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Processo nº 608/2012
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 12/Dezembro/2013

Assunto: Recurso extraordinário de revisão
  Prazo de interposição do recurso
  Prazo substantivo de caducidade
  Artigo 94º, nº 4 do CPC
  Artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC

SUMÁRIO
      - O prazo de 60 dias a que se refere o artigo 656º, nº 2 do CPC é um prazo substantivo de caducidade.
      - Não obstante a natureza substantiva do prazo para interposição do recurso de revisão, é aplicável o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo.
      - Pese embora mande o legislador aplicar aos prazos para interposição do recurso de revisão o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, tal não significa que tenha sido alterada a natureza daquele prazo.
      - O artigo 94º, nº 4 do Código de Processo Civil, para além de remeter para o regime previsto nos números 1 a 3 do mesmo artigo, não determina a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos no CPC às regras dos prazos processuais, designadamente, as normas previstas no artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC.
      - Sendo o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão de 60 dias, mas tendo o requerimento sido apresentado só no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, caducado está o seu direito ao recurso.
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 608/2012
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 12/Dezembro/2013

Recorrente:
- A

Recorrida:
- B

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A recorrente A interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença de 10 de Março de 2006, proferido no âmbito da acção ordinária que correu seus termos processuais no Tribunal Judicial de Base, alegando que uma das Rés naquela acção faleceu em 1997 e deixou como herdeiros a ora recorrente e outros irmãos, entretanto esses herdeiros foram indevidamente citados por meio de citação edital, requerendo, assim, que se julga procedente o recurso de revisão, revogando a sentença proferida na acção principal, bem como anulando a citação edital e todos os seus actos subsequentes, prosseguindo-se os autos com a citação daqueles para contestar.
Notificada a recorrida para querendo responder, foi apresentada resposta invocando a caducidade do direito ao recurso uma vez que já haviam decorridos mais de 60 dias desde a data em que a recorrente havia tomado conhecimento do facto.
Respondeu a recorrente, alegando que o prazo se suspendeu durante as férias judiciais, requerendo que fosse notificada para pagamento da multa uma vez que o acto foi praticado no primeiro dia útil após o decurso do prazo.
Por decisão do Tribunal a quo, foi julgada procedente a excepção de caducidade, tendo sido indeferido o requerimento da recorrente para pagamento da multa prevista no artigo 95º do Código de Processo Civil de Macau, e absolvida a recorrida do pedido.
Inconformada com a decisão, a recorrente vem interpor o presente recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
- 被上訴之裁判違反了現行《民事訴訟法典》第94條1款至4款及第656條之規定;
- 及尊敬的澳門特別行政區終審法院法官Viriato Manuel Pinheiro de Lima、尊敬的Cândida da Silva Antunes Pires、澳門特別行政區終審法院9/2008號合議庭裁判及澳門最高法院第649/99號卷宗之高級見解(載於BMJ 490-227) ;
- 尊敬的澳門特別行政區終審法院法官Viriato Manuel Pinheiro de Lima曾在《民事訴訟法教程》一書(第二版譯本)第442頁中寫道“從結構上,從法律專業的角度而言,應將再審上訴定義為一個訴訟程序,而非一個上訴。” ;
