directamente ligados com a actuação da Ré D-SA, de que essas pessoas singulares ou colectivas eram administradores, repercutindo-se a ilegalidade dos actos em que tais pessoas singulares e colectivas, todas administradores da Ré D-SA, estiveram envolvidos, nomeadamente referentemente à transmissão de acções autorizadas pela Ré D-SA que não tinham directamente a ver com a qualidades dessas pessoas como administradores mas enquanto accionistas.
7. Razão por que tem também o presente recurso o propósito de impugnar a alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, pelo que se requer, nesta parte, a esse Venerando Tribunal a anulação do julgamento da matéria de facto e o aditamento à BI dos quesitos que se deixaram indicados, com as demais consequências legais.
8. O aresto recorrido deu como não provados quesitos e factos alegados pelas AA (quer no Acórdão que decidiu da matéria de facto quer na sentença recorrida) por errada avaliação da prova documental apresentada pelas AA e da testemunhal produzida em qudiência que impunham respostas diferentes e a fixação de uma diferente factualidade provada.
9. Mau grado o longo tempo decorrido desde a propositura da acção e as profundas alterações estruturais sofridas pela Ré no transcurso do tempo, não podem as AA deixar de fazer aqui reflectir a manutenção do seu interesse na acção e do pedido nela formulado, pelo impacto profundo que a sua procedência poderia vir ainda vir a ter nos interesses que detêm e aqui assumem.
10. As AA, no seu requerimento probatório de fls. 4682 e seguintes dos autos, invocando que a Ré, D-SA, na sequência de deliberação tomada pelo seu CA em 06/07/2001, e uma vez que entendeu que os títulos representativos do capital social dos seus accionistas se encontravam «desactualizados e desconformes quer com a lei quer com os estatutos da ora Ré», ordenou a respectiva substituição por novos títulos actualizados, o que a Ré confessou na sua contestação apresentada no processo CV3-08-0025-CAO, na sua oposição apresentada na acção cautelar CV3-07-0028-CAO-A e na sua contestação apresentada na acção CV1-07-0015-CAO, locais onde deu conta de que «mantém em arquivo actualizado, disponível para consulta por quem para tal tenha interesse legítimo, fotocópia certificada de todos os títulos representativos do capital social (excepção feita aos emitidos em nome da ora 1.ª Autora, uma vez que a mesma não procedeu ao levantamento dos respectivos originais na sede da Ré).
11. Daqui decorre que a Ré detém os originais dos novos títulos representativos do capital social da 1.ª A - e não fotocópias certificadas como acontece com todos os outros accionistas - títulos a cujo levantamento a 1.ª A. não procedeu dado que a Ré, indevidamente, emitiu também em nome da 1.ª A. os títulos que por si haviam sido endossados à 2.ª A. em 15/03/1983 - apesar de a Ré ter permitido tal endosso, tendo prescindido do direito de preferência previsto no artigo 7.° dos seus Estatutos; ter sido pago o imposto de selo devido por essa transmissão às autoridades de Macau; a transmissão ter sido registada nas próprias acções; e em 18/10/2001 ter sido emitida, pelo Governo de Macau, com efeitos retroactivos à data da transmissão, uma comunicação de inexistência de objecções ao registo da transferência das referidas acções; tal transmissão ter sido validada pela Ré que, através do então presidente do CA, H, e do Administrador-Delegado, I1, confirmou a pertença das acções da 2.ª A., desde 15/311983, pois, com a inscrição de "pertence" nos títulos, a Ré sancionou todo o processo de transmissão e obrigou-se a registar a mesma no seu Livro.
12. Os originais dos títulos da 1.ª A constituem um importante meio de prova, para prova pelas AA da matéria do artigo 1.° da BI na presente acção (onde se quesita: «A 1.ª A. é titular de 12 acções nominativas da La Ré cujas cópias dos respectivos títulos constam dos autos a fls. 27 a 35?»), tratando-se, em consequência de facto cuja prova tem interesse para a decisão da causa, que as AA deixaram devidamente especificado.
13. Dispõe o n.º 1 do art.º 455.° do C.P.C. que «Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado (...)».
14. Fundamentos em que estribou pedido de notificação da Ré para proceder à apresentação dos referidos documentos dentro de prazo que viesse a ser entendido pertinente.
15. Notificadas do douto despacho de fls. 4870, para se pronunciarem sobre a resposta oferecida pela Ré, D-SA, quanto ao referido pedido de apresentação dos novos títulos representativos do capital social das AA, no qual veio a Ré, por requerimento de fls. 4867, afirmar que "(...) não possui qualquer original de quaisquer títulos representativos do capital social de que possa ser dona qualquer das Autoras" (ponto 1) para, mais adiante, contraditóriamente mas ao abrigo da verdade, afirmar que, afinal, é detentora dos referidos (novos) títulos (ponto 7), manifestando a sua intenção de os apresentar em juízo.
16. Perante o reconhecimento da detenção dos (novos) títulos representativos do capital social da 1.ª A (sendo de admitir que os títulos entretanto endossados, em 15/03/1985, à 2.ª A, tenham sido emitidos em nome da 1.ª A), entenderam as AA que perdera razão de ser o incidente de falsidade suscitado pela Ré relativamente aos títulos juntos aos autos pelas AA, por fotocópia, na medida em que a emissão dos (novos) títulos pela Ré o foram óbviamente com base em cópia certificada dos anteriores títulos que detém nos seus arquivos, pelo que litigou de má fé quando suscitou tal incidente de falsidade na sua contestação.
17. Mais escrevendo as AA, no seu identificado requerimento, que não podia, em consequência, ser admitida a junção dos documentos cuja apresentação foi requerida pelas AA sob a condição de apresentação dos originais dos (anteriores) títulos de que são detentoras as AA, sabido que estas apresentaram fotocópias deles e que, perante o reconhecimento da detenção pela Ré dos originais dos novos títulos, perderam todo o sentido as dúvidas suscitadas quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelas AA e a concomitante exigência de apresentação dos respectivos originais.
18. A Ré tem, pois, em seu poder, os novos títulos, não tendo qualquer justificação a tese insustentada dos receios ou riscos de "duplicação dos direitos cartulares" incorporados simultaneamente nos anteriores e nos novos títulos.
19. Conforme dispõe o art.º 80.° do C.P.C. "as afirmações e confissões, expressas de factos feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente", havendo as AA aceitado especificadamente tal declaração ou confissão feita pelo mandatário da Ré.
20. Dispõe, por sua vez, o art.º 489.° que "a confissão é irretractável apenas podendo as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente" .
21. Requerida a apresentação de documentos em poder da parte contrária ao abrigo do art.º 455.° do CPC e declarando o notificado que não possui os documentos, dispõe o n.º 1 do art. 457.° do CPC que o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
22. Tal prova mostra-se desnecessária face à confissão da Ré de que detém tais documentos.
23. O preceito do n.º 1 do art.º 457.° está, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, desenhado para as situações em que uma das partes tem conhecimento de que um documento relevante para o conhecimento da acção está em poder da parte contrária sem que esta tenha confessado, antes, a posse do documento, por isso ali se dispondo que "se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade."
