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Recurso nº 272/2011
Data: 28 de Janeiro de 2014

Assuntos: - Cassação da carta de condução
- Suspensão da pena acessória
- Motivos atendíveis
- Inibição da condução
- Lei especial







SUMÁRIO
1. Trata-se de um único requisito da aplicação da suspensão da cassação de carta de condução, existência dos motivos atendíveis.
2. Trata-se o motivo atendível um conceito indeterminado, cabendo sempre o juízo de valor concluído pelo tribunal pelo julgamento, com o padrão da objectividade.
3. Só os motivos que merecem a especial consideração do tribunal é que se justificam a aplicação do regime de suspensão em causa, que funciona como excepção, enquanto a não suspensão como regra.
4. Está provado que o arguido é apenas um empregado do casino, a relação entre o trabalho e a condução nunca se pode atendido como um motivo atendível da suspensão da cassação da carta de condução.
5. Uma norma especial (artigo 92° da LTR) derroga a norma geral (artigo 94°), ao punir cumulativamente destas duas, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da Lei.
O Relator,
Choi Mou Pan

Recurso nº 272/2011
Recorrente: Ministério Público


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
O arguido A (XXX) respondeu nos autos do Processo Sumário nº CR2-11-0042-PSM perante o Tribunal Judicial de Base.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu a sentença decidindo o seguinte:
- Condenou o arguido A, como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 312º, nº 2 do Código Penal, conjugado com o art.º 92º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, a pena de 60 dias de multa à taxa diária de cento e vinte patacas (MOP$120,00), o que perfaz a multa total de sete mil duzentas patacas (MOP$7.200,00). Se a multa não for paga, cumpre a pena de quarenta (40) dias de prisão.
- Vai ainda o arguido também punido com cassação da carta de condução nos termos do art.º 92º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, cuja execução se suspenda pelo período de doze (12) meses,
- Vai ainda o arguido também punido com a inibição de condução nos termos do artº 94º, nº 1 da Lei nº 3/2007, por um período de quatro (4) meses.

Inconformando com a decisão, recorreu o Ministério Público, que alegou para concluir que:
1. A douta sentença padece de vícios de errada interpretação e aplicação de direito nos termos do art.º 109º nº 1 e 94º nº 1) da Lei de Trânsito Rodoviário e art.º 48º do Código Penal de Macau e 400º nº 1 do Código do Processo Penal.
2. Na audiência e julgamento, o arguido declarou ser empregado “crouper” do casino “Grand Lisboa”, auferido mensalmente cerca de HK$14,000 e ainda na audiência, nada foi perguntado ao mesmo sobre as inconveniências que possam causar ao mesmo pela eventual aplicação da pena acessória prevista na lei.
3. No nosso modesto entendimento, ser croupier no casino, não pode ser entendido como motivo atendível para efeitos do artigo 109º, nº 1, da LTR.
4. Conforme o acórdão do T.S.I., de 2009/3/19, processo 717/2008:
“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, até porque os inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena acessória não pode constituir causa atendível para a suspensão da execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua vida quotidiana”.
5. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, na esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime, nesse caso, contravenção.
6. Nos presentes autos, o recorrente (s.i.c.)1 já foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base no dia 3/12/2010, na pena de inibição de condução no período de oito meses, no âmbito de Processo Contravencional nº CR3-10-0615-PCT.
7. Ao nosso ver, ao aplicar a suspensão de execução da cassação da carta de condução, o Tribunal a quo violou o disposto do art.º 109º nº 1 da Lei de Trânsito Rodoviário e artº 48º do Código Penal de Macau.
8. O Tribunal a quo errou também a interpretação e a aplicação de direito, pois se o Tribunal a quo entendesse que existe motivo atendível para efeitos de suspensão de execução de cassação de carta de condução, também deve suspender a execução de inibição de condução. Daí se verifica o vício de errada interpretação e aplicação de direito nos termos do art.º 109º nº 1 da Lei de Trânsito Rodoviário.
9. O tribunal a quo violou o artº 94º nº 1 da L.T.R.
10. Na nossa óptica, na disposição do art.º 92º da L.T.R, o legislador expressa claramente que pretende punir aqueles que conduzam durante o período de inibição de condução com a cassação da carta de condução. De entre a cassação de carta de condução e a inibição de condução, o legislador escolheu a mais severa. Daí se verifica que é desnecessário a punição de inibição de condução.
11. No nosso ponto de vista, na disposição do artº 94º da L.T.R., o legislador pretende regular qualquer crime cometido de qualquer forma no exercício da condução, enquanto na disposição do art.º 92 da L.T.R., o legislador pretende regular aqueles que conduzam durante o período de inibição de condução. O artº 94 da L.T.R. regula as situações gerais de condução e o art.º 92 da L.T.R. regula as situações especiais (conduzir na situação de inibição de condução) de condução. Nas situações especiais (conduzir na situação de inibição de condução) de condução, o legislador já escolheu a pena acessória mais severa, a da cassação de carta de condução.
12. O Tribunal a quo condene o arguido a cassação de carta de condução com pena suspensa por período de doze meses e simultaneamente a inibição de condução por período de quatro meses põe em causa a punição de duas vezes do mesmo facto e a violação do art.º 94 1) da L.T.R.
13. Face ao expendido e atendendo aos elementos recolhidos no caso, entendemos que não há lugar a suspensão da cassação da carta de condução e o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada, para além de na pena de multa ora constante da sentença, deve ser condenado só ainda na cassação efectiva da sua carta de condução.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte referente à “Vai o arguido condenado na pena acessória de inibição de condução por um período de quatro meses e também punido com cassação da carta de condução nos termos do artigo 92º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, pena esta que se suspende por doze (12) meses”, deve o arguido ser condenando na sua efectiva cassação da carta de condução.

