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Proc. nº 148/2010
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 6 de Março de 2014
Descritores:
-Objecto do Recurso jurisdicional
-Caso julgado

SUMÁRIO:

I - O objecto do recurso jurisdicional, ou seja o thema decidendum a que o tribunal “ad quem” está vinculado, fica delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

II - Para afastar a ocorrência da excepção de caso julgado, basta que entre uma causa e outra não haja identidade de pedido.

III - Se o tribunal, através de decisão já transitada, afirmou que a execução não podia considerar os “juros capitalizados” da dívida exequenda por não terem sido pedidos na petição executiva, não se forma caso julgado dessa questão em termos que impeçam o exequente de, em outra acção executiva, os pedir.



Proc. nº 148/2010

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, instaurou no TJB execução para pagamento de quantia certa contra, B, C e D, todos com os demais sinais dos autos, estes dois últimos na qualidade fiadores da 1ª executada, B, a quem tinha concedido um empréstimo pelo período de 3 anos de HKD$ 250.000,00, reclamando o pagamento de Mop$ 288.330,30 e juros respectivos, considerando que na acção executiva nº CV2-05-004-CEO não foi depositada quantia suficiente para o pagamento do valor em dívida.
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Por despacho datado de 19/10/2009 (fls. 29) foi indeferido liminarmente o pedido executivo por procedência da excepção dilatória de caso julgado.
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É desse despacho que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a exequente formula as seguintes conclusões:
«1) Afigura-se que os fundamentos e a conclusão referidos no douto despacho recorrido se devem a algum lapso;
2) Na Acção Executiva CV2-05-0004-CEO o exequente entendeu ter a haver dos executados a quantia do 250,000.00 HKD, equivalentes a 257,000.00 MOP;
3) O ora recorrente reclamou da conta elaborada na mesma Acção, reclamação que foi atendida parcialmente;
4) Interposto recurso do respectivo despacho, o mesmo não mereceu provimento;
5) No respectivo douto Acórdão escreveu-se além do mais o seguinte:
“no que toca à “capitalização de juros” cremos que igualmente correcta está a decisão pois que percorrendo toda a petição inicial, não se vislumbra que tal capitalização tenha sido peticionada, não nos parecendo de acolher aqui o argumento no sentido de que a mesma foi implicitamente peticionada.”
6) O recorrente pretendeu, por via da presente Acção, suprir essa deficiência, peticionando expressamente os juros capitalizados;
7) Os pedidos formulados na presente Acção e na referida na conclusão nº2 são qualitativa e quantitativamente diferentes;
8) Não se verifica a identidade de pedidos exigida pelo artigo 417º do Código de Processo Civil;
9) Não ocorre o invocado caso julgado;
10) O pedido formulado, diferente do referido na Execução CV2-05-0004-CEO, decorre do titulo executivo invocado cuja existência e validade não podem ser contestadas;
11) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 416º, nº1, 417º, nº 12 e 677º, c) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e em provimento do recurso, deve ser revogado o despacho recorrido e ser ordenada se proceda à citação dos executados para os fins referidos na parte final do requerimento inicial».
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Os executados C e D, em resposta ao recurso da exequente, formularam as seguintes conclusões alegatórias:
«I. O Recurso interposto não abrange a parte da decisão em que absolve os Executados do pedido de pagamento de honorários, por falta de título executivo, pelo que a decisão recorrida;
II. O douto despacho recorrido, nessa parte em que transitou em julgado não pode ser prejudicado pela decisão do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 589º/4 do CPC;
III. O próprio Exequente/Recorrente alegou no seu requerimento executivo que o título que lhe serve de base à execução já tinha servido de base a uma outra execução, na qual a dívida foi paga, bem como juros.
IV. Na outra execução, o agora Recorrente reclamou e posteriormente recorreu da conta, por não se conformar com a decisão; esse recurso não teve provimento, pelo que se mantém em vigor na ordem jurídica a decisão recorrida;
V. Decisão essa que adere aos argumentos da Sra. Contadora e que, por isso, se consideram parte integrante dessa decisão.