24. No caso, porém, a Ré já confessou a posse dos documentos, pelo que a situação descrita no preceito não pode ter aplicação ao caso na medida em que as AA requerentes não podem ser obrigadas a fazer prova de que a declaração (de não posse) não corresponde à verdade, uma vez que já existe prova nos autos de que os documentos cuja apresentação pretendem se encontram efectivamente em poder da parte contrária, a ora Ré, D-SA.
25. Não pode ter, em consequência, aplicação ao caso a norma do art.º 457.°, tanto quanto resulta da apreciação das AA, inexistindo uma norma aplicável em caso análogo, a situação deve ser resolvida por apelo à solução fixada no art.º 9.°, n.º 3 do C.C., isto é, segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
26. E o espírito do sistema pode ser localizado, sempre no modesto entendimento das AA aqui requerentes, através do estatuído na norma do parágrafo único do art.º 553.° do antigo C.P.C. que, sob a epígrafe "cominação imposta à parte que não junta documento", dispunha: "Se o notificado não juntar o documento nem fizer declaração alguma, ter-se-ão por exactos os factos que por meio do documento se pretendiam provar. Sucederá o mesmo quando o notificado confessar que possui o documento e se recusar a juntá-lo ou quando declarar que o documento se encontra em determinado lugar ou em poder de terceiro e se reconhecer que a declaração não é verdadeira.
27. A cominação ditada no começo do artigo é a de se terem por exactos os factos que com o documento se pretendiam provar.
28. Já não está, agora, a Ré, em tempo de vir dizer que os documentos desapareceram em consequência de facto que lhe não é imputável porque ninguém levaria a sério uma tal afirmação.
29. Quando assim se não entenda, embora sem conceder, tratando-se de um caso em que, manifestamente, a Ré teria tomado impossível a prova que as AA pretendiam fazer usando documentos em poder da parte contrária deve, nos termos do estatuído no art.º 337.°, n.º 2, do C.P.C., ser invertido o ónus da prova quanto aos factos que as AA pretendiam provar através dos documentos requeridos.
30. Mau grado com essa fundamento se haja requerido ao Mm.º Juiz se dignasse: (a) determinar a apresentação pela Ré de cópias certificadas dos referidos documentos de modo incondicional, sem prejuízo de lhe vir a ser exigida a exibição dos respectivos originais; e que (b) caso a Ré incumpra a determinação de V. Ex.ª, decidir (1) que se tivessem por exactos os factos que por meio do documento se pretendiam provar; ou (alternativamente) (2) julgar verificada a inversão do ónus da prova de tais factos, para além das outras sanções a que deva haver lugar, nomeadamente a condenação da Ré por litigância de má fé por ter alterado a verdade dos factos e omitido gravemente o dever de cooperação (art.º 385.° do C.P.C.).
31. Perante o que se deixa exposto, afigura-se inadmissível a resposta ao quesito 1.° - no sentido de que apenas se provou que 1.ª A. "é titular de uma acção nominativa da Ré, cujo original do título se encontra depositado no cofre deste Tribunal".
32. Na verdade, para além da apresentação aos autos, na sessão de julgamento do dia 06/09/2012, do original do referido título número 53 N, as AA juntaram aos autos cópias certificadas de seis outros títulos de que, antes, haviam apenas apresentado fotocópias simples, uns pertencetes à 1.ª A e outros à 2.° A.
33. Perante tal facto impunha-se não só que o Mm.º Juiz houvesse dado como provada a titularidade da 1.ª A das demais acções apresentadas por fotocópias certificadas e como provada a titularidade da 2.ª A das acções apresentadas por fotocópias certificadas como ainda que desse como provada a totularidade pelas AA de todos os títulos representativos do capital social da Ré que lhes pertencem juntos com a sua petição inicial e na sessão da audiência de julgamento referida, dando concomitantemente como provada a matéria dos quesitos números 2.°,2.° A e 3.°.
34. Ademais, como se constata da acta da audiência de fls. 5005 destes autos, as AA apresentaram em audiência um original de um título de que é detentora a 1.ª A e fotocópias autenticadas de outros seis títulos de que são detentoras ambas as AA.
35. Acrescente-se, ainda, que as AA requereram a junção aos autos, em audiência de julgamento, de oficio de 29/06/2001 dirigido ao Chefe do Executivo pelo (insuspeito) Administrador Delegado da Ré, I, através do qual deu conhecimento "do interesse da accionista B, aqui 1.ª A., em transferir 6.251 acções para a sociedade aqui 2.ª Ré.
36. Foi na sequência desse oficio que veio a surgir o documento junto pelas AA a estes autos a fls, 192, datado de 18/10/2001, não deixando qualquer margem para dúvidas quanto à legalidade do processo de transmissão/aquisição das acções da 1.ª A para/pela a 2.ª A, um oficio dirigido pelo Director da DICJ dando a conhecer ao Administrador Delegado da D, I, que "sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao vosso pedido na carta dirigida a Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29/06/2001, a não objecção objecção quanto à efectivação da transmissão das acções, pertencentes à Sr.ª B, para a empresa "C Inc."
37. As AA não são, de forma nenhuma, culpadas do desaparecimento do Livro de Registo de Acções da Ré, o qual apenas serviu os interesses de alguns dos administradores e accionistas desta.
38. A prova documental produzida nos autos aponta decisivamente para a razão das AA quanto à ilegalidade da posição da sociedade comercial F Limited quer enquanto accionista quer enquanto administradora e Presidente do CA da Ré.
39. Esse facto foi confessado pela referida sociedade comercial, na sua contestação, quando detinha então ainda, a posição processual de Ré nestes autos, invocando o facto de que existe uma decisão judicial transitada em julgado (CV1-03-0001-CPE), cuja data não indicou, através da qual o douto Tribunal, depois de ter considerado que os títulos a si pertencentes se haviam extraviado, ordenou que fossem emitidos novos títulos, o que foi feito.
40. A emissão de novos títulos permitidos por decisão judicial não se confunde com a validade da transmissão das acções que anteriormente feitas nem valida transmissões ilegais.
41. Ao contrário do que afirmou a referida sociedade comercial, ela não é accionista da Ré nem poderia ser membro, e muito menos, Presidente do seu CA.
42. A essa conclusão chegou o Venerando TUI, no seu Acórdão de 11/11/2008, explicitado no Proc.º n.º 36/2008 junto aos autos pelas AA, que deu por demonstrado que a F LIMITED não é accionista da D, S.A., porquanto a transmissão das acções ocorreu em 1983, data em que era necessária autorização governamental, "que não foi dada".
43. Após considerandos referentes a outros accionistas, a pág. 20 do mesmo Acórdão daquela Alta Instância, pode ler-se, textualmente: "Já quanto à F Limited, tendo a requerida alegado que a transmissão ocorreu em 1983, ela necessitava de autorização governamental que não foi dada".
44. Do exposto decorre que a F Limited não é accionista da D, S.A. nem pode, consequentemente, ser membro do seu CA e Presidente deste órgão societário, uma vez que o art.º 24.º dos estatutos da Ré apenas admitem que possam ser administradores accionistas da empresa; se não é accionista, a F Limited não podia ter sido eleita para Presidente do CA da D-SA.