Ao recurso respondeu o A (XXX) nos termos da sua resposta da versão chinesa.2
Nesta instância, a Digna Procurador-Adjunto apresentou o seu douto parecer que se transcreve o seguinte:
“Subscrevendo as judiciosas considerações explanadas pela nossa Colega na sua motivação do recurso, entendemos que se deve julgar procedente o presente recurso.
Ora, resulta claramente do disposto no nº 1 do art.º 92º da Lei do Trânsito Rodoviário que é punido pelo crime de desobediência qualificada e “com cassação da carta de condução” aquele que conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução.
No caso vertente e conforme a factualidade dada como assente, fica sem dúvida que o recorrente se encontra exactamente na situação supra prevista.
Salvo o muito respeito por entendimento diferente e sem ignorância da disposição no nº 1 do art.º 94º da Lei do Trânsito Rodoviário, que prevê a aplicação da pena acessória de inibição de condução à prática de qualquer crime cometido no exercício da condução, parece-nos que a aplicação da cassação da carta de condução prevista no nº 1 do art.º 92º da Lei do Trânsito Rodoviário afasta a inibição de condução, pois se trata duma norma especificamente destinada para o caso de condução durante o período de inibição efectiva de condução.
Por outras palavras, não nos parece aplicável ao caso sub judice o art.º 94º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Por outro lado, a suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução prevista no nº 1 do artº 109º da Lei do Trânsito Rodoviário só é decretada quando existirem “motivos atendíveis”.
E afigura-se-nos que só os motivos que merecem a especial consideração do tribunal é que se justificam a aplicação do regime de suspensão em causa, que funciona como excepção, enquanto a não suspensão como regra.
No caso sub judice, não se demonstram elementos que constituam causa atendível para se declarar a suspensão da execução da sanção acessória.
Nem a confissão integral e sem reserva dos factos nem ainda a profissão do arguido são qualificáveis como “motivos atendíveis” cuja existência é exigida por lei para a suspensão da execução da sanção acessória.
Pelo exposto, entendemos que merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público.

Cumpre conhecer.
Foram colhidos os vistos dos juízes adjuntos.

