Processo nº 788/2013
(Autos de recurso penal)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, (1°) arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática em concurso real de:
- 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 9 de Setembro, na pena de seis anos de prisão;
- 1 crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”, p. e p. pelo art. 15° da mesma Lei n.° 17/2009, na pena de 1 mês de prisão; e,
- 1 crime de “falsidade de depoimento de parte ou declaração”, p. e p. pelo art. 323°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de seis anos e 4 meses de prisão; (cfr., fls. 490 a 506-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“1. Por acórdão de 18 de Outubro de 2013, foi o Recorrente condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previsto e punido pelo artigo 8.°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 9 de Setembro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento previsto e punido pelo artigo 15.° da Lei n.° 17/2009, de 9 de Setembro, na pena de 1 (um) mês de prisão; e um crime de falsidade de depoimento de parte ou declaração previsto e punido pelo artigo 323.°, n.° 2 do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, que, em cúmulo jurídico resultou na aplicação de uma pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva, nos termos do disposto no artigo 71.° do CP.
2. Na fixação da medida da pena relativamente ao crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o Tribunal a quo não considerou o facto de se encontrar provado que o Recorrente prestou colaboração à P.J. na identificação do responsável principal do crime, devendo por isso, gozar de atenuação especial da pena, ao abrigo do (disposto no artigo 18.° da Lei n.° 17/2009, que o Tribunal a quo não ponderou absolutamente.
3. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 18.° da Lei n.° 17/2009, e no artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CP, tendo-o condenado numa pena manifestamente excessiva pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
4. Durante o inquérito, por iniciativa própria, e desconhecendo as informações que a P.J. já tinha, o colaborou com a P.J., prestando todas as informações necessárias à identificação do responsável principal do crime (B), informando aquela autoridade policial relativamente à proveniência das drogas e a identificação da pessoa que lhas entregou para que ele as transportasse até aos consumidores.
5. Na audiência, o Recorrente confessou todos os factos que lhe foram imputados, excepto a proveniência dos estupefacientes, que foram fornecidos por B, e não, conforme se indica na acusação, que "os referidos estupefacientes foram adquiridos pelo arguido A junto de pessoa desconhecida para os efeitos de ganhar lucros na revenda" (vide fls. 452), que não corresponde à verdade.
6. Do depoimento de C, agente da P.J. e testemunha do Ministério Público ouvida em audiência (transcrito nas presentes motivações de recurso), retira-se a conclusão· de que o Recorrente foi contratado pelo B para o transporte das drogas em causa nestes autos, que B é alvo de investigação da P.J. e que as informações fornecidas pelo Recorrente são coincidentes com as obtidas pela P.J., confirmando as suas suspeitas.
7. Enfim, as informações do Recorrente ajudaram a P.J. a confirmar, sem sombra de dúvida, que B se dedica a fazer tráfico de drogas.
8. Sucede que, o Tribunal a quo ignorou absolutamente os factos acima referidos, não os valorou de forma objectiva como factor atenuante, e não fez no douto acórdão recorrido, qualquer menção acerca da colaboração prestada pelo Recorrente, que contribuiu para descobrir a verdade, e para identificar o verdadeiro responsável por este e outros crimes.
9. A moldura penal prevista no artigo 8.°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 9 de Setembro, permite aos julgadores determinarem penas de prisão entre 3 (três) e 15 (quinze) anos.
10. O Recorrente, em todas as fases do processo, confessou todos os factos imputados, e empenhou todos os esforços para auxiliar a polícia na recolha de provas decisivas na identificação e captura do responsável do crime, conduta esta preenche os requisitos atenuantes previstos no artigo 18.° da Lei n.° 17/2009, circunstâncias que deveriam ter sido atendidas para que a pena concretamente aplicada pelo Tribunal a quo fosse especialmente atenuada.
