Processo nº 635/2013
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A, veio propor contra B, ambos devidamente identificada nos autos, a acção de cessação ou alteração dos alimentos, que foi registada com o nº CV1-10-0021-CDL-C e corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.
Devidamente tramitada a acção e veio a ser proferida a seguinte sentença, julgando procedente e determinando a cessação da obrigação alimentar do requerente A:
I) RELATÓRIO
A, do sexo masculino, residente de Macau, melhor identificado na petição inicial (doravante designado por Requerente) intentou neste Tribunal Judicial de Base a presente acção ordinária contra B, do sexo feminino, residente de Macau, melhor identificada nos autos (doravante designada por Requerida), alegando, em síntese, que por sentença proferida em 17 de Outubro de 2011, já transitada em julgado, o Requerente foi condenado a pagar mensalmente à Requerida a quantia de MOP$3.500,00, a título de alimentos, e vem agora o Requerente dizer que a Requerida tem rendimentos suficientes para fazer face às suas necessidades de forma adequada, enquanto o Requerente encontra-se com dificuldades económicas, designadamente suporta várias despesas e tem várias dívidas, entendendo, assim, que a Requerida deixa de precisar de alimentos a ela arbitrados.
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Concluindo, pede, a final, que seja a presente acção julgada procedente, e se determine a cessação da obrigação de alimentos do Requerente, ou subsidiariamente, a redução de alimentos ao montante não superior a MOP$500,00.
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Devidamente citada, contestou a Requerida, tendo impugnado os factos articulados pelo Requerente, pugnando pela improcedência da acção com o consequente indeferimento do pedido.
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Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
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II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
Face aos documentos e à prova produzida na audiência, resulta provada a seguinte matéria fáctica com interesse para a decisão da causa:
Por sentença proferida a 17 de Outubro de 2011 nos autos n.º CV1-10-0021-CDL, o Tribunal decidiu por equidade a concessão de alimentos à Requerida por ora Requerente, no montante mensal de MOP$3.500,00. (A)
A requerida aufere mensalmente o salário de MOP$3.500,00 como jardineira. (1º)
C e D, primeira filha e terceira filha do requerente e da requerida, entregam, respectivamente, um montante mensal de MOP$3.000,00 e MOP$3.500,00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida. (2º)
A requerida recebe todos os meses MOP$1.866,00 concedidas a título de pensão para idosos pelo Governo da RAEM, no âmbito da lei n.º 4/2010 do Regime de Segurança Social, conjugado com o despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2011. (3º)
A requerida não tem quaisquer despesas com as rendas da casa, porquanto ela mora em casa adquirida na vigência do casamento, e não precisa de pagar quaisquer amortizações mensais ao banco. (4º)
Tendo também a requerida a assistência médica gratuita do Governo. (5º)
Cabe ao requerente suportar as propinas e demais despesas escolares da filha E. (8º)
As despesas mensais com a alimentação do requerente rondam as MOP$6.000,00. (10º)
O mesmo paga mensalmente a renda da casa sita em Coloane, XX街XX號地下, numa quantia não apurada. (12º)
O requerente é ainda devedor de F e G, na quantia de MOP$70.000,00 e MOP$80.000,00, respectivamente, resultantes de empréstimos concedidos por aqueles dois indivíduos a favor do requerente. (13º e 16º)
Os dois empréstimos acima referidos destinaram-se à exploração do negócio profissional de jardinagem que o mesmo montava. (15º)
Devia ainda ao “Citibank” o montante de HKD$11.493,74, dívida reportada até 08/03/2012. (17º)
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O Tribunal é o competente e o processo o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, e têm interesse processual.
Não existe outras nulidades, excepções nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Em sede do enquadramento jurídico, cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
1) Obrigação alimentar relativamente a cônjuges
Em caso de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, o cônjuge não considerado culpado tem direito a alimentos – artigo 1857º, nº 1, alínea a) do Código Civil de Macau.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer – artigo 1844º do Código Civil.
No caso dos cônjuges, dada a situação social e económica decorrente do próprio casamento, a obrigação alimentar em caso de divórcio envolve a tendencial e tanto quanto possível aproximação ao nível social, social e de dignidade existente na vigência da relação matrimonial.