- 根據現行澳門《民事訴訟法典》第656條之規定,提起再審上訴之期間為六十日;
- 澳門《民事訴訟法典》第94條4款規定了該法典所規定之提起訴訟之期間須遵照94條1款至3款之制度;
- 尊敬的澳門特別行政區終審法院法官Viriato Manuel Pinheiro de Lima曾在《民事訴訟法教程》一書(第二版譯本)第36頁中寫道“澳門《民事訴訟法典》所規定之提起訴訟之期間須遵照上述所提及的3個規則”,即94條1款及3款之規定;
- 因此,現行澳門《民事訴訟法典》第656條所規定提起再審上訴之六十日期間之計算,應適用同一法典第94條1款至3款之規則,而不應適用實體期間之計算規則;
- 尤其第94條1款下部分所規定在法院假期期間,期間中止進行;
- 上訴人於CV3-03-0040-CAO-A附入之澳門特別行政區終審法院第9/2008號合議庭裁判及澳門最高法院第649/99號卷宗亦為同一見解;
- 現被上訴之判決認為澳門《民事訴訟法典》第94條4款及第656條所規定之期間,其計算規則不適用該法典第94條1款至3款所規定之規則,而應適用實體期間之計算規則,明顯違反了上述法典第94條1款至4款及第656條之規定;
- 現被上訴人的判決違反了現行《民事訴訟法典》第94條1款至4款、第656條及第95條4款及第5款;
- 及尊敬的Viriato Manuel Pinheiro de Lima及尊敬的Cândida da Silva Antunes Pires於《澳門民事訴訟法典註譯與評論》一書第293頁及294頁所裁內容、澳門特別行政區終審法院第9/2003號合議庭裁判及澳門最高法院第649/99號卷宗之高級見解;
- 尊敬的Viriato Manuel Pinheiro de Lima及尊敬的Cândida da Silva Antunes Pires於《澳門民事訴訟法典註譯與評論》一書第293頁及294頁指出“Porém, relativamente aos prazos previstos no n.º 4 do art. 94º (prazos para a propositura de acções previstos no Código e mencionados nas anotações ao art. 94º) aos quais se aplica o regime de contagem dos prazos processuais, actualmente, outra deve ser a solução. Deste entendimento foi o Acórdão do STJ de 19.10.99.” ;
- O Acórdão do STJ de 19.10.99指出(載於BMJ 490-227) “Sendo judicial o prazo em causa, ao mesmo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 145º (上述145條5款之規定為現行澳門《民事訴訟法典》第95條4款之規定)。” ;
- 因此,現行澳門《民事訴訟法典》第94條4款之規定應適用同一法典第95條4款及5款之規定;
- 即第94條4款之規定之提起訴訟之期間應適用第95條4款及5款之罰款期間;
- 尊敬的Viriato Manuel Pinheiro de Lima曾在《民事訴訟法教程》一書(第二版譯本)第49頁中寫道:“就《民事訴訟法典》第95條所規定的規定,據我們理解,倘若一當事人在期限過後方作出有關行為,且無聲請憑單以繳納罰款,在此情況下,法院辦事處應通知該當事人繳納雙倍的罰款。” ;
- 根據上述學者之見解,盡管在期間屆滿後3個工作日作出行為,但未繳納有關罰款,仍未喪失作出行為之權利;
- 上訴人於2009年12月15日知悉提起再審上訴之依據之事實,提交之最初聲請書的最後期限應該為2010年3月5日,該日為星期五;
- 該期間在法院司法期間中止;
- 因此,該期間分別於2009年12月22日至2010年1月3日、2010年2月13日至2010年2月19日中止計算;
- 現上訴人即再審上訴聲請人於2010年3月8日提交相關聲請書;
- 盡管現上訴人於2010年3月8日提交相關聲請書時,沒有聲請繳納相關罰款,現上訴人即再審上訴之聲請人仍未喪失提出再審上訴之權利,法院辦事處應依職權通知上訴人聲請人繳納罰款;
- 因此,現被上訴之裁決不批准上訴人請求繳納相關罰款是違反了《民事訴訟法典》第94條1款至4款、第95條4款及5款、第656條之規定;
- 根據澳門《民事訴訟法典》第94條1款至4款、第656條、第95條4款之規定及以上理由,上訴人是適時提起再審上訴;
- 中級法院應根據現行《民事訴訟法典》第630條2款之規定,審理被上訴之裁判沒有審理問題;
- 現被上訴之裁判沒有審理上訴人即再審上訴聲請人所提出作為再審上訴依據之事實;
- 被上訴人即再審上訴被聲請人已根據現行《民事訴訟法典》第660條3款之規定,就再審上訴之聲請提出答覆;
- 被聲請人除指出聲請人提起再審上訴之上訴權失效外,沒有就聲請人於最初聲請書所提出作為再審上訴依據之事實提出爭執;
- 因此,中級法院應根據現行《民事訴訟法典》第630條2款之規定,審理被上訴之裁判沒有審理問題;
- 基於以上理由,應裁定本上訴理由成立,並變更或撤銷被上訴之決定;
- 決定批准法院辦事處通知上訴人繳納罰款;
- 決定再審上訴是適時提起;
- 根據澳門《民事訴訟法典》第662條a項之規定,撤銷CV3-03-0040-CAO卷宗內決定採用公示方式傳喚第三被告之確定繼承人,及撤銷所有原應傳喚被告後進行之所有程序及其後所有行為;
- 以及重新命令以個人傳喚方式召喚第三被告即C之所有確定繼承人參與本訴訟程序。
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Admitido o recurso, julgou o Exmº Relator do Tribunal de Segunda Instância improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
No entanto, pediu, oportunamente, a recorrente que a questão fosse submetida à conferência.
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II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
A decisão recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Correu termos no Tribunal Judicial de Base uma acção ordinária registada sob o nº CV3-03-0040-CAO onde são Autora B e Réus D, herdeiros incertos de E, herdeiros incertos de C e o Ministério Público.
Por sentença de 10 de Março de 2006, já transitada em julgado, a acção foi julgada procedente.
Alega a recorrente que um dos Réus C aliás XX faleceu em 1997 e deixou como herdeiros a ora recorrente, F, G e a Autora do processo CV3-03-0040-CAO, os quais realizaram e estiveram presentes no seu funeral.