VI. Nela escreveu-se que: “quanto à capitalização dos juros, para que tal ocorresse, teria que tal cláusula constar do título que se executa ou de convenção escrita posterior, o que não acontece no caso dos autos.”
VII. Ou seja, houve já uma decisão judicial anterior sobre a relação material controvertida apresentada agora ao tribunal.
VIII. Há identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedido.
IX. Verifica-se, por isso, a excepção de caso julgado.
X. Deve atender-se não só ao carácter formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 417º do CPC,
XI. Mas também ao aspecto material proveniente do artigo 416º/2 do CPC, que esclarece que a excepção do caso julgado tem como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
XII. Ao pedir a capitalização dos juros, o tribunal vai forçosamente ter que se pronunciar sobre esta matéria, quer repetindo o já decidido ou contrariando a anterior decisão judicial,
XIII. A doutrina, a jurisprudência e a lei são unânimes ao considerar que as decisões judiciais têm força obrigatória dentro do processo e fora dele.
XIV. O Recorrente pediu já por (pelo menos) três vezes o pagamento da quantia exequenda, apesar de já ter sido satisfeito do seu crédito, bem como recorreu já por pelo menos cinco vezes a esse TSI,
XV. Nunca teve razão e persiste no assédio aos Recorridos a quem não resta outra alternativa senão esta de ir observando os inúmeros despachos de indeferimento liminar e absolvições de instância...
XVI. O fim e limites do título executivo foram já decididos na primeira execução instaurada pelo Recorrente contra os Recorridos, por isso não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida que indeferiu liminarmente o Requerimento Executivo nos presentes autos.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Subsidiariamente, para o caso de o presente recurso ser procedente, deve ser mantida a parte da decisão em crise que absolve os Recorridos do pedido de pagamento de honorários ao advogado do Recorrente.».
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Cumpre decidir.
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II - Os Factos
1 - A, no processo que correu termos no TJB com o nº CV2-05-0004-CEO, moveu acção executiva contra B e D e C, com base num documento particular, pelo qual emprestou a C a quantia de HKD 250.000,00, a que acresceriam júris de 10% ao ano, e que seria pago em 36 prestações mensais (doc. fls. 13).
2 - D e C declaram-se fiadores, responsabilizando-se pelo pagamento do montante do empréstimo e pelas despesas de acção judicial provenientes de eventual incumprimento do pagamento da amortização do empréstimo (cit. doc.).
3 - Por ter pago somente a 1ª prestação, foi movida a referida acção executiva.
4 - Nesses autos, após penhora de dois imóveis, um estabelecimento comercial e diversos depósitos bancários, foi feito o depósito pelos executados da quantia exequenda e custas de Mop$ 557.000,00, na sequência do que foi ordenado o levantamento da referida penhora.
5 - Desse despacho recorreu o exequente, por considerar que à data do depósito, a quantia em dívida somava o montante de 709.946,00 (460,161,00 - a título de juros - + 249.775,00 – a título de capital).
6 - Reclamou também do despacho que incidiu sobre a reclamação da conta, por não ter ela incluído os juros de mora à taxa de 10% sobre a quantia mutuada e sobre os juros capitalizados a partir de 1/03/96 até 12/01/2005 e do despacho que a manteve, recorreu para o TSI.
7 - Ambos os recursos foram não providos.
8 - Nos presentes autos, após a petição inicial foi proferido o seguinte despacho recorrido:
«A propôs a presente acção executiva para reclamar o pagamento da quantia de MOP$258.330,30, para além dos seus honorários que computa em MOP$30.000,00, alegando para o efeito, muito em síntese, que na acção executiva que correu termos no 2º Juízo Cível deste tribunal, sob o n.º CV2-05-004-CEO, não foi depositada quantia suficiente para o pagamento da sua dívida.
Consultou-se o processo Supra aludido e cumpre agora apreciar o título dado à execução nos termos previstos no artigo 695.º do Código de Processo Civil.
