Processo n.º 735/2013 Data do acórdão: 2013-12-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 735/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 472 a 475v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-13-0087-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.o 204.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.º 2 do 198.º, todos do Código Penal (CP), na pena de quatro anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir que a sua pena de prisão passasse a ser fixada em duração compreendida entre os três anos e os três anos e meio, nos termos do art.o 65.o, n.o 2, do CP, invocando, para isso, a circunstância de ele ter praticado o crime por ter perdido todo o dinheiro no casino e, portanto, não ter conseguido voltar a Hong Kong, o facto de ele ser um delinquente primário, com confissão total dos factos na audiência, com demonstração do sincero arrependimento da sua conduta, e o facto de as lesões sofridas pela ofendida não serem tão graves como as descritas no libelo acusatório (cfr. o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 491 a 493 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 496 a 499 dos autos) o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 507 a 507v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a factualidade descrita (originalmente em chinês, com tradução para português aqui feita pelo ora relator) como provada no acórdão recorrido (concretamente a fls. 472v a 473v dos autos), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– em 7 de Maio de 2012, o arguido ora recorrente entrou em Macau, e depois de perder no casino todo o dinheiro que trazia, não conseguindo, por isso, voltar a Hong Kong, comprou uma pequena faca (com lâmina de cerca de 5 cm de cumprimento) para ser instrumento de roubo;
– no dia seguinte, cerca das 02:30 horas da madrugada, ao passar por um estabelecimento comercial, por ver que a respectiva porta ainda não estava fechada e que dentro do estabelecimento havia apenas uma senhora (ora ofendida) a trabalhar, o arguido levou tal pequena faca e entrou no estabelecimento para apontar a faca contra a ofendida;
– o arguido colocou a faca na parte do pescoço da ofendida, e para dominar a ofendida, fez embater a cabeça da ofendida, por várias vezes, para o chão. Como a ofendida não parou de oferecer resistência, o arguido, por várias vezes, riscou com a faca o corpo da ofendida, a qual, por isso, ficou a sangrar em várias partes do seu seu corpo;
– em seguida, o arguido disse “roubo”, e a ofendida, como já não tinha coragem para se opor mais, entregou os bens, após o que o arguido levou consigo dois telemóveis (com valor total estimado em cerca de quatro mil patacas), um computador portátil (com valor estimado em cerca de quatro mil patacas), uma caixa contentora de duzentas patacas em moeda, uma carteira (com valor estimado em cerca de mil patacas), que continha no interior, inclusivamente, seis mil patacas, um cartão de ATM, o Bilhete de Identidade de Residente de Macau da ofendida e o Salvo-Conduto da ofendida para deslocações ao Interior da China, e pôs-se em fuga;
– levada a ofendida depois ao Centro Hospitalar Conde de São Januário para receber tratamento, foram-lhe diagnosticados a concussão cerebral e ferimentos em várias partes do tecido mole da cara e do corpo, que lhe demandaram quinze dias para convalescença;
– conforme o certificado de registo criminal, o arguido era delinquente primário;
– o arguido, com o 7.º ano do ensino secundário como habilitações académicas, trabalhava como operário de construção civil, com treze a catorze mil dólares de Hong Kong de rendimento mensal, precisando de sustentar os pais, a esposa e um filho menor.
Da acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal Colectivo recorrido (lavrada a fls. 468 a 469 dos autos), consta que o arguido, portador do cartão de identidade de cidadão de Hong Kong, confessou basicamente os factos descritos no libelo acusatório.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido só colocou, como objecto do seu recurso, a questão de alegado excesso da pena aplicada pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, após vistas as circunstâncias (já referidas na parte II do presente acórdão de recurso) da prática do crime de roubo em questão, realiza este Tribunal ad quem que é altamente censurável o modo concreto pelo qual o arguido dominou a resistência da senhora ofendida, o qual é revelador também do intenso grau de dolo no cometimento do crime, pelo que a despeito das modestas condições económicas e familiares do arguido, da sua motivação da prática do crime, e da inexistência de seus antecedentes criminais em Macau, é patente que a pena de quatro anos e seis meses de prisão achada no acórdão recorrido dentro da moldura de três a quinze anos prevista no art.º 204.º, n.º 2, alínea b), do CP, já não pode ser mais benévola para o arguido, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, e também das inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste tipo de crime, sendo certo que diversamente do defendido na motivação do recurso, o arguido não confessou totalmente os factos acusados, mas se limitou a confessar basicamente os factos acusados, o que, por si só, nem dá para demonstrar o seu falado já sincero arrependimento da sua conduta, arrependimento esse que, mesmo que existisse, não teria a virtude de neutralizar o alto grau de desvalor da sua conduta, acima referenciado.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal e com três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à senhora ofendida.
Macau, 12 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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