Segundo Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, 1970, Vol. I, pág. 26 e 27, entendeu que “deve o marido colocá-la, tanto quanto possível, na situação material em que estaria se se mantivesse a vida em comum...”
No mesmo sentido se pronunciou Vaz Serra, in RLJ, Ano 102º, pág. 264, dizendo que “o marido não é obrigado a alimentos para com a mulher como outro obrigado a alimentos, mas como pessoa que contraiu pelo casamento o dever de constituir com ela uma comunhão de vida e, por isso, de lhe assegurar uma situação patrimonial condizendo com a condição da família”.
Mas a opinião mais justa e realista, salvo melhor opinião, não deixa de ser a defendida por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª edição, pág. 678, onde se refere o seguinte: “Também se concebe um alcance intermédio para a obrigação de alimentos: o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria”, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingira”... “Será justa porque concilia a aplicação de um ideal de solidariedade entre os indivíduos que se encontram numa “plena comunhão de vida” (os ex-cônjuges não são casados, mas já o foram) com a responsabilização individual daqueles que estão a dissolver esse vínculo e a caminhar no sentido da plena autonomia. Será ainda justa porque, qualquer que tenha sido a causa do divórcio e a repartição de culpas, não se deve atribuir ao casamento agora dissolvido o mérito de constituir um seguro contra as diminuições de fortuna...”, “A orientação também parece mais realista, se pensarmos que o ex-cônjuge devedor também suportará mais encargos vivendo sozinho, ou numa nova união, e portanto a sua disponibilidade económica para garantir ao ex-cônjuge mais pobre o padrão de vida do casamento dissolvido é menor...”
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2) Cessação da obrigação alimentar
Ao abrigo do artigo 1854º, nº 1 do Código Civil de Macau, dispõe-se que a obrigação de prestar alimentos cessa, entre outras causas, enquanto aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
Trata-se de situações em que se verifica a falta de possibilidades do devedor e a ausência da necessidade do credor.
No presente caso, provado está que na altura em que o Requerente foi condenado a pagar mensalmente à Requerida a quantia de MOP$3.500,00 a título de alimentos, foi apenas ponderado o facto de que o mesmo auferia um rendimento mensal de MOP$22.000,00 e a mesma um rendimento de MOP$3.500,00.
Enquanto nos presentes autos, ficou provado que a Requerida, para além do seu rendimento mensal como jardineira no montante de MOP$3.500,00, recebe ainda mensalmente das duas filhas a quantia total de MOP$6.500,00 destinada para o sustento da Requerida, bem como MOP$1.866,66 a título de pensão para idosos concedidas pelo Governo da RAEM.
Sendo assim, o rendimento da Requerida atinge ao valor de MOP$11.866,66.
Para além das receitas, provado ainda que a Requerida mora em casa própria, sem necessidade de pagar rendas nem amortizações mensais, e também beneficia da assistência médica gratuita do Governo da RAEM.
Ao abrigo do artigo 1844º do Código Civil de Macau, são alimentos “tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer”
Como acima se referiu, na determinação do valor de alimentos, devemos adoptar-se um critério de modo que o ex-cônjuge possa ser colocado numa “situação razoável”.
Nestes termos, salvo o devido respeito por melhor opinião, julgo que o rendimento mensal de MOP$11.866,66 é um valor bastante razoável mediante o qual permite, hoje em dia, qualquer homem médio assegurar com dignidade a sua própria subsistência.
Melhor dizendo, no caso vertente, podemos verificar que o rendimento mensal da Requerida é suficiente, aliás razoável, para ela fazer face às suas necessidades da vida quotidiana, designadamente para seu sustento, vestuário e lazer, enquanto para a habitação e saúde, como a mesma já vive em casa própria e beneficia da assistência gratuita, salvo o devido respeito, já não carece ela alimentos nesse âmbito.
Face ao exposto, repita-se, salvo melhor opinião, por ser o rendimento mensal actual da Requerida suficiente para satisfazer as suas necessidades da vida quotidiana, pelo que, independentemente da situação económica do Requerente, ao abrigo do mencionado artigo 1854º, nº 1, alínea b) in fine do Código Civil, determina-se que a partir de agora, deixa o Requerente de ter a obrigação de prestar alimentos à Requerida, sem prejuízo de futuras alterações com fundamento em circunstâncias supervenientes que a justifiquem.