11. Pelo que a colaboração activa do Recorrente para identificar o responsável principal do crime, a confissão integral dos factos e o arrependimento que demonstrou na audiência de julgamento, aliados ao facto de ser infractor primário, devem ser atendidos para se atenuar especialmente a pena concretamente aplicável, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, fixando-se dentro da moldura legal especialmente atenuada de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos de prisão (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 8.°, n.° 1, e 18.° da Lei n.° 17/2009, e do artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CP), alterando-se, em consequência, a pena aplicável ao Recorrente em cúmulo jurídico, em conformidade com o disposto no artigo 71.° do CP”.
Pede que o recurso seja “julgado procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo relativamente à medida da pena concretamente aplicável pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, sendo esta especialmente atenuada por força do disposto no artigo 18.° da Lei n.° 17/2009, alterando-se, em consequência, a pena concretamente aplicável ao Recorrente em cúmulo jurídico”; (cfr., fls. 535 a 545).
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Em Resposta e posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimento, devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 547 a 550 e 563 a 564-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Colectivo do T.J.B. foram dados como provados os seguintes factos:
“Em 6 de Setembro de 2012 pelas 9H00 da noite, investigadores da PJ efectuavam vigilância sobre o arguido A, que parecia suspeitoso, perto do bloco 4 do edf. "XX" situado na Zona de Areia Preta, tendo as arguidas D e E se aproximado dele.
Ao ver que o arguido A entregou um saquinho de produto à arguida D, os investigadores da PJ aproximaram-se imediatamente dos três arguidos e interceptaram-nos, tendo a arguida D deitado de imediato no chão o tal produto que estava na sua mão direita. Os investigadores da PJ apanharam-no, que era um saco de lenços de papel em que sê encontrava um saco de plástico transparente, que continha pó branco.
Após exame, confirmou-se que o referido pó branco, com peso líquido de 2.078 gramas, continha Ketamina, substância abrangida pela tabela II-C anexa à Lei n.° 17/2009, tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Ketamina é 86.80%, equivalente a 1.804 gramas. (vide ao resultado de exame quanto ao produto n.° Tox-L1371, que se encontra constante no Relatório de Peritagem das fls, 234 a 240 dos autos, e ao resultado da análise quantitativa constante a fls. 321 a 327 dos autos)
A referida droga foi adquirida pelas arguidas D e E com 1100 (1000 patacas e 100 dólares de Hong Kong) junto do arguido A para os efeitos de consumo próprio.
Os agentes da PJ verificaram que o arguido estava com duas notas de 500 patacas e uma nota de 100 dólares de Hong Kong na mão. De seguida, o arguido foi levado pelos investigadores da PJ para a sua residência situada na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edf. "XX", XX° andar L para os efeitos de busca. Os agentes da PJ abriram a porta com a chave encontrava na posse do arguido A, e encontraram ao lado do caixote de lixo colocada na entrada do quarto: 1 saco de produto cristalino de cor branca e 1 cobertura de balança electrónica; na cadeira colocada entre a entrada do quarto e a cama: 36 sacos de plástico transparentes, 1 caixa de ferro que continha pó de cor de queijo, 1 tesoura, 1 cortador de unhas, 1 isqueiro, 1 palhinha, e 1 ponta de cigarro; em baixo da cadeira colocada entre a entrada do quarto e a cama: 2 sacos de pó branco e 22 sacos de plástico transparentes; no chão ao lado da cama: 1 balança electrónica e 41 sacos de produtos cristalinos; em cama do quarto: 1 caderno de cor de laranja, 13 sacos de produtos cristalino de cor branca, 1 carteira que continha 320 renminbis e 100 dólares de Hong Kong, 1 bolsa para canetas que continha 2 sacos de comprimidos vermelhos (15 comprimidos por cada um), 1 saco de planta, 11 sacos de pó de cor de queijo, 1 cortador de sobrancelha e 1 colher de sopa; debaixo da almofada do quarto: 1 caderno de cor roxa; debaixo do colchão: 1 tesoura; debaixo do lençol do quarto: 1 saco de pano que continha 64 saquinhos de produto cristalino de cor branca; na gaveta do armário do quarto: 6 palhinhas, 1 palhinha, 2 sacos de plástico transparentes, 27 sacos de plástico transparentes, 47 palhinhas, 2 rolos de papel de estanho e 138 sacos de plástico transparentes.