45. Este facto foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido, o qual deveria, em consequência, ter considerado a referida sociedade comercial não accionista da Ré com todas as consequências legais daí advenientes.
46. A prova documental produzida nos autos aponta decisivamente para a razão das AA quanto à ilegalidade da posição da sociedade comercial J Company Limited quer enquanto accionista quer enquanto administradora da Ré.
47. Defendeu a sociedade comercial J Company Limited, na sua contestação, quando detinha ainda a posição processual de Ré nestes autos, que é dona e legítima possuidora de 22 861 acções representativas de 26,82% do capital social da D, S.A., afirmando que, em 1982, adquiriu 14 261 acções ao Sr. Dr. I, accionista fundador da D, S.A.; em Agosto de 2002,780 acções ao accionista K e, em finais de Setembro de 2002, 3 696 acções à accionista F Company Limited.
48. Mais alegou que existe uma decisão judicial transitada em julgado (explicitada nos autos n.º CV1-03-0001-CPE), através da qual o douto Tribunal, depois de ter considerado que os títulos a si pertencentes se haviam extraviado, ordenou que fossem emitidos novos títulos, o que foi feito.
49. Antes de mais, interessa referir que esta sociedade comercial, ao contrário do que faz relativamente às datas precisas em que aquiriu as suas acções aos alegados accionistas K e F Company Limited (em Agosto de 2002 e em finais de Setembro de 2002), quando se refere à data em que adquiriu as acções ao Sr. Dr. I, refere vagamente, o ano de 1982.
50. Trata-se da omissão consciente e intencional de uma data precisa, para que não seja possível concluir que tal transmissão em seu favor necessitava de autorização governamental; na verdade, só a partir de 4 de Junho de 1982 é que passou a ser necessária a autorização da entidade concedente para a transmissão das acções da concessionária do jogo, sob pena de nulidade, isto é, quando entrou em vigor a Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio.
51. Acontece que, no Proc. n° CV3-05-0067-CAO em que a J Company Limited é Autora (sendo RR (1ª) L, (2.ª) B1, B2, (3.ª) D e (4.ª) M Limited, alega na sua petição inicial naquela acção que é accionista da D desde Outubro de 1982.
52. Não tem, desde logo, qualquer relevância a afirmação acima transcrita da J Company Limited de que existe uma decisão judicial transitada em julgado (no processo acima identificado), através da qual o Tribunal, depois de ter considerado que os títulos a si pertencentes se haviam extraviado, ordenou que fossem emitidos novos títulos, na medida em que tal emissão (por se haverem extraviado os originais) não se pode confundir com a validade da transmissão das acções que lhe foram feitas.
53. Se a transmissão das 14261 acções que lhe foi feita pelo accionista fundador da D, S.A. (Dr. I), em Outubro de 1982, não foi autorizada pelo Governo, tem que se ter como nula.
54. Nesse sentido, o douto Acórdão do TUI de 11/11/2008, explicitado no Proc.º n.º 36/2008, em cuja pág 18 pode ler-se "(...) O artigo 14.°, n.º 2, da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, determinava que a transmissão das acções das concessionárias de jogo, entre vivos, a qualquer título, dependia de autorização da entidade concedente, sob pena de nulidade".
55. No que concerne à situação da J Company Limited, escreveu-se no mesmo Acórdão, a pág. 19: "Assim, relativamente à J Company Limited, como não se sabe se a transmissão de 1982 aconteceu antes ou depois de 4 de Junho, não é possível concluir que necessitava de autorização governamental, já que só a partir dessa data a autorização passou a ser necessária".
56. Sabendo-se, agora, pela palavra da própria sociedade J COMP ANY LIMITED que ela adquiriu as suas primeiras acções em Outubro de 1982 e uma vez que não foi dada a autorização governamental - o que decorre liminarmente da análise comparativa da petição inicial da J Company Limited na citada acção número CV3-05-0067-CAO e do douto Ac. do TUI acima referido e transcrito -, terá que se concluir que a J não é accionista da D, S.A.
57. E acrescente-se que, também, no que concerne às acções que detém por via da transmissão que lhe foi feita, em finais de Setembro de 2002, pela F LIMITED - confessadamente, 3 696 acções - não pode ser reconhecida como titular das mesmas, uma vez que tem que se considerar nula a transmissão feita, por nula ser a transmissão originariamente feita à F Limited (conforme resulta implicitamente, e uma vez mais, do citado douto Ac. do TUI).
58. Acrescenta-se que as acções - 780 - que adquiriu a K, em Agosto de 2002, pese o facto de não carecer de autorização governamental tal transmissão, ela só foi possível partindo o pressuposto de que a J COMP ANY LIMITED já era accionista da D, S.A., desde Outubro de 1982, de onde se conclui que a J COMPANY LIMITED não é titular de qualquer acção da D,SA, uma vez que, como se ressalta no citado Ac. do TUI (cfr. fls. 2559 dos autos), passou a ser necessária a autorização governamental para a transmissão de acções da Ré desde 4 de Junho de 1982.
59. À luz deste facto, que era ignorado pelo Tribunal Supremo da RAEM no momento em que proferiu o Ac. de 11/11/2008, no qual escreveu "Assim, relativamente à J Company Limited, como não se sabe se a transmissão de 1982 aconteceu antes ou depois de 4 de Junho (de 1982), não é possível concluir que necessitava de autorização governamental, já que só a partir dessa data a autorização passou a ser necessária, tem de se entender, sem qualquer margem para dúvida, sabendo-se agora que a J Company Limited adquiriu as acções de que é titular em Outubro de 1982, essa aquisição originária foi ilegal por falta de autorização governamental, sendo que essa teria sido, concerteza, a decisão da nossa mais Alta Instância se tivesse conhecimento desse facto no momento da prolacção do citado douto Acórdão.
60. Do exposto decorre que a J Company Limited não é accionista da D, S.A., facto que foi igualmente totalmente desconsiderado pelo tribunal recorrido, desde logo por manifesta desconsideração das provas documentais que tinha à sua disposição no processo.
61. Se a J COMPANY LIMITED - não é accionista da D, S.A., não pode ser membro do seu CA.
62. Argumenta que é administradora legítima porque para tal foi eleita em AG de accionistas da D, S.A., tomada em 21/03/2002, tendo vindo a ser, sucessivamente, reconduzida no cargo, nos triénios subsequentes.
63. Na verdade, não pode ser, assim, equacionada a legitimidade da contestante para ser eleita como administradora da D, S.A..
64. O artigo 24.º dos Estatutos da D, S.A. prevê que sejam eleitos como administradores, apenas, accionistas da empresa; se não é accionista da D, SA, a referida sociedade comercial não podia ter sido eleita membro do CA da D, S.A..
65. A prova documental produzida nos autos aponta decisivamente para a razão das AA quanto à ilegalidade das transmissões de acções adquiridas às sociedades comerciais O Investments Limited e P Development Company Limited.
