Processo n.º 758/2013 Data do acórdão: 2013-12-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 758/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 25 de Outubro de 2013 a fls. 581 a 582 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-11-0217-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe passou a aplicar a pena única de sete anos de prisão, em sede de cúmulo jurídico (feito por conhecimento superveniente do concurso) de oito penas parcelares de prisão inicialmente impostas nesses autos (por seis crimes consumados e dois crimes tentados de “passagem de moeda falsa”) com nove penas parcelares de prisão anteriormente aplicadas no Processo n.º CR3-11-0198-PCC do 3.º Juízo do TJB (por oito crimes consumados e um crime tentado de um mesmo tipo legal de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”), veio o arguido Arecorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a redução da sua pena única de prisão, alegando para o efeito que a decisão recorrida violou os padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, 65.º e 71.º do Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 593 a 599 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 607 a 608 dos autos) no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 616 a 617), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
1. No anterior Processo n.º CR3-11-0198-PCC do 3.º Juízo Criminal do TJB, o arguido ora recorrente foi condenado, em 21 de Março de 2012 (com decisão transitada em julgado em 2 de Abril de 2012), por factos praticados em Maio a Agosto de 2011, pela co-autoria de sete crimes consumados de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, p. e p. conjugadamente pelos art.os 254.º, n.º 1, 252.º, n.º 1, e 257.º, n.º 1, alínea b), do CP, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e pela co-autoria de mais um crime consumado deste tipo legal, na pena de um ano e nove meses de prisão, e pela co-autoria de um crime tentado do mesmo tipo, na pena de um ano e nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão (cfr. o correspondente acórdão condenatório em primeira instância, com teor certificado a fls. 416 a 431v dos presentes autos, o qual se dá por aqui reproduzido);
2. Enquanto no Processo n.º CR1-11-0217-PCC do 1.º Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, o mesmo arguido foi condenado em 17 de Abril de 2012 (com decisão transitada em julgado em 26 de Setembro de 2013), por factos praticados em 2 de Abril de 2010, pela co-autoria material de seis crimes consumados de “passagem de moeda falsa”, p. e p. conjugadamente pelos art.os 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 1, alínea b), do CP, em um ano de prisão por cada, e, pela co-autoria material de dois crimes tentados deste tipo legal, em nove meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão (cfr. o correspondente acórdão condenatório em primeira instância, a fls. 434 a 440 dos presentes autos, cujo teor se dá por aqui reproduzido).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da sua motivação, resulta que o arguido imputa ao Tribunal autor do acórdão recorrido o excesso na medida da pena única aí achada em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes (art.º 71.º, ex vi do art.º 72.º, n.os 1 e 2, ambos do CP).
No caso, entram na operação desse cúmulo as seguintes 17 penas parcelares de prisão:
– sete penas de dois anos e nove meses de prisão, e duas penas de um ano e nove meses de prisão, todas impostas no anterior Processo n.º CR3-11-0198-PCC;
– seis penas de um ano de prisão, e duas penas de nove meses de prisão, todas impostas no subjacente Processo n.º CR1-11-0217-PCC.
Assim sendo, por comando do art.º 71.º, n.º 2, primeira parte, do CP, a nova pena única de prisão, a sair do cúmulo jurídico das ditas 17 penas, tem por moldura dois anos e nove meses de prisão a 30 anos de prisão (apesar de a soma total das 17 penas atingir 30 anos e três meses de prisão).
O Tribunal Colectivo ora recorrido graduou a nova pena única em sete anos de prisão, a qual, para este Tribunal ad quem, e à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, do CP, não é nada de injusta ou excessiva, vistas sobretudo todas as circunstâncias fácticas relativas à prática, em co-autoria, de todos os crimes em causa e já descritas nos respectivos dois textos decisórios condenatórios em primeira instância, por um lado, e, por outro, atentas as cada vez mais prementes exigências de prevenção geral, em Macau, dos tipos de crime praticados pelo arguido.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique ao Processo n.o CR3-11-0198-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 19 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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