Em 24 de Novembro de 2009 faleceu um dos quatro herdeiros de C, F, e os restantes três herdeiros estiveram presentes no funeral.
Mais sustenta a recorrente que B conhecia bem os herdeiros de C e ainda assim requereu a citação edital dos herdeiros incertos de C nos autos daquela acção ordinária.
A recorrente teve conhecimento da acção CV3-03-0040-CAO em 15 de Dezembro de 2009.
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    É perante a matéria de facto acima descrita que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
    Prevê-se no artigo 589º, nº 3 do Código de Processo Civil de Macau, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Com fundamento nesta norma tem-se entendido que se o recorrente não leva às conclusões da alegação uma questão que tenha versado na alegação, o tribunal de recurso não deve conhecer da mesma, por se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.1
    São duas as questões a resolver:
    - Saber se o prazo de 60 dias previsto no artigo 656º é um prazo substantivo ou processual; e
    - Saber se é aplicável a interposição do recurso de revisão o disposto no artigo 95º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil de Macau.
    Entende o Tribunal a quo que o prazo para interposição do recurso de revisão previsto no artigo 656º é um prazo substantivo, por não correr dentro de um processo judicial, cujo decurso preclude a possibilidade de exercer o direito.
    Não obstante, entende ser aplicável o disposto nos números 1 a 3 do artigo 94º, por força do nº 4 da mesma disposição legal, mas não o regime previsto no artigo 95º.
    Pelo contrário, entende a recorrente que o artigo 95º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil é ainda aplicável por força do disposto no artigo 94º, nº 4 do mesmo diploma legal.
    Quid Juris?
    Diz-se prazo o período de tempo dentro do qual as partes podem praticar certo acto.
    O prazo substantivo caracteriza-se pelo facto de a sua contagem não se integrar em nenhuma tramitação processual, e em regra, aplica-se, na sua contagem, as disposições previstas no Código Civil, tendo em conta que o prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.2
    Enquanto o prazo processual consiste num período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual, sendo formado por dois pontos: o dia de início e o dia de termo3, sendo aplicável, na sua contagem, as disposições previstas no Código de Processo Civil.
    No vertente caso, a recorrente interpôs o recurso extraordinário de revisão, sendo o prazo para a sua interposição de 60 dias a contar da data em que a recorrente teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso.
    Diz-se extraordinário o recurso de decisões já transitadas em julgado.
    Trata-se, estruturalmente, de uma verdadeira acção e não de um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor.4
    Tem sido entendido na jurisprudência que o prazo de 60 dias a que se refere o artigo 656º, nº 2 do CPC é um prazo substantivo de caducidade, o qual não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, ao abrigo do artigo 320º do Código Civil de Macau.
    A título exemplificativo, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/5/2000 (BMJ, 497º-453), no qual se refere que “o prazo de interposição da acção em sede de recurso extraordinário de revisão tem natureza substantiva ou civil e não processual ou judicial, uma vez que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar; trata-se, igualmente, de um prazo de caducidade, já que define a vida de um direito – o da propositura ou não de uma acção judicial; tal prazo está, no entanto, sujeito à regra da suspensão durante as férias judiciais, já que tem o benefício excepcionante do próprio artigo 328º do Código Civil” (leia-se 320º do CC de Macau).
    Não obstante a natureza substantiva do prazo para interposição do recurso de revisão, a lei manda aplicar o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC aos prazos para a propositura de acções previstos no CPC, tal como neste caso concreto, prazo para interposição do recurso de revisão.
    Ao estatuir que os prazos para a propositura de acções previstos neste Código (leia-se CPC) seguem o regime dos números anteriores, pretendeu resolver as dúvidas acerca da qualificação dos prazos como substantivos ou processuais. É que, de acordo com o CC, o prazo de propositura de acção é um prazo de caducidade, logo, um prazo de natureza substantiva. E à contagem dos prazos de natureza substantiva não se aplicam as normas do CPC, mas antes as regras do CC, previstas no artigo 272º. O Código optou por um critério formal: os prazos para a propositura de acções previstos no CPC seguem o regime do artigo 94º…Igualmente se devem considerar abrangidos pela regra os prazos para interposição de recursos extraordinários previstos nos artigos 655º, 656º e 666º5.
    Nestes termos, pese embora mande o legislador aplicar aos prazos para interposição do recurso de revisão o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, mas não significa que tenha sido alterada a natureza daquele prazo, isto é, o prazo de 60 dias previsto no artigo 656º do CPC continua ser um prazo substantivo de caducidade, ficando tão só a sua contagem sujeita às regras previstas nos números 1 a 3 do artigo 94º, por força do disposto nº 4 da mesma norma.