66. A «Fundação H» (que se afirma detentora de acções correspondentes a 26,58% do capital social da D) recebeu as acções: (i) de H (3.621 acções, correspondendo a 4,24% do capital social da Ré); (ii) da «O Investments Limited» (18.001 acções, correspondendo a 21,12% do capital social da Ré); e (iii) e da «P Development Company Limited» (2001 acções, correspondendo a 2,34% do capital social da Ré),
67. Sendo que no que se refere a ambas estas sociedades - «O Investments Limited» e «P Development Company Limited -, não integrando o grupo de accionistas fundadores da D, haviam adquirido as suas acções sem que tal transmissão tivesse sido autorizada pelo Governo, de onde decorre que, não sendo legal a sua qualidade de accionistas, não poderiam ter transmitido para a Fundação H as respectivas acções, a qual só assim atingiu uma percentagem no capital social da D de 26,58% acima referido.
68. Do que, tudo, decorre que existem accionistas ilegais que representam um total de 60,482% do capital social das 1.ª Ré.
69. As dúvidas das AA perante o teor do oficio n.º 448/CONF/2006, de 29 de Setembro de 2006, emitido pela DICJ, onde se pode ler: «(...) não existem nos nossos arquivos qualquer informação ou documentação relativos à transmissão de acções da D, S.A.R.L. (ex-concessionária de jogos de fortuna e azar) a favor de: J Company Limited; F Company Limited; O Investment Limited; P Development Company Limited, transformaram-se em certeza com a prova testemunhal produzida em audiência.
70. A testemunha Q, ouvida em audiência de julgamento destes autos, confirmou que a DICJ ignorou sempre a existência de uma autorização governamental para essas transmissões.
71. A falta de autorização do Governo da RAEM para aquelas transmissões de acções gera a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do art.º 14.° da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio.
72. A prova documental produzida nos autos aponta para a razão das AA quanto à ilegalidade da posição de R enquanto accionista da Ré.
73. Conforme se escreveu nos artigos 42.° e 43.° da p.i., a alegada accionista da Ré, R, alegadamente detentora de 100 acções preferenciais representativas de 0.117% do capital social, adquiriu as acções de que é titular em data posterior a Janeiro de 2002 e adquiriu-as à J Company Limited, pelo que essa transmissão derivada está afectada pelo vício originário resultante da nulidade da aquisição das acções a esta última sociedade comercial.
74. A prova documental produzida nos autos e a prova testemunhal produzida em audiência apontam decisivamente para a existência e prova dos danos imputados na acção.
75. Pronunciando-se sobre a questão da existência (ou não) de danos decorrentes da constituição de uma subsidiária da D em Hong Kong para deter directamente as acções da G-SA a fim de esta esta nova subsidiária ser admitida na Bolsa de Valores de Hong Kong, aprovada na AG ordinária da D de 31/03/2006, a qual veio criar uma sociedade em Hong Kong para substituir inteiramente a sociedade intermediária D-I que é totalmente detida pela D, escreveu o Mm.o Juiz do TSI Sr. Dr. Lai Kin Hong, na sua Declaração de Voto ao Ac. do TSI proferido no processo n.º 583/2006, de 04 de Janeiro de 2008 que, com esta factualidade e independentemente do modelo a ser adoptado a final não pode deixar de se confrontar com a redução substancial da percentagem da que participação e consequentemente perda de certa autonomia na condução das actividades da G, pois as acções da D passarão a ser detidas, em 90%, por uma nova sociedade subsidiária a criar em Hong Kong, cujas acções em parte, segundo a deliberação em causa, serão cotadas na Bolsa de Valores em Hong Kong, com vista à angariação de fundos para o desenvolvimento das actividades da G, o que implica necessariamente a colocação de uma certa percentagem das acções dessa nova sociedade subsidiária no mercado a serem subscritas por investidores interessados e a consequente e necessária redução substancial da percentagem da participação por parte da D nos lucros provenientes da exploração pela G dos seus casinos.
76. Ora, conforme o teor do doe. 9 que se juntou com o requerimento inicial, a G foi criada de acordo com a deliberação tomada em 2001 pelo CA da D, tendo sido decidido que "por voto unânime, foi deliberado constituir uma sociedade anónima, em que a D tenha uma participação social de 80% (oitenta por cento), sendo 10% (dez por cento) subscritos pelo Dr. I2, também conhecido por I, que figurará como Administrador-delegado dessa nova sociedade e os restantes 10% (dez por cento) seriam subscritos como "stock options" reservados ao "management" dos casinos, com vista a fidelizar os respectivos executivos à D, e cada um dos accionistas deverá fazer a entrega de capital correspondente à subscrição, o que demonstra a existência dos danos invocados pelas AA.
77. Assim, desde a constituição da G, ora titular de uma das licenças para exploração do jogo, a D na prática tem vindo a ter o domínio total dela, quer na condução das suas actividades quer na participação dos lucros obtidos no exercício das suas actividades do jogo.
78. Interessa pois saber se a execução da deliberação de 2006, em que ficou decidida a restruturação do grupo de empresas participadas pela D, provoca alteração desse status quo, susceptível de gerar para as requerentes (aqui Autoras) dano apreciável a que se refere o art.º 326.°/1 do CPC.
79. Ora o que a lei exige é que da execução da deliberação em causa possa resultar dano apreciável, e não danos irreparáveis nem de dificil reparação, sendo uma exigência mais branda em comparação com a regra geral da natéria de procedimento cautelar comum definida no art.º 361.° do CPC.
80. Para fundamentar o seu pedido de decretamento da suspensão da deliberação social em causa, as requerentes, ora recorrentes (aqui Autoras) invocaram no seu requerimento inicial os danos, susceptíveis de serem provocados na esfera jurídica da sociedade requerida, que por sua vez reflexamente provocam danos na esfera jurídica das requerentes enquanto sócias da sociedade ré.
81. De facto, a implementação do modelo de restruturação do grupo de empresas participadas pela D, nomeadamente a criação de uma nova sociedade subsidiária em Hong Kong que passará a deter acções representativas de 90% do capital social da G e que será listada na Bolsa de Valores de Hong Kong, representa para todos os que, sendo anteriormente, já accionistas da D, continuando a ser accionistas da D e apenas nessa qualidade podem participar nos dividendos, um significativo dano que consiste na redução da percentagem da sua participação dos dividendos provenientes da exploração das actividades do jogo pela G.
82. Dano esse que já é passível de ser qualificado como apreciável uma vez que com a diminuição da percentagem (varia conforme a percentagem das acções da nova sociedade colocadas no mercado através da Bolsa de Valores de Hong Kong, mas atendendo ao fim da listagem dessa sociedade certamente não será uma percentagem insignificante) do domínio dos seus casinos, por parte da D, quer na condução das actividades do jogo quer na participação nos seus dividendos, os accionistas da D passarão a receber anualmente uma menor porção dos dividendos provenientes das actividades do jogo exploradas pela G.
83. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, na sua articulação com a prova documental apresentada nos autos, é demonstratuiva da prova dos fundamentos da acção e da verificação dos danos.