Concluindo, na medida em que ficou provado que a Requerida deixou de ter necessidade de receber alimentos, outra solução não resta senão julgar procedente a acção e decretar a cessação da obrigação alimentar do Requerente.
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III) DECISÃO
Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, julgo procedente a presente acção intentada pelo Reqerente A contra a Requerida B, autorizando-se a cessação da obrigação alimentar do Requerente.
Custas da acção pela Requerida, mas por beneficiar a mesma do apoio judiciário, fica dispensada do seu pagamento.
Fixa-se os honorários a favor dos patronos nomeados do Requerente e da Requerida em MOP$4.500,00 cada, a suportar pelo GPTUI.
Registe e notifique.
Transitada, remeta à Secção Central para elaboração da conta.
Inconformada com o assim decidido nessa sentença, vem a requerida B recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
a) O presente recurso tem por objecto não só a douta sentença a fls. 88 que julgou procedente a acção de alteração de alimentos proposta pelo ora Recorrido A, tendo como tal autorizado a cessação da obrigação alimentar do Recorrido para com a Recorrente, como também o acórdão proferido sobre a matéria de facto.
b) A impugnação da decisão de facto incide sobre a resposta dada pelo Mmo. Tribunal a quo ao quesito 2°da base instrutória, que foi considerado provado.
c) Considera a ora Recorrente que a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo não levou em linha de conta elementos fundamentais da prova produzida em audiência de julgamento, que, no mínimo, teriam conduzido a uma alteração substancial do referido quesito, alteração essa que, como adiante se explicitará, reveste importância capital na decisão proferida a final pelo Tribunal a quo.
d) Com efeito, considerou o Tribunal a quo que havia quedado provado que “C e D, primeira e terceira filha do requerente e da requerida, entregam, respectivamente, um montante mensal de MOP$3,000.00 e MOP$3,500.00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida”.
e) No entanto, e salvo o muito merecido respeito pelo Tribunal a quo, a prova produzida em sede de audiência não permite dar como integralmente provado este quesito.
f) Resulta claramente da prova produzida em audiência de julgamento que não existe uma verdadeira periodicidade mensal de contribuição alguma, não se compreendendo como pôde o Mmo. Tribunal a quo não ter qualificado o referido quesito com a seguinte factualidade dada pelas próprias testemunhas, e que em muito afecta e necessariamente altera a conclusão a que chega o Tribunal a quo:
g) Não se vislumbra por que motivo optou o Mmo. Tribunal a quo por dar por provado este quesito 2° da Base Instrutória, quando da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultam amplas contradições e inconsistências de testemunho que, não permitindo aquilatar com certeza o alegado pelo ora Recorrido, deveria ter determinado que este quesito tivesse sido dado por não provado.
h) A este respeito, atente-se no depoimento da testemunha D quando confrontada com o teor do documento No. 1 junto aos autos pelo próprio Recorrido, de onde resulta que instada pelo Mandatário da Recorrente a pronunciar-se sobre os rendimentos desta:
Pergunta do Mandatário da Recorrente:"Foram apresentados documentos nesta acção que dizem que as duas filhas juntas é que contribuem com cerca de 3,000.00, não é só a senhora sozinha. Tem uma irmã também, não tem? E o que foi dito nestes autos, é o que resulta de um dos documentos pelo menos é que a ajuda que é prestada à sua mãe é de 3,000 pelas duas, não é só a senhora. Será que não é 3,000 as duas, que entregam?"
Resposta da Testemunha D:"Eu dou 3,000 da minha parte. Quanto à minha irmã mais nova, acho que também contribui 3,000, mas não tenho tanta certeza".
i) Mais ainda, aquando da insistência do Mandatário da Recorrente sobre a alegada contribuição da irmã da testemunha D, esta admitiu que não sabia se essa alegada contribuição era feita todos os meses:
Pergunta do Mandatário da Recorrente:"Então não sabe se é todos os meses, é isso? Não sabe se é todos os meses"
Resposta da Testemunha D:"Sim, está correcto."
j) A própria testemunha confessa não saber se mais alguém dá dinheiro e apenas declara que dá MOP$3,000.00, tendo no entanto tentado escamotear esta questão declarando que algumas vezes havia visto a irmã dar dinheiro à Recorrente.
k) No mesmo sentido - o de existir apenas uma contribuição global de montante aproximado de MOP$3,500.00, encontramos também afirmações da testemunha D, senão vejamos:
Pergunta do Mandatário da Recorrente:"Portanto, se a sua mãe não tiver a ajuda das filhas, muita ou pouca - restará ver quanta concretamente - a sua mãe não tem como se sustentar. "
Resposta da Testemunha D:"Apesar de nós darmos 3,500 por mês, mas ela tem outras coisas, nos dias de aniversário, festividades, não é só aquilo. Portanto, 3,500 é o mínimo, é a base."