Após exame, confirmou-se que o produto cristalino de cor branca encontrado ao lado do caixote de lixo, com peso líquido de 0.269 gramas, continha Ketamina, substância abrangida pela tabela II-C anexa à Lei n.° 17/2009 e Metanfetamina, substância abrangida pela tabela II-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Ketamina é 78.46%, equivalente a 0.211 gramas); o pó de cor de queijo encontrado na caixa de ferro colocada na cadeira entre a entrada do quarto e a cama, com peso líquido de 7.493 gramas, continha "Cocaína", substância abrangida pela tabela I-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Cocaína é 65.15%, equivalente a 4.882 gramas); um dos 2 sacos de pó branco encontrados em baixo da cadeira colocada no espaço entre a entrada do quarto e a cama, com peso líquido de 9.440 gramas, continha Ketamina, substância abrangida pela tabela II-C da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Ketamina é 78.49%, equivalente 7.409 gramas) e o outro com peso de 6.888 gramas (a análise quantitativa revela a pureza da Ketamina de 82.48 % equivalente a 5.681 gramas); os 41 sacos de pó de cor de queijo encontrados no chão ao lado da cama, com peso líquido de 13.249 gramas, continham "Cocaína", substância abrangida pela tabela I-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Cocaína é 36.75%, equivalente a 4.869 gramas); os 13 sacos de produtos cristalinos encontrados na cama do quarto, com peso líquido de 5.326 gramas, continham Metanfetamina, substância abrangida pela tabela II-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Metanfetamina é 68.55%, equivalente a 3.651 gramas); os 30 comprimidos vermelhos encontrados no mesmo sítio, com peso líquido de 2.838 gramas, continham Metanfetamina, substância abrangida pela tabela II-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Metanfetamina é 14.90%, equivalente a 0.423 gramas); o pacote de planta, com peso líquido de 26.598, continha Canabis, substância abrangida pela tabela I-C da mesma Lei; os 11 sacos de pó de cor de queijo com peso líquido de 2.796 gramas, continham "Cocaína", substância abrangida pela tabela I-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Cocaína é 37.79%, equivalente a 1.057gramas); os 64 sacos de produtos cristalinos de cor branca encontrados debaixo do colchão da cama do quarto com peso líquido de 28.391 gramas, continham Metanfetamina, substância abrangida pela tabela II-B da mesma Lei (tendo a análise quantitativa revelado que a pureza da Metanfetamina é 67.92%, equivalente a 19.283 gramas), a palhinha encontrada no mesmo sítio continha Metanfetamina e N,N-Dimetilamfetamina, substâncias abrangidas pela tabela II-B da mesma Lei, os 2 sacos de plástico transparentes continham Cocaína, abrangida pela tabela I-B, Anfetamina, Metanfetamina e N,N-Dimetilarnfetamina, abrangidas pela tabela I1-B da mesma Lei, e os 27 sacos de plástico transparentes continham Cocaína, abrangida pela tabela I-B, Metanfetamina e N,N-Dimetilamfetamina, abrangidas pela tabela I1-B e Ketamina, abrangida pela tabela II-C da mesma Lei (vide ao Relatório de Peritagem constante a fls, 234 a 240 e os resultados das análises quantitativas constantes a fls. 321 a 327 dos autos).
Os referidos estupefacientes foram adquiridos pelo arguido A junto de pessoa desconhecida para os efeitos de ganhar lucros na revenda.
Os referidos sacos de plástico, tesoura, cortador de unhas, isqueiro, palhinhas, balança electrónica, cortador de sobrancelha, colher de sopa e saco de pano são instrumentos de embalagem que o arguido A utilizou nas actividades de tráfico de estupefacientes; enquanto as palhinhas, o isqueiro e os papéis de estanho são utensílios usados pelo arguido para consumir os estupefacientes.
Em 7 de Setembro de 2012, o arguido A, durante o primeiro interrogatório judicial no Juízo de Instrução Criminal, advertido que a falta ou falsidade da declaração sobre a sua identidade o fazia incorrer em responsabilidade criminal, declarou ao Juízo a sua identidade como sendo filho de XX e de XX.