84. A Acta (n.º 55) da AGE da D-SA, de 31 de Março de 2006, que aprovou o novo modelo de reesrestruturação do grupo de empresas participadas pela D, é reveladora de que, na nova estrutura do capital social da D-SA, apenas 80% vieram a ser subscritos pela D, aqui Ré, enquanto 10% vieram a ser subscritos pelo Administrador Delegado, I, por um lado, e os restantes 10% vieram a ser subscritos como "stock options" reservado ao "management dos casinos.
85. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e mostrainfundamentada, em violação, nomeadamente da norma do art.º 571.°, n.º 1 alíneas b) e d) do C.P.Civil.
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A 1ª Ré respondeu à motivação do recurso das Autoras, nos termos constantes a fls. 5193 a 5240 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como assente e provada a seguinte factualidade pela 1ª Instância:
1. A 1ª Ré, D, é uma sociedade anónima, com o capital social de MOP$85.250.000,00, dividido e representado por 85250 acções, no valor nominal de MOP$1.000,00 cada, tendo por objecto social a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, o fomento predial, aquisição e alienação de móveis e imóveis, participações nas sociedades comerciais e investimentos nos termos gerais, operações em títulos públicos e acções, nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação. (C)
2. A 1ª Ré, D, é accionista maioritária da G (G), sociedade anónima constituída por escritura pública de 28 de Novembro de 2001, com o capital social de MOP$200.000.000,00, representado por 2000000 de acções de MOP$100.00 cada uma, todas nominativas e ordinárias, tendo por objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos. (D)
3. Conforme deliberação do Conselho de Administração da 1ª Ré, tomada em 6 de Dezembro de 2001, o livro de registo das acções da D desapareceu, estando em curso o respectivo processo de Reforma Judicial cujos termos correm pelo 1º Juízo Cível sob o n. º CV1-02-0008-CPE. (E)
4. A 1ª Ré elaborou um Livro Provisório de registo de acções. (F)
5. De acordo com os estatutos da 1.ª Ré, o direito de participar na Assembleia Geral e de aí exercer o direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome no Livro de Registo de Acções, com a antecedência mínima de 10 dias, em relação à data da reunião. (G)
6. A Assembleia Geral da 1.ª Ré é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, 40 acções privilegiadas ou 50 acções ordinárias simples, conforme dispõe o art.º 9.º dos citados Estatutos, sendo que cada grupo de 8 acções privilegiadas ou 10 acções ordinárias simples corresponde um voto na Assembleia Geral, de acordo com o estipulado no art.º 10.º desse Estatutos da D. (H)
7. As alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º dos Estatutos da D, dispõem o seguinte:
«a) O accionista que desejar ceder ou alienar qualquer acção, assim o comunicará, por escrito, ao Conselho de Administração, indicando o número de acção e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
b) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade pretende usar o direito de preferência, e não o querendo, avisará por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada se querem usar esse direito». (J)
8. De acordo com o artigo 24.º dos Estatutos da D, S.A., «Os membros do Conselho de Administração serão eleitos de entre os accionistas com direito a voto, por um período de três anos, terminando o exercício com a nova eleição a ter lugar na Assembleia Geral Ordinária do último ano do período». (L)
9. E o art.º 26.º dos Estatutos dispõe que: o Conselho de Administração detém «os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência da Assembleia geral», «aprovando os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos (...)», «a alienação, obrigação ou oneração de bens móveis, imóveis ou equiparados e quaisquer direitos». (M)
10. A G Holdings Limited está listada no mercado regulado de valores mobiliários de Hong Kong, desde o dia 16 de Julho de 2008. (N)
11. A Autora é titular de uma acção nominativa da 1º Ré, cujo original do título se encontra depositado no cofre deste Tribunal. (1º)
12. A 1ª Autora exerceu o cargo de Administradora da Ré D nos períodos de 1995 a 1998 e de 1998 a 2002, cargo para o qual foi eleita pelos accionistas com direito a voto, nos termos do art.º 24º dos Estatutos da D. (1º-A)
13. A Ré, D, é accionista maioritária da G. (5º-A)
14. A G, S.A. iniciou a sua actividade com o objectivo único de explorar aquela actividade de jogos de fortuna ou azar, constituindo, na prática, o rosto visível da D, nessa área de negócio. (11º e 12º)
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III – Fundamentação:
A. Do recurso da sentença final
A1. Da reclamação da selecção da matéria de facto
Vêm as Autoras ao abrigo do art. 430º, nº 3 do CPC impugnar a decisão a quo proferida sobre a sua reclamação da selecção da matéria de facto, pela qual se indeferiu a inclusão na base instrutória dos seguintes factos:
17.º A aquisição de acções correspondentes a 26,82% do capital social D-SA por parte da accionista J Company Limited, a qual não integra o grupo de accionistas fundadores da sociedade, não foi autorizada pelo Governo da RAEM?
   (trata-se de facto inserto no artigo 26.º da p.i.)
   18.º A aquisição de acções correspondentes a 9,605% do capital social D-SA por parte da accionista F Company Limited, a qual não integra o grupo de accionistas fundadores da sociedade, não foi autorizada pelo Governo da RAEM?
   (trata-se de facto inserto no artigo 27.º da p.i.)
   19.º 18.001 acções detidas pela Fundação H correspondentes a 21,12% do capital social da D-SA foram adquiridas à sociedade O Investments Limited a qual, não pertencendo ao grupo de accionistas fundadores da D-SA, havia, por sua vez, adquirido tais acções sem que tal transmissão tivesse sido autorizada pelo Governo da RAEM?
   (trata-se de facto inserto nos artigos 28.º e 29.º da p.i.)
   20.º (2001 acções detidas pela Fundação H correspondentes a 2,34% do capital social da D-SA foram adquiridas à sociedade P Development Company Limited a qual, não pertencendo ao grupo de accionistas fundadores da D-SA, havia, por sua vez, adquirido tais acções sem que tal transmissão tivesse sido autorizada pelo Governo da RAEM?
   (trata-se de facto inserto nos artigos 28.º e 29.º da p.i.)
   21.º A J Company Limited deu a conhecer em juízo, no processo CV3-05-0067-CAO que se tomou accionista da D em Outubro de 1982, ali havendo afirmado, quando intimada a produzir prova da necessária autorização governamental, não estar em condições de o poder fazer?
   (trata-se de facto inserto no artigo 33.º da p.i.)
   22.º As acções detidas pela sociedade S Limited representativas de 10,796% do capital social da D-SA foram por si adquiridas sem que as AA tenham sido notificadas do propósito dessa transmissão para poderem exercer, querendo, o direito de preferência na sua aquisição consagrado nos estatutos da sociedade?
   (trata-se de facto inserto no artigo 35.º da p.i.)
   23.º As acções representativas de 0.117% do capital social da D-SA detidas por R foram por si adquiridas sem a precedência de autorização para o efeito por parte do Governo da RAEM?
   (trata-se de facto inserto no artigo 38.º da p.i.)
   24.º As acções representativas do capital social da D-SA detidas por T, aliás T1 e U, aliás U1, foram por elas adquiridas sem que as AA tenham tomado conhecimento do respectivo processo de aquisição?