I) Desta resposta resulta lapidar que a própria testemunha declarou que a ajuda que as filhas prestavam à Recorrente era de MOP$3,500.00 no total, e não cada uma.
m) Esta realidade vai aliás ao encontro do próprio Documento No. 1 submetido pelo próprio Recorrido na sua petição de alteração, de onde resulta que ambas as irmãs pagavam uma quantia de MOP$3,000.00.
n) No entanto, o Tribunal a quo, deparado com estas contradições entre as testemunhas e com a declarada incapacidade de ambas em afirmar peremptoriamente que a outra dava - com efeito, limitaram-se apenas a arrogar o valor dado para si, esquivando-se a confirmarem sobre eventuais valores dados pela outra - decidiu dar crédito integral à afirmação de cada testemunha de que dava, da sua parte, determinada quantia, tendo somado as tuas sem ter elementos bastantes que enformassem tal conclusão!
o) Aliás, importa salientar que, quanto ao depoimento da testemunha D, esta admitiu estar presentemente de relações cortadas com a Recorrente, sendo como tal resultante das mais elementares regras de experiência comum que esteja mais predisposta a apresentar uma versão dos factos que desfavoreça a Recorrente.
p) Assim, e face à situação de manifesta contradição e incerteza da prova testemunhal, e salvo sempre o devido respeito, que é muito e merecido, afigura-se à Recorrente que o Tribunal a quo não tinha outra opção que não considerar o quesito 2° da Base Instrutória como parcialmente não provado, por não existir prova bastante da existência de duas quantias, mas apenas de uma, entre MOP$3,000.00 e MOP$3,500.00, entregue por ambas as filhas.
q) A acrescer ao exposto supra, nunca poderia o Quesito 2° ser considerado provado sem mais considerações ou qualificações por parte do Tribunal a quo, porquanto resulta prova inequívoca dos depoimentos produzidos pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento que desmente categoricamente o carácter regular e mensal em que o Tribunal a quo se estriba para fundamentar a existência de rendimentos da Recorrente que dispensem a necessidade de prestação de alimentos por parte do Recorrido, senão vejamos.
r) A este respeito, importa salientar a resposta dada pela testemunha D à seguinte questão:
Pergunta do mandatário do Recorrido: Como filha de B, já era adulta, pagava qualquer coisa à sua mãe? A partir de quando?
Resposta da Testemunha D:"Houve um período que eu tinha uma má relação com ela e deixei de pagar alguns anos."
s) Ora, desta resposta da testemunha é possível verificar que não corresponde à verdade que as filhas da Requerida entreguem mensalmente qualquer quantia, porquanto, pela própria admissão da testemunha, houve um período durante o qual não houve quantia mensal nenhuma.
t) Mais ainda, esta afirmação peremptória da testemunha deixa antever o precária que é esta ajuda, que poderá ou não vir consoante a testemunha D esteja de boas relações com a Recorrente.
u) Aliás, a própria testemunha reconhece tal precariedade, dado que, instada a responder sobre o que seria da Recorrente sem a sua ajuda, a testemunha D respondeu da seguinte forma:
Pergunta do Mandatário da Recorrente “Se vocês a pararem de ajudar este mês, a sua mãe pode para o mês que vem não ter dinheiro para comer, é isso?”