No caso sub judice o título que serve de base à presente execução é o escrito articular junto a fls. 22 e 23, cuja tradução para o português consta de fls. 25 e verso,
Segundo o nele acordado, os ora executados obrigaram-se ao pagamento da quantia mutuada de HKD$250.000,00, em 36 prestações mensais, às quais acrescia à taxa de juro anual de 10%. Obrigaram-se, ainda, os executados a suportar as despesas judiciais causadas ao exequente caso o mesmo tivesse de recorrer às vias judiciais para cobrar o seu crédito.
Ora, foi este mesmo título executivo que esteve na base da acção executiva que correu termos no 2.º Juízo Cível, já julgada extinta por sentença transitada em julgado.
Analisado o requerimento executivo apresentado nessa acção e o que impulsiona esta nossa, verificamos que, para além de terem a mesma causa de pedir - o já mencionado título - os pedidos formulados, decorrentes das obrigações reveladas pelo título, já foram objecto de conhecimento jurisdicional, foi liquidada a responsabilidade dos executados de acordo com os pedidos formulados que decorriam desse título (sendo certo que o exequente já teve oportunidade de reclamar as despesas judiciais decorrentes da interposição da primeira acção executiva) e foi julgada extinta a execução por ter sido cumprida a obrigação assumida.
Estamos, portanto, salvo melhor juízo, perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito desta execução - a do caso julgado.
O conceito de caso julgado foi expressamente previsto pelo legislador, ao estabelecer no artigo 416.º, n º1 do Código de Processo Civil, que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, sempre que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Por sua vez, o artigo 417.º esclarece o que deve entender-se por repetição da causa ao determinar que:
“ 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzidas nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.”
Ora, no caso sub judice, pese embora o exequente pretenda extrair outros efeitos jurídicos do título executivo, nomeadamente capitalizando juros e peticionando o pagamento de outras despesas de justiça, a verdade é que nessa acção o Tribunal definiu o âmbito da obrigação exequenda e, como tal, terá de se concluir que, neste momento, os pedidos vão além do título, havendo excesso de execução.
Assim sendo e seguindo aqui este entendimento, forçoso é concluir que estamos perante uma situação de caso julgado, pois que se encontram preenchidos todos os seus pressupostos.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por se verificar a excepção dilatória de caso julgado (e falta de título executivo quanto ao novo pedido deduzido de pagamento de honorários) e, em conformidade, absolvem-se os executados da instância.
Custas pelo exequente.
Notifique».
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III - O Direito
1 - Questão prévia
Nas suas contra-alegações, os recorridos vêm sustentar que as conclusões do recurso da exequente não cumprem o disposto nos arts. 598º e 599º do CPC, em virtude de não passarem da transcrição de alguns parágrafos da respectiva alegação ou do conteúdo de alguns documentos.
Mas, não têm razão. As conclusões, sendo a síntese da alegação, devem cobrir dela a parte a que o recorrente pretende dar ênfase, sem deixar de ter em conta, porém, que nesse trabalho de síntese está contido o objecto do recurso, aquele sobre o qual o tribunal de recurso se há-de manifestar (cfr. art. 589º do CPC).
Pois bem. Os recorrentes, nas conclusões do seu recurso, escolheram livremente a matéria que quiseram ver dissecada por este TSI, num propósito que cabe na sua margem dispositiva. E delas resulta claramente a intenção de defender que, ao contrário do afirmado no despacho impugnado, o alcance vertido na petição da acção exequenda que deu lugar aos autos CV2-05-0004-CEO é diferente do vazado na petição dos presentes autos.
E, por isso, segundo o recorrente, a situação detectada não revela a ocorrência do caso julgado, a que respeita o art. 417º do CPC, preceito que, por isso, além dos arts. 416º, nº1 e 677º, al. c), do memo Código, acha também estar violado.
Em suma, e sem mais considerandos, não se verifica nenhuma irregularidade na forma como foram apresentadas as conclusões alegatórias.