   (trata-se de facto inserto no artigo 39.º da p.i.)
   25.º A 1.ª A solicitou por diversas vezes em finais da década de 90 que a D-SA lhe permitisse a consulta do seu Livro de Registo de Acções para esclarecer a situação de accionistas de várias pessoas singulares e colectivas, o que lhe foi negado várias vezes até que, em Novembro de 2001, foi feita a comunicação de desaparecimento do Livro?
   (trata-se de facto inserto no artigo 40.º da p.i.)
   26.º O desaparecimento do Livro de Acções veio permitir à D-SA, ao seu Administrador Delegado e ao Conselho de Administração a dispensa de prova de quem são os accionistas da Sociedade?)
   (trata-se de facto inserto no artigo 41.º da p.i.)
   27.º Todas as mencionadas pessoas singulares e colectivas adquiriram as acções de que se dizem titulares em data posterior a Jeneiro de 2002 já após o desapareceimento do Livro de Registo de Acções da Sociedade e em condições que não permitiram às AA o conhecimento e o exercício do direito de preferência na respectiva aquisição?
   (trata-se de facto inserto no artigo 43.º da p.i.)
   28.º A F Limited, I3, V, R ou R1, J Company Limited, Fundação H, T ou T1 e U ou U1 foram eleitos para os cargos de Administradores da D-SA na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Março de 2008, para o triénio 2008/2011 ?
   (trata-se de facto inserto no artigo 44.º da p.i.)
   29.º I3 é Administrador-Delegado da D, S.A; sócio da sociedade "Investimentos-D, Limitada"; e, ainda, Administrador-Delegado da G, S.A. e Director da G Holdings, Limited?
   (trata-se de facto inserto no artigo 72.º da p.i.)
   30.º R, R1 ou R2 é Administradora da D, S.A. e, simultaneamente, Administradora da W, S.A., uma das operadoras de jogo na RAEM, por via de um contrato de subconcessão celebrado com a G, S.A, em 20 de Abril de 2005?)
   (trata-se de facto inserto no artigo 73.º da p.i.)
   31.º X, para além de ter representante da Fundação H, Administradora da D, SA, é também Administrador da G, SA e ainda director da G Holdings, Limited?
   (trata -se de facto inserto no artigo 74.º da p.i.)
   32.º U ou U1, é Administradora da D, S.A.; Administradora da G, S.A. e, ainda, directora da G Holdings, Limited?
   (trata-se de facto inserto no artigo 75.º da p.i.)
No seu entender, tais factos são relevantes e uma vez provados, constituem uma solução plausível da questão de Direito, por “estarem directamente ligados com a actuação da Ré D-SA, de que essas pessoas singulares ou colectivas eram administradores, repercutindo-se a ilegalidade dos actos em que tais pessoas singulares e colectivas, todas administradores da Ré D-SA, estiverem envolvidos, nomeadamente referentemente à transmissão de acções autorizadas pela Ré D-SA que não tinham directamente a ver com a qualidades dessas pessoas como administradores mas enquanto accionistas”.
Quid iuris?
Pretendem as Autoras com os quesitos 17º a 24º demonstrar que determinadas pessoas, quer singulares, quer colectivas, não dispõem legalmente a qualidade de accionista da 1ª Ré e, consequentemente, não podem votar na assembleia para eleger membros do CA da mesma, muito menos podem ser eleitos.
Salvo o devido respeito, não nos se afigura que estes factos sejam relevantes para o caso sub justice, tendo em conta os pedidos formulados e a causa de pedir da acção.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, para ser membro do CA duma sociedade anónima não tem de ter necessariamente a qualidade de accionista, pois, a assembleia geral da sociedade pode eleger um não accionista para ser membro do CA – nº 1 do artº 454º do C. Com.
Por outro lado, a presente acção visa essencialmente obter uma condenação judicial no sentido de que o CA da 1ª Ré (D-SA) só pode praticar os actos de mera gestão corrente ou ordinária da sociedade, até que se encontre concluído o processo judicial de reforma do livro de registo de acções.
Ora, para o efeito, não é necessário saber se determinadas pessoas, tanto singulares como colectivas, dispõem ou não legalmente a qualidade de accionista da 1ª Ré (D-SA), em virtude de que a qualidade de accionista nada releva para a pretensão das Autoras (questão esta que a seguir vamos a abordar melhor).
Bem notou a 1ª Ré (D-SA) que “saber se a aquisição de acções por um accionista da ora Recorrida foi autorizada pelo Governo da RAEM ou se as Recorrentes foram, ou não, notificadas do processo de aquisição de acções representativas do capital da ora Recorrida é, portanto, matéria de facto manifestamente irrelevante para aferir sobre se, na pendência da acção de reforma judicial do livro de registo de acções da ora Recorrida, o seu Conselho de Administração praticou actos com intenção de prejudicar a própria sociedade ou de favorecer uns accionistas em detrimento de outros (causa de pedir) e se, por esse motivo, devem os respectivos poderes de limitados ao de mera gestão corente ou ordinária da sociedade até que aquele processo se ache concluído (pedido)”.
Com o quesito 25º visam evidenciar essencialmente que lhes foi negado o acesso à consulta do Livro de Registo de Acções da 1ª Ré.
E com o quesito 28º, pretendem provar que as pessoas nele referidas, tanto singulares como colectivas, foram eleitas “para os cargos de Administradores da D-SA na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Março de 2008, para o triénio 2008/2011”.
Estes dois factos também não têm qualquer interesse para o caso, já que mesmo que sejam provados, nada podem influenciar na decisão a proferir.
Pois, tanto a recusa da consulta, como o extravio do Livro de Registo de Acções nunca podem conduzir, quer per si quer em conjunto com outros factos alegados, à inibição da actuação do CA da 1ª Ré (D-SA), tal como é pretendida pelas Autoras.
Para o caso da recusa de consulta, a lei prevê de forma expressa a respectiva consequência: o sócio (accionista) pode “requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido” – nº 4 do artº 209º do C. Com.
No que respeita ao extravio, o que pode acontecer é haver implicação sobre a validade da deliberação social relativa à eleição dos membros do CA, já que com a ausência do livro em referência, não se pode certificar se os participantes da assembleia em causa dispõem ou não a qualidade de accionista.
Contudo, tal facto apenas conduz à invalidade da deliberação em causa e para o efeito, as Autoras têm de intentar uma acção própria.
Não tendo a deliberação que elegeu os membros do CA sido declarada como inválida nem tendo sido objecto de suspensão da eficácia, não nos se afigura que possa inibir ou limitar a actuação do CA da 1ª Ré (D-SA), tal como é pretendida pelas Autoras, pelo simples facto da duvidosa qualidade de accionista de determinadas pessoas.
No que diz respeito aos quesitos 29º a 32º, querem provar que as pessoas singulares em causa desempenham simultaneamente funções de administrador em ambas as sociedades comerciais (D e G).