À matéria de facto, foi dada por assente a seguinte factualidade:
- Em 8 de Março de 2011, cerca das 16:45 horas, os guardas da P.S.P. procederam a uma operação de inspecção de “STOP” na Avenida da Longevidade, na qual encontraram um ciclo-motor com chapa de matrícula CM-XXXXX, conduzido pelo arguido.
- O arguido foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base, no dia 03/12/2010, na pena de inibição de condução no período de oito (8) meses, no âmbito de Processo Contravencional com o nº CR3-10-0615-PCT, com trânsito em julgado no dia 13/12/2010.
- O arguido ficou proibido de conduzir durante o período de 18/12/2010 a 18/08/2011.
- O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O arguido confessou os factos.
Mais provados:
- O arguido tem como habilitações literárias a 5ª classe do ensino secundário.
- O arguido é empregado do casino “Grand Lisbora” auferindo mensalmente cerca de HKD$14,000.
- O arguido vive com a sua mãe a quem entrega mensalmente MOP$5.000,00 a MOP$6.000,00.
Factos não provados:
- Nada a assinalar.

Conhecendo.
    1. O arguido tinha sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 92º da L.R.T., por ter conduzido durante o período de inibição de condução, com as penas acessórias de com cassação da carta de condução nos termos do art.º 92º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, cuja execução se suspenda pelo período de doze (12) meses, e com a inibição de condução nos termos do artº 94º, nº 1 da Lei nº 3/2007, por um período de quatro (4) meses.
    O Ministério Público reagiu contra a sentença que suspendeu a execução da cassação da carta de condução, por um período de 12 meses, nos termos do artigo 109º n° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, por ter entendido a não existência dos motivos atendíveis para a aplicação da suspensão desta pena.
    Por outro lado, impugnou ainda a decisão que aplicou a inibição da condução nos termos do artigo 94° n° 1 da mesma Lei n° 3/2007, por período de 4 meses, por ter erradamente interpretação ao artigo 94° da LTR.
    
    2. Vejamos a questão da suspensão da pena de cassação da carta de condução.
    Prevê o citado artigo que:
    “Artigo 109.º (Suspensão da execução da sanção)
    1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
    2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
    3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
    4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução.”
    O Tribunal a quo entendeu que se afigurava ser desproporcional aplicar tal sanção de cassação nesse momento, atenta a sua natureza definitiva.
    Trata-se de um único requisito da aplicação da suspensão, cabendo-se assim a frisar o sentido e alcance do conceito de "motivos atendíveis".
    Sem dúvida, a execução dessa pena acessória da inibição da condução ou da cassação de carta de condução é regra e a suspensão uma excepção, como acontece com qualquer tipo de sanção sob pena de não produzir qualquer efeito preventivo.3
    Embora a maioria da jurisprudência entender que no caso do condutor profissional deve ser concedido a suspensão da execução da inibição de condução, há decisões neste Tribunal de Segunda Instância opinava no sentido contrário o que manifesta a verdadeira excepcionalidade do instituto de suspensão, como por exemplo o Acórdão do TSI nº 48/2008, de 2008-9-11.
    Concordaremos com o entendimento do acórdão acima citado no processo n° 832/2009 onde se consignou que “só se verificam quando o "mau" da pena, exceda manifestamente o efeito normal dessa pena”.
    Trata-se o motivo atendível um conceito indeterminado, cabendo sempre o juízo de valor concluído pelo tribunal pelo julgamento, com o padrão da objectividade.
    O que nos parece é que, tal como os processo que têm vindo corridos nos tribunais, só os motivos que merecem a especial consideração do tribunal é que se justificam a aplicação do regime de suspensão em causa, que funciona como excepção, enquanto a não suspensão como regra.
    Partindo desta regra, e perante os factos provados, está provado que o arguido é apenas um empregado do casino, a relação entre o trabalho e a condução nunca se pode atendido como um motivo atendível da suspensão da cassação da carta de condução.
    O Tribunal a quo entendeu que se afigurava ser manifestamente desproporcional a aplicação da pena de cassação que tinha contornos definitivos. Podendo essa consideração da “manifesta desproporcionalidade”, ser feita na escolha da pena de cassação, tal como a medida concreta da pena nos termos do artigo 65° do Código Penal, e não a sua suspensão, como nos termos do artigo 48° do mesmo Código, fê-lo, não ficou justificado o motivo atendível para a suspensão, fazendo assim o erro interpretação do artigo 109° da LTR.
    Merece assim o reparo a decisão recorrida desta parte, que deve ser revogada, procedendo o recurso.
    