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2 - Do objecto do recurso
Se bem se reparar, o despacho acometido indefere liminarmente (e procede à “absolvição da instância”, mesmo sem o necessitar de fazer) com base em dois motivos:
- Um, por ocorrência do caso julgado;
- Outro, por falta de título executivo quanto ao “novo” pedido de pagamento de honorários.
Ora, no recurso em análise, as alegações centraram a atenção no facto de não ter sido arbitrado qualquer montante a título de “juros capitalizados” na supra referida acção executiva. E, por o não ter sido, entende o recorrente que nada obstaria à formulação do respectivo pedido nos presentes autos. A ausência de caso julgado quanto a esse específico e único aspecto – e que o leva a afastar-se da decisão aqui sob censura – é, precisamente, o eixo da sua atenção nas alegações do recurso e, simultaneamente, das conclusões.
Dito isto, não podemos sequer entrar na apreciação da pretensão expressa no articulado da acção executiva relativa aos honorários de advogado, no valor de trinta mil patacas, uma vez que não faz parte da censura vertida no recurso.
Na verdade, como este TSI teve já oportunidade de afirmar, «O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações»1.
Vale isto por dizer que «A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art. 589º, nº3, do CPC), as quais funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento»2.
Ou significa que «as conclusões do recurso devem constituir a enumeração sintética das questões que o juiz deve tratar (estas entendidas como o conjunto de factos e regras jurídicas que fundamentam a viabilidade de determinada pretensão de quem as formula), indicando-se, igualmente em que sentido as deve resolver. As conclusões servem, pois, para delimitar o thema decidendum do recurso, constituindo um ónus do recorrente, não competindo ao tribunal retirar da análise das alegações quais as questões que deve tratar»3.
É então hora de concluir que a referida matéria está excluída do thema decidendum ou do objecto do recurso, face ao art.589º, do CPC, dando-se por definitiva a decisão tomada pela 1ª instância quanto a essa matéria.
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3 - Do mérito do recurso
Está, então, somente em causa, face à controvérsia emergente das alegações e conclusões do recurso, saber se o despacho impugnado – que, repetimos, entendeu estar ante a excepção de caso julgado – julgou bem em não deixar prosseguir a instância no que respeita ao pedido executivo concernente aos juros capitalizados.
Ora, quanto a esse tema específico, com o devido respeito, não estamos inteiramente de acordo com o despacho recorrido.
3.1 - Do caso julgado
O que os despachos proferidos nos autos de acção executiva (Proc. do TJB nº CV2 – 05 – 0004 – CEO) fizeram foi uma análise acerca daquilo que podia ou não decretar o tribunal da execução em presença da pretensão concreta neles formulada. E o que concluíram foi que, face ao pedido veiculado na petição executiva e à sua concatenação com a causa de pedir subjacente, não podiam determinar a liquidação de juros capitalizados (a 1ª instância acabou por reconhecer que haveria lugar a juros sobre o capital à taxa de 10% desde 1/03/1996 até 13/01/2005, o que em recurso o TSI também sufragou, mas essa questão não está em causa no recurso).
Ora, isso é uma coisa; aceitar que, por assim o ter julgado, não seja mais possível que o não possa mais julgar ante outra pretensão é outra distinta. Isto é, o tribunal fez o seu julgamento do caso, em termos que não mais podem ser alterados nem contrariados, em função da avaliação que fez do direito e dos factos com base no princípio do dispositivo accionado pelo exequente. Ditaram para o efeito o pedido e a causa de pedir executiva.
Todavia, nos presentes autos, o exequente vem agora de forma expressa, e em termos inequívocos, pedir ao tribunal que, para além – ou independentemente - da quantia depositada naqueles, sejam agora os executados citados para pagar o remanescente da dívida, que desta vez imputa à conta de juros capitalizados e juros de 10% sobre estes. Naqueles autos ninguém disse que as importâncias referentes aos juros capitalizados não eram devidas; o que foi dito é que não eram aceites, como quantia exequenda, por não terem sido peticionadas. Isso acabou, aliás, por ser sancionado pelo TSI no acórdão lavrado no Proc. nº 745/2007, de que se extrai a seguinte passagem:
«No que toca à “capitalização dos juros”, cremos que igualmente correcta está a decisão, pois que percorrendo toda a petição inicial, não se vislumbra que tal capitalização tenha sido peticionada, não nos parecendo de acolher aqui o argumento no sentido de que a mesma foi “implicitamente” peticionada».