Não nos parece que estes factos sejam relevantes para o caso sub justice, já que o facto da acumulação de funções de administrador em ambas as sociedades comerciais em si não constitui fundamento para a procedência do pedido das Autoras, pois as Autoras não alegaram em que medida a referida acumulação de funções lhes causou prejuízos.
Aliás, na prática corrente, muitas pessoas, quer colectivas, quer singulares, são simultaneamente membros do CA ou administradores de várias sociedades comerciais.
Pelo exposto, é de concluir que a decisão a quo que indeferiu a inclusão dos referidos quesitos na Base Instrutória não merece qualquer censura ou reparação, pelo que é de negar provimento ao recurso nesta parte.
A2. Da consequência da não apresentação de documentos em poder da 1ª Ré
Por requerimento probatório de 17/10/2011 (fls. 4682 dos autos) as Autoras requereram ao abrigo do nº 1 artº 455º do CPCM que seja ordenada à 1ª Ré (D-SA) para apresentar os originais dos títulos das 12 acções para prova do quesito 1º da Base Instrutória.
Devidamente notificada, a 1ª Ré (D-SA) veio declarar que não possuía tais títulos.
Em consequência, o Tribunal a quo decidiu pela forma seguinte:
   “...Ao contrário do que parece ser a interpretação das AA. quanto à posição assunida pela Ré para efeitos do disposto nos artigos 456º e 457º ambas do CPC, julgamos, salvo melhor entendimento, que a declaração da Ré é inequívoca – não possui os originais dos títulos em causa, dado que para a sua nova emissão torna-se necessária a apresentação dos anteriores títulos, cuja substituição foi orportunamente deliberada.
   Esta declaração – de que não possui os documentos – remete-nos, pois, para o regime previsto no artigo 457º nº 1 do CPC, permitindo às AA provar, por qualquer meio que tal declaração não corresponde à verdade.
   Assim, pelos fundamentos supra expostos, decide-se pela aplicação, no restante caso, do disposto no nº 1 do artigo 457º do CPC, sem prejuízo de se permitir que as AA apresentem os originais das aludidas acções, para que a Ré, em conformidade com a posição que tomou, possa emitir e apresentar em juízo os títulos devidamente sibstituídos...”.
A decisão supra foi notificada às partes e não foi objecto de qualquer recurso.
Na audiência de julgamento de 06/09/2012, as AA. juntaram aos autos o original do título nº 53N e cópias certificadas de seis outros títulos.
Findo o julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou o quesito 1º como provado apenas que “A A. é titular de uma acção nominativa da 1ª Ré, cujo original do título se encontra depositado no cofre deste Tribunal”, em vez de o considerar provado como titular de 12 acções.
Justificou a sua convicção pela forma seguinte:
“...No que respeita aos documentos apresentados pelas partes, nomeadamente, as cópias autenticadas dos títulos das acções, importa referir que o Colectivo apenas valorou o único original junto aos autos, em virtude de que notificada a parte apresentante ora AA. para apresentarem os originais daqueles mesmos documentos, não o fizeram, daí que, no entender do Colectivo, as respectivas cópias autenticadas deixaram de ter a força probatória dos respectivos originais, por um lado; e por oturo, face ao incidente de falsidade dos referidos documentos deduzido pela parte contra a qual forma apresentados os documentos, após prudente apreciação do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, o Colectivo encontra-se com dúvidas quanto à existência real de tais documentos...”. (fls. 5035v e 5036)
Vêm as Autoras, em sede do presente recurso, impugnar:
1- a decisão a quo que determinou aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da 1ª Ré (D-SA) de que não possui os documentos; e
2- a decisão da matéria de facto do quesito 1º, por entender que tal quesito devia ser considerado totalmente provado quer com recurso à aplicação duma regra semelhante do artº 553º do antigo CPC, por criação Ad Hoc ao abrigo do nº 3 do artº 9º do CCM para integrar a lacuna, quer com suporte nas cópias certificados dos outros seis títulos e nos ofícios de fls. 192, 4991 e 4992 dos autos, onde evidencia a transmissão de acções por parte da 1ª Autora B1.
Quid iuris?
No que respeita à primeira impugnação, como a decisão em causa não foi objecto de impugnação em momento anterior ao presente recurso, já adquiriu assim a autoridade do caso julgado, jamais pode ser objecto de impugnação no presente recurso.
Em relação à impugnação da decisão da matéria de facto do quesito 1º, cumpre dizer que uma vez já decidido, com autoridade do caso julgado, de aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da 1ª Ré (D-SA) no sentido de não possuir os documentos, deixa de haver a possibilidade de se poder aplicar àquela declaração, outro regime legal e muito menos, aplicar, uma regra semelhante do artº 553º do antigo CPC, por criação Ad Hoc ao abrigo do nº 3 do artº 9º do CCM para integrar a lacuna, tal como é pretendido pelas Autoras.
Não é possível acolher esta última posição das Autoras.
Em primeiro lugar, não sabemos qual o antigo CPC é que as Autoras estão a citar.
O anterior CPC, isto é, o CPC aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961, não contém a mesma regra alegada pelas Autoras, no sentido de que se o notificado ter confessado que possui o documento e se recusar de juntá-lo, ter-se-ão por exactos os factos que por meio do documento se pretendiam provar.
O artº 529º do referido CPC (texto então vigente em Macau) estabelecia que “Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal apreciará livremente a sua conduta, para efeitos probatórios”.
O actual CPCM prevê de forma expressa (não existe, portanto, qualquer lacuna) o regime jurídico algo semelhante do anterior para a recusa da apresentação do documento pela parte contrária, pois, dispõe o artº 456º do CPCM que “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artº 442”.
Por sua vez, o nº 2 do artº 442º do CPCM estabelece que “… se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no nº 2 do artº 337º do Código Civil”.
O nº 2 do artº 337º do CCM estipula que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
No que respeita ao valor probatório das cópias certificadas dos outros seis títulos, cumpre dizer que a valoração feita pelo Tribunal a quo, cuja justificação foi transcrita na supra, está em conformidade com a experiência comum, pelo que não merece qualquer censura ou reparação.
Quanto aos ofícios, os mesmos consistem em:
   “...
   關於上述事由,茲回覆閣下於二零零一年六月二十九日致函行政長官的申請,經濟財政司司長著本人通知閣下:澳門特別行政區政府已收到代表 "C Inc." 公司的歐安利大律師提交的、證明具備本局二零零一年九月三日第51/CONJ/2001號公函所指的三個條件的文件,故不反對將B1名下的股份轉讓予 "C Inc." 公司。
   Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao vosso pedido constante na carta dirigida a S. Exª o Chefe do Executivo, de 29/06/2001, encarrega-me o Senhor Secretário para a Economia e Finanças de informar V. Exa que, estando na posse de documentos apresentados pelo advogado dr. Leonel Alves em representação da "C Inc." que comprovam as três condições mencionadas no nosso oficio nº 51/CONJ/2001, de 03/09/2001, o Governo da RAEM não levanta qualquer objecção quanto à efectivação da transmissão das acções, pertencentes à sra. B, para a empresa "C Inc." … ” (oficío nº 60/CONF/2001, fls. 192 dos autos).