Resposta da Testemunha D:"Sim"
v) Note-se uma vez mais que a testemunha D não indicou a existência de uma quantia semelhante à por si entregue à Recorrente por parte da sua irmã como salvaguarda para a eventualidade de novo desaguisado entre si e a Recorrente voltar a interromper esta esmola, como seria natural, o que é também indicador de que existe apenas e só uma quantia!
w) Ora, em face do depoimento da própria testemunha, considera a ora Recorrente que o Tribunal a quo jamais poderia concluir, sem mais, que existe a entrega mensal de um determinado montante, porquanto existe um período de anos, que a testemunha não precisa, em que efectivamente nada entregou à sua mãe.
x) No entanto, o Mmo. Tribunal a quo não deu qualquer relevo a esta resposta clara para efeitos de clarificação do próprio quesito, quando, do próprio depoimento da testemunha, resulta sem margem para dúvidas, que não é inteiramente veraz que as suas filhas entreguem com carácter mensal.
y) Da consideração sobre resulta ainda mais claramente demonstrada a absoluta irregularidade e carácter ex gratia da entrega destas quantias, que mais não são do que uma autêntica esmola, e que - como adiante se demonstrará - jamais poderiam ser consideradas como constituindo um verdadeiro rendimento para efeitos da determinação da necessidade da Recorrente em receber alimentos do Recorrido.
z) Como tal, e após reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, tal como indicado supra, deverá o quesito 2° da Base Instrutória ser dado por parcialmente não provado, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo revogado e alterado em conformidade quanto ao quesito 2°, substituindo-se a expressão “mensal” por "quando entendem", dado que resulta da referida prova testemunha que não existe contribuição com base mensal, mas antes uma contribuição casuística, dada ao sabor da relação das testemunhas com a Recorrente, devendo assim passar o referido quesito a ler-se "C e D, primeira e terceira filha do requerente e da requerida, entregam, quando entendem, um montante entre MOP$3,000.00 e MOP$3,500.00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida".
aa) Quanto à fundamentação jurídica da sentença recorrida, e sem prejuízo do que se deixou exposto supra, entende a ora Recorrente que a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo peca por um claro erro na apreciação dos factos e valoração jurídica dos mesmos que justifica plenamente a revogação da decisão recorrida, senão vejamos:
bb) Com efeito, e independentemente do que resulte da reapreciação da prova gravada nos termos requeridos supra, incumbe ao Venerando Tribunal ad quem aferir se os montantes entregues pelas filhas da Recorrente, sejam eles quais for, são idóneos a consubstanciarem rendimentos da Recorrente, para efeitos da determinação da sua necessidade de continuar a receber os alimentos a que o ora Recorrido foi condenado.
cc) A respeito da cessação da obrigação de alimentos, dispõe o Artigo 1854° No. 1 b) do Código Civil ("CC") que a obrigação alimentar cessa quando "aquele que os recebe deixe de precisar deles".
dd) Ora, sobre a medida da possibilidade do devedor e da necessidade do credor relativamente à obrigação de alimentos, relativamente às quais devem ser os alimentos proporcionais, nos termos do No. 1 do Artigo 1844° do CC, têm-se debruçado a doutrina e a jurisprudência na busca dos vectores que definam qual o âmbito dos meios a considerar para efeitos da fixação do quantum dos alimentos.
ee) A este respeito, a ora Recorrente salienta, com particular acuidade, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 06/20/2012 no âmbito do Processo No. 2837/11.6TBVIS.C1, no qual se decidiu que se explicita que “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”.
ff) Mais, prossegue o mesmo Acórdão, "para a avaliação das possibilidades do obrigado à prestação de alimentos, deve, por um lado, atender-se ao volume dos seus rendimentos, contrapondo-o, todavia, com o montante dos seus encargos regulares". (sublinhado nosso)
gg) No que diz respeito à primeira daquelas componentes, ela deve abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a sua fonte lícita, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho, salários ou pensões, com todos os seus elementos, fixos e variáveis, como ainda os ganhos de natureza eventual. Segundo Maria Clara Sotto Mayor[15], no cômputo desses rendimentos incluem-se "os rendimentos de capitais, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado".
hh) Ora, não se vislumbra qualquer motivo para dar ao conceito de rendimentos do beneficiário da prestação de alimentos uma abrangência e sentido lato que a jurisprudência e doutrina não têm entendido conferir ao mesmo conceito, quando aplicado ao obrigado à prestação de alimentos.
ii) Assim, não se percebe como pode ter o Tribunal a quo considerado que quantias dadas a título ex grafia, que, como se viu supra, são dadas sem obrigação legal que proteja a Recorrente em caso de não lhe serem pagas, sem controlo seu, e na dependência de factores tão subjectivos e voláteis como seja a relação das filhas da Recorrente com esta, como sendo rendimentos atendíveis para efeitos da determinação da necessidade da Recorrente de receber alimentos.