Já no dia 4 de Outubro do mesmo ano, quando o arguido A foi interrogado na esquadra da PJ, declarou aos agentes que os verdadeiros nomes dos seus pais são XX e XX, tendo admitido que eram falsos os nomes anteriormente declarados ao Juízo.
O arguido A praticou a referida conduta livre, voluntária e dolosamente, sabendo bem que seria submetido num procedimento criminal caso prestasse falsos dados de identificação.
Os arguidos A, D e E tinham perfeito conhecimento sobre as naturezas e características dos referidos estupefacientes.
As arguidas D e E, agindo livre, voluntária e dolosamente, comparam e detiveram os referidos estupefacientes para os efeitos de consumo próprio.
O arguido A, agindo livre, voluntária e dolosamente, guardou os referidos estupefacientes com finalidade de vender a terceiro para obter vantagens para si.
Os arguidos A, D e E sabiam bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O 1° arguido confessou os factos integralmente e sem reservas.
O 1° arguido é comerciante e tem um rendimento mensal de cerca de vinte mil patacas.
Tem como habilitações académicas o ensino politécnico e tem os pais e dois filhos a seu cargo.
Conforme o CRC, os três arguidos são primários”; (cfr., fls. 500-v a 503).
Do direito
3. Resulta do que se deixou relatado que a única questão pelo ora recorrente colocada está em saber se adequada (excessiva) é a pena que lhe foi fixada pela sua prática do crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009.
Com efeito, não impugnando a matéria de facto dada como provada – que também não se mostra de alterar – nem a sua qualificação jurídico-penal, diz (essencialmente) o ora recorrente que “na fixação da medida da pena relativamente ao crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o Tribunal a quo não considerou o facto de se encontrar provado que o Recorrente prestou colaboração à P.J. na identificação do responsável principal do crime, devendo por isso, gozar de atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Lei n.° 17/2009, que o Tribunal a quo não ponderou absolutamente”; (cfr., concl. 2ª).
Sem embargo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, não se mostra de acolher a pretensão apresentada.
Vejamos, (ainda que algo abreviadamente).
Repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).
Concretamente, em relação ao preceituado no invocado art. 18° da Lei n.° 17/2009, teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:
“A atenuação especial da pena a que se refere o artº 18º, º 2 do D.L. N º 5/91/M é medida de caracter excepcional, e assenta em razões de política criminal no combate ao tráfico de estupefacientes.
Visa, (nomeadamente), premiar os membros dos grupos que colaboram com as autoridades, permitindo a captura dos restantes membros, não sendo de se aplicar a arguidos que apenas denunciam o seu fornecedor, e que, posteriormente, em audiência de julgamento, se mantém em silêncio”; (cfr., Ac. de 29.04.2004, Proc. n.° 80/2004), e que “para que ao abrigo do preceituado no artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M, se pondere na possibilidade de atenuação especial da pena ao autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”, necessário é que tenha o mesmo contribuído significativamente na repressão de tal ilícito, contribuindo, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática”; (cfr., Ac. de 24.06.2004, Proc. n.° 134/2004).
Também recentemente afirmou o Vdo T.U.I. que “para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento”; (cfr., Ac. de 11.09.2013, Proc. n.° 48/2013).
E, dito isto, à vista está a solução.
Com efeito, afigura-se-nos evidente que a factualidade provada não permite a reclamada aplicação do comando legal em questão, (art. 18°), censura também não merecendo a pena pelo ora recorrente impugnada que, encontrando-se dentro da respectiva moldura legal, (3 a 15 anos de prisão), está em consonância com o estatuído nos art°s 40 e 65° do C.P.M., reflectindo, adequadamente, o dolo directo e intenso do arguido, a acentuada ilicitude da sua conduta, (revelada pela quantidade e variedade de estupefacientes), assim como as fortes necessidades de prevenção criminal.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.200,00.
Macau, aos 06 de Janeiro de 2014
José Maria Dias Azedo
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