    3. Seguidamente vejamos a aplicação simultânea da inibição da condução nos termos do artigo 94° n° 1 da Lei n° 3/2007.
    O Ministério Público entendeu que a pena de cassação não se pode ser aplicada simultaneamente com a inibição da condução.
    Como podemos ver claramente que ao arguido foi condenado pelo crime previsto no artigo 92° n° 1, da Lei n° 3/2007, onde prevê expressamente como uma pena acessória a cassação da carta de condução.
    Diz o artigo 92° n° 1 que: “1. Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir.”
    Prevê o artigo 94º quanto à inibição de condução pela prática de crimes, que:
     “Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
    1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
    2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
    3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
    4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
    5) Furto ou roubo de veículo;
    6) Furto de uso de veículo;
    7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes.”
    Como um crime praticado no exercício da condução, implica uma pena de inibição da condução, nestes termos legais gerais, mas o facto que está em causa, como uma situação especial, encaixar-se-ia numa regra especial, que é o artigo 92° n° 1.
    Uma norma especial (artigo 92°) derroga a norma geral (artigo 94°), ao punir cumulativamente destas duas, o Tribunal a quo fez outra vez a errada aplicação da Lei.
    Procede-se assim também o recurso nesta parte.
    Ponderado resta decidir.
    Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida, determinando a execução imediata da cessação da carta de condução, e revogar a decisão da inibição de condução, mantendo-se a restante decisão.
    Sem custas.
    Fixa-se ao Exmo Defensor do arguido recorrido a quantia de MOP 2000,00 a título de honorários, a suportar pelo GABPTUI.
RAEM, aos 28 de Janeiro de 2014
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
1 Devia ser por lapso, escreveu o recorrente quando pretendia dizer “o arguido”
2 Esta parte tinha a seguinte versão em chinês:
1. 中級法院於二零零九年三月十九日的717/2008號上訴合議庭裁判,只有當行為人為職業司機和其收入需依賴駕駛活動方可考慮是否視之為《道路交通法》第一百零九條規定的「可接納理由」。
