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Processo nº 778/2013
(Autos de recurso penal)


Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 9 de Setembro, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 197 a 200 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:

“1- Na opinião do recorrente o Tribunal não atendeu de forma cabal ao disposto no art. 65.° do Código Penal. São os elementos concretamente imputáveis ao arguido que justificam a escolha concreta da pena a aplicar, sob pena de nulidade da sentença, o que se argui;
2- Por outro lado, o comportamento processual do arguido, a confissão e inerente arrependimento pode e deve funcionar como requisito para a atenuação especial da pena os termos do art. 66.°, n. 2, c) do Código Penal. O Tribunal pronunciou-se sobre o agente ter confessado o crime quando refere que admitiu os factos de que foi acusado mas, salvo melhor opinião, não indicou cabalmente quais os factos que levaram a afastar a atenuação especial da pena, nos termos do art. 66°, n.° 2, c) do Código Penal.
3- Salvo melhor opinião, para determinar a dosimetria da pena, não nos parece correcto partir de metade da pena em abstracto aplicável ao crime;
4- Numa primeira fase, deverá ser fixada a pena-base, atendendo designadamente à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime. Depois, deverá considerar-se as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto, aos quais não podem exceder os limites máximos e mínimos dos estabelecidos no tipo penal. Na última etapa, deverá ser observado se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na legislação especial como no Código Penal. Essas, reconhecidamente, podem fazer com que a pena vá além ou aquém dos limites legais estabelecidos no tipo penal;
5- No entendimento do arguido, atendendo ao supra exposto e ao disposto nos art. 66 e 67 do Código Penal, ao crime de Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas deveria corresponder uma pena de prisão de cerca de 4 anos de prisão;
6- Destarte a pena de 7 anos e 3 meses de prisão aplicada a um jovem primodeliquente de cerca de 30 anos de idade, mostra-se exagerada e deverá ser reduzida nos termos legais.
7- A douta sentença violou, entre outros, os seguintes dispositivos legais: arts. 65, n.3; 66.°, n.1 e 2 al. c); 67.°, do Código Penal, arts. 355.°, n.° 2, 356.°, n.1 e 360.°, al. a) do Código de Processo Penal e arts. 8.°, n.° 1 da Lei 17/2009.
8- No entender do recorrente, as normas legais supra referidas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas conforme as conclusões 1 a 6”.
Pede seja “dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão a anular a douta decisão recorrida e/ou a alterar a pena aplicada ao arguido no sentido acima preconizado, de modo a fixar a pena de 4 anos de prisão ou reduzir a pena aplicada nos termos legais, assim se fazendo justiça”; (cfr., fls. 207 a 213-v).

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Em Resposta e posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimento, devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 216 a 218-v e 233 a 234).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 198 a 198-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Resulta do que se deixou relatado que a única questão pelo ora recorrente colocada está em saber se adequada (excessiva) é a pena que lhe foi fixada pela sua prática do crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alegando também o vício de falta de fundamentação da decisão recorrida.

Com efeito, não impugnando a matéria de facto dada como provada – que também não se mostra de alterar – nem a sua qualificação jurídico-penal, diz (essencialmente) o ora recorrente que:
- “o Tribunal não atendeu de forma cabal ao disposto no art. 65.° do Código Penal”;
- “o comportamento processual do arguido, a confissão e inerente arrependimento pode e deve funcionar como requisito para a atenuação especial da pena nos termos do art. 66.°, n.2, c) do Código Penal”; e que,
- “A douta sentença violou, entre outros, os seguintes dispositivos legais: arts. 65.°, n.3; 66.°, n.1 e 2 al. c); 67.°, do Código Penal, arts. 355.°, n.° 2, 356.°, n.1 e 360.°, al. a) do Código de Processo Penal e arts. 8.°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009”.

Sem embargo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, não se mostra de acolher a pretensão apresentada.

Vejamos, (ainda que algo abreviadamente).

–– Quanto à “fundamentação”, evidente é a sem razão do ora recorrente.

Com efeito, tem constituído entendimento firme deste T.S.I. que “em sede de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas”, (cfr., v.g. o Ac. de 24.06.2004, Proc. n.° 134/2004), sendo que, no caso, de uma mera leitura ao Acórdão recorrido se captam os motivos de facto e de direito que levaram o Colectivo do T.J.B. a fixar a pena em questão.

Pode-se, obviamente, não concordar com o que se expôs, (ou expor-se de forma mais desenvolvida), porém, tal não implica falta de fundamentação.

–– Quanto à “pena”, vejamos.

Repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).

E, dito isto, à vista está a solução.

Com efeito, afigura-se-nos evidente que a factualidade provada não permite a reclamada aplicação do comando legal em questão, (art. 66° e 67° do C.P.M.), note-se pois que a detenção do recorrente ocorreu em flagrante delito, pouco valor atenuativo tendo assim a invocada “confissão”, censura também não merecendo a pena pelo ora recorrente impugnada que, encontrando-se dentro da respectiva moldura legal, (3 a 15 anos de prisão), está em consonância com o estatuído nos art°s 40 e 65° do C.P.M., reflectindo, adequadamente, o dolo directo e intenso do arguido, assim como a acentuada ilicitude da sua conduta.

Há pois que ter presente que, como este T.S.I. tem vindo a entender, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013), e que, no caso, fortes são as necessidades de prevenção criminal.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Macau, aos 06 de Janeiro de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 778/2013 Pág. 8

Proc. 778/2013 Pág. 9