jj) Com efeito é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que para efeito de computação da necessidade de alimentos por parte de quem deles é credor (in casu a Recorrente) assenta num conceito de rendimento que prevê que este tenha uma fonte titulada, certa e exigível por quem os receba.
kk) Mais ainda, fere profundamente a sensibilidade jurídica e o sentido de justiça que se contabilizem quantias dadas a título de ajuda ou de esmola, com as quais o seu beneficiário não pode verdadeiramente contar de forma minimamente previsível para o seu sustento.
II) É que entender o contrário seria por exemplo, declarar que um cônjuge que não tivesse quaisquer rendimentos e se visse reduzido a pedir esmola na rua poderia não necessitar de alimentos caso o seu esmoler diário fosse de valor considerado razoável.
mm) É evidente que não é esta a lógica que preside à interpretação do conceito de rendimentos para efeitos de determinação da necessidade de receber alimentos por parte de um cônjuge.
nn)º
oo) Face ao exposto, resulta cabal que a sentença ora recorrida enferma de claro erro de julgamento, ao valorar juridicamente como rendimento uma quantia que não pode ser considerada como tal, atenta a sua fonte, volatilidade e carácter inconstante.
pp)º
qq) Este erro mais que justifica a revogação da sentença recorrida, na medida em que, retirando-se da equação dos rendimentos da ora Recorrente o valor de MOP$6,500.00 (que, como se viu supra, nem chega a tanto), os efectivos rendimentos da Recorrente são manifestamente inferiores aos MOP$11,866.66 em que o Tribunal a quo se baseou para decidir a desnecessidade da Recorrente em receber alimentos, passando para o valor de MOP$5,366.66, valor apenas marginalmente superior ao de MOP$3,500.00 que foi dado como provado ser o rendimento da Recorrente nos autos de divórcio em que o ora Recorrido foi condenado à prestação de alimentos.
rr)º
ss) Mais ainda, e atento o indicado supra, a sentença ora recorrida deverá, para além de revogada, ser substituída por uma outra, que mantenha a obrigação de alimentos em que o Recorrido foi condenado, por ser manifesto que a ora Recorrente continua a deles carecer.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) A douta decisão do Tribunal a quo quanto ao quesito 2º deve ser revogada, devendo o referido quesito passar a ser considerado como apenas parcialmente provado no tocante à existência de uma única quantia entregue pelas filhas da Recorrente, devendo-se passar a ler "C e D, primeira e terceira filha do requerente e da requerida, entregam, quando entendem, um montante entre MOP$3,000.00 e MOP$3,500.00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida";
b) Ser a decisão a quo revogada e substituída por outra que mantenha a prestação de alimentos a que ora Recorrido foi condenado por sentença proferida em 17 de Outubro de 2011 no âmbito dos autos com o No. CV1-10-0021-CDL, com o que farão V. Exas. a costumada
JUSTIÇA!
Ao recurso respondeu o Réu, pedindo que não fosse atendida a requerida reapreciação da prova gravada e pugnando pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Cumpre apreciar.
Constatando-se na minuta do recurso da requerida que esta impugna a resposta dada ao quesito 2º da base instrutória e pretende que seja alterada pelo Tribunal ad quem mediante a reapreciação da prova testemunhal gravada.
E com base na resposta alterada no sentido pretendido, pede a requerida a este Tribunal que revogue a decisão de direito e, em substituição decida manter inalterada a obrigação de prestar alimentos, até agora imposta ao requerente A.
Nas contra-alegações que apresentou, o requerente ora recorrido defende, em relação ao pedido formulado pela requerida, ora recorrente, da alteração da matéria de facto, que, não tendo o requerente requerido na primeira instância a gravação da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal ad quem não pode em sede do recurso atender a requerida reapreciação da prova gravada.
Então vejamos primeiro essa questão prévia suscitada pelo recorrido.
Na matéria da modificabilidade da matéria de facto dada assente na primeira instância pelo Tribunal de Segunda Instância, reza o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Ora, do texto desse normativo resulta que é preciso que haja gravação dos depoimentos prestados em audiência.