2. 該合議庭裁判只是清楚地解釋了《道路交通法》第109條第1款中暫緩執行禁止駕駛處罰的可接納理由,上述裁判的解釋並非包括吊銷駕駛暫緩執行的可接納理由。
3. 這是兩項截然不同的處罰,其所達致的目的亦不同。
4. 參見《道路交通法》法案第三常設委員會第1/III/2007號意見書第94條,禁止駕駛的處罰主要是用來預防駕駛者的危險行為,該措施起着一般預防作用,而第108條的吊銷駕駛執照這處罰意味著被吊銷駕駛執照的駕駛員,需重新通過考試,才能再次獲發駕駛執照。
5. 由於這是一項嚴厲的措施,其適用的條件要比適用禁止駕駛嚴格,而且兩者的目的地不相同。吊銷駕駛執照是旨在阻止違法屠駕駛的一項安全措施,程度較禁止駕駛的處罰為高,是設定一障礙禁止違法者駕駛車輛。
6. 因此,中級法院於二零零九年三月十九日的717/2008號上訴合議庭裁判,只有當行為人為職業司機和其收入需依賴駕駛活動方可考慮是否視之為《道路交通法》第一百零九條規定的「可接納理由」,並不適用於吊銷駕駛執照的暫緩執行。
7. 即使本個案中的被上訴人不是一名職業司機或收入需依賴駕駛活動者,並不排除屬第109條1款「可接納理由」的情況。
8. 被上訴人職業是一名賭場荷官,需要從事輪更工作,有時需在晚間深夜時分上下班,因此,在禁止駕駛期間,每天都需要乘坐的士上下班,對於被上訴人來說,不能駕車是一件痛苦的事情,除了對日常生活造成不便外,所花了的車資亦不少。
9. 倘若被上訴人被判實際執行吊銷駕駛執照的處罰,被上訴人需要重新排期入稟報名學車,花時間上理論課,求取筆試分數及格後,再需另外約時間與導師練習至少25學時的路面技術,最後經考官通過路面技術考試過關後,才可再次重新獲發新的駕駛執照。
10. 不論其所花的學車時間或所支付的學車費用等,都對其生活及經濟上造成負擔,對於一個打工仔來說,每日幹上一份輪班的工作,再需抽時間往氹仔學車,真是百上加斤。
11. 因此,被上訴人是存在暫緩執行吊銷駕駛報照的「可接納的理由」。
12. 另外,立法者在條文中清晰地表達出,只要嫌犯是有可接納的理由,便可根據《道路交通法》第109條第1款將吊銷駕駛執照的處罰暫緩執行。
13. 一審法院認為,對被上訴人犯罪行為作譴責及以吊銷駕駛執照威嚇已足以實現刑罰的目的,故決定暫緩執行吊銷駕駛執照的刑罰,並定出緩刑期間為十二個月。
14. 吊銷駕駛執照為一項附加刑,從屬於主刑,一如其他刑罰應產生的作用,附加刑的處罰亦應符合《刑法典》第四十條所規定的處罰目的和符合第六十五條規定的量刑標準,尤其是刑量必須與行為人的罪過相符合和足以達到預防犯罪的目的。
15. 根據一審法院認定的事實及情節,為達到處罰的目的,上訴人在判刑確定後的十二個月內受吊銷駕駛執照附加刑案的威嚇的裁判無不當之處。
16. 因此,一審法院的裁決並沒有違反《道路交通法》第109條1款及《刑法典》第48條。
17. 檢察院在上訴理由陳述書當中提出了一觀點,認為《道路交通法》第94條1款禁止駕駛的附加刑處罰是屬一般規範,而在同一法律第92條1款吊銷駕駛執照的附加刑則是一個特別規範。
18. 針對特定的情況,已經制定相對的附加刑處罰,而其與一般規定中所訂定的附加刑性質相同,程度更烈,則在適用該為特定情況而制定的附加刑後,再不能適用一般規定的附加刑來處罰,否則,就是為相同的事實兩次處罰。
19. 檢察院認為,不可同時存在兩項附加刑,但在《道路交通法》第98條2款中,駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高車速限制30km/h或以上者,又或駕駛重型汽車車速超過規定的最高車速限制20km/h或以上者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛六個月至一年。
20. 而在《道路交通法》第108條2款中規定,再配合《道路交通法》第93條3款(三)項,如駕駛員所實施的重過失犯罪符合第九十三條第三款所規定的任一要件,法院可裁定吊銷其駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件。
21. 所以,這是法律的規定,而不是相同的事實處罰兩次。
22. 被上訴人被判禁止駕駛為期四個月,實際執行。正如中級法院於二零零九年三月十九日於717/2008號上訴合議庭裁判中所言,只有當行為人為職業司機或其維持生計的收入依賴駕駛活動方可由法官因應具體情況考慮是否視之為《道路交通法》第一百零九條規定暫緩執行禁止駕駛附加刑的「可接納理由」。
23. 在本個案中,被上訴人並非職業司機或單靠擔任職業司機工作以賺取生活所需的人,因此,被上訴人的情況不應被視為「可接納的理由」。
24. 為此,法院判處被上訴人實際執行禁止駕駛的處罰,並無不當之處。
  綜上所述,請求法庭裁定上訴人提出之上訴理由不成立,駁回上訴。倘不認為如此,則裁定被上訴裁判並沒有上訴主張的瑕疵,維持被上訴裁判之全部。
  此外,判處上訴人支付全部訴訟費用。
3 Acórdão deste TSI de 7 de Outubro de 2010 do processo n° 832/2009.
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TSI-272/2011 P.18