    E se o legislador pretendesse que as outras regras sobre prazos fossem também aplicáveis aos prazos para a propositura de acções previstos no CPC, decerto teria consagrado expressamente outra solução e não bastaria, salvo melhor opinião, remeter apenas para o regime previsto no artigo 94º, nº 1 a 3 do CPC.
    A recorrente vem socorrer-se do Acórdão do TUI (Processo 9/2008) para contrapor a decisão recorrida.
    Mas a referência feita no referido Acórdão não se retira a aplicabilidade do artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC a interposição dos recursos de revisão, antes pelo contrário, vem confirmar que aos prazos para a propositura de acções previstos no CPC é aplicável o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC.
    Transcreve-se, a seguir, parte do douto aresto que interessa para demonstrar esse entendimento:
“Na verdade, ao contrário do que defende a ora recorrente, quando a acção ainda está pendente, não é possível interpor recurso de revisão, pela singela razão de que este é um recurso extraordinário (art. 581.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e os recursos extraordinários interpõem-se de decisões transitadas em julgado (art. 582.º e 653.º do Código de Processo Civil) – e se um recurso deste tipo foi admitido anteriormente com a acção pendente, foi-o indevidamente.
  Logo, o prazo para interposição do recurso de revisão com este fundamento só se pode iniciar com a data do trânsito em julgado da acção, mas inicia-se efectivamente nesta data, quando o conhecimento do facto a que se refere a alínea b) do art. 656.º é anterior. Mas deve notar-se que a falta de arguição de nulidade processual quando a acção está pendente e o conhecimento do vício já existe, não preclude a possibilidade de interpor recurso de revisão. A arguição de nulidade processual de falta ou nulidade de citação é um direito e não um ónus, no que à interposição do recurso de revisão concerne.
  Já quando o conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação só advém após trânsito em julgado da sentença, então os 60 dias para interpor o recurso de revisão contam-se a partir daquele conhecimento.
  A não ser assim, e na tese do Acórdão recorrido, aquele que tem conhecimento da acção há mais tempo, ainda quando ela está pendente, estaria sempre a tempo de intentar o recurso de revisão (salvo o prazo de 5 anos do art. 655.º), em posição muito mais vantajosa do que aquele que só tem conhecimento da acção quando ela está finda, que teria apenas 2 meses a partir do seu conhecimento, o que seria, no mínimo, absurdo.
É, pois, evidente que quando alguém tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação durante a pendência da acção, o prazo de 60 dias para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, se inicia com a data do trânsito em julgado da acção e termina 60 dias depois.
Tal prazo suspende-se nas férias judiciais (art. 94.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil).” – sublinhado nosso
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    Em termos de direito comparado, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 06S1732, de 15 de Novembro de 2006, onde se decidiu que “a norma do nº 4 do artigo 144º (leia-se artigo 94º, nº 4 do Código de Processo Civil de Macau) do Código de Processo Civil não determina a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos naquele Código às regras dos prazos processuais, mas tão só ao regime dos números 1 a 3 daquele artigo 144º (leia-se artigo 94º do nosso Código), sendo que nesse regime não se incluem as regras fixadas nos números 5 a 7 do artigo 145º (leia-se artigo 95º do nosso Código) do mesmo Código”.
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    Em suma, por terem os prazos para a propositura de acções previstos no Código de Processo Civil de Macau natureza substantiva, são sujeitos ao regime previsto no artigo 272º do Código Civil, bem como ao previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do Código de Processo Civil, aplicável por força do nº 4 da mesma norma, a qual não determina a submissão às regras dos prazos processuais, designadamente, as normas previstas no artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC.
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    Vejamos agora se o requerimento de interposição do recurso de revisão foi apresentado tempestivamente.
    Conforme acima se explicitou, nos termos do artigo 94º, nº 1 a 3 do Código de Processo Civil de Macau, aquele prazo é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, e quando se verifica que o prazo para a prática do acto processual termina em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, e devendo considerar-se, para esses efeitos, encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
    No caso vertente, encontra-se assente que a recorrente teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso em 15 de Dezembro de 2009 (terça-feira).
    Sendo o prazo para interposição do recurso de 60 dias, descontadas as férias judiciais de Natal (22/Dez/2009 a 3/Jan/2010) e do Ano Novo Chinês (13/2/2010 a 19/2/2010), o prazo completou-se em 5 de Março de 2010 (sexta-feira).
    Entretanto, tendo o requerimento da recorrente sido apresentado em 8 de Março de 2010, já havia decorrido o prazo para a propositura, daí que caducado está o seu direito ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
Macau, 12 de Dezembro de 2013
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 663
2 Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol, pág.56
3 Obra citada, pág.52
4 José Albertos dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 373
5 Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Vol.1, pág. 287 e 288
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