Portanto, estamos em desacordo com a 1ª instância no que se refere à pretensa verificação do caso julgado, excepção, que, atendendo ao exposto e ao prescrito nos arts. 416º, nº1, 2º parte e 417º, do CPC, se não verifica. Basta que entre as causas não haja identidade de pedido para ficar afastado o caso julgado.
Por essa razão, pois, o despacho não pode manter-se.
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3.2 - E não haverá outra causa decisória?
Se olharmos para a fundamentação da decisão podemos ler, numa interpretação que a sua letra “a priori” não afastaria de todo, que, para além do caso julgado, não havia lugar à execução pretendida por o “exequente pretender extrair outros efeitos jurídicos do título executivo, nomeadamente capitalizando juros…” (fls. 31 dos autos).
E então, à primeira vista, tudo apontaria no sentido de que a questão dos juros também iria fazer parte da decisão.
Só que não foi. Repare-se no julgamento:
“ Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por se verificar a excepção dilatória de caso julgado (e falta de título executivo quanto ao novo pedido deduzido de pagamento de honorários) e, em conformidade, absolvem-se os executados da instância” (destaque nosso).
Afinal de contas, acabou por deixar incluir a questão dos juros capitalizados no âmbito do caso julgado e dele apenas excluiu a questão dos honorários.
Sendo assim, podemos dizer que a decisão recorrida não andou bem ao estender o caso julgado à questão dos juros capitalizados. Dito de outra maneira, se os juros capitalizados não foram atendidos na execução CV2-05-0004-CEO por nela não terem sido pedidos, então a conclusão a retirar é a de que não se verifica caso julgado que impeça de os pedir nestes autos.
Por conseguinte, podia o exequente voltar ao assunto em nova petição executiva, sem que o tribunal pudesse invocar o caso julgado quanto ao tema. O mesmo é dizer que tem que apreciar e decidir o fundo da pretensão, salvo se outra qualquer causa impedir que aqueles juros sejam reconhecidos e considerados (nomeadamente, por inexistência de título, se assim o vier a entender a 1ª instância).
Para já, o que importa decidir neste TSI é que o processo deve prosseguir na 1ª instância tendo em vista aquele pedido de “juros capitalizados”.
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Nota final
Constata-se que o despacho de fls. 58, na sequência da decisão do relator de fls. 54, ordenou o cumprimento do disposto no art. 395º, nº3, do CPC. Todavia, o normativo apenas foi cumprido relativamente a dois executados, C e D, tendo sido omitida a diligência relativamente à executada B (fls. 8). Desta maneira, sem ser citada esta pessoa, a instância deste processo de execução por ora não lhe é eficaz (art. 211º, nº2, do CPC).
Cremos, pois, que em virtude de o processo estar ainda no início e dever prosseguir contra todos os executados, devem ser chamados ao processo pelo modo processual definido na lei.
Assim, a 1ª instância diligenciará para que se proceda do seguinte modo:
Quanto aos executados C e D, deverá fazer com que sejam notificados para a contestação nos termos do art. 395º, nº4 e 695º, do CPC. Quanto à executada B, deverá ordenar que seja agora citada nos termos do art. 695º, nº 1, do CPC.
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IV - Decidindo
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho de indeferimento liminar recorrido, determinando-se que na 1ª instância os autos devam prosseguir nos supra descritos termos.
Custas pela parte vencida a final.
TSI, 6 de Março de 2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 Ac. TSI, de 2/05/2002, Proc. nº 215/2001.
2 Ac. TSI, de 7/06/2012, Proc. nº 98/2012.
3 Por exemplo, no direito comparado, ver Ac. STJ, 27/04/2010, Proc. nº 327/1998.
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