No entanto, ao contrário do que defende o recorrido, esse preceito não exige que a reapreciação da prova gravada só possa ser requerida pela parte que tenha requerido a agravação.
Exige apenas que houve gravação, por quem quer fosse.
Não distinguindo a lei, o intérprete-aplicador de direito não deve distinguir.
Assim, cai por terra a tese defendida pelo recorrido no sentido de que a legitimidade para requerer a reapreciação da prova gravada só é conferida à parte que tenha requerido previamente a gravação.
Demonstrada a sem razão do recorrido, passemos agora a debruçarmo-nos sobre a reapreciação da prova gravada pedida pela recorrente.
Sendo a prova a reapreciar o depoimento prestado por uma das testemunhas e gravado na audiência, o artº 599º/2 do CPC incumbe ainda à recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a indicação das passagens da gravação em que se funda.
Da leitura simples quer das alegações quer nas conclusões na petição do recurso, salta à vista que não foi cumprido pela recorrente o tal ónus da indicação das passagens.
O que fez a recorrente foi a transcrição da parte do depoimento alegadamente prestado por esta testemunha na audiência de julgamento.
Mesmo assim, consideramos que, tendo em conta as circunstâncias concretas neste caso concreto, com a transcrição das passagens das gravações pela recorrente, fica atingido o fim a que visa a exigência processual da indicação das passagens das gravações pelo recorrente, isto é, a identificação da parte do depoimento a reapreciar pelo Tribunal ad quem.
Assim, é de proceder à reapreciação da prova gravada.
Todavia, reapreciado o depoimentos em causa, julgamos ser de manter a resposta positiva dada ao quesito 2º da base instrutória, uma vez que não consideramos que o mesmo depoimento tem a virtualidade de nos levar a alterar a matéria de facto, como pretende a recorrente.
Pois para nós, o depoimento, quanto muito, pode fazer crer que pode haver faltas ou atrasos esporádicos da entrega daquelas quantias mensais à Requerida pelas suas filhas, mas nem por isso tem a virtualidade de abalar a convicção formada pelo Tribunal de que as filhas entregam, respectivamente, um montante mensal de MOP$3.000,00 e MOP$3.500,00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida.
Julgada improcedente a impugnação da matéria de facto, passemos à apreciação do objecto do recurso.
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição do recurso, a única questão que delimita o objecto da nossa apreciação é saber se é de manter a obrigação de o requerente, ora recorrido, prestar alimentos a favor da requerida, ora recorrente.
De acordo com a fundamentação na sentença recorrida, foi com base na resposta positiva dada ao quesito 2º da base instrutória que o Tribunal a quo acabou por determinar a cessação da obrigação de prestação dos alimentos.
Nesse quesito 2º foi perguntado que “C e D, primeira filha e terceira filha do requerente e da requerida, entregam, respectivamente, um montante mensal de MOP$3.000,00 e MOP$3.500,00 em numerário à sua mãe, ora requerida, com o propósito de contribuir para o sustento da requerida?”
Apoiando-se nesse facto provado, o Tribunal a quo concluiu decidindo nos termos seguintes:
“…… nos presentes autos, ficou provado que a Requerida, para além do seu rendimento mensal como jardineira no montante de MOP$3.500,00, recebe ainda mensalmente das duas filhas a quantia total de MOP$6.500,00 destinada para o sustento da Requerida, bem como MOP$1.866,66 a título de pensão para idosos concedidas pelo Governo da RAEM.
Sendo assim, o rendimento da Requerida atinge ao valor de MOP$11.866,66.
Para além das receitas, provado ainda que a Requerida mora em casa própria, sem necessidade de pagar rendas nem amortizações mensais, e também beneficia da assistência médica gratuita do Governo da RAEM.
Ao abrigo do artigo 1844º do Código Civil de Macau, são alimentos “tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer”
Como acima se referiu, na determinação do valor de alimentos, devemos adoptar-se um critério de modo que o ex-cônjuge possa ser colocado numa “situação razoável”.
Nestes termos, salvo o devido respeito por melhor opinião, julgo que o rendimento mensal de MOP$11.866,66 é um valor bastante razoável mediante o qual permite, hoje em dia, qualquer homem médio assegurar com dignidade a sua própria subsistência.