*
   “...1. Nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º da Lei n.º 6/82/M. de 29 de Maio e do Artigo 7-2 dos Estatutos da D. S.A.R.L., vimos dar conhecimento a Vossa Excelência do interesse da Accionista Sr.ª B, aliás. B2, em transferir todas as suas 6.251 acções para uma sociedade denominada "C INC.".
   2. Na verdade, essa pretendida transferência de acções reporta-se a Março de 1983, altura cm que chegou a ser feito o endosso das acções a favor de "C INC." e pago o respectivo imposto, então devido, na Repartição de Ptnansas de Macau, quanto às acções de que a mesma Senhora Accionista era titular nessa altura. No entanto, nunca se chegou a dar cumprímenro ao dispositivo legal acima citado, mantendo-se ela, ao longo dos anos, sempre corno accionista em nome individual e assim constando nas listas de accionistas por ocasião das Assembleias Gerais da Concessionária e que, de tempos a tempos, era solicitada e fornecida à Entidade Concedente.
   3. Pelas iníormações fornecidas pela mesma Senhora Accionista, a referida sociedade "C INC." está constituída no Panamã, sendo sua representante legal a firma "Y at Law, P.O. Box XX-XXXX-Panamá, Republic of Panamá", e o endereço da mesma scciecade em Hong Kong é "…th Unit …-…, …… Tower, … …… Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong".
   A "C INC." tem como Directores a Senhora Accionista B, Z e ZZ, sendo Secretário Z.
   Essa sociedade tem apenas acções ao Portador, pelo que não existe registo nominativo nem nos foi dado conhecimento de quem são, neste momento, os seus verdadeiros accionistas e/ou portadores das acções, facto que nos suscita algumas reservas, pela susceptibilidade de livre transferência de acções, que, indirectamente, levaria ao desconhecimento de quem, realmente eram os verdadeiros donos e/ou beneficiãríos do bloco algo relevante de acções da D.
   4. Como a formalidade de autorização da entidade concedente se mostra legalmente indispensãvel para que a transacção possa ser coasiderada válida e eficaz em relação à D e a terceiros, é essa autorização que ora vimos solicitar a Vossa Excelência, se efectivamente entender que a precetendida transacção reúne condícões para se concretizar.
   5. Subscrevemo-nos com a expressão da nossa mais elevada consideração...” (fls. 4991 e 4992 dos autos).
Face ao teor dos mesmos, não nos parece que possam contribuir para a prova do quesito 1º, já que o que pretende saber com o referido quesito é se a 1ª Autora é titular de 12 acções nominativas da 1ª Ré, e não se ela transmitiu validamente as suas acções para outrém.
Por fim, salienta-se que a impugnação da decisão do aludido quesito nem tem relevância para a procedência da pretensão das Autoras visto que não está em causa julgar um pedido formulado no sentido de ela ser reconhecida como titular de 12 acções da 1ª Ré, mas sim um pedido de inibição ou limitação da actuação do CA da 1ª Ré (D-SA), pelo que basta o reconhecimento da sua qualidade de accionista, ainda que seja titular somente de 1 acção, já está assegurada a sua legitimidade substantiva.
Ou seja, ser titular de 1 acção ou de 12 acções, é indiferente para a decisão da causa, face ao seu pedido formulado.
Pelo exposto, não deixará de se negar provimento ao recurso nesta parte.
A3. Da eventual ilegalidade da posição de F LIMITED, J COMPANY LIMITED e R enquanto accionista da 1ª Ré e membro do CA da mesma e da eventual ilegalidade das transmissões de acções às sociedades comerciais O INVESTMENT LIMITED e P DEVELOPMENT COMPANY LIMITED
Nos termos e fundamentos já expostos no ponto A1, relativos à irrelevância de tais matérias, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, é de julgar improcedente este argumento do recurso.
A4. Da prova da existência dos danos imputados na acção
As Autoras citaram e transcreveram depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, os quais, no seu entendimento, constituem prova bastante para os fundamentos da acção, nomeadamente, para a prova da existência dos danos imputados na acção.
Assim, parece que as Autoras pretendam impugnar a decisão da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo.
Contudo, não cumpriram o ónus de impugnação específica prevista no nº 1 do artº 599º do CPCM, isto é, não especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados nem indicaram os concretos meios probatórios que imponham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
Encontramos na Base Instrutória os seguintes quesitos relacionados com a questão de danos e/ou de intensão danosa:
4.º
   O Conselho de Administração da 1.ª Ré, intencionalmente, omitiu aos accionistas, nomeadamente às AA, o facto de a própria D se poder candidatar à concessão de uma licença de exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos, tal como estava constituída?
5.º
   Foi com a intenção de prejudicar a Ré D, SARL, que o respectivo
5.º A)
   A Ré, D, é accionista maioritária da G?
6.º
   A forma adoptada e prosseguida pelo Conselho de Administração da D, SA para reunir os requisitos necessários à concessão da aludida licença levou a que Ré tenha perdido 20% do capital social que devia ser seu?
7.º 
   A criação da G Holdings, Limited, admitida à cotação da Bolsa de Valores de Hong Kong, teve como objectivo beneficiar os accionistas da G, S.A através da "oferta" de acções, que têm um valor de mercado elevadíssimo?
8.º
   A transferência da participação de 79,9% que a 1.ª Ré detém no Banco BB para o Banco CC, S.A teve como objectivo beneficiar uns accionistas em detrimento de outros, nomeadamente das AA?
9.º
   A proposta de venda de uma quota representativa de 25% do capital da sociedade DD, Limitada, detida pela 1.ª Ré, à sua accionista EE Holdings Limited, teve como objectivo beneficiar uns accionistas em detrimento de outros, nomeadamente das AA ?
10.º
   O contrato de subconcessão celebrado com a W SA teve como propósito beneficiar uns accionistas em detrimento de outros, nomeadamente das AA?
13.º
   Os factos aludidos em 4.° a 12.° correspondem a uma actuação livre, consciente e concertada dos membros do Conselho de Administração da 1.ª Ré D, S.A?
14.º
   No sentido de transferir o património da D, SA para a G, S.A.?
15.º
   E, através da G, S.A. permitir a aquisição por parte de não accionistas da D, SA, de acções pelo seu valor nominal?
16.º
   Com a intenção de prejudicar as AA?
Uma vez que não foram especificados, não se sabe qual deles, ou todos deles, foram incorrectamente julgados e em que medida.
Pelo exposto e sem necessidade de demais delongas, é de rejeitar o recurso nesta parte.
B. Dos recursos interlocutórios das 1ª e 2ª Rés
Com a confirmação da sentença recorrida, torna-se desnecessária a apreciação dos recursos interlocutórios, pois, nos termos do nº 2 do artº 628º do CPCM, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- negar provimento ao recurso final interposto pelas Autoras, confirmando a sentença recorrida; e
- não conhecer os recursos interlocutórios.
*
Custas do recurso final pelas Autoras, ora Recorrentes.
Sem custas dos recursos interlocutórios.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 28 de Novembro de 2013.

Ho Wai Neng
(Relator)

José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)



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459/2013