Melhor dizendo, no caso vertente, podemos verificar que o rendimento mensal da Requerida é suficiente, aliás razoável, para ela fazer face às suas necessidades da vida quotidiana, designadamente para seu sustento, vestuário e lazer, enquanto para a habitação e saúde, como a mesma já vive em casa própria e beneficia da assistência gratuita, salvo o devido respeito, já não carece ela alimentos nesse âmbito.
Face ao exposto, repita-se, salvo melhor opinião, por ser o rendimento mensal actual da Requerida suficiente para satisfazer as suas necessidades da vida quotidiana, pelo que, independentemente da situação económica do Requerente, ao abrigo do mencionado artigo 1854º, nº 1, alínea b) in fine do Código Civil, determina-se que a partir de agora, deixa o Requerente de ter a obrigação de prestar alimentos à Requerida, sem prejuízo de futuras alterações com fundamento em circunstâncias supervenientes que a justifiquem.
Concluindo, na medida em que ficou provado que a Requerida deixou de ter necessidade de receber alimentos, outra solução não resta senão julgar procedente a acção e decretar a cessação da obrigação alimentar do Requerente.”.
Agora, em sede do presente recurso, a recorrente pretende, mediante requerimento para a reapreciação da prova gravada, nos termos que vimos supra, o facto quesitado seja dado parcialmente não provado.
Ou seja, em vez de dar como provado que “……entregam, respectivamente um montante mensal……”, a recorrente defende que deve ser dado provado apenas que “…….entregam, quando entendem, um montante entre …….”
E com base nessa resposta assim alterada e esperada pela recorrente, que esta pretende destruir o alicerce em que o Tribunal apoiou a sua decisão de fazer cessar a obrigação da prestação dos alimentos.
Todavia, por razões que vimos supra, fracassou a pretensão por parte da recorrente de ver alterada a resposta positiva dada ao quesito 2º.
O que significa que a resposta fica intacta.
E consequentemente torna-se logo infundado o pedido do recurso que pressupõe a alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos, da resposta dada ao quesito 2º.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedentes a oposição do recorrido ao pedido de reapreciação da prova gravada e o recurso interposto pela requerida B, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas do incidente pelo recorrido e custas pelo decaimento do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido a ambos.
A título de honorários a favor de cada um dos Ilustres Mandatários oficiosos, fixa-se em MOP$4.000,00, a cargo do GPTUI.
Registe e notifique.
RAEM, 23JAN2014
Lai Kin Hong
Enquanto relator, fiquei vencido quanto à questão da reapreciação da prova gravada.
Quanto a este aspecto, fiz constar do projecto do Acórdão que:
Sendo a prova a reapreciar o depoimento prestado por uma das testemunhas e gravado na audiência, o artº 599º/2 do CPC incumbe ainda à recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a indicação das passagens da gravação em que se funda.
Da leitura simples quer das alegações quer nas conclusões na petição do recurso, salta à vista que não foi cumprido pela recorrente o tal ónus da indicação das passagens.
O que fez a recorrente foi a transcrição da parte do depoimento alegadamente prestado por esta testemunha na audiência de julgamento.
Ora, uma coisa é a indicação das passagens da gravação, expressamente exigida pelo legislador sob pena da rejeição do recurso, outra coisa é a transcrição das passagens.
Se é verdade que ambas as vias visam identificar as passagens da gravação por forma a permitir o Tribunal ad quem a reapreciar a prova gravada, não é menos verdade que a indicação das passagens da gravação assegura sempre melhor a imediação do julgador ad quem do que a simples transcrição cuja fidelidade ao teor gravado pode ser facilmente atraiçoada pela quase inevitável discrepância que poderá surgir entre a forma oral e a forma escrita de exprimir em muitas das línguas, especialmente quando está em causa o dialecto cantonense, que consabidamente difere muito da forma escrita, mesmo não erudita, da língua chinesa.
Assim, compreende-se a tal exigência legal, cominada com a rejeição do recurso.
Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais, mediante a indicação das passagens da gravação dos depoimentos em causa, para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, não podemos senão rejeitar o recurso nessa parte nos termos expressamente prescritos no artº 599º/2 do CPC.
Não vejo razão para não insistir no meu ponto de vista, entendo que o recurso na parte em que se impugnou a matéria deve ser rejeitado, nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC.
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Ac. 635/2013-26